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Document 32011R1339

    Regulamento (UE) n. ° 1339/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    JO L 347 de 30.12.2011, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32016R1238

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1339/oj

    30.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/30


    REGULAMENTO (UE) N.o 1339/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta o texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação em 31 de Outubro de 2011 (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão(IPA) (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7), e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (2)

    A execução do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Propõe-se, portanto, que as disposições relevantes deste regulamento sejam alteradas a fim de serem harmonizadas com as dos outros instrumentos.

    (3)

    O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SZPUNAR


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 11). Posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2011.

    (2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

    (3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

    (4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

    (5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

    (6)  JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

    (7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

    (8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


    DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ACTOS DELEGADOS NO FUTURO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (QFP) 2014-2020

    O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» [COM (2011) 500] (1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.


    (1)  Na sua comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» [COM (2011) 500], a Comissão indica o seguinte:

    «Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.»;

    e

    «Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».


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