EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0007(01)

2012/258/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de abril de 2012 , que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2012/7)

JO L 126 de 15.5.2012, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2015; revogado por 32013D0054(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/258/oj

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/13


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de abril de 2012

que altera a Decisão BCE/2010/22 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro

(BCE/2012/7)

(2012/258/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (1), nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 4, e os artigos 7.o e 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A competência para tomar decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante conferida artigo 2.o, n.o 4 da Decisão BCE/2010/22, é delegada na Comissão Executiva pelo Conselho do BCE de harmonia com o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

(2)

O procedimento para a concessão, renovação e prorrogação das acreditações de qualidade estabelecido na Decisão BCE/2012/22 deve ser alterado por forma a permitir o processamento mais rápido dos pedidos relacionados com a acreditação de qualidade, garantindo assim a oportuna concessão, renovação ou prorrogação das acreditações, e a aliviar o encargo administrativo que recai sobre a Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE).

(3)

Para o efeito deve a Comissão Executiva ficar habilitada a subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência pela tomada de decisões rotineiras referentes à acreditação. Essa subdelegação não deverá, no entanto, abranger o poder de conceder isenções, de rejeitar pedidos de acreditação, ou de suspender ou revogar acreditações.

(4)

A Decisão BCE/2010/22 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 2.o, n.o 4 da Decisão BCE/2010/22 é substituído pelo seguinte:

«4.   A Comissão Executiva será competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação de qualidade de um fabricante, levando em conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Tais decisões serão comunicadas ao Conselho do BCE. A Comissão Executiva pode decidir subdelegar em um ou vários dos seus membros a competência para conceder, renovar ou prorrogar as acreditações previstas nos artigos 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 3, e nos artigos 7.o e 10.o

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de abril de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 330 de 15.12.2010, p. 14.


Top