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Document 32012D0052

    2012/52/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 , relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e dos Países Baixos referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2010 [notificada com o número C(2012) 369]

    JO L 27 de 31.1.2012, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/52/oj

    31.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/21


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 27 de janeiro de 2012

    relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e dos Países Baixos referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2010

    [notificada com o número C(2012) 369]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e neerlandesa)

    (2012/52/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o, n.o 8,

    Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2011/272/UE da Comissão (2) apurou, relativamente ao exercício financeiro de 2010, as contas de todos os organismos pagadores, com exceção do organismo pagador alemão «Rheinland-Pfalz», do organismo pagador grego «OPEKEPE», do organismo pagador italiano «ARBEA» e do organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen».

    (2)

    Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador alemão «Rheinland-Pfalz» e pelo organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen».

    (3)

    O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (3), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2010, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

    (4)

    Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento da UE. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, juntamente com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação pelos Estados-Membros dos montantes a recuperar constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão. O anexo III do mesmo regulamento estabelece o quadro-modelo que os Estados-Membros tinham de apresentar em 2011. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades com mais de quatro e oito anos, respetivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    (5)

    Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

    (6)

    Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respetivos Estados-Membros com base na Decisão 2011/272/UE.

    (7)

    Nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São apuradas pela presente decisão as contas do organismo pagador alemão «Rheinland-Pfalz» e do organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2010.

    Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

    Pela Comissão

    Dacian CIOLOȘ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (2)  JO L 119 de 7.5.2011, p. 70.

    (3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


    ANEXO

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

    EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010

    Montante a recuperar dos ou a pagar aos Estados-Membros

    N.B.: Nomenclatura 2012: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803

    E-M

     

    2010 - Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

    Total a + b

    Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

    Reduções efetuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

    Total tendo em conta as reduções e suspensões

    Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

    Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

    Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão de Execução 2011/272/UE

    Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

    apuradas

    dissociadas

    = despesas/receitas afetadas declaradas na declaração anual

    = total das despesas/receitas afetadas nas declarações mensais

     

     

    a

    b

    c = a + b

    d

    e

    f = c + d + e

    g

    h = f – g

    i

    j = h – i

    DE

    EUR

    5 573 405 084,75

    0,00

    5 573 405 084,75

    –7 108 483,29

    – 779 304,45

    5 565 517 297,01

    5 565 435 172,87

    82 124,14

    84 373,43

    –2 249,29

    NL

    EUR

    895 187 155,61

    0,00

    895 187 155,61

    –0,03

    –5 835,72

    895 181 319,86

    894 473 110,44

    708 209,42

    0,00

    708 209,42


    E-M

     

    Despesas (3)

    Receitas afetadas (3)

    Fundo «açúcar»

    Artigo 32.o (= e)

    Total (= h)

    Despesas (4)

    Receitas afetadas (4)

    05 07 01 06

    6701

    05 02 16 02

    6803

    6702

    k

    l

    m

    n

    o

    p = k + l + m + n + o

    DE

    EUR

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    –2 249,29

    –2 249,29

    NL

    EUR

    714 045,14

    0,00

    0,00

    0,00

    –5 835,72

    708 209,42


    (1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em agosto, setembro e outubro de 2010.

    (2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual no que se refere às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas dissociadas (coluna b).

    Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

    (3)  Se a parcela de receitas afetadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

    (4)  Se a parcela de receitas afetadas do fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

    N.B.: Nomenclatura 2012: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803


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