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Document 32011R0797

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 797/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011 , que aprova a substância activa espiroxamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 205 de 10.8.2011, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/797/oj

    10.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 797/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de Agosto de 2011

    que aprova a substância activa espiroxamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (3). A espiroxamina consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007.

    (2)

    A aprovação da espiroxamina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n. o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), expira em 31 de Dezembro de 2011. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, foi apresentada uma notificação para a renovação da inclusão da espiroxamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE dentro do prazo previsto no referido artigo.

    (3)

    Essa notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (5).

    (4)

    O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo desse artigo, juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado.

    (5)

    O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 17 de Setembro de 2009. Para além da avaliação da substância activa, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação.

    (6)

    A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou o relatório de avaliação ao público em geral.

    (7)

    A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Em 1 de Setembro de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos da espiroxamina (6). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a espiroxamina.

    (8)

    Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm espiroxamina continuam a satisfazer, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a espiroxamina.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições que não foram previstas na primeira inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (10)

    Sem prejuízo da conclusão de que a espiroxamina deve ser aprovada, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.

    (11)

    Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (12)

    Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

    (13)

    A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I da referida directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas.

    (14)

    De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aprovação da substância activa

    É aprovada a substância activa espiroxamina, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

    1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina como substância activa.

    Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.o 1 a n.o 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha espiroxamina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

    a)

    No caso de um produto que contenha espiroxamina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015; ou

    b)

    no caso de um produto que contenha espiroxamina entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

    Artigo 3.o

    Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.

    (4)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

    (5)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.

    (6)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance spiroxamine (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa espiroxamina). EFSA Journal 2010; 8(9):1719. [102 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010 1719. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

    (7)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


    ANEXO I

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    Espiroxamina

    N.o CAS: 1181134-30-8

    N.o CIPAC: 572

    8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-

    ilmetil)etil(propil)amina (ISO)

    ≥ 940 g/kg

    (combinação dos diastereómeros A e B)

    1 de Janeiro de 2012

    31 de Dezembro de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da espiroxamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    1.

    aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

    2.

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

    3.

    aos riscos para os organismos aquáticos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

    a)

    ao eventual impacto sobre a avaliação dos riscos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente decorrente da potencial degradação estéreo-selectiva de cada isómero em plantas, animais e no ambiente;

    b)

    à toxicidade dos metabolitos das plantas formados em culturas frutícolas e à potencial hidrólise de resíduos das culturas frutícolas em produtos transformados;

    c)

    à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita ao metabolito M03 (2);

    d)

    aos riscos para os organismos aquáticos.

    O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até dois anos após a adopção da orientação específica e as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Dezembro de 2013.


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.

    (2)  M03: Óxido de (8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]dec-2-il)metil]etil(propil)amina.


    ANEXO II

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte A, é suprimida a entrada relativa à espiroxamina.

    2.

    Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

    «7

    Espiroxamina

    N.o CAS: 1181134-30-8

    N.o CIPAC: 572

    8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-ilmetil)etil(propil)amina (ISO)

    ≥ 940 g/kg

    (combinação dos diastereómeros A e B)

    1 de Janeiro de 2012

    31 de Dezembro de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da espiroxamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    1.

    ao risco para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

    2.

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

    3.

    aos riscos para os organismos aquáticos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

    a)

    ao eventual impacto sobre a avaliação dos riscos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente decorrente da potencial degradação estéreo-selectiva de cada isómero em plantas, animais e no ambiente;

    b)

    à toxicidade dos metabolitos das plantas formados em culturas frutícolas e à potencial hidrólise de resíduos das culturas frutícolas em produtos transformados;

    c)

    à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita ao metabolito M03 (1);

    d)

    aos riscos para os organismos aquáticos.

    O notificador deve apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade as informações referidas na alínea a) até dois anos após a adopção da orientação específica e as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Dezembro de 2013.


    (1)  M03: Óxido de (8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]dec-2-il)metil]etil(propil)amina.».


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