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Document 32011R0893

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 893/2011 da Comissão, de 22 de Agosto de 2011 , que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bresaola della Valtellina (IGP)]

    JO L 231 de 8.9.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/893/oj

    8.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 231/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 893/2011 DA COMISSÃO

    de 22 de Agosto de 2011

    que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bresaola della Valtellina (IGP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Bresaola della Valtellina», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (3).

    (2)

    Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Cecilia MALMSTRÖM

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

    (3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

    (4)  JO C 321 de 26.11.2010, p. 23.


    ANEXO

    Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

    Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

    ITÁLIA

    Bresaola della Valtellina (IGP)


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