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Document 32011R0716

    Regulamento (UE) n. ° 716/2011 do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2011/2012

    JO L 193 de 23.7.2011, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/716/oj

    23.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/11


    REGULAMENTO (UE) N.o 716/2011 DO CONSELHO

    de 19 de Julho de 2011

    que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2011/2012

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser distribuídas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca de cada Estado-Membro para todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1).

    (2)

    Com vista a uma gestão adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, cumpre fixar, no respeitante à unidade populacional do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII), o TAC e as quotas dos Estados-Membros para uma campanha de gestão anual compreendida entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, e não para um ano civil.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho (2) estabeleceu possibilidades de pesca para certas unidades populacionais em 2011, excepto para o biqueirão no golfo da Biscaia.

    (4)

    O TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2011/2012 deverá ser estabelecido com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os sectores das pescas.

    (5)

    A fim de prever um plano plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que cubra a campanha de pesca e institua a regra de controlo das capturas aplicável para a fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29 de Julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Tendo em conta a referida proposta da Comissão e considerando que a avaliação de impacto a ela subjacente é a avaliação mais recente do impacto das decisões sobre as possibilidades de pesca para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar um TAC para essa unidade populacional em conformidade. No seu parecer de 15 de Julho de 2011, o CCTEP estimou que a biomassa da unidade populacional é de, aproximadamente, 98 450 toneladas. Consequentemente, o TAC para a campanha de pesca de 1 de Julho de 2011 a 30 de Junho de 2012 deverá ser fixado em 29 700 toneladas.

    (6)

    Atendendo ao âmbito e ao período de aplicação específicos das possibilidades de pesca para o biqueirão, estas deverão ser fixadas através de um regulamento separado. No entanto, no que respeita às condições de utilização das quotas, esta pescaria deverá continuar a reger-se pelas disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 57/2011.

    (7)

    De acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas no referido regulamento.

    (8)

    Em virtude do início da campanha de pesca de 2011/2012 e para efeitos das declarações anuais de capturas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente e ser aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2011,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Possibilidades de pesca de biqueirão no golfo da Biscaia

    1.   O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados-Membros na campanha de pesca de 1 de Julho de 2011 a 30 de Junho de 2012 para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 (4), são os seguintes (em toneladas de peso vivo):

    Espécie

    :

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona CIEM

    :

    VIII

    (ANE/08.)

    Espanha

    26 730

    TAC analítico

    França

    2 970

    UE

    29 700

    TAC

    29 700

    2.   A repartição das possibilidades de pesca estabelecidas no n.o 1 e a utilização destas estão subordinadas às condições estabelecidas nos artigos 9.o, 12.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 57/2011.

    3.   Considera-se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis os artigos 3.o, n.os 2 e 3, e 4.o desse regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SAWICKI


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

    (3)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).


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