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Document 32011R1023

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1023/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011 , relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite

    JO L 270 de 15.10.2011, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1023/oj

    15.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/22


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1023/2011 DA COMISSÃO

    de 14 de Outubro de 2011

    relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), d) e j), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 33.o, que a Comissão pode decidir autorizar os organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da União Europeia.

    (2)

    Em Espanha, o preço médio de mercado do azeite virgem registado no período previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), é inferior ao nível indicado no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A perspectiva de uma boa colheita consecutiva e da acumulação de existências, em Espanha, cria um desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que exerce uma pressão no sentido da descida dos preços do azeite virgem, conduzindo a uma perturbação grave no mercado espanhol. A Espanha é o maior produtor de azeite da União e líder de preços. O mercado do azeite da União caracteriza-se por um elevado nível de interdependência, pelo que a perturbação grave no mercado espanhol se pode propagar a todos os Estados-Membros produtores de azeite.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 31.o, que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada do azeite, que a Comissão deve fixar previamente ou por concurso.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 826/2008 estabeleceu normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada. Nos termos do seu artigo 6.o, o procedimento de concurso deve ser aberto em conformidade com as normas de execução e as condições previstas no seu artigo 9.o.

    (5)

    A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada deve ser fixada a um nível que contribua, em conformidade com uma análise de mercado, para a estabilização do mercado.

    (6)

    A fim de facilitar as tarefas de administração e de controlo ligadas à celebração de contratos, é necessário fixar a quantidade mínima de produtos que cada proposta deve abranger.

    (7)

    Há que fixar uma garantia para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado.

    (8)

    A Comissão, com base na evolução do mercado observada na campanha de comercialização em curso e nas previsões para a campanha seguinte, deve ter a possibilidade de decidir reduzir a duração dos contratos em curso e de ajustar o nível da ajuda em conformidade. Essa possibilidade tem de ser incluída no contrato, como previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário fixar o prazo para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão de todas as propostas válidas.

    (10)

    A fim de evitar a descida incontrolável dos preços, reagir rapidamente à situação excepcional que o mercado atravessa e assegurar uma gestão eficiente desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (11)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   É aberto um concurso destinado a determinar o nível da ajuda à armazenagem privada a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o azeite virgem, tal como definido no anexo XVI, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    2.   A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada é fixada em 100 000 toneladas.

    Artigo 2.o

    Regras aplicáveis

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

    Artigo 3.o

    Apresentação de propostas

    1.   O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 19 de Outubro de 2011 e termina em 25 de Outubro de 2011, às 11 horas (hora de Bruxelas).

    O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial tem início no primeiro dia útil após o termo do subperíodo precedente e termina em 8 de Novembro, às 11 horas (hora de Bruxelas).

    2.   As propostas incidem num período de armazenagem de 180 dias.

    3.   Cada proposta abrange uma quantidade de, pelo menos, 50 toneladas.

    4.   Se, num concurso, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, deve apresentar propostas separadas para cada caso.

    5.   Só podem ser apresentadas propostas na Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Portugal e Eslovénia.

    Artigo 4.o

    Garantias

    Cada proponente constitui uma garantia de 50 euros por tonelada de azeite objecto de proposta.

    Artigo 5.o

    Redução da duração dos contratos

    Com base na situação verificada no mercado do azeite e na evolução futura previsível, a Comissão pode decidir reduzir a duração dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e ajustar o montante da ajuda em conformidade. O contrato com o adjudicatário inclui uma referência a esta opção.

    Artigo 6.o

    Comunicação das propostas à Comissão

    Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os Estados-Membros comunicam separadamente à Comissão todas as propostas válidas o mais tardar 24 horas após o termo de cada subperíodo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


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