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Document 32012B0781

    2012/781/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 4 da União Europeia para o exercício de 2012

    JO L 355 de 21.12.2012, p. 1–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

    21.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 355/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA

    do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2012

    (2012/781/UE, Euratom)

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 314.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, tal como definitivamente aprovado em 1 de dezembro de 2011 (3),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 20 de junho de 2012,

    Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2012, adotada em 24 de setembro de 2012,

    Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 23 de outubro de 2012,

    DECLARA:

    Artigo único

    O procedimento previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2012 definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2012.

    O Presidente

    M. SCHULZ


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 56 de 29.2.2012.


    APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 4 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012

    ÍNDICE

    MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

    Secção III: Comissão

    — Receitas

    — Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União

    — Despesas

    — Título 13: Política regional

    — Título 16: Comunicação

    MAPA GERAL DE RECEITAS

    A. Introdução e financiamento do orçamento geral

    B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

    — Receitas

    — Título 1: Recursos próprios

    — Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos

    — Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União


     

    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    RECEITAS

    Título

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    4

    RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

    986 604 274

     

    986 604 274

    5

    RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

    58 500 000

     

    58 500 000

    6

    CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

    50 000 000

    p.m.

    50 000 000

    7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    123 000 000

     

    123 000 000

    8

    CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    384 000

     

    384 000

    9

    RECEITAS DIVERSAS

    30 000 000

     

    30 000 000

     

    Total

    1 248 488 274

    p.m.

    1 248 488 274

    TÍTULO 6

    CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    6 0

    CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO

    p.m.

     

    p.m.

    6 1

    REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    6 2

    RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

    p.m.

     

    p.m.

    6 3

    CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

    p.m.

     

    p.m.

    6 5

    CORRECÇÕES FINANCEIRAS

    p.m.

     

    p.m.

    6 6

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

    50 000 000

     

    50 000 000

    6 7

    RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

    p.m.

     

    p.m.

    6 8

    QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 6 — Total

    50 000 000

    p.m.

    50 000 000

    CAPÍTULO 6 1 — REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    6 1

    REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

    6 1 1

    Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

    6 1 1 3

    Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 1 4

    Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e o Aço

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 1 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 2

    Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 4

    Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações com êxito de exploração comercial e a mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão

    6 1 4 0

    Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afetadas

     

    6 1 4 3

    Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afetadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 4 4

    Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 6 1 4 — Subtotal

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    6 1 5

    Reembolso de ajudas da União não utilizadas

    6 1 5 0

    Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 1

    Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 2

    Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 3

    Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 7

    Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 8

    Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 5 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 6

    Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 7

    Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros

    6 1 7 0

    Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 7 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 8

    Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

    6 1 8 0

    Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 8 1

    Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 8 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 9

    Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

    6 1 9 1

    Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 9 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

     

    Capítulo 6 1 — Total

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    6 1 4
    Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações com êxito de exploração comercial e a mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão

    6 1 4 4
    Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

     

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo número

    Reembolso de montantes recuperados e de montantes remanescentes do apoio da União aos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão.

    Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A.

    Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).

    DESPESAS

    Título

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01

    ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

    610 876 707

    510 674 444

     

     

    610 876 707

    510 674 444

     

    40 01 40

    329 267

    329 267

     

     

    329 267

    329 267

     

     

    611 205 974

    511 003 711

     

     

    611 205 974

    511 003 711

    02

    EMPRESA

    1 148 387 855

    1 078 900 247

     

     

    1 148 387 855

    1 078 900 247

     

    40 01 40

    52 383

    52 383

     

     

    52 383

    52 383

     

     

    1 148 440 238

    1 078 952 630

     

     

    1 148 440 238

    1 078 952 630

    03

    CONCORRÊNCIA

    91 734 206

    91 734 206

     

     

    91 734 206

    91 734 206

     

    40 01 40

    14 967

    14 967

     

     

    14 967

    14 967

     

     

    91 749 173

    91 749 173

     

     

    91 749 173

    91 749 173

    04

    EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

    11 581 076 153

    9 074 731 712

     

     

    11 581 076 153

    9 074 731 712

     

    40 01 40

    16 966

    16 966

     

     

    16 966

    16 966

     

     

    11 581 093 119

    9 074 748 678

     

     

    11 581 093 119

    9 074 748 678

    05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    58 586 881 323

    55 879 670 842

     

     

    58 586 881 323

    55 879 670 842

     

    40 01 40

    498 392

    498 392

     

     

    498 392

    498 392

     

     

    58 587 379 715

    55 880 169 234

     

     

    58 587 379 715

    55 880 169 234

    06

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    1 664 247 628

    1 079 420 609

     

     

    1 664 247 628

    1 079 420 609

     

    40 01 40

    59 867

    59 867

     

     

    59 867

    59 867

     

     

    1 664 307 495

    1 079 480 476

     

     

    1 664 307 495

    1 079 480 476

    07

    AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA

    488 335 603

    388 770 703

     

     

    488 335 603

    388 770 703

     

    40 01 40, 40 02 41

    4 273 840

    4 273 840

     

     

    4 273 840

    4 273 840

     

     

    492 609 443

    393 044 543

     

     

    492 609 443

    393 044 543

    08

    INVESTIGAÇÃO

    6 580 024 910

    4 217 590 729

     

     

    6 580 024 910

    4 217 590 729

     

    40 01 40

    4 490

    4 490

     

     

    4 490

    4 490

     

     

    6 580 029 400

    4 217 595 219

     

     

    6 580 029 400

    4 217 595 219

    09

    SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

    1 677 451 177

    1 356 450 156

     

     

    1 677 451 177

    1 356 450 156

     

    40 01 40, 40 02 41

    416 680

    416 680

     

     

    416 680

    416 680

     

     

    1 677 867 857

    1 356 866 836

     

     

    1 677 867 857

    1 356 866 836

    10

    INVESTIGAÇÃO DIRETA

    410 893 864

    404 081 551

     

     

    410 893 864

    404 081 551

    11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    913 873 159

    685 624 620

     

     

    913 873 159

    685 624 620

     

    40 01 40, 40 02 41

    119 219 779

    120 819 779

     

     

    119 219 779

    120 819 779

     

     

    1 033 092 938

    806 444 399

     

     

    1 033 092 938

    806 444 399

    12

    MERCADO INTERNO

    101 005 521

    97 680 011

     

     

    101 005 521

    97 680 011

     

    40 01 40

    97 284

    97 284

     

     

    97 284

    97 284

     

     

    101 102 805

    97 777 295

     

     

    101 102 805

    97 777 295

    13

    POLÍTICA REGIONAL

    42 063 508 957

    35 556 252 521

    p.m.

    p.m.

    42 063 508 957

    35 556 252 521

     

    40 01 40

    16 463

    16 463

     

     

    16 463

    16 463

     

     

    42 063 525 420

    35 556 268 984

     

     

    42 063 525 420

    35 556 268 984

    14

    FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    142 810 235

    110 215 126

     

     

    142 810 235

    110 215 126

     

    40 01 40

    151 912

    151 912

     

     

    151 912

    151 912

     

     

    142 962 147

    110 367 038

     

     

    142 962 147

    110 367 038

    15

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    2 696 893 431

    2 112 018 336

     

     

    2 696 893 431

    2 112 018 336

     

    40 01 40

    29 933

    29 933

     

     

    29 933

    29 933

     

     

    2 696 923 364

    2 112 048 269

     

     

    2 696 923 364

    2 112 048 269

    16

    COMUNICAÇÃO

    254 388 869

    245 003 869

     

    p.m.

    254 388 869

    245 003 869

     

    40 01 40, 40 02 41

    7 805 987

    7 905 987

     

     

    7 805 987

    7 905 987

     

     

    262 194 856

    252 909 856

     

     

    262 194 856

    252 909 856

    17

    SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

    686 380 880

    591 324 297

     

     

    686 380 880

    591 324 297

     

    40 01 40

    280 045

    280 045

     

     

    280 045

    280 045

     

     

    686 660 925

    591 604 342

     

     

    686 660 925

    591 604 342

    18

    ASSUNTOS INTERNOS

    1 249 268 924

    740 261 722

     

     

    1 249 268 924

    740 261 722

     

    40 01 40, 40 02 41

    14 779 662

    15 699 634

     

     

    14 779 662

    15 699 634

     

     

    1 264 048 586

    755 961 356

     

     

    1 264 048 586

    755 961 356

    19

    RELAÇÕES EXTERNAS

    4 817 156 439

    3 276 409 777

     

     

    4 817 156 439

    3 276 409 777

     

    40 01 40

    16 345

    16 345

     

     

    16 345

    16 345

     

     

    4 817 172 784

    3 276 426 122

     

     

    4 817 172 784

    3 276 426 122

    20

    COMÉRCIO

    104 305 507

    101 676 083

     

     

    104 305 507

    101 676 083

     

    40 01 40

    37 417

    37 417

     

     

    37 417

    37 417

     

     

    104 342 924

    101 713 500

     

     

    104 342 924

    101 713 500

    21

    DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

    1 497 912 576

    1 309 859 220

     

     

    1 497 912 576

    1 309 859 220

     

    40 01 40, 40 02 41

    29 933

    29 933

     

     

    29 933

    29 933

     

     

    1 497 942 509

    1 309 889 153

     

     

    1 497 942 509

    1 309 889 153

    22

    ALARGAMENTO

    1 087 530 479

    921 317 913

     

     

    1 087 530 479

    921 317 913

     

    40 01 40

    8 082

    8 082

     

     

    8 082

    8 082

     

     

    1 087 538 561

    921 325 995

     

     

    1 087 538 561

    921 325 995

    23

    AJUDA HUMANITÁRIA

    899 720 579

    842 147 753

     

     

    899 720 579

    842 147 753

     

    40 01 40

    13 470

    13 470

     

     

    13 470

    13 470

     

     

    899 734 049

    842 161 223

     

     

    899 734 049

    842 161 223

    24

    LUTA CONTRA A FRAUDE

    78 842 000

    74 068 792

     

     

    78 842 000

    74 068 792

    25

    COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

    194 061 667

    193 061 667

     

     

    194 061 667

    193 061 667

    26

    ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

    1 015 969 713

    999 321 141

     

     

    1 015 969 713

    999 321 141

     

    40 01 40

    1 502 275

    1 502 275

     

     

    1 502 275

    1 502 275

     

     

    1 017 471 988

    1 000 823 416

     

     

    1 017 471 988

    1 000 823 416

    27

    ORÇAMENTO

    68 585 186

    68 585 186

     

     

    68 585 186

    68 585 186

     

    40 01 40

    100 293

    100 293

     

     

    100 293

    100 293

     

     

    68 685 479

    68 685 479

     

     

    68 685 479

    68 685 479

    28

    AUDITORIA

    11 809 925

    11 809 925

     

     

    11 809 925

    11 809 925

    29

    ESTATÍSTICAS

    134 296 280

    121 927 987

     

     

    134 296 280

    121 927 987

     

    40 01 40

    29 933

    29 933

     

     

    29 933

    29 933

     

     

    134 326 213

    121 957 920

     

     

    134 326 213

    121 957 920

    30

    PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

    1 334 531 857

    1 334 531 857

     

     

    1 334 531 857

    1 334 531 857

    31

    SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

    399 036 112

    399 036 112

     

     

    399 036 112

    399 036 112

    32

    ENERGIA

    718 266 162

    1 320 465 947

     

     

    718 266 162

    1 320 465 947

     

    40 01 40

    23 947

    23 947

     

     

    23 947

    23 947

     

     

    718 290 109

    1 320 489 894

     

     

    718 290 109

    1 320 489 894

    33

    JUSTIÇA

    217 680 614

    187 145 069

     

     

    217 680 614

    187 145 069

     

    40 01 40

    6 413

    6 413

     

     

    6 413

    6 413

     

     

    217 687 027

    187 151 482

     

     

    217 687 027

    187 151 482

    40

    RESERVAS

    758 937 000

    90 000 000

     

     

    758 937 000

    90 000 000

     

    Total

    144 286 681 498

    125 471 770 130

    p.m.

    p.m.

    144 286 681 498

    125 471 770 130

     

    40 01 40, 40 02 41

    149 816 025

    152 435 997

     

     

    149 816 025

    152 435 997

     

    Total + reserva

    144 436 497 523

    125 624 206 127

     

     

    144 436 497 523

    125 624 206 127

    TÍTULO 13

    POLÍTICA REGIONAL

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

     

    89 826 606

    89 826 606

     

     

    89 826 606

    89 826 606

     

    40 01 40

     

    16 463

    16 463

     

     

    16 463

    16 463

     

     

     

    89 843 069

    89 843 069

     

     

    89 843 069

    89 843 069

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    1

    29 611 464 423

    26 235 431 887

    p.m.

    p.m.

    29 611 464 423

    26 235 431 887

    13 04

    FUNDO DE COESÃO

    1

    11 788 814 578

    8 757 388 636

    p.m.

    p.m.

    11 788 814 578

    8 757 388 636

    13 05

    OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

     

    555 341 668

    455 543 710

     

     

    555 341 668

    455 543 710

    13 06

    FUNDO DE SOLIDARIEDADE

     

    18 061 682

    18 061 682

     

     

    18 061 682

    18 061 682

     

    Título 13 — Total

     

    42 063 508 957

    35 556 252 521

    p.m.

    p.m.

    42 063 508 957

    35 556 252 521

     

    40 01 40

     

    16 463

    16 463

     

     

    16 463

    16 463

     

    Total + reserva

     

    42 063 525 420

    35 556 268 984

     

     

    42 063 525 420

    35 556 268 984

    CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    13 03 01

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    1 200 000 000

     

     

    p.m.

    1 200 000 000

    13 03 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 03

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 04

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    145 596 619

     

     

    p.m.

    145 596 619

    13 03 05

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 06

    Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    10 000 000

     

     

    p.m.

    10 000 000

    13 03 07

    Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 08

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 09

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 12

    Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

    1.1

    p.m.

    13 608 766

     

     

    p.m.

    13 608 766

    13 03 13

    Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    90 000 000

     

     

    p.m.

    90 000 000

    13 03 14

    Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

    1.2

     

     

    13 03 16

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

    1.2

    24 398 779 141

    20 603 000 000

     

     

    24 398 779 141

    20 603 000 000

    13 03 17

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

    1.2

    33 392 292

    40 000 000

     

     

    33 392 292

    40 000 000

    13 03 18

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

    1.2

    3 946 682 563

    3 400 965 947

     

     

    3 946 682 563

    3 400 965 947

    13 03 19

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    1.2

    1 168 910 427

    685 160 555

     

     

    1 168 910 427

    685 160 555

    13 03 20

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

    1.2

    50 000 000

    35 000 000

     

     

    50 000 000

    35 000 000

    13 03 21

    Projecto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 22

    Projecto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 23

    Projecto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 24

    Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 26

    Projecto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

    1.2

    500 000

    500 000

     

     

    500 000

    500 000

    13 03 27

    Acção preparatória — RURBAN — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

    1.2

    p.m.

    1 000 000

     

     

    p.m.

    1 000 000

    13 03 28

    Acção preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

    1.2

    2 000 000

    2 000 000

     

     

    2 000 000

    2 000 000

    13 03 29

    Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação

    1.2

    1 500 000

    1 500 000

     

     

    1 500 000

    1 500 000

    13 03 30

    Projecto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

    1.2

    2 000 000

    2 000 000

     

     

    2 000 000

    2 000 000

    13 03 31

    Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões

    1.2

    2 500 000

    2 500 000

     

     

    2 500 000

    2 500 000

    13 03 32

    Acção preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

    1.2

    1 200 000

    600 000

     

     

    1 200 000

    600 000

    13 03 33

    Acção preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

    1.2

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

    13 03 34

    Acção preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

    1.2

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

    13 03 40

    Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    13 03 41

    Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 13 03 — Total

     

    29 611 464 423

    26 235 431 887

    p.m.

    p.m.

    29 611 464 423

    26 235 431 887

    Observações

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013.

    O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta de forma a não reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

    O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o.

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

    13 03 40
    Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

     

     

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo artigo

    Esta rubrica orçamental destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação do FEDER para a convergência para Estados-Membros afetados ou ameaçados com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.

    Os reembolsos e os montantes remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo instrumento de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do instrumento de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.

    As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).

    13 03 41
    Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

     

     

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo artigo

    Esta rubrica orçamental destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação «Competitividade regional e emprego» do FEDER para Estados-Membros afetados ou ameaçados com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.

    Os reembolsos e os montantes remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo instrumento de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do instrumento de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.

    As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).

    CAPÍTULO 13 04 — FUNDO DE COESÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 04

    FUNDO DE COESÃO

    13 04 01

    Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007)

    1.2

    p.m.

    950 388 636

     

     

    p.m.

    950 388 636

    13 04 02

    Fundo de Coesão

    1.2

    11 788 814 578

    7 807 000 000

     

     

    11 788 814 578

    7 807 000 000

    13 04 03

    Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão

     

     

     

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 13 04 — Total

     

    11 788 814 578

    8 757 388 636

    p.m.

    p.m.

    11 788 814 578

    8 757 388 636

    Observações

    O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

    13 04 03
    Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

     

     

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo artigo

    Esta rubrica orçamental destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação do Fundo de Coesão para Estados-Membros afetados ou ameaçados com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.

    Os reembolsos e os montantes remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo instrumento de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do instrumento de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.

    As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).

    TÍTULO 16

    COMUNICAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    16 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

     

    126 543 869

    126 543 869

     

     

    126 543 869

    126 543 869

     

    40 01 40

     

    5 987

    5 987

     

     

    5 987

    5 987

     

     

     

    126 549 856

    126 549 856

     

     

    126 549 856

    126 549 856

    16 02

    COMUNICAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

     

    40 665 000

    35 000 000

     

     

    40 665 000

    35 000 000

     

    40 02 41

     

    4 500 000

    4 500 000

     

     

    4 500 000

    4 500 000

     

     

     

    45 165 000

    39 500 000

     

     

    45 165 000

    39 500 000

    16 03

    COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

     

    31 760 000

    29 200 000

     

    p.m.

    31 760 000

    29 200 000

     

    40 02 41

     

    3 300 000

    3 400 000

     

     

    3 300 000

    3 400 000

     

     

     

    35 060 000

    32 600 000

     

     

    35 060 000

    32 600 000

    16 04

    INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E DE COMUNICAÇÃO

     

    23 230 000

    22 260 000

     

     

    23 230 000

    22 260 000

    16 05

    PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

    3

    32 190 000

    32 000 000

     

     

    32 190 000

    32 000 000

     

    Título 16 — Total

     

    254 388 869

    245 003 869

     

    p.m.

    254 388 869

    245 003 869

     

    40 01 40, 40 02 41

     

    7 805 987

    7 905 987

     

     

    7 805 987

    7 905 987

     

    Total + reserva

     

    262 194 856

    252 909 856

     

     

    262 194 856

    252 909 856

    CAPÍTULO 16 03 — COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    16 03

    COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL

    16 03 01

    Centros de informação

    3.2

    13 750 000

    12 000 000

     

     

    13 750 000

    12 000 000

    16 03 02

    Comunicação das representações da Comissão

    16 03 02 01

    Comunicação das representações da Comissão

    3.2

    5 870 000

    5 560 000

     

     

    5 870 000

    5 560 000

     

    40 02 41

     

    1 000 000

    1 000 000

     

     

    1 000 000

    1 000 000

     

     

     

    6 870 000

    6 560 000

     

     

    6 870 000

    6 560 000

    16 03 02 02

    Espaços públicos europeus

    5

    1 440 000

    1 440 000

     

     

    1 440 000

    1 440 000

     

    Artigo 16 03 02 — Subtotal

     

    7 310 000

    7 000 000

     

     

    7 310 000

    7 000 000

     

    40 02 41

     

    1 000 000

    1 000 000

     

     

    1 000 000

    1 000 000

     

     

     

    8 310 000

    8 000 000

     

     

    8 310 000

    8 000 000

    16 03 04

    Parceria para a comunicação sobre a Europa

    3.2

    10 700 000

    10 200 000

     

     

    10 700 000

    10 200 000

     

    40 02 41

     

    2 300 000

    2 400 000

     

     

    2 300 000

    2 400 000

     

     

     

    13 000 000

    12 600 000

     

     

    13 000 000

    12 600 000

    16 03 05

    EuroGlobo

    16 03 05 01

    Ação preparatória — EuroGlobo

    3.2

     

    p.m.

    p.m.

    16 03 05 02

    Finalização do projeto-piloto EuroGlobo

    3.2

     

     

     

    Artigo 16 03 05 — Subtotal

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 16 03 — Total

     

    31 760 000

    29 200 000

     

    p.m.

    31 760 000

    29 200 000

     

    40 02 41

     

    3 300 000

    3 400 000

     

     

    3 300 000

    3 400 000

     

    Total + reserva

     

    35 060 000

    32 600 000

     

     

    35 060 000

    32 600 000

    16 03 05
    EuroGlobo

    16 03 05 01
    Ação preparatória — EuroGlobo

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

     

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento final relacionado com a ação preparatória EuroGlobo.

    Bases jurídicas

    Ação preparatória na aceção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

    A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    Dotações a cobrir durante o exercício de 2012, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

    DESPESAS

    Descrição

    Orçamento 2012 (1)

    Orçamento 2011 (2)

    Variação (%)

    1.

    Crescimento sustentável

    55 318 662 427

    53 629 039 384

    +3,15

    2.

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    57 034 220 262

    55 945 938 309

    +1,95

    3.

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    1 502 339 740

    1 738 083 206

    –13,56

    4.

    A UE como protagonista global

    6 955 083 523

    7 242 528 574

    –3,97

    5.

    Administração

    8 277 736 996

    8 171 544 289

    +1,30

    Total das despesas  (3)

    129 088 042 948

    126 727 133 762

    +1,86


    RECEITAS

    Descrição

    Orçamento 2012 (4)

    Orçamento 2011 (5)

    Variação (%)

    Receitas diversas (títulos 4 a 9)

    1 575 719 138

    2 083 368 232

    –24,37

    Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

    1 496 968 014

    4 539 394 283

    –67,02

    Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

    p.m.

    p.m.

    Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

    p.m.

    1 814 882 000

    Total das receitas dos títulos 3 a 9

    3 072 687 152

    8 437 644 515

    –63,58

    Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

    17 774 200 000

    16 667 000 000

    +6,64

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

    14 546 298 300

    14 125 977 050

    +2,98

    Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

    93 694 857 496

    87 496 512 197

    +7,08

    Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

    126 015 355 796

    118 289 489 247

    +6,53

    Total das receitas  (7)

    129 088 042 948

    126 727 133 762

    +1,86


    QUADRO 1

    Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Estados-Membros

    1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa de nivelamento (em %)

    1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

    1 % da base «IVA» nivelada (8)

    Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    Bélgica

    1 642 006 000

    3 840 159 000

    50

    1 920 079 500

    1 642 006 000

     

    Bulgária

    179 449 000

    384 305 000

    50

    192 152 500

    179 449 000

     

    República Checa

    645 375 000

    1 403 678 000

    50

    701 839 000

    645 375 000

     

    Dinamarca

    991 282 000

    2 536 731 000

    50

    1 268 365 500

    991 282 000

     

    Alemanha

    11 655 020 000

    26 725 925 000

    50

    13 362 962 500

    11 655 020 000

     

    Estónia

    78 805 000

    158 722 000

    50

    79 361 000

    78 805 000

     

    Irlanda

    617 887 000

    1 254 962 000

    50

    627 481 000

    617 887 000

     

    Grécia

    894 936 000

    1 998 257 000

    50

    999 128 500

    894 936 000

     

    Espanha

    4 791 570 000

    10 368 290 000

    50

    5 184 145 000

    4 791 570 000

     

    França

    9 542 953 000

    20 795 504 000

    50

    10 397 752 000

    9 542 953 000

     

    Itália

    6 526 759 000

    15 782 516 000

    50

    7 891 258 000

    6 526 759 000

     

    Chipre

    142 186 000

    172 375 000

    50

    86 187 500

    86 187 500

    Chipre

    Letónia

    68 944 000

    209 894 000

    50

    104 947 000

    68 944 000

     

    Lituânia

    114 219 000

    312 459 000

    50

    156 229 500

    114 219 000

     

    Luxemburgo

    236 641 000

    310 698 000

    50

    155 349 000

    155 349 000

    Luxemburgo

    Hungria

    347 640 000

    878 721 000

    50

    439 360 500

    347 640 000

     

    Malta

    47 011 000

    59 523 000

    50

    29 761 500

    29 761 500

    Malta

    Países Baixos

    2 683 341 000

    6 084 816 000

    50

    3 042 408 000

    2 683 341 000

     

    Áustria

    1 387 652 000

    3 085 484 000

    50

    1 542 742 000

    1 387 652 000

     

    Polónia

    1 718 865 000

    3 512 574 000

    50

    1 756 287 000

    1 718 865 000

     

    Portugal

    783 815 000

    1 608 676 000

    50

    804 338 000

    783 815 000

     

    Roménia

    488 531 000

    1 379 354 000

    50

    689 677 000

    488 531 000

     

    Eslovénia

    179 565 000

    348 040 000

    50

    174 020 000

    174 020 000

    Eslovénia

    Eslováquia

    250 745 000

    701 571 000

    50

    350 785 500

    250 745 000

     

    Finlândia

    909 915 000

    2 002 764 000

    50

    1 001 382 000

    909 915 000

     

    Suécia

    1 772 967 000

    4 059 830 000

    50

    2 029 915 000

    1 772 967 000

     

    Reino Unido

    9 094 962 000

    18 806 619 000

    50

    9 403 309 500

    9 094 962 000

     

    Total

    57 793 041 000

    128 782 447 000

     

    64 391 223 500

    57 632 956 000

     


    QUADRO 2

    Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

    Estado-Membro

    1 % da base «IVA» nivelada

    Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (9) (em %)

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    1 642 006 000

    0,300

    492 601 800

    Bulgária

    179 449 000

    0,300

    53 834 700

    República Checa

    645 375 000

    0,300

    193 612 500

    Dinamarca

    991 282 000

    0,300

    297 384 600

    Alemanha

    11 655 020 000

    0,150

    1 748 253 000

    Estónia

    78 805 000

    0,300

    23 641 500

    Irlanda

    617 887 000

    0,300

    185 366 100

    Grécia

    894 936 000

    0,300

    268 480 800

    Espanha

    4 791 570 000

    0,300

    1 437 471 000

    França

    9 542 953 000

    0,300

    2 862 885 900

    Itália

    6 526 759 000

    0,300

    1 958 027 700

    Chipre

    86 187 500

    0,300

    25 856 250

    Letónia

    68 944 000

    0,300

    20 683 200

    Lituânia

    114 219 000

    0,300

    34 265 700

    Luxemburgo

    155 349 000

    0,300

    46 604 700

    Hungria

    347 640 000

    0,300

    104 292 000

    Malta

    29 761 500

    0,300

    8 928 450

    Países Baixos

    2 683 341 000

    0,100

    268 334 100

    Áustria

    1 387 652 000

    0,225

    312 221 700

    Polónia

    1 718 865 000

    0,300

    515 659 500

    Portugal

    783 815 000

    0,300

    235 144 500

    Roménia

    488 531 000

    0,300

    146 559 300

    Eslovénia

    174 020 000

    0,300

    52 206 000

    Eslováquia

    250 745 000

    0,300

    75 223 500

    Finlândia

    909 915 000

    0,300

    272 974 500

    Suécia

    1 772 967 000

    0,100

    177 296 700

    Reino Unido

    9 094 962 000

    0,300

    2 728 488 600

    Total

    57 632 956 000

     

    14 546 298 300


    QUADRO 3

    Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

    Estados-Membros

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

    Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    3 840 159 000

     

    2 793 883 473

    Bulgária

    384 305 000

     

    279 598 680

    República Checa

    1 403 678 000

     

    1 021 237 080

    Dinamarca

    2 536 731 000

     

    1 845 582 648

    Alemanha

    26 725 925 000

     

    19 444 278 260

    Estónia

    158 722 000

     

    115 477 191

    Irlanda

    1 254 962 000

     

    913 039 692

    Grécia

    1 998 257 000

     

    1 453 819 284

    Espanha

    10 368 290 000

     

    7 543 384 030

    França

    20 795 504 000

     

    15 129 637 844

    Itália

    15 782 516 000

     

    11 482 470 026

    Chipre

    172 375 000

     

    125 410 345

    Letónia

    209 894 000

    0,7275437 (10)

    152 707 057

    Lituânia

    312 459 000

     

    227 327 576

    Luxemburgo

    310 698 000

     

    226 046 371

    Hungria

    878 721 000

     

    639 307 924

    Malta

    59 523 000

     

    43 305 583

    Países Baixos

    6 084 816 000

     

    4 426 969 523

    Áustria

    3 085 484 000

     

    2 244 824 434

    Polónia

    3 512 574 000

     

    2 555 551 071

    Portugal

    1 608 676 000

     

    1 170 382 083

    Roménia

    1 379 354 000

     

    1 003 540 308

    Eslovénia

    348 040 000

     

    253 214 308

    Eslováquia

    701 571 000

     

    510 423 558

    Finlândia

    2 002 764 000

     

    1 457 098 323

    Suécia

    4 059 830 000

     

    2 953 703 724

    Reino Unido

    18 806 619 000

     

    13 682 637 100

    Total

    128 782 447 000

     

    93 694 857 496


    QUADRO 4

    Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 16)

    Estado-Membro

    Redução bruta

    Percentagem da base «RNB»

    Chave RNB aplicada à redução bruta

    Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) + (3)

    Bélgica

     

    2,98

    25 260 463

    25 260 463

    Bulgária

     

    0,30

    2 527 948

    2 527 948

    República Checa

     

    1,09

    9 233 356

    9 233 356

    Dinamarca

     

    1,97

    16 686 549

    16 686 549

    Alemanha

     

    20,75

    175 802 420

    175 802 420

    Estónia

     

    0,12

    1 044 069

    1 044 069

    Irlanda

     

    0,97

    8 255 106

    8 255 106

    Grécia

     

    1,55

    13 144 481

    13 144 481

    Espanha

     

    8,05

    68 202 334

    68 202 334

    França

     

    16,15

    136 792 269

    136 792 269

    Itália

     

    12,26

    103 816 968

    103 816 968

    Chipre

     

    0,13

    1 133 878

    1 133 878

    Letónia

     

    0,16

    1 380 677

    1 380 677

    Lituânia

     

    0,24

    2 055 347

    2 055 347

    Luxemburgo

     

    0,24

    2 043 763

    2 043 763

    Hungria

     

    0,68

    5 780 203

    5 780 203

    Malta

     

    0,05

    391 541

    391 541

    Países Baixos

    – 678 824 017

    4,72

    40 025 758

    – 638 798 259

    Áustria

     

    2,40

    20 296 231

    20 296 231

    Polónia

     

    2,73

    23 105 618

    23 105 618

    Portugal

     

    1,25

    10 581 828

    10 581 828

    Roménia

     

    1,07

    9 073 354

    9 073 354

    Eslovénia

     

    0,27

    2 289 398

    2 289 398

    Eslováquia

     

    0,54

    4 614 915

    4 614 915

    Finlândia

     

    1,56

    13 174 128

    13 174 128

    Suécia

    – 168 303 475

    3,15

    26 705 453

    – 141 598 022

    Reino Unido

     

    14,60

    123 709 437

    123 709 437

    Total

    – 847 127 492

    100,00

    847 127 492

    0

    Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da Primavera de 2011):

    (a) 2004 UE25 = 107,3995 / (b) 2006 UE25 = 112,1888 / (c) 2006 UE27 = 112,5311 / (d) 2012 UE27 = 120,8724

    Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2012:

    605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 678 824 017 EUR

    Quantia global para a Suécia: a preços de 2012:

    150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 168 303 475 EUR


    QUADRO 5.1

    Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2011, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

    Descrição

    Coeficiente (11) (%)

    Quantia

    1.

    Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

    14,9462

     

    2.

    Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

    7,3204

     

    3.

    (1) – (2)

    7,6259

     

    4.

    Despesas repartidas totais

     

    116 689 113 932

    5.

    Despesas relacionadas com o alargamento (12) = (5a + 5b)

     

    26 918 339 726

    5A.

    Despesas de pré-adesão

     

    3 037 294 340

    5B.

    Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

     

    23 881 045 386

    6.

    Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

     

    89 770 774 207

    7.

    Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    4 518 220 698

    8.

    Vantagem do Reino Unido (13)

     

    534 381 657

    9.

    Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

     

    3 983 839 040

    10.

    Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (14)

     

    8 838 069

    11.

    Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

     

    3 975 000 971

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.

    Correções do Reino Unido para 2007-2012

    Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR

    (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR

    Diferença a preços correntes

    Diferença a preços constantes de 2004

    (A)

    Correção do Reino Unido de 2007

    0

    0

    (B)

    Correção do Reino Unido de 2008

    – 301 679 647

    – 280 649 108

    (C)

    Correção do Reino Unido de 2009

    –1 349 840 247

    –1 275 338 491

    (D)

    Correção do Reino Unido de 2010

    –2 117 969 550

    –1 956 957 875

    (E)

    Correção do Reino Unido de 2011

    –2 355 745 675

    –2 144 599 880

    (F)

    Correção do Reino Unido de 2012

    n.d.

    n.d.

    (G)

    Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F)

    –6 125 235 119

    –5 657 545 355


    QUADRO 5.2

    Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2010 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)

    Descrição

    Coeficiente (15) (%)

    Quantia

    1.

    Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

    15,3613

     

    2.

    Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

    7,7118

     

    3.

    (1) – (2)

    7,6495

     

    4.

    Despesas repartidas totais

     

    111 424 575 479

    5.

    Despesas relacionadas com o alargamento (16) = (5A + 5B)

     

    23 860 842 743

    5A.

    Despesas de pré-adesão

     

    2 970 335 816

    5B.

    Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

     

    20 890 506 927

    6.

    Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

     

    87 563 732 736

    7.

    Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    4 420 776 873

    8.

    Vantagem do Reino Unido (17)

     

    768 620 727

    9.

    Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

     

    3 652 156 146

    10.

    Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (18)

     

    21 614 060

    11.

    Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

     

    3 630 542 087


    QUADRO 5.3

    Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2008 (19), em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)

    Descrição

    Coeficiente (20) (%)

    Quantia

    1.

    Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

    15,7929

     

    2.

    Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

    7,3458

     

    3.

    (1) – (2)

    8,4471

     

    4.

    Despesas repartidas totais

     

    105 436 390 802

    5.

    Despesas relacionadas com o alargamento (21) = (5A + 5B)

     

    5 903 524 193

    5A.

    Despesas de pré-adesão

     

    3 009 247 449

    5B.

    Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

     

    2 894 276 744

    6.

    Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

     

    99 532 866 610

    7.

    Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    5 549 050 290

    8.

    Vantagem do Reino Unido (22)

     

    371 343 380

    9.

    Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

     

    5 177 706 910

    10.

    Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (23)

     

    –45 867 538

    11.

    Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

     

    5 223 574 449


    QUADRO 6.1

    Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de — 3 975 000 971 EUR (capítulo 1 5)

    Estados-Membros

    Partes nas bases «RNB»

    Partes sem o Reino Unido

    Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

    3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

    Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

    Chave de financiamento

    Chave de financiamento aplicada à correção

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6) = (2) + (4) + (5)

    (7)

    Bélgica

    2,98

    3,49

    5,48

     

    1,49

    4,99

    198 203 463

    Bulgária

    0,30

    0,35

    0,55

     

    0,15

    0,50

    19 835 268

    República Checa

    1,09

    1,28

    2,00

     

    0,55

    1,82

    72 448 521

    Dinamarca

    1,97

    2,31

    3,62

     

    0,99

    3,29

    130 929 180

    Alemanha

    20,75

    24,30

    0,00

    –18,23

    0,00

    6,08

    241 497 563

    Estónia

    0,12

    0,14

    0,23

     

    0,06

    0,21

    8 192 174

    Irlanda

    0,97

    1,14

    1,79

     

    0,49

    1,63

    64 772 790

    Grécia

    1,55

    1,82

    2,85

     

    0,78

    2,59

    103 136 734

    Espanha

    8,05

    9,43

    14,81

     

    4,03

    13,46

    535 142 160

    França

    16,15

    18,91

    29,70

     

    8,09

    27,00

    1 073 325 585

    Itália

    12,26

    14,35

    22,54

     

    6,14

    20,49

    814 588 491

    Chipre

    0,13

    0,16

    0,25

     

    0,07

    0,22

    8 896 851

    Letónia

    0,16

    0,19

    0,30

     

    0,08

    0,27

    10 833 332

    Lituânia

    0,24

    0,28

    0,45

     

    0,12

    0,41

    16 127 055

    Luxemburgo

    0,24

    0,28

    0,44

     

    0,12

    0,40

    16 036 164

    Hungria

    0,68

    0,80

    1,25

     

    0,34

    1,14

    45 353 733

    Malta

    0,05

    0,05

    0,09

     

    0,02

    0,08

    3 072 181

    Países Baixos

    4,72

    5,53

    0,00

    –4,15

    0,00

    1,38

    54 982 877

    Áustria

    2,40

    2,81

    0,00

    –2,10

    0,00

    0,70

    27 880 676

    Polónia

    2,73

    3,19

    5,02

     

    1,37

    4,56

    181 295 704

    Portugal

    1,25

    1,46

    2,30

     

    0,63

    2,09

    83 029 154

    Roménia

    1,07

    1,25

    1,97

     

    0,54

    1,79

    71 193 078

    Eslovénia

    0,27

    0,32

    0,50

     

    0,14

    0,45

    17 963 510

    Eslováquia

    0,54

    0,64

    1,00

     

    0,27

    0,91

    36 210 428

    Finlândia

    1,56

    1,82

    2,86

     

    0,78

    2,60

    103 369 355

    Suécia

    3,15

    3,69

    0,00

    –2,77

    0,00

    0,92

    36 684 944

    Reino Unido

    14,60

    0,00

    0,00

     

    0,00

    0,00

    0

    Total

    100,00

    100,00

    100,00

    –27,25

    27,25

    100,00

    3 975 000 971

    Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

    QUADRO 6.2

    Financiamento da correção definitiva do Reino Unido de 2008 (capítulo 35)

    Estado-Membro

    Montante

     

    (1)

    Bélgica

    –2 436 633

    Bulgária

    1 220 806

    República Checa

    1 690 027

    Dinamarca

    –3 876 276

    Alemanha

    –4 774 265

    Estónia

    47 930

    Irlanda

    492 015

    Grécia

    –4 953 249

    Espanha

    –5 638 762

    França

    –19 594 776

    Itália

    8 439 585

    Chipre

    – 497 841

    Letónia

    – 254 104

    Lituânia

    318 425

    Luxemburgo

    – 714 690

    Hungria

    –1 193 752

    Malta

    –66 212

    Países Baixos

    – 305 503

    Áustria

    – 238 031

    Polónia

    –2 645 902

    Portugal

    2 383 572

    Roménia

    1 233 079

    Eslovénia

    39 130

    Eslováquia

    – 868 292

    Finlândia

    2 996 972

    Suécia

    –1 526 708

    Reino Unido

    30 723 455

    Total

    0


    QUADRO 6.3

    Financiamento da atualização intermédia da correção do Reino Unido de 2010 (capítulo 36)

    Estado-Membro

    Montante

     

    (1)

    Bélgica

    –7 206 164

    Bulgária

    – 874 899

    República Checa

    –1 231 077

    Dinamarca

    –5 756 244

    Alemanha

    –12 395 478

    Estónia

    – 159 399

    Irlanda

    –4 114 974

    Grécia

    –10 261 013

    Espanha

    –31 026 737

    França

    –53 804 546

    Itália

    –44 693 441

    Chipre

    – 988 357

    Letónia

    230 629

    Lituânia

    – 468 727

    Luxemburgo

    –1 321 483

    Hungria

    –4 025 268

    Malta

    – 289 108

    Países Baixos

    –3 588 342

    Áustria

    – 764 191

    Polónia

    –15 230 602

    Portugal

    –4 186 172

    Roménia

    1 370 640

    Eslovénia

    –1 504 459

    Eslováquia

    –2 287 722

    Finlândia

    –4 814 952

    Suécia

    –1 637 487

    Reino Unido

    211 029 573

    Total

    0


    QUADRO 7

    Resumo do financiamento (24) do orçamento geral por categoria de recursos próprios e por Estado-Membro

    Estado-Membro

    Recursos próprios tradicionais (RPT)

    Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

    Total recursos próprios (25)

    Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

    Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

    Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

    Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

    Recursos próprios baseados no IVA

    Recursos próprios baseados no RNB

    Redução a favor dos Países Baixos e Suécia

    Correção do Reino Unido

    Total das «contribuições nacionais»

    Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) + (2)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9) = (5) + (6) + (7) + (8)

    (10)

    (11) = (3) + (9)

    Bélgica

    6 600 000

    1 709 000 000

    1 715 600 000

    571 866 667

    492 601 800

    2 793 883 473

    25 260 463

    188 560 666

    3 500 306 402

    3,23

    5 215 906 402

    Bulgária

    400 000

    54 200 000

    54 600 000

    18 200 000

    53 834 700

    279 598 680

    2 527 948

    20 181 175

    356 142 503

    0,33

    410 742 503

    República Checa

    3 400 000

    229 500 000

    232 900 000

    77 633 333

    193 612 500

    1 021 237 080

    9 233 356

    72 907 471

    1 296 990 407

    1,20

    1 529 890 407

    Dinamarca

    3 400 000

    347 500 000

    350 900 000

    116 966 667

    297 384 600

    1 845 582 648

    16 686 549

    121 296 660

    2 280 950 457

    2,11

    2 631 850 457

    Alemanha

    26 300 000

    3 600 300 000

    3 626 600 000

    1 208 866 663

    1 748 253 000

    19 444 278 260

    175 802 420

    224 327 820

    21 592 661 500

    19,95

    25 219 261 500

    Estónia

    0

    23 100 000

    23 100 000

    7 700 000

    23 641 500

    115 477 191

    1 044 069

    8 080 705

    148 243 465

    0,14

    171 343 465

    Irlanda

    0

    209 700 000

    209 700 000

    69 900 000

    185 366 100

    913 039 692

    8 255 106

    61 149 831

    1 167 810 729

    1,08

    1 377 510 729

    Grécia

    1 400 000

    140 400 000

    141 800 000

    47 266 667

    268 480 800

    1 453 819 284

    13 144 481

    87 922 472

    1 823 367 037

    1,68

    1 965 167 037

    Espanha

    4 700 000

    1 178 500 000

    1 183 200 000

    394 400 000

    1 437 471 000

    7 543 384 030

    68 202 334

    498 476 661

    9 547 534 025

    8,82

    10 730 734 025

    França

    30 900 000

    1 764 000 000

    1 794 900 000

    598 300 000

    2 862 885 900

    15 129 637 844

    136 792 269

    999 926 263

    19 129 242 276

    17,67

    20 924 142 276

    Itália

    4 700 000

    1 763 900 000

    1 768 600 000

    589 533 334

    1 958 027 700

    11 482 470 026

    103 816 968

    778 334 635

    14 322 649 329

    13,23

    16 091 249 329

    Chipre

    0

    21 500 000

    21 500 000

    7 166 667

    25 856 250

    125 410 345

    1 133 878

    7 410 653

    159 811 126

    0,15

    181 311 126

    Letónia

    0

    24 400 000

    24 400 000

    8 133 333

    20 683 200

    152 707 057

    1 380 677

    10 809 857

    185 580 791

    0,17

    209 980 791

    Lituânia

    800 000

    49 000 000

    49 800 000

    16 600 000

    34 265 700

    227 327 576

    2 055 347

    15 976 753

    279 625 376

    0,26

    329 425 376

    Luxemburgo

    0

    15 200 000

    15 200 000

    5 066 667

    46 604 700

    226 046 371

    2 043 763

    13 999 991

    288 694 825

    0,27

    303 894 825

    Hungria

    2 000 000

    105 200 000

    107 200 000

    35 733 334

    104 292 000

    639 307 924

    5 780 203

    40 134 713

    789 514 840

    0,73

    896 714 840

    Malta

    0

    10 500 000

    10 500 000

    3 500 000

    8 928 450

    43 305 583

    391 541

    2 716 861

    55 342 435

    0,05

    65 842 435

    Países Baixos

    7 300 000

    1 986 600 000

    1 993 900 000

    664 633 333

    268 334 100

    4 426 969 523

    – 638 798 259

    51 089 032

    4 107 594 396

    3,79

    6 101 494 396

    Áustria

    3 200 000

    208 600 000

    211 800 000

    70 600 000

    312 221 700

    2 244 824 434

    20 296 231

    26 878 454

    2 604 220 819

    2,41

    2 816 020 819

    Polónia

    12 800 000

    373 000 000

    385 800 000

    128 600 000

    515 659 500

    2 555 551 071

    23 105 618

    163 419 200

    3 257 735 389

    3,01

    3 643 535 389

    Portugal

    200 000

    128 200 000

    128 400 000

    42 800 000

    235 144 500

    1 170 382 083

    10 581 828

    81 226 554

    1 497 334 965

    1,38

    1 625 734 965

    Roménia

    1 000 000

    115 000 000

    116 000 000

    38 666 667

    146 559 300

    1 003 540 308

    9 073 354

    73 796 797

    1 232 969 759

    1,14

    1 348 969 759

    Eslovénia

    0

    77 200 000

    77 200 000

    25 733 333

    52 206 000

    253 214 308

    2 289 398

    16 498 181

    324 207 887

    0,30

    401 407 887

    Eslováquia

    1 400 000

    127 700 000

    129 100 000

    43 033 334

    75 223 500

    510 423 558

    4 614 915

    33 054 414

    623 316 387

    0,58

    752 416 387

    Finlândia

    800 000

    157 600 000

    158 400 000

    52 800 000

    272 974 500

    1 457 098 323

    13 174 128

    101 551 375

    1 844 798 326

    1,70

    2 003 198 326

    Suécia

    2 600 000

    511 700 000

    514 300 000

    171 433 334

    177 296 700

    2 953 703 724

    – 141 598 022

    33 520 749

    3 022 923 151

    2,79

    3 537 223 151

    Reino Unido

    9 500 000

    2 719 300 000

    2 728 800 000

    909 600 000

    2 728 488 600

    13 682 637 100

    123 709 437

    –3 733 247 943

    12 801 587 194

    11,83

    15 530 387 194

    Total

    123 400 000

    17 650 800 000

    17 774 200 000

    5 924 733 333

    14 546 298 300

    93 694 857 496

    0

    0

    108 241 155 796

    100,00

    126 015 355 796

    B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

    RECEITAS

    Título

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    126 015 355 796

    0

    126 015 355 796

    3

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    1 496 968 014

     

    1 496 968 014

    4

    RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

    1 312 344 852

     

    1 312 344 852

    5

    RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

    59 790 286

     

    59 790 286

    6

    CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

    50 000 000

    p.m.

    50 000 000

    7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    123 000 000

     

    123 000 000

    8

    CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    384 000

     

    384 000

    9

    RECEITAS DIVERSAS

    30 200 000

     

    30 200 000

     

    Total

    129 088 042 948

    p.m.

    129 088 042 948

    TÍTULO 1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    1 1

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a)) DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

    123 400 000

     

    123 400 000

    1 2

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    19 171 200 000

    –1 520 400 000

    17 650 800 000

    1 3

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    14 498 917 425

    47 380 875

    14 546 298 300

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    92 221 838 371

    1 473 019 125

    93 694 857 496

    1 5

    CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    0

    0

    0

    1 6

    REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

    0

    0

    0

     

    Título 1 — Total

    126 015 355 796

    0

    126 015 355 796

    CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    1 2

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

     

     

     

    1 2 0

    Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    19 171 200 000

    –1 520 400 000

    17 650 800 000

     

    Capítulo 1 2 — Total

    19 171 200 000

    –1 520 400 000

    17 650 800 000

    1 2 0
    Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    19 171 200 000

    –1 520 400 000

    17 650 800 000

    Observações

    A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

    Estados-Membros

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Bélgica

    1 754 400 000

    –45 400 000

    1 709 000 000

    Bulgária

    55 100 000

    – 900 000

    54 200 000

    República Checa

    223 600 000

    5 900 000

    229 500 000

    Dinamarca

    341 500 000

    6 000 000

    347 500 000

    Alemanha

    4 012 600 000

    – 412 300 000

    3 600 300 000

    Estónia

    22 300 000

    800 000

    23 100 000

    Irlanda

    198 300 000

    11 400 000

    209 700 000

    Grécia

    208 300 000

    –67 900 000

    140 400 000

    Espanha

    1 358 000 000

    – 179 500 000

    1 178 500 000

    França

    1 710 700 000

    53 300 000

    1 764 000 000

    Itália

    2 193 200 000

    – 429 300 000

    1 763 900 000

    Chipre

    29 600 000

    –8 100 000

    21 500 000

    Letónia

    21 400 000

    3 000 000

    24 400 000

    Lituânia

    44 900 000

    4 100 000

    49 000 000

    Luxemburgo

    16 900 000

    –1 700 000

    15 200 000

    Hungria

    118 800 000

    –13 600 000

    105 200 000

    Malta

    12 400 000

    –1 900 000

    10 500 000

    Países Baixos

    2 107 700 000

    – 121 100 000

    1 986 600 000

    Áustria

    180 700 000

    27 900 000

    208 600 000

    Polónia

    406 800 000

    –33 800 000

    373 000 000

    Portugal

    149 300 000

    –21 100 000

    128 200 000

    Roménia

    120 900 000

    –5 900 000

    115 000 000

    Eslovénia

    76 600 000

    600 000

    77 200 000

    Eslováquia

    122 000 000

    5 700 000

    127 700 000

    Finlândia

    165 600 000

    –8 000 000

    157 600 000

    Suécia

    527 200 000

    –15 500 000

    511 700 000

    Reino Unido

    2 992 400 000

    – 273 100 000

    2 719 300 000

    Total do artigo 1 2 0

    19 171 200 000

    –1 520 400 000

    17 650 800 000

    CAPÍTULO 1 3 — RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    1 3

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

     

     

     

    1 3 0

    Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    14 498 917 425

    47 380 875

    14 546 298 300

     

    Capítulo 1 3 — Total

    14 498 917 425

    47 380 875

    14 546 298 300

    1 3 0
    Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    14 498 917 425

    47 380 875

    14 546 298 300

    Observações

    A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável harmonizada do IVA, segundo regras da União, foi fixada em 0,30 %. A matéria colectável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4.

    Estados-Membros

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Bélgica

    509 177 700

    –16 575 900

    492 601 800

    Bulgária

    54 002 100

    – 167 400

    53 834 700

    República Checa

    212 024 700

    –18 412 200

    193 612 500

    Dinamarca

    298 102 200

    – 717 600

    297 384 600

    Alemanha

    1 704 417 750

    43 835 250

    1 748 253 000

    Estónia

    23 036 100

    605 400

    23 641 500

    Irlanda

    193 316 100

    –7 950 000

    185 366 100

    Grécia

    302 495 700

    –34 014 900

    268 480 800

    Espanha

    1 616 263 500

    – 178 792 500

    1 437 471 000

    França

    2 898 884 700

    –35 998 800

    2 862 885 900

    Itália

    1 770 579 000

    187 448 700

    1 958 027 700

    Chipre

    27 943 500

    –2 087 250

    25 856 250

    Letónia

    19 515 600

    1 167 600

    20 683 200

    Lituânia

    37 817 700

    –3 552 000

    34 265 700

    Luxemburgo

    50 250 750

    –3 646 050

    46 604 700

    Hungria

    138 289 800

    –33 997 800

    104 292 000

    Malta

    9 542 850

    – 614 400

    8 928 450

    Países Baixos

    284 861 300

    –16 527 200

    268 334 100

    Áustria

    305 991 675

    6 230 025

    312 221 700

    Polónia

    579 390 000

    –63 730 500

    515 659 500

    Portugal

    244 895 100

    –9 750 600

    235 144 500

    Roménia

    155 340 900

    –8 781 600

    146 559 300

    Eslovénia

    56 316 300

    –4 110 300

    52 206 000

    Eslováquia

    68 128 500

    7 095 000

    75 223 500

    Finlândia

    263 138 700

    9 835 800

    272 974 500

    Suécia

    173 638 300

    3 658 400

    177 296 700

    Reino Unido

    2 501 556 900

    226 931 700

    2 728 488 600

    Total do artigo 1 3 0

    14 498 917 425

    47 380 875

    14 546 298 300

    CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

     

     

     

    1 4 0

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    92 221 838 371

    1 473 019 125

    93 694 857 496

     

    Capítulo 1 4 — Total

    92 221 838 371

    1 473 019 125

    93 694 857 496

    1 4 0
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    92 221 838 371

    1 473 019 125

    93 694 857 496

    Observações

    O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.

    A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

    A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros neste exercício é de 0,7275 %.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

    Estados-Membros

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Bélgica

    2 709 915 716

    83 967 757

    2 793 883 473

    Bulgária

    276 521 897

    3 076 783

    279 598 680

    República Checa

    1 061 072 706

    –39 835 626

    1 021 237 080

    Dinamarca

    1 786 245 365

    59 337 283

    1 845 582 648

    Alemanha

    18 985 883 773

    458 394 487

    19 444 278 260

    Estónia

    108 958 152

    6 519 039

    115 477 191

    Irlanda

    905 139 480

    7 900 212

    913 039 692

    Grécia

    1 549 070 579

    –95 251 295

    1 453 819 284

    Espanha

    7 625 748 885

    –82 364 855

    7 543 384 030

    França

    14 854 473 588

    275 164 256

    15 129 637 844

    Itália

    11 410 330 827

    72 139 199

    11 482 470 026

    Chipre

    130 836 309

    –5 425 964

    125 410 345

    Letónia

    137 350 383

    15 356 674

    152 707 057

    Lituânia

    219 854 724

    7 472 852

    227 327 576

    Luxemburgo

    235 282 719

    –9 236 348

    226 046 371

    Hungria

    770 397 536

    – 131 089 612

    639 307 924

    Malta

    44 681 277

    –1 375 694

    43 305 583

    Países Baixos

    4 470 814 838

    –43 845 315

    4 426 969 523

    Áustria

    2 136 453 900

    108 370 534

    2 244 824 434

    Polónia

    2 800 623 225

    – 245 072 154

    2 555 551 071

    Portugal

    1 146 641 296

    23 740 787

    1 170 382 083

    Roménia

    990 064 739

    13 475 569

    1 003 540 308

    Eslovénia

    264 753 723

    –11 539 415

    253 214 308

    Eslováquia

    515 845 800

    –5 422 242

    510 423 558

    Finlândia

    1 423 569 138

    33 529 185

    1 457 098 323

    Suécia

    2 891 041 376

    62 662 348

    2 953 703 724

    Reino Unido

    12 770 266 420

    912 370 680

    13 682 637 100

    Artigo 1 4 0 — Total

    92 221 838 371

    1 473 019 125

    93 694 857 496

    CAPÍTULO 1 5 — CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    1 5

    CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

     

     

     

    1 5 0

    Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    0

    0

    0

     

    Capítulo 1 5 — Total

    0

    0

    0

    1 5 0
    Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    0

    0

    0

    Observações

    O mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correcção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de Junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

    Estados-Membros

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Bélgica

    183 957 133

    14 246 330

    198 203 463

    Bulgária

    18 771 128

    1 064 140

    19 835 268

    República Checa

    72 028 769

    419 752

    72 448 521

    Dinamarca

    121 255 644

    9 673 536

    130 929 180

    Alemanha

    227 039 988

    14 457 575

    241 497 563

    Estónia

    7 396 403

    795 771

    8 192 174

    Irlanda

    61 443 558

    3 329 232

    64 772 790

    Grécia

    105 155 515

    –2 018 781

    103 136 734

    Espanha

    517 658 498

    17 483 662

    535 142 160

    França

    1 008 365 814

    64 959 771

    1 073 325 585

    Itália

    774 567 167

    40 021 324

    814 588 491

    Chipre

    8 881 558

    15 293

    8 896 851

    Letónia

    9 323 752

    1 509 580

    10 833 332

    Lituânia

    14 924 392

    1 202 663

    16 127 055

    Luxemburgo

    15 971 690

    64 474

    16 036 164

    Hungria

    52 296 874

    –6 943 141

    45 353 733

    Malta

    3 033 098

    39 083

    3 072 181

    Países Baixos

    53 463 603

    1 519 274

    54 982 877

    Áustria

    25 548 480

    2 332 196

    27 880 676

    Polónia

    190 114 628

    –8 818 924

    181 295 704

    Portugal

    77 837 419

    5 191 735

    83 029 154

    Roménia

    67 208 537

    3 984 541

    71 193 078

    Eslovénia

    17 972 270

    –8 760

    17 963 510

    Eslováquia

    35 017 146

    1 193 282

    36 210 428

    Finlândia

    96 636 104

    6 733 251

    103 369 355

    Suécia

    34 572 107

    2 112 837

    36 684 944

    Reino Unido

    –3 800 441 275

    – 174 559 696

    –3 975 000 971

    Artigo 1 5 0 — Total

    0

    0

    0

    CAPÍTULO 1 6 — REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    1 6

    REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

     

     

     

    1 6 0

    Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    0

    0

    0

     

    Capítulo 1 6 — Total

    0

    0

    0

    1 6 0
    Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    0

    0

    0

    Observações

    Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 000 000 EUR e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 000 000 EUR, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 9.

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5.

    Estados-Membros

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Bélgica

    24 892 630

    367 833

    25 260 463

    Bulgária

    2 540 063

    –12 115

    2 527 948

    República Checa

    9 746 757

    – 513 401

    9 233 356

    Dinamarca

    16 408 018

    278 531

    16 686 549

    Alemanha

    174 399 734

    1 402 686

    175 802 420

    Estónia

    1 000 863

    43 206

    1 044 069

    Irlanda

    8 314 392

    –59 286

    8 255 106

    Grécia

    14 229 388

    –1 084 907

    13 144 481

    Espanha

    70 048 284

    –1 845 950

    68 202 334

    França

    136 449 600

    342 669

    136 792 269

    Itália

    104 812 538

    – 995 570

    103 816 968

    Chipre

    1 201 831

    –67 953

    1 133 878

    Letónia

    1 261 667

    119 010

    1 380 677

    Lituânia

    2 019 532

    35 815

    2 055 347

    Luxemburgo

    2 161 250

    – 117 487

    2 043 763

    Hungria

    7 076 685

    –1 296 482

    5 780 203

    Malta

    410 431

    –18 890

    391 541

    Países Baixos

    – 637 756 193

    –1 042 066

    – 638 798 259

    Áustria

    19 624 949

    671 282

    20 296 231

    Polónia

    25 725 847

    –2 620 229

    23 105 618

    Portugal

    10 532 769

    49 059

    10 581 828

    Roménia

    9 094 495

    –21 141

    9 073 354

    Eslovénia

    2 431 964

    – 142 566

    2 289 398

    Eslováquia

    4 738 435

    – 123 520

    4 614 915

    Finlândia

    13 076 562

    97 566

    13 174 128

    Suécia

    – 141 747 068

    149 046

    – 141 598 022

    Reino Unido

    117 304 577

    6 404 860

    123 709 437

    Artigo 1 6 0 — Total

    0

    0

    0

    TÍTULO 3

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    3 0

    EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    1 496 968 014

     

    1 496 968 014

    3 1

    SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 e 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

    p.m.

     

    p.m.

    3 2

    SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 e 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

    p.m.

     

    p.m.

    3 4

    AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

    p.m.

     

    p.m.

    3 5

    RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    p.m.

    0

    0

    3 6

    RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    p.m.

    0

    0

     

    Título 3 — Total

    1 496 968 014

     

    1 496 968 014

    CAPÍTULO 3 5 — RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    3 5

    RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

     

     

     

    3 5 0

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

     

     

     

    3 5 0 4

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    p.m.

    0

    0

     

    Artigo 3 5 0 — Subtotal

    p.m.

    0

    0

     

    Capítulo 3 5 — Total

    p.m.

    0

    0

    3 5 0
    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    3 5 0 4
    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    p.m.

    0

    0

    Observações

    Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

    Os valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2008.

    Base jurídica

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

    Estados-Membros

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Bélgica

    p.m.

    –2 436 633

    –2 436 633

    Bulgária

    p.m.

    1 220 806

    1 220 806

    República Checa

    p.m.

    1 690 027

    1 690 027

    Dinamarca

    p.m.

    –3 876 276

    –3 876 276

    Alemanha

    p.m.

    –4 774 265

    –4 774 265

    Estónia

    p.m.

    47 930

    47 930

    Irlanda

    p.m.

    492 015

    492 015

    Grécia

    p.m.

    –4 953 249

    –4 953 249

    Espanha

    p.m.

    –5 638 762

    –5 638 762

    França

    p.m.

    –19 594 776

    –19 594 776

    Itália

    p.m.

    8 439 585

    8 439 585

    Chipre

    p.m.

    – 497 841

    – 497 841

    Letónia

    p.m.

    – 254 104

    – 254 104

    Lituânia

    p.m.

    318 425

    318 425

    Luxemburgo

    p.m.

    – 714 690

    – 714 690

    Hungria

    p.m.

    –1 193 752

    –1 193 752

    Malta

    p.m.

    –66 212

    –66 212

    Países Baixos

    p.m.

    – 305 503

    – 305 503

    Áustria

    p.m.

    – 238 031

    – 238 031

    Polónia

    p.m.

    –2 645 902

    –2 645 902

    Portugal

    p.m.

    2 383 572

    2 383 572

    Roménia

    p.m.

    1 233 079

    1 233 079

    Eslovénia

    p.m.

    39 130

    39 130

    Eslováquia

    p.m.

    – 868 292

    – 868 292

    Finlândia

    p.m.

    2 996 972

    2 996 972

    Suécia

    p.m.

    –1 526 708

    –1 526 708

    Reino Unido

    p.m.

    30 723 455

    30 723 455

    Número 3 5 0 4 — Total

    p.m.

    0

    0

    CAPÍTULO 3 6 — RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    3 6

    RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

     

     

     

    3 6 0

    Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

     

     

     

    3 6 0 4

    Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    p.m.

    0

    0

     

    Artigo 3 6 0 — Subtotal

    p.m.

    0

    0

     

    Capítulo 3 6 — Total

    p.m.

    0

    0

    3 6 0
    Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    3 6 0 4
    Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    p.m.

    0

    0

    Observações

    O número destina-se à inscrição da diferença entre a actualização previamente orçamentada e a última actualização intermédia da correcção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.

    Os valores correspondem ao resultado do cálculo intermédio do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2010.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

    Estado-Membro

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    Bélgica

    p.m.

    –7 206 164

    –7 206 164

    Bulgária

    p.m.

    – 874 899

    – 874 899

    República Checa

    p.m.

    –1 231 077

    –1 231 077

    Dinamarca

    p.m.

    –5 756 244

    –5 756 244

    Alemanha

    p.m.

    –12 395 478

    –12 395 478

    Estónia

    p.m.

    – 159 399

    – 159 399

    Irlanda

    p.m.

    –4 114 974

    –4 114 974

    Grécia

    p.m.

    –10 261 013

    –10 261 013

    Espanha

    p.m.

    –31 026 737

    –31 026 737

    França

    p.m.

    –53 804 546

    –53 804 546

    Itália

    p.m.

    –44 693 441

    –44 693 441

    Chipre

    p.m.

    – 988 357

    – 988 357

    Letónia

    p.m.

    230 629

    230 629

    Lituânia

    p.m.

    – 468 727

    – 468 727

    Luxemburgo

    p.m.

    –1 321 483

    –1 321 483

    Hungria

    p.m.

    –4 025 268

    –4 025 268

    Malta

    p.m.

    – 289 108

    – 289 108

    Países Baixos

    p.m.

    –3 588 342

    –3 588 342

    Áustria

    p.m.

    – 764 191

    – 764 191

    Polónia

    p.m.

    –15 230 602

    –15 230 602

    Portugal

    p.m.

    –4 186 172

    –4 186 172

    Roménia

    p.m.

    1 370 640

    1 370 640

    Eslovénia

    p.m.

    –1 504 459

    –1 504 459

    Eslováquia

    p.m.

    –2 287 722

    –2 287 722

    Finlândia

    p.m.

    –4 814 952

    –4 814 952

    Suécia

    p.m.

    –1 637 487

    –1 637 487

    Reino Unido

    p.m.

    211 029 573

    211 029 573

    Número 3 6 0 4 — Total

    p.m.

    0

    0

    TÍTULO 6

    CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    6 0

    CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO

    p.m.

     

    p.m.

    6 1

    REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    6 2

    RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

    p.m.

     

    p.m.

    6 3

    CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

    p.m.

     

    p.m.

    6 5

    CORRECÇÕES FINANCEIRAS

    p.m.

     

    p.m.

    6 6

    OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

    50 000 000

     

    50 000 000

    6 7

    RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

    p.m.

     

    p.m.

    6 8

    QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 6 — Total

    50 000 000

    p.m.

    50 000 000

    CAPÍTULO 6 1 — REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

    6 1

    REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

     

     

     

    6 1 1

    Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

     

     

     

    6 1 1 3

    Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 1 4

    Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 1 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 2

    Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 4

    Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial

     

     

     

    6 1 4 0

    Reembolso de contribuições da União concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

     

    6 1 4 3

    Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das actividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 4 4

    Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 6 1 4 — Subtotal

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    6 1 5

    Reembolso de ajudas da União não utilizadas

     

     

     

    6 1 5 0

    Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 1

    Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 2

    Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 3

    Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 7

    Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 5 8

    Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 5 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 6

    Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 7

    Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros

     

     

     

    6 1 7 0

    Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 7 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 8

    Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

     

     

     

    6 1 8 0

    Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 8 1

    Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 8 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

    6 1 9

    Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

     

     

     

    6 1 9 1

    Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

    p.m.

     

    p.m.

     

    Artigo 6 1 9 — Subtotal

    p.m.

     

    p.m.

     

    Capítulo 6 1 — Total

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    6 1 4
    Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial

    6 1 4 4
    Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas

    Orçamento 2012

    Orçamento retificativo n.o 4/2012

    Novo montante

     

    p.m.

    p.m.

    Observações

    Novo número

    Reembolso de montantes recuperados e de montantes remanescentes do apoio da União aos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão.

    Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A.

    Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).


    (1)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.o 4/2012.

    (2)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2011 (JO L 68 de 15.3.2011, p. 1), acrescidos dos POR n.os 1/2011 a 7/2011.

    (3)  O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 310.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (4)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1) acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.o 4/2012.

    (5)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2011 (JO L 68 de 15.3.2011, p. 1), acrescidos dos POR n.os 1/2011 a 7/2011.

    (6)  Os recursos próprios do orçamento de 2012 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 154.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 21 de maio de 2012.

    (7)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

    (9)  Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

    (10)  Cálculo da taxa: (93 694 857 496) / (128 782 447 000) = 0,727543696199529.

    (11)  Percentagens arredondadas.

    (12)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de Maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2010, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2010 (5a); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5b). Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

    (13)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (14)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (15)  Percentagens arredondadas.

    (16)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2009, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2009 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

    (17)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (18)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (19)  Nota: A diferença de 30 723 455 EUR entre a quantia definitiva da correção do RU de 2008 (5 223 574 449 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção do RU de 2008 (5 254 297 904 EUR, inscritos no OR n.o 4/2010) é financiada no âmbito do Capítulo 35 do OR n.o 4/2012. Este impacto constitui o chamado «efeito direto» da correção do Reino Unido.

    (20)  Percentagens arredondadas.

    (21)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2007, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o ano 2007 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

    (22)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (23)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (24)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); 126 015 355 796 + 3 072 687 152 = 129 088 042 948 = 129 088 042 948).

    (25)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (126 015 355 796) / (12 878 244 700 000) = 0,98 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.


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