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Document 32011R0905

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 905/2011 do Conselho, de 1 de Setembro de 2011 , que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

    JO L 232 de 9.9.2011, p. 14–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/905/oj

    9.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 232/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 905/2011 DO CONSELHO

    de 1 de Setembro de 2011

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia («inquérito inicial»). Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas anti-dumping foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho (4), na sequência de um reexame intercalar parcial («último inquérito de reexame»). As medidas foram estabelecidas ao nível da margem de eliminação do prejuízo e consistem em direitos anti-dumping específicos. A taxa do direito varia entre 87,5 EUR e 200,9 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 153,6 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («direitos em vigor»).

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (5), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário nomeadamente, da Índia. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (6), instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, na sequência do último inquérito de reexame. Essas medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 EUR e 106,5 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos exportadores indianos designados, com uma taxa do direito residual de 69,4 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de outros produtores («medidas de compensação em vigor»).

    (3)

    Pela Decisão 2000/745/CE (7), a Comissão aceitou compromissos oferecidos por diversos produtores-exportadores que fixam um preço mínimo de importação («PMI») («compromisso»).

    1.2.   Pedido de reexame

    (4)

    Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base pela empresa Reliance Industries Limited, um produtor-exportador indiano de poli(tereftalato de etileno) («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se ao dumping e ao requerente. Ao mesmo tempo, o requerente solicitou o reexame das medidas de compensação em vigor. Os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicam-se a importações de produtos produzidos pelo requerente, sendo as vendas do requerente à União reguladas pelo compromisso.

    (5)

    O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar o direito em vigor ao nível actual para compensar o dumping. O requerente alegou, em especial, que houve alterações significativas nos custos de produção da empresa e que essas alterações determinaram uma margem de dumping substancialmente inferior desde a instituição dos direitos em vigor. Uma comparação, efectuada pelo requerente, entre os preços por ele praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para a União sugerira que a margem de dumping foi substancialmente inferior ao nível dos direitos em vigor.

    1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

    (6)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial («presente reexame»), por aviso de início (8) publicado em 10 de Junho de 2010 no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca ao requerente.

    1.4.   Produto em causa e produto similar

    (7)

    O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com uma viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia («produto em causa»).

    (8)

    O inquérito revelou que o produto em causa produzido na Índia e vendido na União é idêntico, em termos de características físicas e químicas e de utilizações, ao produto produzido e vendido no mercado interno da Índia. Conclui-se, por conseguinte, que os produtos vendidos no mercado interno e nos mercados de exportação são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. Uma vez que o âmbito do presente reexame se limitou à determinação do dumping no que diz respeito ao requerente, não foram retiradas conclusões sobre o produto produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União.

    1.5.   Partes interessadas

    (9)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (10)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (11)

    A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

    (12)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. A Comissão efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente em Mumbai, Índia.

    1.6.   Período de inquérito de reexame

    (13)

    O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Carácter duradouro da alegada alteração das circunstâncias durante o PIR

    (14)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, examinou-se se as circunstâncias relativas ao dumping se tinham alterado significativamente e se a alteração podia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

    (15)

    O requerente alegou que as alterações do seu valor normal e dos preços de exportação desde o inquérito inicial que estabelecia a sua margem de dumping resultavam de uma alteração significativa dos preços de produção. Alegou que a alteração do seu custo de produção estava associada à redução dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações, para a Índia, das matérias-primas de base utilizadas no seu processo de produção. O requerente alegou ainda que a redução dos direitos aduaneiros conduzira à redução dos incentivos à exportação, o que levara a que se utilizassem preços alterados de venda no mercado interno para determinar o valor normal.

    (16)

    No entanto, concluiu-se que, apesar das reduções dos direitos aduaneiros e dos incentivos à exportação, os preços de venda no mercado interno da empresa utilizados para determinar o valor normal durante o PIR eram superiores aos preços utilizados no inquérito inicial que estabelecia a margem de dumping do requerente. Os preços mais elevados de venda no mercado interno resultavam, nomeadamente, do custo superior de determinadas matérias-primas e outros inputs.

    (17)

    No que diz respeito aos preços de exportação para a União durante o PIR, eles foram determinados nos termos do artigo 2.o, n.o 8 e n.o 9, do regulamento de base. Tinha, porém, de analisar-se em especial se a existência de um compromisso de preço abaixo do qual o requerente era obrigado a vender o seu produto ao mercado da União a um preço superior ao PMI fixado para cada mês durante o PIR tinha influenciado os preços de exportação do requerente. Concluiu-se que, pelos motivos abaixo indicados, as exportações para a União eram efectivamente influenciadas pelo compromisso de preço. A este respeito, dado que o requerente tinha de respeitar as obrigações do PMI definidas no compromisso, optou por não exportar para a UE durante meses específicos do PIR, quando os seus preços de exportação para outros mercados eram inferiores ao PMI.

    (18)

    Observou-se que o requerente vendeu o seu produto à União unicamente durante seis meses do PIR. Por outro lado, vendeu produtos durante todo o período a outros mercados de exportação nos quais não tinha de respeitar a obrigação fixada no compromisso de preços. Observou-se que os preços de exportação para países terceiros durante os meses em que o requerente não exportou para a União foram significativamente inferiores ao PMI fixado. À luz do que precede, pode, assim, razoavelmente presumir-se que o único motivo do requerente para não vender produtos à União nos meses restantes residia no facto de ter de respeitar os seus compromissos, não podendo vender abaixo do PMI fixado.

    (19)

    O requerente contestou a conclusão de que o motivo para não vender produtos ao mercado da União estava associado ao compromisso em vigor. O requerente alegou que, considerando as suas vendas a outros grandes mercados de exportação durante o PIR, tinha havido meses sem qualquer venda e que, por conseguinte, as vendas irregulares não constituíam uma característica específica do mercado da União. Alegou igualmente que uma comparação mensal dos preços de importação do produto em causa para a União a partir de todos os outros países exportadores e/ou dos preços de importação do produto em causa originário da Índia com o PMI mensal da empresa demonstraria que o requerente teria podido vender produtos à União durante todos os meses do PIR sem deixar de respeitar os seus compromissos.

    (20)

    A argumentação do requerente não pode ser aceite porque, por um lado, a empresa centrou a sua actividade em determinados mercados seleccionados, caracterizados pelas suas próprias especificidades, e não indicou os motivos pelos quais a empresa não vendeu na União. Por outro lado, as comparações efectuadas pelo requerente basearam-se em dados estatísticos globais, ao passo que as conclusões do presente reexame se baseiam nos dados específicos da empresa, que permitem tirar conclusões de forma mais pertinente e fiável. A argumentação apresentada pelo requerente também não é inteiramente válida, por exemplo, porque o facto de, durante alguns meses, os preços de importação globais para a União terem sido efectivamente superiores ao PMI e, noutros períodos, os preços de importação globais terem sido inferiores não permite que deles se tirem conclusões gerais. No entanto, é inquestionável que o requerente efectuou vendas para a União apenas nos meses em que os preços de importação globais para a União estavam a um nível igual ou superior ao do PMI.

    (21)

    A argumentação do requerente de que teria podido, caso o tivesse desejado, vender produtos no mercado da União durante o período de seis meses em que vendeu produtos noutros mercados de exportação a um preço inferior ao do seu PMI é rejeitada por ser especulativa e não fundamentada. O requerente não apresentou mais nenhum argumento quanto aos motivos pelos quais não vendeu produtos à UE durante o período de seis meses, embora, nesse mesmo período, vendesse os mesmos produtos noutros mercados de exportação a um preço inferior ao do seu PMI. Concluiu-se, portanto, que o requerente não vendeu produtos à União durante um determinado período devido à necessidade de respeitar os seus compromissos. Por conseguinte, os preços de exportação cobrados no mercado da União durante o PIR não são fiáveis.

    (22)

    Estabeleceu-se uma comparação entre os preços das vendas do requerente ao mercado da União e os preços atingidos noutros mercados de exportação para os quais não estava definido qualquer compromisso. Observou-se que os preços de exportação para esses mercados, relativamente aos quais não havia obrigações de preços, foram sistematicamente inferiores durante todo o PIR.

    (23)

    O requerente contestou as conclusões tiradas da comparação entre os preços de mercado da União e de outros mercados de exportação, alegando que, quando analisados país a país, existem diversos mercados de exportação nos quais os preços cobrados são superiores aos cobrados no mercado da União. Todavia, em relação a este aspecto, a comparação dos preços médios é mais pertinente do que as diferenças individuais numa comparação país a país, que estará associada à dimensão, bem como aos factores de concorrência distintivos em jogo em cada um desses mercados.

    (24)

    Por conseguinte, os preços de exportação em mercados terceiros reflectem melhor o comportamento normal da empresa em termos de determinação de preços. O diferencial de preços entre os preços de exportação para a União e os preços de exportação para o resto do mundo é indicativo de que existem argumentos económicos fortes que levariam o requerente a vender a preços inferiores aos da União, caso não vigorasse o PMI. Nestas circunstâncias, considera-se que qualquer nova margem de dumping recalculada com base nos preços de exportação para a União durante o PIR seria fixada, assim, com base em preços que não se alteraram significativamente nem de forma duradoura. Aplica-se a mesma conclusão à alegação do requerente, tal como mencionado no considerando 5, de que uma comparação entre os preços por ele praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para a União revelaria uma margem de dumping inferior ao nível dos direitos em vigor.

    (25)

    À luz do que precede, não se verifica a condição definida no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, segundo a qual as circunstâncias relativas ao dumping se alteraram significativamente. Por conseguinte, é necessário continuar as aplicar as medidas ao seu nível actual para compensar o dumping.

    (26)

    Após a divulgação, o requerente insistiu que os preços que cobrava no mercado da União eram totalmente fiáveis. Uma vez que estes preços de exportação aumentaram significativamente entre o período do inquérito inicial e o PIR, deve também considerar-se que o comportamento de exportação da empresa se alterou de forma significativa e duradoura durante este período. Por conseguinte, a margem de dumping da empresa teria também, alegadamente, diminuído de foram significativa e duradoura.

    (27)

    Alegou ainda que a alteração duradoura das circunstâncias não é forçosamente o elemento determinante na avaliação a fazer após o início de um reexame, mas que é mais pertinente saber se é necessário continuar a impor o direito para compensar o dumping. Referia-se ao princípio fundamental definido no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base e no artigo 11.o, n.o 1, do Acordo Anti-Dumping da OMC de que as medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. Relativamente a este aspecto, o requerente alegou que a análise da necessidade devia ser uma avaliação prospectiva que exigiria, no mínimo, a recorrência possível ou provável de dumping ao nível previamente estabelecido.

    (28)

    O artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base determina que «as medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo». Este princípio concretiza-se no tratamento de reexames intercalares, tal como no caso vertente, no qual o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base determina, nomeadamente, que «[…] é iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada […]». A disposição acima mencionada define os parâmetros a respeitar quando uma parte interessada considera que o nível das medidas é demasiado baixo ou demasiado alto e, consequentemente, solicita a revisão dessas medidas. O artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base prevê depois explicitamente que, após o início de um reexame desse tipo, «nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping […] sofreram ou não alterações significativas […]. A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes». Por conseguinte, o artigo 11.o, n.o 3, determina um critério de avaliação suplementar (ou seja, a alteração significativa das circunstâncias) no caso de reexames intercalares que deve ser tido em conta durante o inquérito, para além do requisito de início (ou seja, avaliando se ainda são necessárias as medidas ao seu nível actual), conforme alegado pelo requerente.

    (29)

    De notar igualmente que é prática normalizada, nos inquéritos de reexame intercalar, examinar o carácter duradouro das circunstâncias alteradas detectadas num inquérito. Na realidade, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia (9) confirma o facto de «as instituições disporem de um amplo poder de apreciação, inclusive da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospectiva da política de preços dos exportadores em questão, no quadro do seu exame da necessidade da manutenção das medidas existentes». No caso vertente, as provas revelam que os preços de exportação cobrados pelo requerente no mercado da União não reflectem a política de preços real do requerente e que, portanto, conforme se conclui no considerando 21, os preços de exportação cobrados no mercado da União durante o PIR não são fiáveis, pelo que qualquer nova margem de dumping recalculada com base nestes preços seria assim estabelecida com base em preços que não se alteraram significativamente nem de forma duradoura, tal como referido no considerando 24.

    (30)

    Apesar da conclusão de que os preços de exportação para a União não se alteraram de forma significativa e duradoura, consideraram-se a argumentação do requerente e a questão de saber se as medidas ao seu nível actual são ainda necessárias para compensar o dumping. A este respeito, o requerente alegou que, como a sua margem de dumping se situaria significativamente abaixo da indicada no inquérito inicial e como o seu comportamento de exportação noutros mercados confirmaria que a alteração na margem de dumping reflecte a tendência que pode razoavelmente esperar-se no futuro, o actual nível de medidas é manifestamente excessivo. Concluiu-se, porém, que os factos não apoiavam tal argumentação. Em primeiro lugar, relativamente ao comportamento de exportação do requerente noutros mercados, concluiu-se que, contrariamente ao alegado no pedido do requerente, os preços nestes mercados eram, em média, quase 10 % inferiores aos da União. Estes mercados de exportação de países terceiros incluem vários países com dimensões de mercado diferentes, sendo improvável que alguns deles tenham produção interna de poli(tereftalato de etileno). Esses mercados definem-se, assim, pelas suas próprias características de concorrência, que conduzem a preços e tendências diferentes das do mercado da União. Em segundo lugar, à luz destas conclusões, ainda que se concluísse que o actual nível de medidas devia ser alterado por já não ser necessário compensar o dumping, não é possível determinar com um grau de exactidão razoável qual seria o nível adequado na ausência de preços de exportação fiáveis, resultantes das condições normais do mercado da União e delas reflexo.

    (31)

    Por último, o requerente considerou que podia proceder-se a um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e, em especial, com a sua a alínea k), em relação a «diferenças noutros factores […] se se demonstrar que essas diferenças afectam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número».

    (32)

    Face à conclusão a que acima se chegou de que os preços de exportação não se alteraram de forma significativa nem duradoura, não é possível estabelecer uma margem de dumping. Por este motivo, o pedido de um ajustamento é irrelevante e, assim, rejeitado.

    3.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

    (33)

    Em virtude das conclusões segundo as quais as circunstâncias relacionadas com o dumping não se alteraram de modo significativo nem duradouro, considera-se que o presente reexame deve ser encerrado sem alterar o nível do direito aplicável ao requerente. Por conseguinte, devem permanecer inalteradas as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) produzido pelo requerente.

    4.   DIVULGAÇÃO

    (34)

    O requerente e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia encerrar o presente reexame. Não foram recebidos comentários que pudessem alterar as conclusões expostas.

    5.   DISPOSIÇÃO FINAL

    (35)

    Por conseguinte, o presente reexame deve ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 192/2007,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de poli(tereftalato de etileno), actualmente classificado no código NC 3907 60 20, e originário, nomeadamente, da Índia, sem alterar as medidas em vigor.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

    (3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

    (4)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

    (5)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    (6)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

    (7)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

    (8)  JO C 151 de 10.6.2010, p. 15.

    (9)  Processo T-143/06, MTZ Polyfilms Ltd contra Conselho da União Europeia, Colect. 2009, p. II-4133, n.o 48.


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