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Document 32012D0178

    2012/178/UE: Decisão da Comissão, de 23 de março de 2011 , relativa ao auxílio estatal C 10/10 (ex N 562/09) que a Espanha tenciona conceder para a reestruturação da A NOVO Comlink [notificada com o número C(2011) 1740] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 90 de 28.3.2012, p. 22–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/178(1)/oj

    28.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de março de 2011

    relativa ao auxílio estatal C 10/10 (ex N 562/09) que a Espanha tenciona conceder para a reestruturação da A NOVO Comlink

    [notificada com o número C(2011) 1740]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/178/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com essas disposições (1),

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 16 de outubro de 2009, a Espanha notificou um auxílio à reestruturação que a Comunidade Autónoma da Andaluzia tencionava conceder ao grupo A NOVO Comlink SL. Por carta de 25 de março de 2010, a Comissão informou Espanha de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE em relação a essa medida. A Espanha respondeu a esta decisão por carta de 26 de abril de 2010. Por carta de 22 de setembro de 2010, a Comissão solicitou informações adicionais à Espanha. As autoridades espanholas responderam em 20 de outubro de 2010 retirando a notificação uma vez que a situação económica da empresa tinha evoluído melhor do que previsto.

    (2)

    A decisão da Comissão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio. Não foram recebidas quaisquer observações.

    II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

    1.   Plano de reestruturação notificado

    (3)

    O plano de reestruturação que Espanha notificou em outubro de 2009 previa a concessão de um auxílio à reestruturação do grupo A NOVO Comlink SL (a seguir designado, «A NOVO») com base na Ordem de 5 de novembro de 2008 que estabelece a base regulamentar do programa de auxílios a empresas viáveis com dificuldades conjunturais na Andaluzia e lançava um convite à apresentação de pedidos para os anos 2008 e 2009 (3). A Comissão aprovou essa Ordem em maio de 2009 enquanto regime de auxílios de emergência e à reestruturação para PME, devendo portanto ser notificadas as concessões individuais deste tipo de auxílio às grandes empresas (processo N608/2008).

    (4)

    O auxílio que a Andaluzia tencionava conceder consistia numa garantia de 80 % relativamente a um empréstimo de 4 375 000 EUR com uma duração de 10 anos e uma bonificação de 0,89 % da taxa de juros e num empréstimo público de 2 000 000 EUR durante 10 anos, concedido pela Agência de Inovação e Desenvolvimento da Andaluzia (IDEIA).

    (5)

    No que se refere ao montante do liquidez necessário, a Espanha declarou na notificação que as dívidas pendentes no momento da definição da medida de reestruturação consistiam em

    dívidas a fornecedores de 2,7 milhões de EUR;

    dívidas ao Estado de 650 000 EUR;

    dívidas a outras empresas do grupo A NOVO de 1,6 milhões de EUR;

    outras necessidades resultantes da expansão das atividades.

    No total, as necessidades de liquidez ascendiam a cerca de 5 milhões de EUR.

    (6)

    Para além da injeção de novo capital descrita anteriormente, o plano de reestruturação não previa qualquer reestruturação das atividades da empresa, da sua organização e gestão ou da mão de obra. No que respeita à estrutura da empresa, o plano apenas descrevia as áreas de atividade na altura e as possibilidades e perspetivas de expansão.

    (7)

    O plano não fazia referência a nenhuma contribuição própria do beneficiário ou da sua empresa-mãe. No que respeita às contrapartidas, o plano não previa nenhuma redução de capacidade ou venda de ativos. No que se refere às perspetivas, não se estabelecia nenhuma distinção entre as hipótese otimista, intermédia e pessimista.

    2.   Medidas não notificadas à Comissão

    (8)

    Durante a avaliação do plano de reestruturação, teve-se conhecimento de que em maio de 2009 tinha sido concedido à A NOVO um auxílio de emergência sob a forma de uma garantia do 80 % sobre um empréstimo de 1 825 000 EUR com uma duração de seis meses, com uma comissão anual do 1,5 % e uma taxa de juro de 2,86 %. Espanha não notificou esta garantia.

    (9)

    Após a concessão, em 21 de maio de 2009, do auxílio de emergência, a A NOVO apresentou, em 10 de setembro de 2009, um plano de reestruturação às autoridades andaluzas.

    3.   Beneficiário

    (10)

    A A NOVO é uma grande empresa com atividades no setor pós-venda de computadores, telefones móveis e outro equipamento eletrónico. É uma filial a 100 % da empresa francesa A NOVO SA. Originalmente, a A NOVO fabricava telefones. Entre 2004 e 2006, cessou as atividades de produção e concentrou-se nos serviços pós-venda. Está está situada em Málaga (Andaluzia), numa região que pode beneficiar de auxílios regionais ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

    (11)

    Quando o plano de reestruturação foi notificado, a A NOVO satisfazia as condições de insolvência. Tinha dificuldades para obter dinheiro nos mercados de capitais. Do capital inicial subscrito em 2001, que ascendia a 15 milhões de EUR, tinham desaparecido mais de 10 milhões de EUR e apenas em 2008 tinha perdido mais de uma quarta parte:

    (em EUR)

     

    2001

    2004

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    Capital (EUR)

    15 000 000

    14 684 923

    6 167 668

    6 167 668

    8 967 667

    4 056 802

    2 057 000

    A A NOVO também registava fortes perdas e uma diminuição do volume de negócios:

    (em EUR)

     

    2006

    2007

    2008

    2009

    Incremento das perdas

    –2 603 000

    –4 549 000

    –3 923 000

    – 292 000

    Diminuição do volume de negócios

    22 090 000

    21 853 000

    15 305 000

    15 464 000

    (12)

    Assim, no início de 2009, a A NOVO encontrava-se em dificuldade na aceção dos pontos 10 e 11 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (a seguir designadas «as Orientações») (4). Mais de metade do seu capital subscrito tinha desaparecido e mais de um quarto desse capital foi perdido durante os últimos 12 meses (ponto 10, alínea a) das Orientações). Assim, a empresa satisfazia os critérios previstos na legislação espanhola para ser objeto de um processo de falência (ponto 10, alínea c), das Orientações). Em qualquer caso, o volume de negócios total estava em diminuição e o valor dos seus ativos era quase nulo, tal como previsto no ponto 11 das Orientações.

    (13)

    Em julho de 2005 a reestruturação da A NOVO já tinha sido iniciada a fim de alterar as suas atividades que deviam passar da produção de telefones para a prestação de serviços pós-venda. O acordo de 2005 sobre as bases e compromissos do plano de viabilidade do grupo A NOVO COMLINK S.L. obrigava o grupo a contribuir para o financiamento do seu plano de viabilidade mediante uma operação de venda e posterior locação financeira dos seus imóveis no Parque Tecnológico de Andaluzia (por um montante estimado em 14,9 milhões de EUR), a transformação de 94 contratos temporários em contratos permanentes antes de 31 de dezembro de 2007, a celebração 88 novos contratos antes de 31 de dezembro de 2009 e a manutenção dos efetivos existentes até 2015. O acordo incluía além disso um regime de reforma parcial a partir dos sessenta anos.

    (14)

    Em contrapartida, o serviço de emprego da Junta da Andaluzia autorizou a A NOVO a suspender 224 contratos de trabalho de trabalhadores com mais de 54 anos até 31 de agosto de 2008. Esta autorização permite que estes trabalhadores solicitem o subsídio de desemprego ainda que, em teoria, continuem a aestar empregados. Durante a suspensão dos contratos de trabalho, os trabalhadores continuam a fazer parte da empresa. A medida destina-se a complementar os rendimentos dos trabalhadores afetados até à idade da reforma.

    (15)

    As obrigações legais da empresa limitam-se ao pagamento da contribuição patronal para a segurança social em relação aos trabalhadores afetados pela suspensão do contrato e as despesas salariais e da segurança social durante o período de reforma parcial (entre os 60 e os 65 anos de idade).

    4.   Motivos para iniciar o procedimento

    (16)

    Após uma análise destas medidas de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e à luz das Orientações, a Comissão decidiu iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE uma vez que tinha dúvidas sobre o cumprimento das condições necessárias para autorizar o auxílio de emergência e à reestruturação.

    (17)

    A Comissão concluiu que era provável que ambas as medidas constituíssem auxílios. O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que constitui um auxílio qualquer apoio financeiro concedido por um Estado-Membro, que confira uma vantagem específica a determinadas empresas e, deste modo, falseie ou ameace falsear a concorrência e afete as trocas comerciais entre os Estados-Membros. As medidas em causa, ou seja, as garantias, a bonificação de juros, o empréstimo da região da Andaluzia e os pagamentos diretos aos trabalhadores da A NOVO implicam recursos estatais. Foram concedidas pela Comunidade Autónoma da Andaluzia e são imputáveis ao Estado.

    (18)

    As medidas devem conferir ao beneficiário uma vantagem que não poderia obter em condições normais de mercado. Uma garantia não constitui uma vantagem deste tipo se o mutuário se confronta com dificuldades financeiras (ponto 3.2., alínea a), da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias) (5). Assim, o empréstimo da Andaluzia pode conferir uma vantagem. A Comissão tem dúvidas que tenha sido concedida às taxas de mercado fixadas em conformidade com as normas da Comissão relativas à fixação das taxas de mercado, estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (6). Por conseguinte, é provável que as medidas constituam um auxílio que falseie a concorrência.

    (19)

    Embora no início de 2009 a A NOVO tivesse dificuldades económicas, existiam dúvidas sobre a possibilidade de beneficiar de um auxílio de emergência ou à reestruturação por se tratar de uma filial a 100 % da empresa francesa A NOVO SA que realizou um volume de negócios próximo dos 350 milhões de EUR e obteve um lucro líquido de 12 milhões de EUR em 2009. Em conformidade com o ponto 11 das Orientações, as empresas em crise apenas poderão beneficiar dos auxílios no caso de não poderem garantir a sua recuperação com fundos obtidos junto dos seus proprietários. Além disso, o ponto 13 das Orientações exige ao Estado-Membro, quando se trate de uma empresa propriedade de um grupo de maior dimensão, demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e que são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo. Espanha não apresentou informações que permitam estabelecer que estas condições estão satisfeitas.

    (20)

    No que se refere ao plano de reestruturação, a Comissão tem dúvidas que conduza à viabilidade a longo prazo tal como exigido pelos pontos 35 e 36 das Orientações. O plano de reestruturação não continha uma descrição das medidas internas destinadas a melhorar a viabilidade e aestrutura da empresa. Além disso, o plano não previa contrapartidas para reduzir na medida do possível quaisquer efeitos negativos do auxílio para os concorrentes, tais como uma redução de capacidade (pontos 38 e 39 das Orientações). Também não foi possível determinar se o montante e a intensidade do auxílio se limitavam aos custos de reestruturação estritamente necessários (pontos 43 e 45 das Orientações). Concretamente, no plano não era feita qualquer referência a uma contribuição do beneficiário.

    (21)

    No que se refere à reestruturação de 2005, a Comissão tem dúvidas de que se tenha respeitado o princípio do «auxílio único». Nos termos dos pontos 72 e seguintes das Orientações, não é permitida a intervenção estatal quando tenham decorrido menos de 10 anos desde a execução da última medida de auxílio de emergência ou à reestruturação. A Comissão não dispõe das informação necessárias para determinar se os pagamentos diretos realizados pela Comunidade Autónoma da Andaluzia aos trabalhadores constituem um auxílio. Se estes pagamentos se realizaram no quadro de um regime geral da segurança social não são considerados auxílio estatal. Se tivessem de ser normalmente pagos pela própria empresa, quer no âmbito da regulamentação laboral, quer de convenções coletivas, estes pagamentos fariam parte dos custos normais da empresa. Se o Estado realizar estes pagamentos, estes devem ser considerados um auxílio (7).

    (22)

    Por conseguinte, existem dúvidas de que o auxílio de emergência e à reestruturação possa ser considerado compatível com as Orientações relevantes.

    III.   OBSERVAÇÕES DE ESPANHA

    (23)

    Por carta de 22 de outubro de 2010, a Espanha informou a Comissão de que a medida de reestruturação notificada não tinha sido executada e que retirava a notificação.

    (24)

    No que se refere ao auxílio de emergência de maio de 2009, a Espanha indicava que, em 19 de janeiro de 2009, a Agência de Inovação e Desenvolvimento da Andaluzia (IDEIA) tinha aprovado uma operação de risco que consistia numa garantia de emergência num montante de 1,5 milhões de EUR por um período de seis meses que permitiu à empresa obter um empréstimo no mercado de capitais num montante de 1 875 000 EUR. Este empréstimo foi emitido em 21 de maio de 2009. Resolveu os problemas de liquidez da empresa, que a teriam levado à falência, e conferiu-lhe a margem de manobra necessária para desenvolver um novo plano de reestruturação com as medidas e ações necessárias para garantir a sua viabilidade durante a imprevista situação de restrição generalizada do crédito pelas instituições financeiras.

    (25)

    Quanto a considerar a garantia como um auxílio, a Espanha alegou que o comércio não seria afetado. Os serviços pós-venda, a que se dedica o beneficiário, seriam prestados a nível local limitando-se ao território de Espanha. O auxílio não afetaria as trocas transfronteiras nem impediria de forma apreciável os concorrentes não espanhóis de operarem no mercado espanhol. Também não existia base para prestar serviços pós-venda a utentes finais espanhóis fora do território espanhol. Embora a A NOVO faça parte do grupo francês A NOVO S.A., um importante operador no mercado de serviços pós-venda na Europa, o potencial efeito indireto no comércio seria apenas teórico e uma possibilidade remota que não afetaria de forma apreciável as relações de concorrência entre um grupo como A NOVO S.A. e os seus concorrentes, tendo em conta o montante do auxílio em relação a um grupo da importância da A NOVO S.A., cujo volume de negócios em 2009 ascendeu a 366 milhões de EUR.

    (26)

    As autoridades espanholas referiram que a taxa de juro do empréstimo bancário de 21 de maio de 2009, de 1,875 milhões de EUR, garantido a 80 % pela Junta da Andaluzia, com uma comissão anual de 1,5 %, era comparável às taxas aplicadas aos empréstimos concedidos a empresas sólidas. Esta taxa de juro era de 2,88 % e a taxa de referência publicada pela Comissão para maio de 2009 era de 2,22 % (8). A Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (9) determina que a margem que deve ser aplicada aos empréstimos com uma garantia elevada concedidos a empresas sólidas (notação AAA – A) é de 60 pontos de base. Isto implicaria um limite do 2,82 %. Segundo a decisão de concessão da garantia, esta expirava no máximo seis meses após a concessão do empréstimo.

    (27)

    As autoridades espanholas também afirmaram que a garantia se justificava pelas graves repercussões sociais, não tendo nenhum efeito colateral indevido noutros Estados-Membros na aceção do ponto 25, alínea b), das Orientações. O número de trabalhadores oficiais da empresa era 527. A falência ou o encerramento da empresa teria afetado esses trabalhadores, bem como várias centenas de postos de trabalho indiretos. Tendo em conta a estrutura etária dos trabalhadores, uma grande parte teria tido dificuldades em encontrar um novo emprego. Com o elevado índice de desemprego existente na Andaluzia (30 % em Málaga), o encerramento teria causado uma situação social muito grave. Além disso, Espanha considerava que, tendo em conta que os serviços de reparação pós-venda são prestados a nível regional, não era provável que se produzisse qualquer efeito colateral prejudicial indevido noutros Estados-Membros.

    (28)

    Por outro lado, as autoridades espanholas salientaram que tinham sido cumpridas as condições do ponto 25, alínea c) das Orientações aplicáveis aos auxílios de emergência não notificados, nos termos das quais o Estado-Membro deve apresentar, nos seis meses seguintes à primeira autorização do auxílio de emergência, um plano de reestruturação ou a prova de que se pôs fim à garantia. Após a concessão do auxílio de emergência, em 21 de maio de 2009, a Espanha notificou o plano de reestruturação e o auxílio previsto em 16 de outubro de 2009. Foi assim respeitado o prazo de seis meses a contar da concessão do auxílio de emergência. Além disso, a Espanha confirmou que a duração da garantia estatal se limitava a seis meses.

    (29)

    Por último, as autoridades espanholas alegaram que o montante do auxílio se limitava ao mínimo necessário para manter a empresa em atividade durante o período de seis meses autorizado, tal como previsto no ponto 25, alínea d) das Orientações. O montante foi calculado com base nas necessidades de liquidez a seis meses e o défice de tesouraria apresentado pela empresa que transmitiu o seguinte quadro dos fluxos de tesouraria a seis meses como parte do pedido de emergência:

    (em EUR)

     

    MÊS 1

    MÊS 2

    MÊS 3

    MÊS 4

    MÊS 5

    MÊS 6

    Receitas

    1 440 998,00

    1 685 785,00

    1 586 880,00

    1 403 600,00

    1 405 920,00

    1 549 760,00

    Despesas

    1 632 677,00

    4 231 415,00

    2 631 987,00

    2 684 834,00

    1 754 309,00

    1 504 723,00

    Balanço

    – 191 679,00

    –2 545 630,00

    –1 045 107,00

    –1 281 234,00

    – 348 389,00

    45 037,00

    Balanço acumulado

    – 191 679,00

    –2 737 309,00

    –3 782 416,00

    – 063 650,00

    – 412 039,00

    –5 367 002,00

    (30)

    Com base nestes dados, as autoridades espanholas concluíram que o montante necessário ascendia a 1 875 000 EUR não obstante elevado volume de fluxo de tesouraria negativo (– 5 367 002 EUR). Para definir o montante do auxílio, as autoridades espanholas tiveram em conta o resultado obtido ao aplicar a fórmula prevista no anexo das Orientações. O cálculo foi efetuado da forma seguinte:

     

    EBIT 2008: – 4 212 036 EUR

     

    Amortização 2008: 437 201 EUR

     

    Capital de exploração 2008: (ativo circulante 7 686 473 EUR - passivo circulante 10 446 997 EUR) = – 2 760 524 EUR

     

    Capital de exploração 2007: (ativo circulante 11 748 449 EUR - passivo circulante 10 958 960 EUR) = 789 489 EUR

     

    (capital de exploraçãot – capital de exploraçãot-1) = – 3 550 013 EUR

     

    [EBITt + amortizaçãot + (capital de exploraçãot – capital de exploraçãot-1)]/2

     

    = [– 4 212 036 EUR + 437 201 EUR + – 3 550 013 EUR]/2 = – 3 662 424 EUR

    Como resultado, metade do fluxo de tesouraria operacional negativo no ano anterior à concessão do auxílio, ascendia a 3 662 424 EUR. O empréstimo com garantia estatal concedido por Espanha encontrava-se muito abaixo deste limite, pelo que se limitava ao montante necessário.

    (31)

    Quanto a saber se se pode considerar a A NOVO, uma filial a 100 % da empresa francesa A NOVO SA, cujo volume de negócios ronda os 350 milhões de EUR, uma empresa em crise suscetível de beneficiar de auxílios de emergência e à reestruturação, a Espanha alegou que os problemas da empresa eram intrínsecos e demasiado complexos para serem resolvidos pelo próprio grupo. Eram intrínsecos na medida em que estavam relacionados exclusivamente com as atividades da A NOVO e, em particular, com a sua transição do fabrico para a prestação de serviços. Não eram fruto de uma afetação de custos no seio do grupo. Além disso, as dificuldades financeiras da empresa eram demasiado complexas para serem resolvidas pelo próprio grupo. Os dados relativos aos resultados e ao fluxo de tesouraria dos anos 2008 e 2009 do grupo A NOVO S.A. e da A NOVO Comlink Espanha indicam que, no final de 2008, quando as dificuldades da A NOVO começavam a exigir uma operação de emergência, a própria empresa-mãe se encontava sujeita a pressões financeiras:

    (em milhões de EUR)

     

    Grupo A NOVO SA (França)

    A NOVO (Espanha)

    2008

    2009

    2008

    2009

    Vendas

    350

    366

    14,9

    15,5

    Lucros

    –17

    12

    –3,9

    –0,3

    Recursos próprios

    45

    53

    0

    1,8

    Empréstimos a curto prazo

    28

    18

    3,4

    2

    Empréstimos a longo prazo

    56

    51

    0,6

    0,7

    Fluxo de tesouraria

    –0,3

    2

    –0,6

    –0,9

    Ativos

    230

    225

    14,2

    13,4

    As perdas de 17 milhões de EUR do grupo deviam-se também a uma série de compromissos assumidos relativamente à A NOVO Espanha. O grupo A NOVO efetuou contribuições muito importantes para a sua filial espanhola: 2,123 milhões de EUR em 2006 e 2,060 milhões de EUR em 2009. Em 2009 aumentaram as pressões devido à necessidade de reprogramar as dívidas do grupo francês.

    (32)

    No que respeita à reestruturação de 2005 e ao princípio do auxílio único, segundo as autoridades espanholas, beneficiaram do regime de reforma parcial após a suspensão dos seus contratos de trabalho 224 trabalhadores, em conformidade com um Plano de regulação temporal de emprego (ERTE). Nos termos deste ERTE, foram suspensos os contratos de 224 trabalhadores em conformidade com a regulamentação laboral geral vigente, em particular com o artigo 45.o do Estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto 1/1995 de 24 de março de 1995 (10).

    (33)

    De acordo com o artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto dos trabalhadores, o contrato de trabalho pode ser suspenso por razões económicas, técnicas, organizativas ou de produção. O n.o 2 desse artigo estabelece que a suspensão exonera as partes das obrigações recíprocas de trabalhar e de remunerar o trabalho. Os trabalhadores recebem o subsídio de desemprego nos termos do artigo 208.o, n.o 1, alínea a), da Lei Geral da Segurança Social (Real Decreto Legislativo 1/1994 de 20 de junho de 1994 (11)). Segundo o artigo 214.o, n.o 2, deste Real Decreto, mediante o qual é aprovado o Texto Revisto da Lei Geral da Segurança Social, o empregador deve pagar a contribuição patronal para a Segurança Social, devendo o Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) pagar a contribuição do trabalhador.

    (34)

    No final do período de suspensão dos contratos individuais autorizado pelo ERTE, os trabalhadores foram reincorporados na empresa mas ao abrigo do regime de reforma parcial nos termos do qual apenas trabalharam 15 % do estipulado no seu contrato inicial. A empresa pagava 15 % do salário e as contribuições para a Segurança Social. Segundo as autoridades espanholas, esta medida, da mesma forma que as medidas financeiras complementares, aprovadas pelo serviço de emprego da Junta da Andaluzia no contexto do ERTE de 2005 e baseadas no acordo sobre Bases e Compromissos do Plano de Viabilidade da A NOVO Comlink Espanha S.L. de 18 de julho de 2005, respeita a regulamentação laboral geral vigente e, em particular, o artigo 51.o e seguintes do Estatuto dos trabalhadores, o Real Decreto 43/1996 de 19 de janeiro do Ministério de trabalho e Segurança Social, mediante o qual é aprovado o Regulamento dos procedimentos de regulação de emprego e de atuação administrativa em matéria de transferências coletivas (12), o Real Decreto 2064/1995, de 22 de dezembro, mediante o qual é aprovado o Regulamento Geral sobre contribuição e liquidação de outros direitos da Segurança Social (13) e a Convenção de Seguro Coletivo de Vida, que é uma medida específica de acompanhamento dos trabalhadores de maneira direta e nominal para fazer face às repercussões laborais que implica a sua passagem para a reforma parcial, segundo o disposto na Lei 50/1980, de 8 de outubro relativa ao Contrato de Seguro (14).

    IV.   APRECIAÇÃO

    1.   Retirada da notificação por Espanha

    (35)

    Após a retirada da notificação, o procedimento relativo ao plano de notificada deixou de ter objeto. Não obstante, a retirada de uma notificação não pode ter efeito sobre o auxílio de emergência que não foi notificado e que foi concedido antes da notificação do auxílio à reestruturação.

    2.   Auxílio de emergência de maio de 2009

    (36)

    Na sequência das respostas das autoridades espanholas, é necessário assegurar que o auxílio de emergência é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), uma vez que cumpre as condições relevantes estabelecidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

    (37)

    A medida constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Para considerar que constitui um auxílio estatal, a medida deve conferir ao beneficiário uma vantagem que não poderia obter em condições normais de mercado e que poderia afetar a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros. Uma garantia deve ser considerada como auxílio se beneficiário se encontrar na situação de dificuldades financeiras prevista no ponto 3.2., alínea a) da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias. Neste caso, a Comissão considera que a garantia confere uma vantagem ao beneficiário. A posição da empresa beneficiária foi reforçada em comparação com a dos seus concorrentes. Por conseguinte, a medida pode falsear a concorrência.

    (38)

    As autoridades espanholas alegaram que não existia qualquer efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros. No entanto, o Tribunal estabelece na sua jurisprudência que o efeito sobre o comércio não depende do caráter local ou regional dos serviços prestados ou do alcance da atividade em questão (15). Além disso, os serviços pós-venda prestados pela A NOVO são comercializados livremente na União. A propriedade das empresas que prestam este tipo de serviços entende-se mais de um Estado-Membro. Isto aplica-se, em particular, ao beneficiário que faz parte do grupo francês A NOVO Group, importante operador no mercado dos serviços pós-venda na Europa e noutros mercados. Os serviços da A NOVO podem ser perfeitamente prestados por outras empresas europeias com uma filial em Espanha. Do mesmo modo, as empresas de outros Estados-Membros poderiam considerar a possibilidade de se estabelecerem em Espanha para prestar este tipo de serviços, sendo disuadidas de o fazer devido aos serviços que a A NOVO pode prestar graças à auxílio recebido. Um auxílio de pequeno montante pode também ter repercussão no comércio entre os Estados-Membros, especialmente se for determinante para que a A NOVO possa prosseguir as suas atividades. Além disso, o auxílio pode reforçar a empresa-mãe francesa. Por conseguinte, a condição de afetar o comércio entre os Estados-Membros está preenchida e o auxílio de emergência constituiem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. O auxílio foi concedido pela Junta da Andaluzia e é imputável ao Estado.

    (39)

    A A NOVO é uma empresa em dificuldades na aceção do ponto 13 das Orientações, apesar de pertencer a um grupo de maior dimensão. A Espanha demonstrou que as dificuldades da empresa eram intrínsecas e não se deviam a uma afetação arbitrária dos custos. De facto, deviam-se à reestruturação industrial que a empresa sofreu nos anos anteriores. As dificuldades eram demasiado complexas para serem resolvidas pelo próprio grupo, uma vez que no momento da concessão do auxílio de emergência a própria empresa sofria importantes pressões financeiras. Tinha investido 2,123 milhões de EUR na A NOVO em 2006 e também tinha registado perdas em 2008. Em 2009 realizou uma injeção de fundos próprios num montante de 2,060 milhões de EUR.

    (40)

    A garantia cumpre os requisitos estabelecidos no ponto 25, alínea a), das Orientações. O empréstimo bancário de emergência num montante de 1,875 milhões de EUR, garantido a 80 % pela Junta da Andaluzia, tinha uma taxa de juro comparável à dos empréstimos concedidos a empresas sólidas, nos termos da Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização. Além disso, o beneficiário pagava uma comissão anual de 1,5 % pela garantia. A garantia expirava seis meses após a concessão do empréstimo.

    (41)

    A garantia justificava-se pelas graves dificuldades sociais que a A NOVO atravessava e não tinha qualquer efeito colateral indevido sobre os outros Estados-Membros em conformidade com o ponto 25, alínea b), das Orientações. A Comissão já tinha reconhecido na sua Decisão de dar início ao procedimento que a situação económica da A NOVO, que empregava 527 pessoas, atravessava dificuldades em 2008 (ver os considerandos 11 e 12). A falência ou o encerramento da empresa teria dado origem a uma situação social muito grave na Andaluzia, região que regista já uma elevada taxa de desemprego. Considerando que os serviços de reparação pós-venda têm caráter regional, não é provável que se produzam efeitos colaterais prejudiciais indevidos noutros Estados-Membros.

    (42)

    As condições do ponto 25, alínea c) das Orientações aplicáveis aos auxílios de emergência não notificados segundo as quais o Estado-Membro deve apresentar nos seis meses seguintes à primeira autorização do auxílio de emergência, um plano de reestruturação ou a prova de que pôs termo à garantia também foram cumpridas. Após a concessão do auxílio de emergência em 21 de maio de 2009, a A NOVO apresentou, em 10 de setembro de 2009, um plano de reestruturação juntamente com um pedido de auxílio de emergência. Em 16 de outubro de 2009, a Espanha notificou o plano de reestruturação. Além disso, a duração da garantia estatal limitava-se a seis meses e terminou em 21 de novembro de 2009.

    (43)

    Além disso, o montante do auxílio limitava-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento durante o período de autorização de seis meses, tal como exigido pelo ponto 25, alínea d), das Orientações. Este montante tinha sido calculado com base nas necessidades de liquidez a seis meses e o défice de tesouraria apresentado pela empresa, que era muito inferior ao limite estabelecido nos termos da fórmula prevista no anexo das Orientações. É de considerar que se limita ao montante necessário, em conformidade com o ponto 25, alínea d), dessas Orientações.

    (44)

    No que respeita ao princípio do auxílio único, as informações apresentadas por Espanha permitiram que a Comissão comprovasse que a utilização de fundos públicos no contexto da reestruturação de 2005 para as medidas sociais a favor de uma parte do pessoal da A NOVO foi realizada em conformidade com um regime geral da segurança social, não devendo ser considerado um auxílio estatal, em conformidade com os pontos 61 e 63 das Orientações.

    (45)

    Por conseguinte, as informações apresentadas pelas autoridades espanholas dissipam as dúvidas no que respeita à compatibilidade das medidas provisórias concedidas à A NOVO com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE que a Comissão tinha manifestado na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado.

    V.   CONCLUSÃO

    (46)

    Consequentemente, a Comissão decidiu dar por concluído o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. No que se refere ao auxílio de emergência não notificado, a Comissão chegou à conclusão de que a Espanha executou este auxílio de forma ilegal violando o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Não obstante, a Comissão deve adotar uma decisão positiva uma vez que o auxílio é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE. O procedimento relativo ao auxílio à reestruturação notificado é arquivado por ter deixado de ter objeto na sequência da retirada da medida pela Espanha.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal de emergência sob a forma de uma garantia concedida por Espanha à A NOVO Comlink SL é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 2.o

    Uma vez que a medida de reestruturação foi retirada por Espanha, o presente procedimento deixa de ter objeto no que se refere a esse auxílio à reestruturação. Por conseguinte, a Comissão decidiu dar por concluído o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE no que se refere ao auxílio à reestruturação.

    Artigo 3.o

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2011.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Vice-Presidente


    (1)  JO C 140 de 29.5.2010, p. 25.

    (2)  Ver nota n.o 1.

    (3)  BOJA (Jornal Oficial da Andaluzia) n.o 236 de 27.11.2008, p. 6.

    (4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (5)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

    (6)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

    (7)  Ver também os pontos 61 e 63 das Orientações.

    (8)  http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

    (9)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

    (10)  BOE (Jornal Oficial do Estado) n.o 75 de 29.3.1995, p. 9654.

    (11)  BOE n.o 154 de 29.6.1994, p. 20658.

    (12)  BOE n.o 44 de 20.2.1996, p. 6074.

    (13)  BOE n.o 22 de 25.1.1996, p. 2295.

    (14)  BOE n.o 250, de 17.10.1980, p. 23126.

    (15)  Processo C-280/00, Altmark Trans, Colectânea 2003, p. I-7747, ponto 82; processo C-172/03, Heiser/Finanzamt Innsbruck, Colectânea 2005, p. I-1627, ponto 33.


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