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Document 32012D0069

    2012/69/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012 , que altera as Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE no que se refere ao período de tolerância para os vestígios de colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4), de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5), de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1), e seus produtos derivados [notificada com o número C(2012) 518]

    JO L 34 de 7.2.2012, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/69/oj

    7.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/12


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 3 de fevereiro de 2012

    que altera as Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE no que se refere ao período de tolerância para os vestígios de colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4), de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5), de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1), e seus produtos derivados

    [notificada com o número C(2012) 518]

    (Apenas faz fé o texto na língua alemã)

    (2012/69/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e artigo 20.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Decisões 2007/305/CE (2), 2007/306/CE (3) e 2007/307/CE (4) da Comissão definem as regras para a retirada do mercado dos seguintes materiais geneticamente modificados (a seguir «material geneticamente modificado»): colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4), colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1), bem como produtos deles derivados. Essas decisões foram adotadas depois de o notificador do material geneticamente modificado ter comunicado à Comissão não ter intenção de apresentar um pedido de renovação da autorização do material em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, o artigo 11.o, o artigo 20.o, n.o 4, e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

    (2)

    As três decisões preveem um período transitório de cinco anos durante o qual os géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham o referido material geneticamente modificado são autorizados a ser colocados no mercado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 2, do regulamento, subordinados a um certo número de condições. As decisões exigem nomeadamente que a presença do material geneticamente modificado nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não exceda um limiar de 0,9 % e que a presença deste material geneticamente modificado seja acidental ou tecnicamente inevitável. A finalidade do período transitório é a de tomar em consideração o facto de poder haver presença de vestígios mínimos de material geneticamente modificado na cadeia alimentar humana e animal algum tempo depois de o notificador ter decidido cessar a venda de sementes derivadas de material geneticamente modificado, ainda que o operador em questão tenha tomado todas as medidas necessárias para evitar tal presença.

    (3)

    As Decisões 2007/305/CE e 2007/306/CE também definem uma série de medidas que o notificador tem de tomar para assegurar a retirada efetiva do mercado da colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4), da colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e dos produtos seus derivados. Na Decisão 2007/307/CE não foram tidas por necessárias medidas similares, uma vez que o notificador tinha deixado de vender sementes de colza ACS-BNØØ7-1 após o período de plantação de 2003, e devido ao facto de as existências de produtos derivados de colza ACS-BNØØ7-1 se terem esgotado antes de 18 de abril de 2007. No entanto, dado que podem continuar presentes em géneros alimentícios ou nos alimentos para animais durante algum tempo vestígios mínimos de colza ACS-BNØØ7-1, foi necessário adotar a Decisão 2007/307/CE.

    (4)

    Na ausência de experiência ou de dados concretos sobre o tempo necessário para assegurar a completa retirada do mercado do material geneticamente modificado, o nível de presença tolerada desse material e o tempo necessário para garantir a retirada total das cadeias alimentares humana e animal previstos nas Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE foram estabelecidos com base nos dados disponíveis na altura e nos resultados dos ensaios levados a cabo pelas partes interessadas.

    (5)

    Em conformidade com as exigências das Decisões 2007/305/CE e 2007/306/CE, o titular da autorização apresentou, em outubro de 2007 e novembro de 2011, relatórios pormenorizados sobre a execução das medidas de supressão dos eventos de colza supramencionados. Esses relatórios descrevem em linhas gerais as medidas passadas ou em curso que foram postas em prática pelo titular da autorização em conformidade com as referidas decisões a fim de garantir a eliminação deste material geneticamente modificado do mercado. Entre essas medidas incluem-se as diligências feitas no sentido de informar os operadores comerciais na UE do estatuto desse material geneticamente modificado, a aplicação de uma série de medidas para assegurar a retirada e a destruição das existências restantes da semente, a celebração de acordos com todos os terceiros envolvidos na comercialização de tal material geneticamente modificado para garantir que as respetivas sementes são devolvidas ao titular da autorização ou são efetivamente destruídas, as ações empreendidas para assegurar o cancelamento do registo das variedades registadas do evento em causa no catálogo nacional de sementes e a execução de um programa interno baseado num procedimento de garantia da qualidade tendo em vista impedir a presença destes eventos de modificação genética na cultura e na produção de sementes.

    (6)

    Os recentes resultados de ensaios notificados à Comissão pelas partes interessadas mostram que as medidas tomadas pelo titular da autorização permitiram retirar do mercado quase todo o material geneticamente modificado. Porém, estes resultados mostram igualmente que vestígios mínimos (< 0,1 %) do material geneticamente modificado podem ainda estar presentes nas cadeias alimentares humana e animal no termo do período transitório previsto nas Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE. A presença de vestígios residuais após a data de expiração indicada nestas decisões, apesar das medidas tomadas pelo notificador, pode ser explicada pela biologia da colza, que pode permanecer em repouso vegetativo durante largos períodos, bem como pelas práticas de exploração empregues para a colheita das sementes e os derrames acidentais daí resultantes, cuja amplitude era difícil de estimar à data de adoção das referidas três decisões.

    (7)

    Neste contexto, é necessário prorrogar por mais um período de cinco anos o atual período transitório, isto é, até 31 de dezembro de 2016. Este período transitório suplementar deverá ser suficiente para permitir a remoção total do material geneticamente modificado das cadeias alimentares humana e animal, tendo em conta os parâmetros acima mencionados que se prendem com a biologia da colza e as antigas práticas agrícolas para a colheita das culturas.

    (8)

    A fim de intensificar os esforços com vista à remoção da colza ACS-BNØØ7-1 das cadeias alimentares humana e animal, é igualmente oportuno determinar na Decisão 2007/307/CE que o notificador ponha em prática um programa interno para impedir a ocorrência deste evento nos processos de cultura e de produção de sementes.

    (9)

    Até 1 de janeiro de 2014, o notificador deve apresentar um relatório à Comissão com informações sobre a execução, durante o período de tempo adicional concedido pela presente decisão, das medidas enunciadas no anexo das Decisões 2007/305/CE e 2007/306/CE, bem como no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2007/307/CE.

    (10)

    Tendo em conta os níveis muito reduzidos de vestígios que foram comunicados, é oportuno reduzir para 0,1 % o nível de presença do material geneticamente modificado que é tolerado nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais.

    (11)

    As Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Decisão 2007/305/CE é alterada do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Até 1 de janeiro de 2014, o notificador deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.»

    b)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ4-7, de colza ACS-BNØØ1-4 e da combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4 notificado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é tolerada até 31 de dezembro de 2016:

    a)

    Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

    b)

    Numa proporção não superior a 0,1 %.».

    2.   A Decisão 2007/306/CE é alterada do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Até 1 de janeiro de 2014, o notificador deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas constantes do anexo.»

    b)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ4-7, da colza ACS-BNØØ2-5 e da combinação híbrida ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 notificado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é tolerada até 31 de dezembro de 2016:

    a)

    Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

    b)

    Numa proporção não superior a 0,1 %.».

    3.   O artigo 1.o da Decisão 2007/307/CE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   O notificador deve aplicar um programa interno para impedir a presença de colza ACS-BNØØ7-1 na cultura e produção de sementes, e transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação desta medida até 1 de janeiro de 2014.

    3.2.   A presença em produtos destinados à alimentação humana ou animal de material que contenha, seja composto ou produzido a partir de colza ACS-BNØØ7-1 notificado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é tolerada até 31 de dezembro de 2016:

    a)

    Desde que seja acidental ou tecnicamente inevitável; e

    b)

    Numa proporção não superior a 0,1 %.».

    Artigo 2.o

    Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (EC) n.o 1829/2003, as entradas no registo comunitário de alimentos geneticamente modificados para a alimentação humana e animal relativas à colza ACS-BNØØ4-7, à colza ACS-BNØØ1-4 e à combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4, à colza ACS-BNØØ4-7, à colza ACS-BNØØ2-5 e à combinação híbrida de colza ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5, bem como à colza ACS-BNØØ7-1, devem ser alteradas a fim de ter em conta a presente decisão.

    Artigo 3.o

    A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, 40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 17.

    (3)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 20.

    (4)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 23.


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