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Document 32012D0057

    2012/57/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Comité Misto UE-Andorra, de 25 de janeiro de 2012 , que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12. °-B, n. ° 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

    JO L 29 de 1.2.2012, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/57(1)/oj

    1.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/44


    DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-ANDORRA

    de 25 de janeiro de 2012

    que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

    (2012/57/UE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo, em 28 de junho de 1990 (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o-B, n.o 1,

    Considerando que o artigo 12.o-B, n.o 1, prevê que o Principado de Andorra adota as medidas de segurança aduaneira aplicadas pela União e que a lista pormenorizada das disposições do acervo comunitário em causa é elaborada pelo Comité Misto previsto no artigo 17.o do Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A lista das disposições do acervo comunitário a adotar pelo Principado de Andorra nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo é estabelecida do seguinte modo:

    Categoria de medidas de segurança aduaneira

    Disposições do código aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1)

    Disposições do código aduaneiro comunitário – Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2)

    Declarações anteriores à entrada e à saída das mercadorias

    Entrada: Artigos 36.o-A a 36.o-C

    Entrada: Artigos 181.o-B a 184.o-C

     

    Saída: Artigos 182.o-A a 182.o-D

    Saída:

    Artigos 592.o-A a 592.o-D e 592.o-F (declaração aduaneira de exportação)

    Artigos 842.o-A a 842.o-F (declaração sumária de saída)

    Operador Económico Autorizado

    Artigo 5.o-A

    Artigos 14.o-A a 14.o-D, 14.o-F a 14.o-K e 14.o-Q a 14.o-X

    Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança

    Artigo 13.o

    Geral: Artigos 4.o-F a 4.o-J

     

    Entrada: Artigo 184.o-D a 184.o-E

    Saída:

    Artigos 592.o-E e 592.o-G (declaração aduaneira de exportação)

    Artigo 842.o-D, n.o 2 (declaração sumária de saída)

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011.

    Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


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