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Document 32011R0557

    Regulamento (UE) n. ° 557/2011 da Comissão, de 9 de Junho de 2011 , que proíbe as actividades de pesca do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha

    JO L 151 de 10.6.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/557/oj

    10.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 557/2011 DA COMISSÃO

    de 9 de Junho de 2011

    que proíbe as actividades de pesca do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2011 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), exige que os Estados-Membros informem a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros.

    (3)

    A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do sector das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

    (4)

    Nos termos do n.o 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros ou por sua própria iniciativa, caso a Comissão constate que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas, informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as actividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas actividades de pesca específicas.

    (5)

    As informações na posse da Comissão indicam que as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha são consideradas esgotadas em 9 de Junho de 2011.

    (6)

    É, pois, necessário que a Comissão proíba, a partir de 10 de Junho às 17h00, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo pelos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São proibidas, a partir de 10 de Junho de 2011 às 17h00, as actividades de pesca do atum rabilho exercidas no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.

    É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por tais navios a partir dessa data.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 24 de 21.1.2011, p. 1.

    (3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.


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