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Document 32011R1016

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1016/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011 , que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca dessas unidades populacionais verificada no ano anterior

    JO L 270 de 15.10.2011, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1016/oj

    15.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1016/2011 DA COMISSÃO

    de 23 de Setembro de 2011

    que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca dessas unidades populacionais verificada no ano anterior

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quotas de pesca para 2010 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2),

    Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (3),

    Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (4), e

    Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (5).

    (2)

    As quotas de pesca para 2011 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (6),

    Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (7),

    Regulamento (UE) n.o 1256/2010 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro (8),

    Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (9).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

    (4)

    O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados factores de multiplicação fixados nos mesmos números.

    (5)

    Alguns Estados-Membros excederam as suas quotas de pesca para 2010. É conveniente, por conseguinte, que, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, sejam efectuadas deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2011 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

    (6)

    Através do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 da Comissão (10), foram efectuadas deduções das quotas de pesca para 2010. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respectivas quotas para 2010, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que também nesses casos a quantidade total é deduzida, é necessário tomar em consideração as quantidades restantes aquando do estabelecimento das deduções das quotas de 2011 e, se for caso disso, dos anos seguintes.

    (7)

    As deduções previstas pelo presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2011 em conformidade com os seguintes regulamentos:

    Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (11),

    Regulamento (CE) n.o 635/2008 da Comissão, de 3 de Julho de 2008, que adapta as quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 338/2008 do Conselho (12),

    Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (13), e

    Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2011 devido à sobrepesca de outras unidades populacionais verificada no ano anterior (14),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1124/2010, (UE) n.o 1225/2010, (UE) n.o 1256/2010 e (UE) n.o 57/2011 para 2011 são reduzidas em conformidade com o anexo.

    Artigo 2.o

    As quotas de pesca que podem ser atribuídas aos Estados-Membros em 2012 e, se for caso disso, nos anos seguintes devem ser reduzidas em conformidade com o anexo.

    Artigo 3.o

    Os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis sem prejuízo das reduções previstas nos Regulamentos (CE) n.o 147/2007, (CE) n.o 635/2008 e (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2011.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

    (4)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.

    (5)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

    (6)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.

    (7)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

    (8)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.

    (9)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

    (10)  OJ L 291, 9.11.2010, p. 31.

    (11)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 10.

    (12)  JO L 176 de 4.7.2008, p. 8.

    (13)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 11.

    (14)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    Deduções devido à sobrepesca e saldos remanescentes de 2010

    Estado-Membro

    Código da espécie

    Código da zona

    Nome da espécie

    Designação da zona

    Quota inicial 2010

    Desembarques autorizados em 2010

    (quant. total adaptada) (6)

    Total das capturas 2010

    Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

    (%)

    Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados

    (quantidade em t)

    Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 2

    Factor de multiplicação art. 105.o, n.o 3

    Deduções 2011

    Redução remanescente 2010

    (R. 1004/2010)

    Quota inicial 2011

    Quantidade revista 2011

    Saldo

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    (10)

    (11)

    (12)

    (13)

    (14)

    (15)

    (16)

    (17)

    BEL

    SRX

    2AC4-C

    Raias

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    235,00 (1)

    299,00

    304,80

    1,94

    5,80

    1

    1

    –5,80

     

    235,00 (4)

    229,20

     

    BEL

    WHG

    2AC4.

    Badejo

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    250,00 (1)

    129,00

    139,10

    7,83

    10,10

    1

    1

    –10,10

     

    286,00 (4)

    275,90

     

    DNK

    DGS

    03A-C.

    Galhudo malhado

    Águas da UE da divisão IIIa

    0,00 (1)

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –12,00

    0,00

    0,00

    12,00

    DNK

    WHG

    2AC4.

    Badejo

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    1 082,00 (1)

    154,00

    156,40

    1,56

    2,40

    1

    1

    –2,40

     

    1 236,00 (4)

    1 233,60

     

    DEU

    COD

    3BC+24

    Bacalhau

    Águas da UE das subdivisões 22-24

    3 777,00 (2)

    4 232,00

    4 256,50

    0,58

    24,50

    1

    1,5

    –36,75

     

    4 012,00 (4)

    3 975,25

     

    DEU

    HAD

    2AC4.

    Arinca

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    876,00 (1)

    634,00

    637,90

    0,62

    3,90

    1

    1

    –3,90

     

    858,00 (4)

    854,10

     

    DEU

    HER

    4AB.

    Arenque

    Águas da UE da subzona IV a norte de 53° 30′N

    14 147,00 (1)

    2 455,00

    2 477,60

    0,92

    22,60

    1

    1

    –22,60

     

    17 423,00 (4)

    17 400,40

     

    DEU

    SAN

    2A3A4.

    Galeota

    Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV

    166,00 (1)

    12 975,00

    13 015,10

    0,31

    40,10

    1

    1

    –40,10

     

    511,00 (4)

    470,90

     

    EST

    COD

    N3M.

    Bacalhau

    NAFO 3M

    61,00 (1)

    30,00

    42,20

    40,67

    12,20

    1

    1

    –12,20

     

    111,00 (4)

    98,80

     

    IRL

    COD

    7XAD34

    Bacalhau

    VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    825,00 (1)

    917,00

    927,80

    1,18

    10,80

    1

    1,5

    –16,20

     

    825,00 (4)

    808,80

     

    IRL

    HER

    07A/MM

    Arenque

    VIIa

    1 250,00 (1)

    0,00

    16,00

    n/d

    16,00

    1

    1

    –16,00

     

    1 374,00 (4)

    1 358,00

     

    IRL

    WHB

    1X14

    Verdinho

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

    7 843,00 (1)

    8 279,00

    8 324,00

    0,54

    45,00

    1

    1

    –45,00

     

    1 187,00 (4)

    1 142,00

     

    ESP

    BLI

    67-

    Maruca azul

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    67,00 (1)

    0,00

     

     

     

     

     

     

    – 103,00

    62,00 (4)

    0,00

    41,00

    ESP

    COD

    N3M.

    Bacalhau

    NAFO 3M

    796,00 (1)

    916,00

    919,30

    0,36

    3,30

    1

    1

    –3,30

     

    1 448,00 (4)

    1 444,70

     

    ESP

    RED

    N3M.

    Cantarilhos

    NAFO 3M

    233,00 (1)

    846,00

    891,20

    5,34

    45,20

    1

    1

    –45,20

     

    233,00 (4)

    187,80

     

    ESP

    USK

    567EI.

    Bolota

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    14,00 (1)

    16,00

    19,70

    23,13

    3,70

    1

    1

    –3,70

     

    14,00 (4)

    10,30

     

    FRA

    HER

    4CXB7D

    Arenque

    VIId; IVc

    5 235,00 (1)

    6 560,00

    6 747,40

    2,86

    187,40

    1

    1

    – 187,40

     

    6 447,00 (4)

    6 259,60

     

    FRA

    SBR

    678-

    Goraz

    Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII

    9,00 (3)

    66,00

    85,40

    29,39

    19,40

    1

    1

    –19,40

     

    9,00 (5)

    0,00

    10,40

    FRA

    WHG

    2AC4.

    Badejo

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    1 627,00 (1)

    2 367,00

    2 593,40

    9,56

    226,40

    1,1

    1

    – 249,04

     

    1 857,00 (4)

    1 607,96

     

    LTU

    PRA

    N3L.

    Camarão árctico

    NAFO 3L.

    334,00 (1)

    334,00

    339,90

    1,77

    5,90

    1

    1

    –5,90

     

    214,00 (4)

    208,10

     

    NLD

    BSF

    56712-

    Peixe-espada-preto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –5,00

    0,00

    0,00

    5,00

    NLD

    SBR

    678-

    Goraz

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –6,00

    0,00

    0,00

    6,00

    POL

    GHL

    1N2AB.

    Alabote-da-Gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –1,00

    0,00

    0,00

    1,00

    POL

    COD

    1N2AB.

    Bacalhau

    Águas norueguesas das subzonas I, II

     

    1 390,00

    1 389,10

     

     

     

     

     

    –2,00

    0,00

    0,00

    2,00

    POL

    RED

    514GRN

    Cantarilhos

    Águas da Gronelândia das subzonas V, XIV

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –1,00

    0,00

    0,00

    1,00

    POL

    HAD

    2AC4.

    Arinca

    IV; águas da UE da divisão IIa

     

    1,00

     

     

     

     

     

     

    –16,00

    0,00

    0,00

    16,00

    POL

    WHB

    1X14

    Verdinho

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –8,00

    0,00

    0,00

    8,00

    POL

    MAC

    2A34

    Sarda

    IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –5,00

    0,00

    0,00

    5,00

    PRT

    ALF

    3X14-

    Imperadores

    Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    214,00 (3)

    224,00

    231,90

    3,53

    7,90

    1

    1

    –7,90

     

    214,00 (5)

    206,10

     

    PRT

    ANF

    8C3411

    Tamboris

    VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

    248,00 (1)

    277,00

    280,80

    1,37

    3,80

    1

    1

    –3,80

     

    260,00 (4)

    256,20

     

    PRT

    BFT

    AE045W

    Atum rabilho

    Oceano Atlântico, a leste de 45°W, e Mediterrâneo

    237,66 (1)

    57,70

    63,30

    9,71

    5,60

    1

    1,5

    –8,40

     

    226,84 (4)

    218,44

     

    PRT

    GHL

    1N2AB.

    Alabote-da-Gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –11,00

    0,00

    0,00

    11,00

    PRT

    HAD

    1N2AB.

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0,00

    200,00

    64,90

     

     

     

     

     

    – 458,00

    0,00

    0,00

    458,00

    PRT

    POK

    1N2AB.

    Escamudo (= Juliana)

    Águas norueguesas das subzonas I, II

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    – 294,00

     

    0,00

    294,00

    PRT

    RED

    51214. (novo código 51214D)

    Cantarilhos

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    896,00 (1)

    1 416,00

    1 420,00

    0,28

    4,00

    1

    1

    –4,00

     

    757,00 (4)

    753,00

     

    GBR

    BET

    ATLANT

    Atum patudo

    Oceano Atlântico

     

    0,00

     

     

     

     

     

     

    –10,00

    0,00 (4)

    0,00

    10,00

    GBR

    BLI

    245- (novo código 24 -)

    Maruca azul

    Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

    15,00 (3)

    16,00

    33,00

    106,25

    17,00

    1

    1

    –17,00

     

    15,00 (5)

    0,00

    2,00

    GBR

    DWS

    56789-

    Tubarões de profundidade

    Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

    0,00 (3)

    18,70

    20,00

    6,95

    1,30

    1

    1

    –1,30

     

    5,60 (5)

    4,30

     

    GBR

    WHG

    2AC4.

    Badejo

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    4 317,00 (1)

    7 782,00

    7 798,10

    0,21

    16,10

    1

    1

    –16,10

     

    8 933,00 (4)

    8 916,90

     


    (1)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010.

    (2)  Quantidade fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2009.

    (3)  Quantidade fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1359/2008.

    (4)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011.

    (5)  Quantidade fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1225/2010.

    (6)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho; transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho e/ou reafectação e dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.


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