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Document 32011R0716
Council Regulation (EU) No 716/2011 of 19 July 2011 establishing the fishing opportunities for anchovy in the Bay of Biscay for the 2011/2012 fishing season
Regulamento (UE) n. ° 716/2011 do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2011/2012
Regulamento (UE) n. ° 716/2011 do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2011/2012
JO L 193 de 23.7.2011, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 716/2011 DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2011
que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2011/2012
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser distribuídas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca de cada Estado-Membro para todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1). |
(2) |
Com vista a uma gestão adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, cumpre fixar, no respeitante à unidade populacional do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII), o TAC e as quotas dos Estados-Membros para uma campanha de gestão anual compreendida entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, e não para um ano civil. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho (2) estabeleceu possibilidades de pesca para certas unidades populacionais em 2011, excepto para o biqueirão no golfo da Biscaia. |
(4) |
O TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2011/2012 deverá ser estabelecido com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os sectores das pescas. |
(5) |
A fim de prever um plano plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que cubra a campanha de pesca e institua a regra de controlo das capturas aplicável para a fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29 de Julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Tendo em conta a referida proposta da Comissão e considerando que a avaliação de impacto a ela subjacente é a avaliação mais recente do impacto das decisões sobre as possibilidades de pesca para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar um TAC para essa unidade populacional em conformidade. No seu parecer de 15 de Julho de 2011, o CCTEP estimou que a biomassa da unidade populacional é de, aproximadamente, 98 450 toneladas. Consequentemente, o TAC para a campanha de pesca de 1 de Julho de 2011 a 30 de Junho de 2012 deverá ser fixado em 29 700 toneladas. |
(6) |
Atendendo ao âmbito e ao período de aplicação específicos das possibilidades de pesca para o biqueirão, estas deverão ser fixadas através de um regulamento separado. No entanto, no que respeita às condições de utilização das quotas, esta pescaria deverá continuar a reger-se pelas disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 57/2011. |
(7) |
De acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas no referido regulamento. |
(8) |
Em virtude do início da campanha de pesca de 2011/2012 e para efeitos das declarações anuais de capturas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente e ser aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Possibilidades de pesca de biqueirão no golfo da Biscaia
1. O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados-Membros na campanha de pesca de 1 de Julho de 2011 a 30 de Junho de 2012 para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 (4), são os seguintes (em toneladas de peso vivo):
|
|
|||||||
Espanha |
26 730 |
TAC analítico |
||||||
França |
2 970 |
|||||||
UE |
29 700 |
|||||||
TAC |
29 700 |
2. A repartição das possibilidades de pesca estabelecidas no n.o 1 e a utilização destas estão subordinadas às condições estabelecidas nos artigos 9.o, 12.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 57/2011.
3. Considera-se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis os artigos 3.o, n.os 2 e 3, e 4.o desse regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(4) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).