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Document 32012D0185
2012/185/EU: Commission Decision of 4 April 2012 terminating the anti-dumping proceeding concerning imports of sodium cyclamate originating in the People’s Republic of China, limited to two Chinese exporting producers Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited and Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited
2012/185/UE: Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2012 , que encerra o processo anti- dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited
2012/185/UE: Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2012 , que encerra o processo anti- dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited
JO L 99 de 5.4.2012, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
5.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2012
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited
(2012/185/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 3 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, alegando que as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC») e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e pela Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited («grupo Fang Da») estão a ser objeto de dumping, contribuindo, assim, para um importante prejuízo para a indústria da União. |
(2) |
A denúncia foi apresentada pela empresa Productos Aditivos SA («autora da denúncia»), a única produtora de ciclamato de sódio na União, que representa 100 % da produção da União. |
(3) |
Em 17 de fevereiro de 2011, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da RPC, limitado ao grupo Fang Da. |
(4) |
A Comissão enviou questionários ao autor da denúncia, ao grupo Fang Da e a importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(5) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(6) |
Por carta de 17 de janeiro de 2012 à Comissão, a autora da denúncia retirou formalmente a denúncia. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(8) |
A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que tal encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União. |
(9) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado ao grupo Fang Da, deve ser encerrado. |
(10) |
O reexame, com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho (3) pode, por conseguinte, também ser encerrado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited.
Artigo 2.o
É encerrado o reexame com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 50 de 17.2.2011, p. 9.
(3) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.