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Document 32011R0734

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 734/2011 da Comissão, de 22 de Julho de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Αρνάκι Ελασσόνας (Arnaki Elassonas) (DOP)]

    JO L 195 de 27.7.2011, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/734/oj

    27.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/34


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 734/2011 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 2011

    relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Αρνάκι Ελασσόνας (Arnaki Elassonas) (DOP)]

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Αρνάκι Ελασσόνας (Arnaki Elassonas)», apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

    (2)

    Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser registada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Dacian CIOLOŞ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (2)  JO L 307 de 12.11.2010, p. 24.


    ANEXO

    Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

    Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

    GRÉCIA

    Αρνάκι Ελασσόνας (Arnaki Elassonas) (DOP)


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