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Document 32012B0781
2012/781/EU, Euratom: Definitive adoption of amending budget No 4 of the European Union for the financial year 2012
2012/781/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 4 da União Europeia para o exercício de 2012
2012/781/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 4 da União Europeia para o exercício de 2012
JO L 355 de 21.12.2012, p. 1–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 355/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2012
(2012/781/UE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 314.o, n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, tal como definitivamente aprovado em 1 de dezembro de 2011 (3),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 20 de junho de 2012,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2012, adotada em 24 de setembro de 2012,
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 23 de outubro de 2012,
DECLARA:
Artigo único
O procedimento previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2012 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2012.
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 4 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012
ÍNDICE
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Receitas
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União
— Despesas
— Título 13: Política regional
— Título 16: Comunicação
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Receitas
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
Título |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
986 604 274 |
|
986 604 274 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO |
58 500 000 |
|
58 500 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
50 000 000 |
p.m. |
50 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
|
123 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
384 000 |
|
384 000 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
|
Total |
1 248 488 274 |
p.m. |
1 248 488 274 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
50 000 000 |
|
50 000 000 |
6 7 |
RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
p.m. |
|
p.m. |
6 8 |
QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 6 — Total |
50 000 000 |
p.m. |
50 000 000 |
CAPÍTULO 6 1 — REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
6 1 |
||||
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
||||
6 1 1 |
||||
Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros |
||||
6 1 1 3 |
Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 1 4 |
Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e o Aço |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 2 |
Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 |
||||
Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações com êxito de exploração comercial e a mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão |
||||
6 1 4 0 |
Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afetadas |
— |
|
— |
6 1 4 3 |
Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 4 |
Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 6 1 4 — Subtotal |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
6 1 5 |
||||
Reembolso de ajudas da União não utilizadas |
||||
6 1 5 0 |
Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 1 |
Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 2 |
Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 3 |
Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 7 |
Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 8 |
Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 5 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 6 |
Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 7 |
||||
Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros |
||||
6 1 7 0 |
Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 7 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 |
||||
Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar |
||||
6 1 8 0 |
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 1 |
Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 8 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 9 |
||||
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros |
||||
6 1 9 1 |
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 9 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 6 1 — Total |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
6 1 4
Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações com êxito de exploração comercial e a mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão
6 1 4 4
Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo número
Reembolso de montantes recuperados e de montantes remanescentes do apoio da União aos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão.
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A.
Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).
DESPESAS
Título |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
610 876 707 |
510 674 444 |
|
|
610 876 707 |
510 674 444 |
|
40 01 40 |
329 267 |
329 267 |
|
|
329 267 |
329 267 |
|
|
611 205 974 |
511 003 711 |
|
|
611 205 974 |
511 003 711 |
02 |
EMPRESA |
1 148 387 855 |
1 078 900 247 |
|
|
1 148 387 855 |
1 078 900 247 |
|
40 01 40 |
52 383 |
52 383 |
|
|
52 383 |
52 383 |
|
|
1 148 440 238 |
1 078 952 630 |
|
|
1 148 440 238 |
1 078 952 630 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
91 734 206 |
91 734 206 |
|
|
91 734 206 |
91 734 206 |
|
40 01 40 |
14 967 |
14 967 |
|
|
14 967 |
14 967 |
|
|
91 749 173 |
91 749 173 |
|
|
91 749 173 |
91 749 173 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 581 076 153 |
9 074 731 712 |
|
|
11 581 076 153 |
9 074 731 712 |
|
40 01 40 |
16 966 |
16 966 |
|
|
16 966 |
16 966 |
|
|
11 581 093 119 |
9 074 748 678 |
|
|
11 581 093 119 |
9 074 748 678 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
58 586 881 323 |
55 879 670 842 |
|
|
58 586 881 323 |
55 879 670 842 |
|
40 01 40 |
498 392 |
498 392 |
|
|
498 392 |
498 392 |
|
|
58 587 379 715 |
55 880 169 234 |
|
|
58 587 379 715 |
55 880 169 234 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
1 664 247 628 |
1 079 420 609 |
|
|
1 664 247 628 |
1 079 420 609 |
|
40 01 40 |
59 867 |
59 867 |
|
|
59 867 |
59 867 |
|
|
1 664 307 495 |
1 079 480 476 |
|
|
1 664 307 495 |
1 079 480 476 |
07 |
AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA |
488 335 603 |
388 770 703 |
|
|
488 335 603 |
388 770 703 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
4 273 840 |
4 273 840 |
|
|
4 273 840 |
4 273 840 |
|
|
492 609 443 |
393 044 543 |
|
|
492 609 443 |
393 044 543 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
6 580 024 910 |
4 217 590 729 |
|
|
6 580 024 910 |
4 217 590 729 |
|
40 01 40 |
4 490 |
4 490 |
|
|
4 490 |
4 490 |
|
|
6 580 029 400 |
4 217 595 219 |
|
|
6 580 029 400 |
4 217 595 219 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 677 451 177 |
1 356 450 156 |
|
|
1 677 451 177 |
1 356 450 156 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
416 680 |
416 680 |
|
|
416 680 |
416 680 |
|
|
1 677 867 857 |
1 356 866 836 |
|
|
1 677 867 857 |
1 356 866 836 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
410 893 864 |
404 081 551 |
|
|
410 893 864 |
404 081 551 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
913 873 159 |
685 624 620 |
|
|
913 873 159 |
685 624 620 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
119 219 779 |
120 819 779 |
|
|
119 219 779 |
120 819 779 |
|
|
1 033 092 938 |
806 444 399 |
|
|
1 033 092 938 |
806 444 399 |
12 |
MERCADO INTERNO |
101 005 521 |
97 680 011 |
|
|
101 005 521 |
97 680 011 |
|
40 01 40 |
97 284 |
97 284 |
|
|
97 284 |
97 284 |
|
|
101 102 805 |
97 777 295 |
|
|
101 102 805 |
97 777 295 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
42 063 508 957 |
35 556 252 521 |
p.m. |
p.m. |
42 063 508 957 |
35 556 252 521 |
|
40 01 40 |
16 463 |
16 463 |
|
|
16 463 |
16 463 |
|
|
42 063 525 420 |
35 556 268 984 |
|
|
42 063 525 420 |
35 556 268 984 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
142 810 235 |
110 215 126 |
|
|
142 810 235 |
110 215 126 |
|
40 01 40 |
151 912 |
151 912 |
|
|
151 912 |
151 912 |
|
|
142 962 147 |
110 367 038 |
|
|
142 962 147 |
110 367 038 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2 696 893 431 |
2 112 018 336 |
|
|
2 696 893 431 |
2 112 018 336 |
|
40 01 40 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
2 696 923 364 |
2 112 048 269 |
|
|
2 696 923 364 |
2 112 048 269 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
254 388 869 |
245 003 869 |
|
p.m. |
254 388 869 |
245 003 869 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
7 805 987 |
7 905 987 |
|
|
7 805 987 |
7 905 987 |
|
|
262 194 856 |
252 909 856 |
|
|
262 194 856 |
252 909 856 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
686 380 880 |
591 324 297 |
|
|
686 380 880 |
591 324 297 |
|
40 01 40 |
280 045 |
280 045 |
|
|
280 045 |
280 045 |
|
|
686 660 925 |
591 604 342 |
|
|
686 660 925 |
591 604 342 |
18 |
ASSUNTOS INTERNOS |
1 249 268 924 |
740 261 722 |
|
|
1 249 268 924 |
740 261 722 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
14 779 662 |
15 699 634 |
|
|
14 779 662 |
15 699 634 |
|
|
1 264 048 586 |
755 961 356 |
|
|
1 264 048 586 |
755 961 356 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
4 817 156 439 |
3 276 409 777 |
|
|
4 817 156 439 |
3 276 409 777 |
|
40 01 40 |
16 345 |
16 345 |
|
|
16 345 |
16 345 |
|
|
4 817 172 784 |
3 276 426 122 |
|
|
4 817 172 784 |
3 276 426 122 |
20 |
COMÉRCIO |
104 305 507 |
101 676 083 |
|
|
104 305 507 |
101 676 083 |
|
40 01 40 |
37 417 |
37 417 |
|
|
37 417 |
37 417 |
|
|
104 342 924 |
101 713 500 |
|
|
104 342 924 |
101 713 500 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) |
1 497 912 576 |
1 309 859 220 |
|
|
1 497 912 576 |
1 309 859 220 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
1 497 942 509 |
1 309 889 153 |
|
|
1 497 942 509 |
1 309 889 153 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 087 530 479 |
921 317 913 |
|
|
1 087 530 479 |
921 317 913 |
|
40 01 40 |
8 082 |
8 082 |
|
|
8 082 |
8 082 |
|
|
1 087 538 561 |
921 325 995 |
|
|
1 087 538 561 |
921 325 995 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
899 720 579 |
842 147 753 |
|
|
899 720 579 |
842 147 753 |
|
40 01 40 |
13 470 |
13 470 |
|
|
13 470 |
13 470 |
|
|
899 734 049 |
842 161 223 |
|
|
899 734 049 |
842 161 223 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
78 842 000 |
74 068 792 |
|
|
78 842 000 |
74 068 792 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
194 061 667 |
193 061 667 |
|
|
194 061 667 |
193 061 667 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 015 969 713 |
999 321 141 |
|
|
1 015 969 713 |
999 321 141 |
|
40 01 40 |
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
1 017 471 988 |
1 000 823 416 |
|
|
1 017 471 988 |
1 000 823 416 |
27 |
ORÇAMENTO |
68 585 186 |
68 585 186 |
|
|
68 585 186 |
68 585 186 |
|
40 01 40 |
100 293 |
100 293 |
|
|
100 293 |
100 293 |
|
|
68 685 479 |
68 685 479 |
|
|
68 685 479 |
68 685 479 |
28 |
AUDITORIA |
11 809 925 |
11 809 925 |
|
|
11 809 925 |
11 809 925 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
134 296 280 |
121 927 987 |
|
|
134 296 280 |
121 927 987 |
|
40 01 40 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
134 326 213 |
121 957 920 |
|
|
134 326 213 |
121 957 920 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 334 531 857 |
1 334 531 857 |
|
|
1 334 531 857 |
1 334 531 857 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
399 036 112 |
399 036 112 |
|
|
399 036 112 |
399 036 112 |
32 |
ENERGIA |
718 266 162 |
1 320 465 947 |
|
|
718 266 162 |
1 320 465 947 |
|
40 01 40 |
23 947 |
23 947 |
|
|
23 947 |
23 947 |
|
|
718 290 109 |
1 320 489 894 |
|
|
718 290 109 |
1 320 489 894 |
33 |
JUSTIÇA |
217 680 614 |
187 145 069 |
|
|
217 680 614 |
187 145 069 |
|
40 01 40 |
6 413 |
6 413 |
|
|
6 413 |
6 413 |
|
|
217 687 027 |
187 151 482 |
|
|
217 687 027 |
187 151 482 |
40 |
RESERVAS |
758 937 000 |
90 000 000 |
|
|
758 937 000 |
90 000 000 |
|
Total |
144 286 681 498 |
125 471 770 130 |
p.m. |
p.m. |
144 286 681 498 |
125 471 770 130 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
149 816 025 |
152 435 997 |
|
|
149 816 025 |
152 435 997 |
|
Total + reserva |
144 436 497 523 |
125 624 206 127 |
|
|
144 436 497 523 |
125 624 206 127 |
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL» |
|
89 826 606 |
89 826 606 |
|
|
89 826 606 |
89 826 606 |
|
40 01 40 |
|
16 463 |
16 463 |
|
|
16 463 |
16 463 |
|
|
|
89 843 069 |
89 843 069 |
|
|
89 843 069 |
89 843 069 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
1 |
29 611 464 423 |
26 235 431 887 |
p.m. |
p.m. |
29 611 464 423 |
26 235 431 887 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
1 |
11 788 814 578 |
8 757 388 636 |
p.m. |
p.m. |
11 788 814 578 |
8 757 388 636 |
13 05 |
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
|
555 341 668 |
455 543 710 |
|
|
555 341 668 |
455 543 710 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
|
18 061 682 |
18 061 682 |
|
|
18 061 682 |
18 061 682 |
|
Título 13 — Total |
|
42 063 508 957 |
35 556 252 521 |
p.m. |
p.m. |
42 063 508 957 |
35 556 252 521 |
|
40 01 40 |
|
16 463 |
16 463 |
|
|
16 463 |
16 463 |
|
Total + reserva |
|
42 063 525 420 |
35 556 268 984 |
|
|
42 063 525 420 |
35 556 268 984 |
CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
||||||||
13 03 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
1 200 000 000 |
|
|
p.m. |
1 200 000 000 |
13 03 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 03 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 04 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
145 596 619 |
|
|
p.m. |
145 596 619 |
13 03 05 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 06 |
Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
10 000 000 |
|
|
p.m. |
10 000 000 |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 08 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 12 |
Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda |
1.1 |
p.m. |
13 608 766 |
|
|
p.m. |
13 608 766 |
13 03 13 |
Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
90 000 000 |
|
|
p.m. |
90 000 000 |
13 03 14 |
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006) |
1.2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
13 03 16 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência |
1.2 |
24 398 779 141 |
20 603 000 000 |
|
|
24 398 779 141 |
20 603 000 000 |
13 03 17 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE |
1.2 |
33 392 292 |
40 000 000 |
|
|
33 392 292 |
40 000 000 |
13 03 18 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego |
1.2 |
3 946 682 563 |
3 400 965 947 |
|
|
3 946 682 563 |
3 400 965 947 |
13 03 19 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1.2 |
1 168 910 427 |
685 160 555 |
|
|
1 168 910 427 |
685 160 555 |
13 03 20 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1.2 |
50 000 000 |
35 000 000 |
|
|
50 000 000 |
35 000 000 |
13 03 21 |
Projecto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 22 |
Projecto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 23 |
Projecto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 24 |
Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 26 |
Projecto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas |
1.2 |
500 000 |
500 000 |
|
|
500 000 |
500 000 |
13 03 27 |
Acção preparatória — RURBAN — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável |
1.2 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
13 03 28 |
Acção preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1.2 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
13 03 29 |
Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação |
1.2 |
1 500 000 |
1 500 000 |
|
|
1 500 000 |
1 500 000 |
13 03 30 |
Projecto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1.2 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
13 03 31 |
Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões |
1.2 |
2 500 000 |
2 500 000 |
|
|
2 500 000 |
2 500 000 |
13 03 32 |
Acção preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia |
1.2 |
1 200 000 |
600 000 |
|
|
1 200 000 |
600 000 |
13 03 33 |
Acção preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica |
1.2 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
13 03 34 |
Acção preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional |
1.2 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
13 03 40 |
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência |
|
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
13 03 41 |
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego |
|
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 03 — Total |
|
29 611 464 423 |
26 235 431 887 |
p.m. |
p.m. |
29 611 464 423 |
26 235 431 887 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta de forma a não reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.
O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.
13 03 40
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta rubrica orçamental destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação do FEDER para a convergência para Estados-Membros afetados ou ameaçados com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.
Os reembolsos e os montantes remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo instrumento de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do instrumento de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.
As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).
13 03 41
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta rubrica orçamental destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação «Competitividade regional e emprego» do FEDER para Estados-Membros afetados ou ameaçados com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.
Os reembolsos e os montantes remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo instrumento de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do instrumento de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.
As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).
CAPÍTULO 13 04 — FUNDO DE COESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 04 |
||||||||
FUNDO DE COESÃO |
||||||||
13 04 01 |
Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007) |
1.2 |
p.m. |
950 388 636 |
|
|
p.m. |
950 388 636 |
13 04 02 |
Fundo de Coesão |
1.2 |
11 788 814 578 |
7 807 000 000 |
|
|
11 788 814 578 |
7 807 000 000 |
13 04 03 |
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão |
|
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 04 — Total |
|
11 788 814 578 |
8 757 388 636 |
p.m. |
p.m. |
11 788 814 578 |
8 757 388 636 |
Observações
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.
13 04 03
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta rubrica orçamental destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação do Fundo de Coesão para Estados-Membros afetados ou ameaçados com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.
Os reembolsos e os montantes remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo instrumento de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do instrumento de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.
As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).
TÍTULO 16
COMUNICAÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
16 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO» |
|
126 543 869 |
126 543 869 |
|
|
126 543 869 |
126 543 869 |
|
40 01 40 |
|
5 987 |
5 987 |
|
|
5 987 |
5 987 |
|
|
|
126 549 856 |
126 549 856 |
|
|
126 549 856 |
126 549 856 |
16 02 |
COMUNICAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
|
40 665 000 |
35 000 000 |
|
|
40 665 000 |
35 000 000 |
|
40 02 41 |
|
4 500 000 |
4 500 000 |
|
|
4 500 000 |
4 500 000 |
|
|
|
45 165 000 |
39 500 000 |
|
|
45 165 000 |
39 500 000 |
16 03 |
COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL |
|
31 760 000 |
29 200 000 |
|
p.m. |
31 760 000 |
29 200 000 |
|
40 02 41 |
|
3 300 000 |
3 400 000 |
|
|
3 300 000 |
3 400 000 |
|
|
|
35 060 000 |
32 600 000 |
|
|
35 060 000 |
32 600 000 |
16 04 |
INSTRUMENTOS DE ANÁLISE E DE COMUNICAÇÃO |
|
23 230 000 |
22 260 000 |
|
|
23 230 000 |
22 260 000 |
16 05 |
PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA |
3 |
32 190 000 |
32 000 000 |
|
|
32 190 000 |
32 000 000 |
|
Título 16 — Total |
|
254 388 869 |
245 003 869 |
|
p.m. |
254 388 869 |
245 003 869 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
7 805 987 |
7 905 987 |
|
|
7 805 987 |
7 905 987 |
|
Total + reserva |
|
262 194 856 |
252 909 856 |
|
|
262 194 856 |
252 909 856 |
CAPÍTULO 16 03 — COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
16 03 |
||||||||
COMUNICAÇÃO A NÍVEL LOCAL |
||||||||
16 03 01 |
Centros de informação |
3.2 |
13 750 000 |
12 000 000 |
|
|
13 750 000 |
12 000 000 |
16 03 02 |
||||||||
Comunicação das representações da Comissão |
||||||||
16 03 02 01 |
Comunicação das representações da Comissão |
3.2 |
5 870 000 |
5 560 000 |
|
|
5 870 000 |
5 560 000 |
|
40 02 41 |
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
|
6 870 000 |
6 560 000 |
|
|
6 870 000 |
6 560 000 |
16 03 02 02 |
Espaços públicos europeus |
5 |
1 440 000 |
1 440 000 |
|
|
1 440 000 |
1 440 000 |
|
Artigo 16 03 02 — Subtotal |
|
7 310 000 |
7 000 000 |
|
|
7 310 000 |
7 000 000 |
|
40 02 41 |
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
|
8 310 000 |
8 000 000 |
|
|
8 310 000 |
8 000 000 |
16 03 04 |
Parceria para a comunicação sobre a Europa |
3.2 |
10 700 000 |
10 200 000 |
|
|
10 700 000 |
10 200 000 |
|
40 02 41 |
|
2 300 000 |
2 400 000 |
|
|
2 300 000 |
2 400 000 |
|
|
|
13 000 000 |
12 600 000 |
|
|
13 000 000 |
12 600 000 |
16 03 05 |
||||||||
EuroGlobo |
||||||||
16 03 05 01 |
Ação preparatória — EuroGlobo |
3.2 |
— |
— |
|
p.m. |
— |
p.m. |
16 03 05 02 |
Finalização do projeto-piloto EuroGlobo |
3.2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 16 03 05 — Subtotal |
|
— |
— |
|
p.m. |
— |
p.m. |
|
Capítulo 16 03 — Total |
|
31 760 000 |
29 200 000 |
|
p.m. |
31 760 000 |
29 200 000 |
|
40 02 41 |
|
3 300 000 |
3 400 000 |
|
|
3 300 000 |
3 400 000 |
|
Total + reserva |
|
35 060 000 |
32 600 000 |
|
|
35 060 000 |
32 600 000 |
16 03 05
EuroGlobo
16 03 05 01
Ação preparatória — EuroGlobo
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
— |
|
p.m. |
— |
p.m. |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento final relacionado com a ação preparatória EuroGlobo.
Bases jurídicas
Ação preparatória na aceção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2012, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2012 (1) |
Orçamento 2011 (2) |
Variação (%) |
||
|
55 318 662 427 |
53 629 039 384 |
+3,15 |
||
|
57 034 220 262 |
55 945 938 309 |
+1,95 |
||
|
1 502 339 740 |
1 738 083 206 |
–13,56 |
||
|
6 955 083 523 |
7 242 528 574 |
–3,97 |
||
|
8 277 736 996 |
8 171 544 289 |
+1,30 |
||
Total das despesas (3) |
129 088 042 948 |
126 727 133 762 |
+1,86 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2012 (4) |
Orçamento 2011 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 575 719 138 |
2 083 368 232 |
–24,37 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 496 968 014 |
4 539 394 283 |
–67,02 |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
1 814 882 000 |
— |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
3 072 687 152 |
8 437 644 515 |
–63,58 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
17 774 200 000 |
16 667 000 000 |
+6,64 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
14 546 298 300 |
14 125 977 050 |
+2,98 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
93 694 857 496 |
87 496 512 197 |
+7,08 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
126 015 355 796 |
118 289 489 247 |
+6,53 |
Total das receitas (7) |
129 088 042 948 |
126 727 133 762 |
+1,86 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 642 006 000 |
3 840 159 000 |
50 |
1 920 079 500 |
1 642 006 000 |
|
Bulgária |
179 449 000 |
384 305 000 |
50 |
192 152 500 |
179 449 000 |
|
República Checa |
645 375 000 |
1 403 678 000 |
50 |
701 839 000 |
645 375 000 |
|
Dinamarca |
991 282 000 |
2 536 731 000 |
50 |
1 268 365 500 |
991 282 000 |
|
Alemanha |
11 655 020 000 |
26 725 925 000 |
50 |
13 362 962 500 |
11 655 020 000 |
|
Estónia |
78 805 000 |
158 722 000 |
50 |
79 361 000 |
78 805 000 |
|
Irlanda |
617 887 000 |
1 254 962 000 |
50 |
627 481 000 |
617 887 000 |
|
Grécia |
894 936 000 |
1 998 257 000 |
50 |
999 128 500 |
894 936 000 |
|
Espanha |
4 791 570 000 |
10 368 290 000 |
50 |
5 184 145 000 |
4 791 570 000 |
|
França |
9 542 953 000 |
20 795 504 000 |
50 |
10 397 752 000 |
9 542 953 000 |
|
Itália |
6 526 759 000 |
15 782 516 000 |
50 |
7 891 258 000 |
6 526 759 000 |
|
Chipre |
142 186 000 |
172 375 000 |
50 |
86 187 500 |
86 187 500 |
Chipre |
Letónia |
68 944 000 |
209 894 000 |
50 |
104 947 000 |
68 944 000 |
|
Lituânia |
114 219 000 |
312 459 000 |
50 |
156 229 500 |
114 219 000 |
|
Luxemburgo |
236 641 000 |
310 698 000 |
50 |
155 349 000 |
155 349 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
347 640 000 |
878 721 000 |
50 |
439 360 500 |
347 640 000 |
|
Malta |
47 011 000 |
59 523 000 |
50 |
29 761 500 |
29 761 500 |
Malta |
Países Baixos |
2 683 341 000 |
6 084 816 000 |
50 |
3 042 408 000 |
2 683 341 000 |
|
Áustria |
1 387 652 000 |
3 085 484 000 |
50 |
1 542 742 000 |
1 387 652 000 |
|
Polónia |
1 718 865 000 |
3 512 574 000 |
50 |
1 756 287 000 |
1 718 865 000 |
|
Portugal |
783 815 000 |
1 608 676 000 |
50 |
804 338 000 |
783 815 000 |
|
Roménia |
488 531 000 |
1 379 354 000 |
50 |
689 677 000 |
488 531 000 |
|
Eslovénia |
179 565 000 |
348 040 000 |
50 |
174 020 000 |
174 020 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
250 745 000 |
701 571 000 |
50 |
350 785 500 |
250 745 000 |
|
Finlândia |
909 915 000 |
2 002 764 000 |
50 |
1 001 382 000 |
909 915 000 |
|
Suécia |
1 772 967 000 |
4 059 830 000 |
50 |
2 029 915 000 |
1 772 967 000 |
|
Reino Unido |
9 094 962 000 |
18 806 619 000 |
50 |
9 403 309 500 |
9 094 962 000 |
|
Total |
57 793 041 000 |
128 782 447 000 |
|
64 391 223 500 |
57 632 956 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (9) (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 642 006 000 |
0,300 |
492 601 800 |
Bulgária |
179 449 000 |
0,300 |
53 834 700 |
República Checa |
645 375 000 |
0,300 |
193 612 500 |
Dinamarca |
991 282 000 |
0,300 |
297 384 600 |
Alemanha |
11 655 020 000 |
0,150 |
1 748 253 000 |
Estónia |
78 805 000 |
0,300 |
23 641 500 |
Irlanda |
617 887 000 |
0,300 |
185 366 100 |
Grécia |
894 936 000 |
0,300 |
268 480 800 |
Espanha |
4 791 570 000 |
0,300 |
1 437 471 000 |
França |
9 542 953 000 |
0,300 |
2 862 885 900 |
Itália |
6 526 759 000 |
0,300 |
1 958 027 700 |
Chipre |
86 187 500 |
0,300 |
25 856 250 |
Letónia |
68 944 000 |
0,300 |
20 683 200 |
Lituânia |
114 219 000 |
0,300 |
34 265 700 |
Luxemburgo |
155 349 000 |
0,300 |
46 604 700 |
Hungria |
347 640 000 |
0,300 |
104 292 000 |
Malta |
29 761 500 |
0,300 |
8 928 450 |
Países Baixos |
2 683 341 000 |
0,100 |
268 334 100 |
Áustria |
1 387 652 000 |
0,225 |
312 221 700 |
Polónia |
1 718 865 000 |
0,300 |
515 659 500 |
Portugal |
783 815 000 |
0,300 |
235 144 500 |
Roménia |
488 531 000 |
0,300 |
146 559 300 |
Eslovénia |
174 020 000 |
0,300 |
52 206 000 |
Eslováquia |
250 745 000 |
0,300 |
75 223 500 |
Finlândia |
909 915 000 |
0,300 |
272 974 500 |
Suécia |
1 772 967 000 |
0,100 |
177 296 700 |
Reino Unido |
9 094 962 000 |
0,300 |
2 728 488 600 |
Total |
57 632 956 000 |
|
14 546 298 300 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 840 159 000 |
|
2 793 883 473 |
Bulgária |
384 305 000 |
|
279 598 680 |
República Checa |
1 403 678 000 |
|
1 021 237 080 |
Dinamarca |
2 536 731 000 |
|
1 845 582 648 |
Alemanha |
26 725 925 000 |
|
19 444 278 260 |
Estónia |
158 722 000 |
|
115 477 191 |
Irlanda |
1 254 962 000 |
|
913 039 692 |
Grécia |
1 998 257 000 |
|
1 453 819 284 |
Espanha |
10 368 290 000 |
|
7 543 384 030 |
França |
20 795 504 000 |
|
15 129 637 844 |
Itália |
15 782 516 000 |
|
11 482 470 026 |
Chipre |
172 375 000 |
|
125 410 345 |
Letónia |
209 894 000 |
0,7275437 (10) |
152 707 057 |
Lituânia |
312 459 000 |
|
227 327 576 |
Luxemburgo |
310 698 000 |
|
226 046 371 |
Hungria |
878 721 000 |
|
639 307 924 |
Malta |
59 523 000 |
|
43 305 583 |
Países Baixos |
6 084 816 000 |
|
4 426 969 523 |
Áustria |
3 085 484 000 |
|
2 244 824 434 |
Polónia |
3 512 574 000 |
|
2 555 551 071 |
Portugal |
1 608 676 000 |
|
1 170 382 083 |
Roménia |
1 379 354 000 |
|
1 003 540 308 |
Eslovénia |
348 040 000 |
|
253 214 308 |
Eslováquia |
701 571 000 |
|
510 423 558 |
Finlândia |
2 002 764 000 |
|
1 457 098 323 |
Suécia |
4 059 830 000 |
|
2 953 703 724 |
Reino Unido |
18 806 619 000 |
|
13 682 637 100 |
Total |
128 782 447 000 |
|
93 694 857 496 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 16)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base «RNB» |
Chave RNB aplicada à redução bruta |
Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2,98 |
25 260 463 |
25 260 463 |
Bulgária |
|
0,30 |
2 527 948 |
2 527 948 |
República Checa |
|
1,09 |
9 233 356 |
9 233 356 |
Dinamarca |
|
1,97 |
16 686 549 |
16 686 549 |
Alemanha |
|
20,75 |
175 802 420 |
175 802 420 |
Estónia |
|
0,12 |
1 044 069 |
1 044 069 |
Irlanda |
|
0,97 |
8 255 106 |
8 255 106 |
Grécia |
|
1,55 |
13 144 481 |
13 144 481 |
Espanha |
|
8,05 |
68 202 334 |
68 202 334 |
França |
|
16,15 |
136 792 269 |
136 792 269 |
Itália |
|
12,26 |
103 816 968 |
103 816 968 |
Chipre |
|
0,13 |
1 133 878 |
1 133 878 |
Letónia |
|
0,16 |
1 380 677 |
1 380 677 |
Lituânia |
|
0,24 |
2 055 347 |
2 055 347 |
Luxemburgo |
|
0,24 |
2 043 763 |
2 043 763 |
Hungria |
|
0,68 |
5 780 203 |
5 780 203 |
Malta |
|
0,05 |
391 541 |
391 541 |
Países Baixos |
– 678 824 017 |
4,72 |
40 025 758 |
– 638 798 259 |
Áustria |
|
2,40 |
20 296 231 |
20 296 231 |
Polónia |
|
2,73 |
23 105 618 |
23 105 618 |
Portugal |
|
1,25 |
10 581 828 |
10 581 828 |
Roménia |
|
1,07 |
9 073 354 |
9 073 354 |
Eslovénia |
|
0,27 |
2 289 398 |
2 289 398 |
Eslováquia |
|
0,54 |
4 614 915 |
4 614 915 |
Finlândia |
|
1,56 |
13 174 128 |
13 174 128 |
Suécia |
– 168 303 475 |
3,15 |
26 705 453 |
– 141 598 022 |
Reino Unido |
|
14,60 |
123 709 437 |
123 709 437 |
Total |
– 847 127 492 |
100,00 |
847 127 492 |
0 |
Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da Primavera de 2011): (a) 2004 UE25 = 107,3995 / (b) 2006 UE25 = 112,1888 / (c) 2006 UE27 = 112,5311 / (d) 2012 UE27 = 120,8724 Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2012: 605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 678 824 017 EUR Quantia global para a Suécia: a preços de 2012: 150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 168 303 475 EUR |
QUADRO 5.1
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2011, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (11) (%) |
Quantia |
||
|
14,9462 |
|
||
|
7,3204 |
|
||
|
7,6259 |
|
||
|
|
116 689 113 932 |
||
|
|
26 918 339 726 |
||
|
|
3 037 294 340 |
||
|
|
23 881 045 386 |
||
|
|
89 770 774 207 |
||
|
|
4 518 220 698 |
||
|
|
534 381 657 |
||
|
|
3 983 839 040 |
||
|
|
8 838 069 |
||
|
|
3 975 000 971 |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.
Correções do Reino Unido para 2007-2012 Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR |
Diferença a preços correntes |
Diferença a preços constantes de 2004 |
||
|
0 |
0 |
||
|
– 301 679 647 |
– 280 649 108 |
||
|
–1 349 840 247 |
–1 275 338 491 |
||
|
–2 117 969 550 |
–1 956 957 875 |
||
|
–2 355 745 675 |
–2 144 599 880 |
||
|
n.d. |
n.d. |
||
|
–6 125 235 119 |
–5 657 545 355 |
QUADRO 5.2
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2010 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)
Descrição |
Coeficiente (15) (%) |
Quantia |
||
|
15,3613 |
|
||
|
7,7118 |
|
||
|
7,6495 |
|
||
|
|
111 424 575 479 |
||
|
|
23 860 842 743 |
||
|
|
2 970 335 816 |
||
|
|
20 890 506 927 |
||
|
|
87 563 732 736 |
||
|
|
4 420 776 873 |
||
|
|
768 620 727 |
||
|
|
3 652 156 146 |
||
|
|
21 614 060 |
||
|
|
3 630 542 087 |
QUADRO 5.3
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2008 (19), em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (20) (%) |
Quantia |
||
|
15,7929 |
|
||
|
7,3458 |
|
||
|
8,4471 |
|
||
|
|
105 436 390 802 |
||
|
|
5 903 524 193 |
||
|
|
3 009 247 449 |
||
|
|
2 894 276 744 |
||
|
|
99 532 866 610 |
||
|
|
5 549 050 290 |
||
|
|
371 343 380 |
||
|
|
5 177 706 910 |
||
|
|
–45 867 538 |
||
|
|
5 223 574 449 |
QUADRO 6.1
Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de — 3 975 000 971 EUR (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,98 |
3,49 |
5,48 |
|
1,49 |
4,99 |
198 203 463 |
Bulgária |
0,30 |
0,35 |
0,55 |
|
0,15 |
0,50 |
19 835 268 |
República Checa |
1,09 |
1,28 |
2,00 |
|
0,55 |
1,82 |
72 448 521 |
Dinamarca |
1,97 |
2,31 |
3,62 |
|
0,99 |
3,29 |
130 929 180 |
Alemanha |
20,75 |
24,30 |
0,00 |
–18,23 |
0,00 |
6,08 |
241 497 563 |
Estónia |
0,12 |
0,14 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
8 192 174 |
Irlanda |
0,97 |
1,14 |
1,79 |
|
0,49 |
1,63 |
64 772 790 |
Grécia |
1,55 |
1,82 |
2,85 |
|
0,78 |
2,59 |
103 136 734 |
Espanha |
8,05 |
9,43 |
14,81 |
|
4,03 |
13,46 |
535 142 160 |
França |
16,15 |
18,91 |
29,70 |
|
8,09 |
27,00 |
1 073 325 585 |
Itália |
12,26 |
14,35 |
22,54 |
|
6,14 |
20,49 |
814 588 491 |
Chipre |
0,13 |
0,16 |
0,25 |
|
0,07 |
0,22 |
8 896 851 |
Letónia |
0,16 |
0,19 |
0,30 |
|
0,08 |
0,27 |
10 833 332 |
Lituânia |
0,24 |
0,28 |
0,45 |
|
0,12 |
0,41 |
16 127 055 |
Luxemburgo |
0,24 |
0,28 |
0,44 |
|
0,12 |
0,40 |
16 036 164 |
Hungria |
0,68 |
0,80 |
1,25 |
|
0,34 |
1,14 |
45 353 733 |
Malta |
0,05 |
0,05 |
0,09 |
|
0,02 |
0,08 |
3 072 181 |
Países Baixos |
4,72 |
5,53 |
0,00 |
–4,15 |
0,00 |
1,38 |
54 982 877 |
Áustria |
2,40 |
2,81 |
0,00 |
–2,10 |
0,00 |
0,70 |
27 880 676 |
Polónia |
2,73 |
3,19 |
5,02 |
|
1,37 |
4,56 |
181 295 704 |
Portugal |
1,25 |
1,46 |
2,30 |
|
0,63 |
2,09 |
83 029 154 |
Roménia |
1,07 |
1,25 |
1,97 |
|
0,54 |
1,79 |
71 193 078 |
Eslovénia |
0,27 |
0,32 |
0,50 |
|
0,14 |
0,45 |
17 963 510 |
Eslováquia |
0,54 |
0,64 |
1,00 |
|
0,27 |
0,91 |
36 210 428 |
Finlândia |
1,56 |
1,82 |
2,86 |
|
0,78 |
2,60 |
103 369 355 |
Suécia |
3,15 |
3,69 |
0,00 |
–2,77 |
0,00 |
0,92 |
36 684 944 |
Reino Unido |
14,60 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,25 |
27,25 |
100,00 |
3 975 000 971 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6.2
Financiamento da correção definitiva do Reino Unido de 2008 (capítulo 35)
Estado-Membro |
Montante |
|
(1) |
Bélgica |
–2 436 633 |
Bulgária |
1 220 806 |
República Checa |
1 690 027 |
Dinamarca |
–3 876 276 |
Alemanha |
–4 774 265 |
Estónia |
47 930 |
Irlanda |
492 015 |
Grécia |
–4 953 249 |
Espanha |
–5 638 762 |
França |
–19 594 776 |
Itália |
8 439 585 |
Chipre |
– 497 841 |
Letónia |
– 254 104 |
Lituânia |
318 425 |
Luxemburgo |
– 714 690 |
Hungria |
–1 193 752 |
Malta |
–66 212 |
Países Baixos |
– 305 503 |
Áustria |
– 238 031 |
Polónia |
–2 645 902 |
Portugal |
2 383 572 |
Roménia |
1 233 079 |
Eslovénia |
39 130 |
Eslováquia |
– 868 292 |
Finlândia |
2 996 972 |
Suécia |
–1 526 708 |
Reino Unido |
30 723 455 |
Total |
0 |
QUADRO 6.3
Financiamento da atualização intermédia da correção do Reino Unido de 2010 (capítulo 36)
Estado-Membro |
Montante |
|
(1) |
Bélgica |
–7 206 164 |
Bulgária |
– 874 899 |
República Checa |
–1 231 077 |
Dinamarca |
–5 756 244 |
Alemanha |
–12 395 478 |
Estónia |
– 159 399 |
Irlanda |
–4 114 974 |
Grécia |
–10 261 013 |
Espanha |
–31 026 737 |
França |
–53 804 546 |
Itália |
–44 693 441 |
Chipre |
– 988 357 |
Letónia |
230 629 |
Lituânia |
– 468 727 |
Luxemburgo |
–1 321 483 |
Hungria |
–4 025 268 |
Malta |
– 289 108 |
Países Baixos |
–3 588 342 |
Áustria |
– 764 191 |
Polónia |
–15 230 602 |
Portugal |
–4 186 172 |
Roménia |
1 370 640 |
Eslovénia |
–1 504 459 |
Eslováquia |
–2 287 722 |
Finlândia |
–4 814 952 |
Suécia |
–1 637 487 |
Reino Unido |
211 029 573 |
Total |
0 |
QUADRO 7
Resumo do financiamento (24) do orçamento geral por categoria de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total recursos próprios (25) |
||||||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
6 600 000 |
1 709 000 000 |
1 715 600 000 |
571 866 667 |
492 601 800 |
2 793 883 473 |
25 260 463 |
188 560 666 |
3 500 306 402 |
3,23 |
5 215 906 402 |
Bulgária |
400 000 |
54 200 000 |
54 600 000 |
18 200 000 |
53 834 700 |
279 598 680 |
2 527 948 |
20 181 175 |
356 142 503 |
0,33 |
410 742 503 |
República Checa |
3 400 000 |
229 500 000 |
232 900 000 |
77 633 333 |
193 612 500 |
1 021 237 080 |
9 233 356 |
72 907 471 |
1 296 990 407 |
1,20 |
1 529 890 407 |
Dinamarca |
3 400 000 |
347 500 000 |
350 900 000 |
116 966 667 |
297 384 600 |
1 845 582 648 |
16 686 549 |
121 296 660 |
2 280 950 457 |
2,11 |
2 631 850 457 |
Alemanha |
26 300 000 |
3 600 300 000 |
3 626 600 000 |
1 208 866 663 |
1 748 253 000 |
19 444 278 260 |
175 802 420 |
224 327 820 |
21 592 661 500 |
19,95 |
25 219 261 500 |
Estónia |
0 |
23 100 000 |
23 100 000 |
7 700 000 |
23 641 500 |
115 477 191 |
1 044 069 |
8 080 705 |
148 243 465 |
0,14 |
171 343 465 |
Irlanda |
0 |
209 700 000 |
209 700 000 |
69 900 000 |
185 366 100 |
913 039 692 |
8 255 106 |
61 149 831 |
1 167 810 729 |
1,08 |
1 377 510 729 |
Grécia |
1 400 000 |
140 400 000 |
141 800 000 |
47 266 667 |
268 480 800 |
1 453 819 284 |
13 144 481 |
87 922 472 |
1 823 367 037 |
1,68 |
1 965 167 037 |
Espanha |
4 700 000 |
1 178 500 000 |
1 183 200 000 |
394 400 000 |
1 437 471 000 |
7 543 384 030 |
68 202 334 |
498 476 661 |
9 547 534 025 |
8,82 |
10 730 734 025 |
França |
30 900 000 |
1 764 000 000 |
1 794 900 000 |
598 300 000 |
2 862 885 900 |
15 129 637 844 |
136 792 269 |
999 926 263 |
19 129 242 276 |
17,67 |
20 924 142 276 |
Itália |
4 700 000 |
1 763 900 000 |
1 768 600 000 |
589 533 334 |
1 958 027 700 |
11 482 470 026 |
103 816 968 |
778 334 635 |
14 322 649 329 |
13,23 |
16 091 249 329 |
Chipre |
0 |
21 500 000 |
21 500 000 |
7 166 667 |
25 856 250 |
125 410 345 |
1 133 878 |
7 410 653 |
159 811 126 |
0,15 |
181 311 126 |
Letónia |
0 |
24 400 000 |
24 400 000 |
8 133 333 |
20 683 200 |
152 707 057 |
1 380 677 |
10 809 857 |
185 580 791 |
0,17 |
209 980 791 |
Lituânia |
800 000 |
49 000 000 |
49 800 000 |
16 600 000 |
34 265 700 |
227 327 576 |
2 055 347 |
15 976 753 |
279 625 376 |
0,26 |
329 425 376 |
Luxemburgo |
0 |
15 200 000 |
15 200 000 |
5 066 667 |
46 604 700 |
226 046 371 |
2 043 763 |
13 999 991 |
288 694 825 |
0,27 |
303 894 825 |
Hungria |
2 000 000 |
105 200 000 |
107 200 000 |
35 733 334 |
104 292 000 |
639 307 924 |
5 780 203 |
40 134 713 |
789 514 840 |
0,73 |
896 714 840 |
Malta |
0 |
10 500 000 |
10 500 000 |
3 500 000 |
8 928 450 |
43 305 583 |
391 541 |
2 716 861 |
55 342 435 |
0,05 |
65 842 435 |
Países Baixos |
7 300 000 |
1 986 600 000 |
1 993 900 000 |
664 633 333 |
268 334 100 |
4 426 969 523 |
– 638 798 259 |
51 089 032 |
4 107 594 396 |
3,79 |
6 101 494 396 |
Áustria |
3 200 000 |
208 600 000 |
211 800 000 |
70 600 000 |
312 221 700 |
2 244 824 434 |
20 296 231 |
26 878 454 |
2 604 220 819 |
2,41 |
2 816 020 819 |
Polónia |
12 800 000 |
373 000 000 |
385 800 000 |
128 600 000 |
515 659 500 |
2 555 551 071 |
23 105 618 |
163 419 200 |
3 257 735 389 |
3,01 |
3 643 535 389 |
Portugal |
200 000 |
128 200 000 |
128 400 000 |
42 800 000 |
235 144 500 |
1 170 382 083 |
10 581 828 |
81 226 554 |
1 497 334 965 |
1,38 |
1 625 734 965 |
Roménia |
1 000 000 |
115 000 000 |
116 000 000 |
38 666 667 |
146 559 300 |
1 003 540 308 |
9 073 354 |
73 796 797 |
1 232 969 759 |
1,14 |
1 348 969 759 |
Eslovénia |
0 |
77 200 000 |
77 200 000 |
25 733 333 |
52 206 000 |
253 214 308 |
2 289 398 |
16 498 181 |
324 207 887 |
0,30 |
401 407 887 |
Eslováquia |
1 400 000 |
127 700 000 |
129 100 000 |
43 033 334 |
75 223 500 |
510 423 558 |
4 614 915 |
33 054 414 |
623 316 387 |
0,58 |
752 416 387 |
Finlândia |
800 000 |
157 600 000 |
158 400 000 |
52 800 000 |
272 974 500 |
1 457 098 323 |
13 174 128 |
101 551 375 |
1 844 798 326 |
1,70 |
2 003 198 326 |
Suécia |
2 600 000 |
511 700 000 |
514 300 000 |
171 433 334 |
177 296 700 |
2 953 703 724 |
– 141 598 022 |
33 520 749 |
3 022 923 151 |
2,79 |
3 537 223 151 |
Reino Unido |
9 500 000 |
2 719 300 000 |
2 728 800 000 |
909 600 000 |
2 728 488 600 |
13 682 637 100 |
123 709 437 |
–3 733 247 943 |
12 801 587 194 |
11,83 |
15 530 387 194 |
Total |
123 400 000 |
17 650 800 000 |
17 774 200 000 |
5 924 733 333 |
14 546 298 300 |
93 694 857 496 |
0 |
0 |
108 241 155 796 |
100,00 |
126 015 355 796 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
Título |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
126 015 355 796 |
0 |
126 015 355 796 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 496 968 014 |
|
1 496 968 014 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 312 344 852 |
|
1 312 344 852 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
59 790 286 |
|
59 790 286 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
50 000 000 |
p.m. |
50 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
|
123 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
384 000 |
|
384 000 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 200 000 |
|
30 200 000 |
|
Total |
129 088 042 948 |
p.m. |
129 088 042 948 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a)) DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM) |
123 400 000 |
|
123 400 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
19 171 200 000 |
–1 520 400 000 |
17 650 800 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
14 498 917 425 |
47 380 875 |
14 546 298 300 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
92 221 838 371 |
1 473 019 125 |
93 694 857 496 |
1 5 |
CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
0 |
0 |
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
0 |
0 |
0 |
|
Título 1 — Total |
126 015 355 796 |
0 |
126 015 355 796 |
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
|
|
|
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
19 171 200 000 |
–1 520 400 000 |
17 650 800 000 |
|
Capítulo 1 2 — Total |
19 171 200 000 |
–1 520 400 000 |
17 650 800 000 |
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
19 171 200 000 |
–1 520 400 000 |
17 650 800 000 |
Observações
A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
1 754 400 000 |
–45 400 000 |
1 709 000 000 |
Bulgária |
55 100 000 |
– 900 000 |
54 200 000 |
República Checa |
223 600 000 |
5 900 000 |
229 500 000 |
Dinamarca |
341 500 000 |
6 000 000 |
347 500 000 |
Alemanha |
4 012 600 000 |
– 412 300 000 |
3 600 300 000 |
Estónia |
22 300 000 |
800 000 |
23 100 000 |
Irlanda |
198 300 000 |
11 400 000 |
209 700 000 |
Grécia |
208 300 000 |
–67 900 000 |
140 400 000 |
Espanha |
1 358 000 000 |
– 179 500 000 |
1 178 500 000 |
França |
1 710 700 000 |
53 300 000 |
1 764 000 000 |
Itália |
2 193 200 000 |
– 429 300 000 |
1 763 900 000 |
Chipre |
29 600 000 |
–8 100 000 |
21 500 000 |
Letónia |
21 400 000 |
3 000 000 |
24 400 000 |
Lituânia |
44 900 000 |
4 100 000 |
49 000 000 |
Luxemburgo |
16 900 000 |
–1 700 000 |
15 200 000 |
Hungria |
118 800 000 |
–13 600 000 |
105 200 000 |
Malta |
12 400 000 |
–1 900 000 |
10 500 000 |
Países Baixos |
2 107 700 000 |
– 121 100 000 |
1 986 600 000 |
Áustria |
180 700 000 |
27 900 000 |
208 600 000 |
Polónia |
406 800 000 |
–33 800 000 |
373 000 000 |
Portugal |
149 300 000 |
–21 100 000 |
128 200 000 |
Roménia |
120 900 000 |
–5 900 000 |
115 000 000 |
Eslovénia |
76 600 000 |
600 000 |
77 200 000 |
Eslováquia |
122 000 000 |
5 700 000 |
127 700 000 |
Finlândia |
165 600 000 |
–8 000 000 |
157 600 000 |
Suécia |
527 200 000 |
–15 500 000 |
511 700 000 |
Reino Unido |
2 992 400 000 |
– 273 100 000 |
2 719 300 000 |
Total do artigo 1 2 0 |
19 171 200 000 |
–1 520 400 000 |
17 650 800 000 |
CAPÍTULO 1 3 — RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
|
|
|
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
14 498 917 425 |
47 380 875 |
14 546 298 300 |
|
Capítulo 1 3 — Total |
14 498 917 425 |
47 380 875 |
14 546 298 300 |
1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
14 498 917 425 |
47 380 875 |
14 546 298 300 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável harmonizada do IVA, segundo regras da União, foi fixada em 0,30 %. A matéria colectável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4.
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
509 177 700 |
–16 575 900 |
492 601 800 |
Bulgária |
54 002 100 |
– 167 400 |
53 834 700 |
República Checa |
212 024 700 |
–18 412 200 |
193 612 500 |
Dinamarca |
298 102 200 |
– 717 600 |
297 384 600 |
Alemanha |
1 704 417 750 |
43 835 250 |
1 748 253 000 |
Estónia |
23 036 100 |
605 400 |
23 641 500 |
Irlanda |
193 316 100 |
–7 950 000 |
185 366 100 |
Grécia |
302 495 700 |
–34 014 900 |
268 480 800 |
Espanha |
1 616 263 500 |
– 178 792 500 |
1 437 471 000 |
França |
2 898 884 700 |
–35 998 800 |
2 862 885 900 |
Itália |
1 770 579 000 |
187 448 700 |
1 958 027 700 |
Chipre |
27 943 500 |
–2 087 250 |
25 856 250 |
Letónia |
19 515 600 |
1 167 600 |
20 683 200 |
Lituânia |
37 817 700 |
–3 552 000 |
34 265 700 |
Luxemburgo |
50 250 750 |
–3 646 050 |
46 604 700 |
Hungria |
138 289 800 |
–33 997 800 |
104 292 000 |
Malta |
9 542 850 |
– 614 400 |
8 928 450 |
Países Baixos |
284 861 300 |
–16 527 200 |
268 334 100 |
Áustria |
305 991 675 |
6 230 025 |
312 221 700 |
Polónia |
579 390 000 |
–63 730 500 |
515 659 500 |
Portugal |
244 895 100 |
–9 750 600 |
235 144 500 |
Roménia |
155 340 900 |
–8 781 600 |
146 559 300 |
Eslovénia |
56 316 300 |
–4 110 300 |
52 206 000 |
Eslováquia |
68 128 500 |
7 095 000 |
75 223 500 |
Finlândia |
263 138 700 |
9 835 800 |
272 974 500 |
Suécia |
173 638 300 |
3 658 400 |
177 296 700 |
Reino Unido |
2 501 556 900 |
226 931 700 |
2 728 488 600 |
Total do artigo 1 3 0 |
14 498 917 425 |
47 380 875 |
14 546 298 300 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
|
|
|
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
92 221 838 371 |
1 473 019 125 |
93 694 857 496 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
92 221 838 371 |
1 473 019 125 |
93 694 857 496 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
92 221 838 371 |
1 473 019 125 |
93 694 857 496 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros neste exercício é de 0,7275 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
2 709 915 716 |
83 967 757 |
2 793 883 473 |
Bulgária |
276 521 897 |
3 076 783 |
279 598 680 |
República Checa |
1 061 072 706 |
–39 835 626 |
1 021 237 080 |
Dinamarca |
1 786 245 365 |
59 337 283 |
1 845 582 648 |
Alemanha |
18 985 883 773 |
458 394 487 |
19 444 278 260 |
Estónia |
108 958 152 |
6 519 039 |
115 477 191 |
Irlanda |
905 139 480 |
7 900 212 |
913 039 692 |
Grécia |
1 549 070 579 |
–95 251 295 |
1 453 819 284 |
Espanha |
7 625 748 885 |
–82 364 855 |
7 543 384 030 |
França |
14 854 473 588 |
275 164 256 |
15 129 637 844 |
Itália |
11 410 330 827 |
72 139 199 |
11 482 470 026 |
Chipre |
130 836 309 |
–5 425 964 |
125 410 345 |
Letónia |
137 350 383 |
15 356 674 |
152 707 057 |
Lituânia |
219 854 724 |
7 472 852 |
227 327 576 |
Luxemburgo |
235 282 719 |
–9 236 348 |
226 046 371 |
Hungria |
770 397 536 |
– 131 089 612 |
639 307 924 |
Malta |
44 681 277 |
–1 375 694 |
43 305 583 |
Países Baixos |
4 470 814 838 |
–43 845 315 |
4 426 969 523 |
Áustria |
2 136 453 900 |
108 370 534 |
2 244 824 434 |
Polónia |
2 800 623 225 |
– 245 072 154 |
2 555 551 071 |
Portugal |
1 146 641 296 |
23 740 787 |
1 170 382 083 |
Roménia |
990 064 739 |
13 475 569 |
1 003 540 308 |
Eslovénia |
264 753 723 |
–11 539 415 |
253 214 308 |
Eslováquia |
515 845 800 |
–5 422 242 |
510 423 558 |
Finlândia |
1 423 569 138 |
33 529 185 |
1 457 098 323 |
Suécia |
2 891 041 376 |
62 662 348 |
2 953 703 724 |
Reino Unido |
12 770 266 420 |
912 370 680 |
13 682 637 100 |
Artigo 1 4 0 — Total |
92 221 838 371 |
1 473 019 125 |
93 694 857 496 |
CAPÍTULO 1 5 — CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
|
|
|
1 5 0 |
Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0 |
0 |
0 |
|
Capítulo 1 5 — Total |
0 |
0 |
0 |
1 5 0
Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
0 |
0 |
0 |
Observações
O mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correcção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de Junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
183 957 133 |
14 246 330 |
198 203 463 |
Bulgária |
18 771 128 |
1 064 140 |
19 835 268 |
República Checa |
72 028 769 |
419 752 |
72 448 521 |
Dinamarca |
121 255 644 |
9 673 536 |
130 929 180 |
Alemanha |
227 039 988 |
14 457 575 |
241 497 563 |
Estónia |
7 396 403 |
795 771 |
8 192 174 |
Irlanda |
61 443 558 |
3 329 232 |
64 772 790 |
Grécia |
105 155 515 |
–2 018 781 |
103 136 734 |
Espanha |
517 658 498 |
17 483 662 |
535 142 160 |
França |
1 008 365 814 |
64 959 771 |
1 073 325 585 |
Itália |
774 567 167 |
40 021 324 |
814 588 491 |
Chipre |
8 881 558 |
15 293 |
8 896 851 |
Letónia |
9 323 752 |
1 509 580 |
10 833 332 |
Lituânia |
14 924 392 |
1 202 663 |
16 127 055 |
Luxemburgo |
15 971 690 |
64 474 |
16 036 164 |
Hungria |
52 296 874 |
–6 943 141 |
45 353 733 |
Malta |
3 033 098 |
39 083 |
3 072 181 |
Países Baixos |
53 463 603 |
1 519 274 |
54 982 877 |
Áustria |
25 548 480 |
2 332 196 |
27 880 676 |
Polónia |
190 114 628 |
–8 818 924 |
181 295 704 |
Portugal |
77 837 419 |
5 191 735 |
83 029 154 |
Roménia |
67 208 537 |
3 984 541 |
71 193 078 |
Eslovénia |
17 972 270 |
–8 760 |
17 963 510 |
Eslováquia |
35 017 146 |
1 193 282 |
36 210 428 |
Finlândia |
96 636 104 |
6 733 251 |
103 369 355 |
Suécia |
34 572 107 |
2 112 837 |
36 684 944 |
Reino Unido |
–3 800 441 275 |
– 174 559 696 |
–3 975 000 971 |
Artigo 1 5 0 — Total |
0 |
0 |
0 |
CAPÍTULO 1 6 — REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
|
|
|
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0 |
0 |
0 |
|
Capítulo 1 6 — Total |
0 |
0 |
0 |
1 6 0
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
0 |
0 |
0 |
Observações
Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 000 000 EUR e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 000 000 EUR, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 9.
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5.
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
24 892 630 |
367 833 |
25 260 463 |
Bulgária |
2 540 063 |
–12 115 |
2 527 948 |
República Checa |
9 746 757 |
– 513 401 |
9 233 356 |
Dinamarca |
16 408 018 |
278 531 |
16 686 549 |
Alemanha |
174 399 734 |
1 402 686 |
175 802 420 |
Estónia |
1 000 863 |
43 206 |
1 044 069 |
Irlanda |
8 314 392 |
–59 286 |
8 255 106 |
Grécia |
14 229 388 |
–1 084 907 |
13 144 481 |
Espanha |
70 048 284 |
–1 845 950 |
68 202 334 |
França |
136 449 600 |
342 669 |
136 792 269 |
Itália |
104 812 538 |
– 995 570 |
103 816 968 |
Chipre |
1 201 831 |
–67 953 |
1 133 878 |
Letónia |
1 261 667 |
119 010 |
1 380 677 |
Lituânia |
2 019 532 |
35 815 |
2 055 347 |
Luxemburgo |
2 161 250 |
– 117 487 |
2 043 763 |
Hungria |
7 076 685 |
–1 296 482 |
5 780 203 |
Malta |
410 431 |
–18 890 |
391 541 |
Países Baixos |
– 637 756 193 |
–1 042 066 |
– 638 798 259 |
Áustria |
19 624 949 |
671 282 |
20 296 231 |
Polónia |
25 725 847 |
–2 620 229 |
23 105 618 |
Portugal |
10 532 769 |
49 059 |
10 581 828 |
Roménia |
9 094 495 |
–21 141 |
9 073 354 |
Eslovénia |
2 431 964 |
– 142 566 |
2 289 398 |
Eslováquia |
4 738 435 |
– 123 520 |
4 614 915 |
Finlândia |
13 076 562 |
97 566 |
13 174 128 |
Suécia |
– 141 747 068 |
149 046 |
– 141 598 022 |
Reino Unido |
117 304 577 |
6 404 860 |
123 709 437 |
Artigo 1 6 0 — Total |
0 |
0 |
0 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
1 496 968 014 |
|
1 496 968 014 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 e 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 e 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
0 |
0 |
3 6 |
RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
0 |
0 |
|
Título 3 — Total |
1 496 968 014 |
|
1 496 968 014 |
CAPÍTULO 3 5 — RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
|
|
|
3 5 0 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|
|
|
3 5 0 4 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
0 |
0 |
|
Artigo 3 5 0 — Subtotal |
p.m. |
0 |
0 |
|
Capítulo 3 5 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
p.m. |
0 |
0 |
Observações
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.
Os valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2008.
Base jurídica
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
–2 436 633 |
–2 436 633 |
Bulgária |
p.m. |
1 220 806 |
1 220 806 |
República Checa |
p.m. |
1 690 027 |
1 690 027 |
Dinamarca |
p.m. |
–3 876 276 |
–3 876 276 |
Alemanha |
p.m. |
–4 774 265 |
–4 774 265 |
Estónia |
p.m. |
47 930 |
47 930 |
Irlanda |
p.m. |
492 015 |
492 015 |
Grécia |
p.m. |
–4 953 249 |
–4 953 249 |
Espanha |
p.m. |
–5 638 762 |
–5 638 762 |
França |
p.m. |
–19 594 776 |
–19 594 776 |
Itália |
p.m. |
8 439 585 |
8 439 585 |
Chipre |
p.m. |
– 497 841 |
– 497 841 |
Letónia |
p.m. |
– 254 104 |
– 254 104 |
Lituânia |
p.m. |
318 425 |
318 425 |
Luxemburgo |
p.m. |
– 714 690 |
– 714 690 |
Hungria |
p.m. |
–1 193 752 |
–1 193 752 |
Malta |
p.m. |
–66 212 |
–66 212 |
Países Baixos |
p.m. |
– 305 503 |
– 305 503 |
Áustria |
p.m. |
– 238 031 |
– 238 031 |
Polónia |
p.m. |
–2 645 902 |
–2 645 902 |
Portugal |
p.m. |
2 383 572 |
2 383 572 |
Roménia |
p.m. |
1 233 079 |
1 233 079 |
Eslovénia |
p.m. |
39 130 |
39 130 |
Eslováquia |
p.m. |
– 868 292 |
– 868 292 |
Finlândia |
p.m. |
2 996 972 |
2 996 972 |
Suécia |
p.m. |
–1 526 708 |
–1 526 708 |
Reino Unido |
p.m. |
30 723 455 |
30 723 455 |
Número 3 5 0 4 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
CAPÍTULO 3 6 — RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
3 6 |
RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
|
|
|
3 6 0 |
Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|
|
|
3 6 0 4 |
Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
0 |
0 |
|
Artigo 3 6 0 — Subtotal |
p.m. |
0 |
0 |
|
Capítulo 3 6 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
3 6 0
Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
3 6 0 4
Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
p.m. |
0 |
0 |
Observações
O número destina-se à inscrição da diferença entre a actualização previamente orçamentada e a última actualização intermédia da correcção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.
Os valores correspondem ao resultado do cálculo intermédio do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2010.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
Estado-Membro |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
–7 206 164 |
–7 206 164 |
Bulgária |
p.m. |
– 874 899 |
– 874 899 |
República Checa |
p.m. |
–1 231 077 |
–1 231 077 |
Dinamarca |
p.m. |
–5 756 244 |
–5 756 244 |
Alemanha |
p.m. |
–12 395 478 |
–12 395 478 |
Estónia |
p.m. |
– 159 399 |
– 159 399 |
Irlanda |
p.m. |
–4 114 974 |
–4 114 974 |
Grécia |
p.m. |
–10 261 013 |
–10 261 013 |
Espanha |
p.m. |
–31 026 737 |
–31 026 737 |
França |
p.m. |
–53 804 546 |
–53 804 546 |
Itália |
p.m. |
–44 693 441 |
–44 693 441 |
Chipre |
p.m. |
– 988 357 |
– 988 357 |
Letónia |
p.m. |
230 629 |
230 629 |
Lituânia |
p.m. |
– 468 727 |
– 468 727 |
Luxemburgo |
p.m. |
–1 321 483 |
–1 321 483 |
Hungria |
p.m. |
–4 025 268 |
–4 025 268 |
Malta |
p.m. |
– 289 108 |
– 289 108 |
Países Baixos |
p.m. |
–3 588 342 |
–3 588 342 |
Áustria |
p.m. |
– 764 191 |
– 764 191 |
Polónia |
p.m. |
–15 230 602 |
–15 230 602 |
Portugal |
p.m. |
–4 186 172 |
–4 186 172 |
Roménia |
p.m. |
1 370 640 |
1 370 640 |
Eslovénia |
p.m. |
–1 504 459 |
–1 504 459 |
Eslováquia |
p.m. |
–2 287 722 |
–2 287 722 |
Finlândia |
p.m. |
–4 814 952 |
–4 814 952 |
Suécia |
p.m. |
–1 637 487 |
–1 637 487 |
Reino Unido |
p.m. |
211 029 573 |
211 029 573 |
Número 3 6 0 4 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
50 000 000 |
|
50 000 000 |
6 7 |
RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
p.m. |
|
p.m. |
6 8 |
QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 6 — Total |
50 000 000 |
p.m. |
50 000 000 |
CAPÍTULO 6 1 — REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
|
|
|
6 1 1 |
Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros |
|
|
|
6 1 1 3 |
Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 1 4 |
Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 2 |
Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 |
Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial |
|
|
|
6 1 4 0 |
Reembolso de contribuições da União concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas |
— |
|
— |
6 1 4 3 |
Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das actividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 4 |
Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 6 1 4 — Subtotal |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
6 1 5 |
Reembolso de ajudas da União não utilizadas |
|
|
|
6 1 5 0 |
Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 1 |
Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 2 |
Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 3 |
Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 7 |
Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 8 |
Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 5 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 6 |
Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 7 |
Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros |
|
|
|
6 1 7 0 |
Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 7 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 |
Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar |
|
|
|
6 1 8 0 |
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 1 |
Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 8 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 9 |
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros |
|
|
|
6 1 9 1 |
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 9 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 6 1 — Total |
p.m. |
p.m. |
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Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial
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Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 4/2012 |
Novo montante |
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Observações
Novo número
Reembolso de montantes recuperados e de montantes remanescentes do apoio da União aos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão.
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A.
Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).
(1) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.o 4/2012.
(2) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2011 (JO L 68 de 15.3.2011, p. 1), acrescidos dos POR n.os 1/2011 a 7/2011.
(3) O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 310.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1) acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.o 4/2012.
(5) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2011 (JO L 68 de 15.3.2011, p. 1), acrescidos dos POR n.os 1/2011 a 7/2011.
(6) Os recursos próprios do orçamento de 2012 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 154.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 21 de maio de 2012.
(7) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
(10) Cálculo da taxa: (93 694 857 496) / (128 782 447 000) = 0,727543696199529.
(11) Percentagens arredondadas.
(12) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de Maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2010, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2010 (5a); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5b). Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(13) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(14) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(15) Percentagens arredondadas.
(16) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2009, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2009 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(17) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(18) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(19) Nota: A diferença de 30 723 455 EUR entre a quantia definitiva da correção do RU de 2008 (5 223 574 449 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção do RU de 2008 (5 254 297 904 EUR, inscritos no OR n.o 4/2010) é financiada no âmbito do Capítulo 35 do OR n.o 4/2012. Este impacto constitui o chamado «efeito direto» da correção do Reino Unido.
(20) Percentagens arredondadas.
(21) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2007, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o ano 2007 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(22) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(23) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(24) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); 126 015 355 796 + 3 072 687 152 = 129 088 042 948 = 129 088 042 948).
(25) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (126 015 355 796) / (12 878 244 700 000) = 0,98 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.