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Document 32011R0545

Regulamento (UE) n. ° 545/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 155 de 11.6.2011, p. 67–126 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R0284

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/545/oj

11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/67


REGULAMENTO (UE) N.o 545/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, primeira frase,

Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o processo a apresentar para a aprovação de uma substância activa ou para a autorização de um produto fitofarmacêutico deve respeitar as mesmas exigências no que se refere aos requisitos em matéria de dados aplicáveis ao produto fitofarmacêutico que as estabelecidas nas regras anteriormente aplicáveis fixadas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2).

(2)

Por conseguinte, para a execução do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, é necessário adoptar um regulamento que contenha esses requisitos em matéria de dados aplicáveis ao produto fitofarmacêutico. Esse regulamento não deve incluir quaisquer alterações substanciais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os requisitos em matéria de dados aplicáveis ao produto fitofarmacêutico previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, TAL COMO PREVISTO NO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA C), DO REGULAMENTO (CE) N.o 1107/2009

INTRODUÇÃO

1.   A informação exigida deve:

1.1.

Incluir um processo técnico que forneça os dados necessários à avaliação da eficácia e dos riscos previsíveis, quer imediatos quer a prazo, que o produto pode apresentar para o homem, os animais e o ambiente, e do qual constem, pelo menos, as informações relativas aos estudos a seguir referidos, bem como os seus resultados.

1.2.

Se for caso disso, ser obtida com base na versão adoptada mais recente dos métodos de ensaio referidos ou descritos no presente anexo; no caso dos estudos iniciados antes da entrada em vigor da alteração do presente anexo, a informação deve ter sido obtida com base em métodos de ensaio adequados validados a nível internacional ou nacional ou, na sua ausência, em métodos aceites pela autoridade competente.

1.3.

Incluir uma justificação que seja aceitável para a autoridade competente, no caso de um método ou plano de ensaio não ser adequado ou não estar descrito, ou quando tenha sido utilizado um outro diferente dos constantes no presente anexo. Designadamente, sempre que seja feita referência no presente anexo a um método estabelecido no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão (1) que consista na transposição de um método criado por uma organização internacional (por exemplo, a OCDE), os Estados-Membros podem aceitar que a informação exigida seja obtida com base na versão mais recente do referido método se, no início dos estudos, o método estabelecido no Regulamento (CE) n.o 440/2008 ainda não tiver sido actualizado.

1.4.

Incluir, quando a autoridade competente o exigir, uma descrição completa dos métodos ou planos de ensaio utilizados, excepto se estes forem referidos ou descritos no presente anexo, e uma descrição completa de quaisquer desvios a estes métodos ou planos de ensaio, bem como a respectiva justificação que seja aceitável para a autoridade competente.

1.5.

Incluir um relatório detalhado e objectivo dos estudos efectuados e uma descrição completa dos mesmos ou uma justificação que seja aceitável para a autoridade competente quando:

não são fornecidos determinados dados e informações por serem desnecessários, atendendo à natureza do produto ou às respectivas utilizações propostas, ou

não é necessário do ponto de vista científico ou tecnicamente possível fornecer informações e dados.

1.6.

Quando relevante, ter sido obtida em conformidade com as exigências da Directiva 86/609/CEE do Conselho (2).

2.   Ensaios e análises

2.1.

Os ensaios e análises devem ser realizados em conformidade com os princípios definidos na Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quando sejam realizados para obter dados relativos às propriedades e/ou segurança para a saúde pública, a saúde animal e o ambiente.

2.2.

Os ensaios e análises, exigidos nos termos dos pontos 6.2 a 6.7 do presente anexo, devem ser efectuados por laboratórios ou organizações oficiais ou oficialmente reconhecidos que satisfaçam, pelo menos, as seguintes exigências:

disponham de pessoal científico e técnico suficiente, com instrução, formação, conhecimentos técnicos e experiência adequados às respectivas funções,

disponham do equipamento adequado necessário à correcta realização de ensaios e determinações cuja realização considerem estar no âmbito da sua competência. Esse equipamento deve ser devidamente mantido e calibrado, quando apropriado, antes e depois de ser posto em serviço, em conformidade com um programa estabelecido,

disponham de campos experimentais adequados e, quando necessário, de estufas, câmaras de crescimento ou salas de armazenagem. Os ensaios devem ser realizados num ambiente que não invalide os seus resultados ou tenha efeitos adversos na desejada precisão das determinações,

coloquem à disposição de todo o pessoal relevante os procedimentos operacionais e protocolos utilizados para os ensaios,

ponham à disposição da autoridade competente, sempre que esta o exija, antes do início de um ensaio, informações pormenorizadas sobre o mesmo, no que se refere, pelo menos, à sua localização e aos produtos fitofarmacêuticos nele incluídos,

assegurem que a qualidade do trabalho realizado é adequada ao tipo, extensão, volume e objectivo pretendidos,

mantenham registos de todas as observações originais, cálculos e dados derivados, registos de calibração e o relatório final do ensaio, enquanto o produto em questão estiver autorizado na União.

2.3.

As instalações e organizações de ensaios oficialmente reconhecidas e, quando exigido, as instalações e organizações oficiais devem:

apresentar às respectivas autoridades nacionais toda a informação pormenorizada necessária para provar que podem satisfazer as exigências previstas no ponto 2.2,

aceitar, em qualquer momento, as inspecções que cada Estado-Membro organizará regularmente no seu território, para verificar a conformidade com as exigências definidas no ponto 2.2.

2.4.

Em derrogação do disposto no ponto 2.1, os Estados-Membros podem também aplicar os pontos 2.2 e 2.3 a ensaios e análises realizados nos seus territórios para a obtenção de dados sobre as propriedades e/ou a segurança das preparações relativamente às abelhas e outros artrópodes benéficos, efectivamente iniciados até 31 de Dezembro de 1999.

2.5.

Em derrogação do disposto no ponto 2.1, os Estados-Membros podem também aplicar o disposto nos pontos 2.2 e 2.3 aos ensaios supervisionados de resíduos realizados nos seus territórios em conformidade com o ponto 8 – «Resíduos no interior ou à superfície de produtos tratados e de alimentos para consumo humano e animal» –, com produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas que já se encontrassem no mercado em 26 de Julho de 1993 e efectivamente iniciados até 31 de Dezembro de 1997.

2.6.

Em derrogação do disposto no ponto 2.1, no que diz respeito às substâncias activas constituídas por microrganismos ou vírus, os ensaios e análises realizados para obter dados sobre as propriedades e/ou segurança relativamente a matérias que não a saúde humana podem ter sido realizados por organizações ou laboratórios oficiais ou oficialmente reconhecidos que satisfaçam, pelo menos, as exigências dos pontos 2.2 e 2.3 da introdução do presente anexo.

3.   A informação exigida deve incluir a classificação e a rotulagem propostas para o produto fitofarmacêutico, em conformidade com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999 (4) ou com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

4.   Em casos individuais pode ser necessário exigir alguma informação, como previsto na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão (6), sobre coformulantes. Antes de exigir essa informação e da realização de outros eventuais estudos, serão consideradas todas as informações sobre o coformulante colocadas à disposição da autoridade competente, em especial:

quando é permitida a utilização do coformulante em géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos ou cosméticos, em conformidade com a legislação da UE, ou

quando é apresentada uma ficha de dados de segurança em relação ao coformulante, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

PARTE A

PREPARAÇÕES QUÍMICAS

1.   Identidade do produto fitofarmacêutico

As informações fornecidas, juntamente com os dados relativos às substâncias activas, devem ser suficientes para identificar com precisão as preparações e defini-las em termos das respectivas especificações e natureza. Salvo indicação em contrário, as informações e os dados referidos são obrigatórios para todos os produtos fitofarmacêuticos.

1.1.   Requerente (nome, endereço, etc.)

Devem ser indicados o nome e o endereço do requerente, bem como o nome, cargo e números de telefone e de fax da pessoa a contactar.

Quando, além disso, o requerente tenha um escritório, um agente ou um representante no Estado-Membro em que é pedida a autorização, devem ser indicados o nome e endereço do escritório, agente ou representante local, bem como o nome, cargo e números de telefone e de fax da pessoa a contactar.

1.2.   Fabricante da preparação e das substâncias activas (nome, endereço, etc. incluindo a localização das fábricas)

Devem ser indicados o nome e endereço do fabricante da preparação e de cada substância activa da preparação, bem como o nome e endereço de cada fábrica em que sejam produzidas a preparação e a substância activa.

Relativamente a cada uma destas, deve ser indicado um ponto de contacto (de preferência um ponto central de contacto, que inclua o nome e os números de telefone e de fax).

Se a substância activa provier de um produtor que não tenha fornecido previamente dados em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, devem ser apresentadas uma declaração de pureza e informações pormenorizadas sobre as impurezas, referidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

1.3.   Nome comercial ou nome comercial proposto e número de código de desenvolvimento dado pelo fabricante à preparação, se for caso disso

Devem ser indicados todos os nomes comerciais, antigos ou actuais, bem como os nomes comerciais propostos, e fornecidos os números de código de desenvolvimento das preparações e os nomes e números actuais. Quando os nomes comerciais e os números de código se apliquem a preparações similares, mas diferentes, possivelmente em desuso, devem ser indicados todos os pormenores respeitantes a essas diferenças. (O nome comercial proposto não deve dar origem a confusões com o nome comercial de produtos fitofarmacêuticos já registados).

1.4.   Informações quantitativas e qualitativas pormenorizadas sobre a composição da preparação (substâncias activas e coformulantes)

1.4.1.   Relativamente às preparações, devem ser comunicadas as seguintes informações:

o teor de substâncias activas técnicas e de substâncias activas puras,

o teor de coformulantes.

As concentrações serão expressas nos termos previstos na Directiva 1999/45/CE.

1.4.2.   Relativamente às substâncias activas, devem ser indicados os seus nomes vulgares ISO, actuais ou propostos, os respectivos números CIPAC (8) e, quando disponíveis, os números CE (EINECS ou ELINCS). Quando relevante, deve referir-se qual o sal, éster, anião ou catião presente.

1.4.3.   Quando possível, os coformulantes devem ser identificados pela respectiva identificação química internacional indicada no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ou, se não estiverem incluídos nesse regulamento, em conformidade com a nomenclatura IUPAC e CA. Deve ser indicada a sua estrutura ou fórmula de estrutura. Relativamente a cada um dos componentes dos coformulantes, devem ser fornecidos, quando existam, os respectivos números CE (EINECS ou ELINCS) e CAS. Quando as informações fornecidas não identificam completamente um coformulante, deve ser apresentada uma especificação adequada. O nome comercial dos coformulantes, quando exista, também deve ser indicado.

1.4.4.   Relativamente aos coformulantes, devem ser indicadas quais as suas funções:

adesivo,

antiespuma,

anticongelante,

ligante,

tampão,

carga,

desodorizante,

dispersante,

corante,

emético,

emulsionante,

fertilizante,

conservante,

odorizante,

perfume,

propulsor,

repulsivo,

protector,

solvente,

estabilizante,

sinérgico,

espessante,

molhante,

vários (especificar).

1.5.   Estado físico e natureza da preparação (concentrado para emulsão, pó molhável, solução, etc.)

1.5.1.   O tipo e o código da preparação devem ser designados em conformidade com o «Catálogo de tipos de formulação de pesticidas e sistema de codificação internacional (Monografia Técnica n.o 2 do GIFAP (9), 1989)».

Quando uma preparação específica não seja definida com precisão nessa publicação, deve ser fornecida uma descrição completa da natureza e do estado físico da preparação, juntamente com uma proposta de descrição adequada do tipo de preparação e uma proposta dessa definição.

1.6.   Função (herbicida, insecticida, etc.)

Deve especificar-se a função de entre as seguintes:

acaricida,

bactericida,

fungicida,

herbicida,

insecticida,

moluscicida,

nematodicida,

regulador de crescimento,

repulsivo,

rodenticida,

semioquímicos,

talpicida,

viricida,

outros (especificar).

2.   Propriedades físicas, químicas e técnicas do produto fitofarmacêutico

Deve ser definida a medida em que os produtos fitofarmacêuticos relativamente aos quais é pedida a autorização estão em conformidade com as especificações FAO relevantes, definidas pelo Grupo de Especialistas em Especificações de Pesticidas do Painel de Peritos da FAO sobre Especificações, Requisitos de Registo e Normas de Aplicação de Pesticidas. As divergências em relação às especificações da FAO devem ser descritas pormenorizadamente e justificadas.

2.1.   Aspecto (cor e cheiro)

Deve ser fornecida uma descrição tanto da cor como do cheiro, caso existam, e do estado físico da preparação.

2.2.   Propriedades explosivas e oxidantes

2.2.1.   As propriedades explosivas das preparações devem ser indicadas em conformidade com o método A.14 do Regulamento (CE) n.o 440/2008. Quando existam dados de termodinâmica, que estabeleçam, sem dúvidas, que a preparação não pode produzir uma reacção exotérmica, é suficiente fornecer essa informação como justificação para a não determinação das propriedades explosivas da preparação.

2.2.2.   As propriedades oxidantes das preparações sólidas devem ser determinadas e indicadas em conformidade com o método A.17 do Regulamento (CE) n.o 440/2008. Relativamente às demais preparações, o método utilizado deve ser justificado. Não é necessária a determinação das propriedades oxidantes caso se possa provar, sem dúvidas e com base em dados de termodinâmica, que a preparação não pode produzir uma reacção exotérmica com matérias combustíveis.

2.3.   Ponto de inflamabilidade e outras indicações relativas à inflamabilidade ou à ignição espontânea

O ponto de inflamabilidade de líquidos que contêm solventes inflamáveis deve ser determinado e indicado em conformidade com o método A.9 do Regulamento (CE) n.o 440/2008. A inflamabilidade de preparações sólidas e de gases deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos A.10, A.11 e A.12 do Regulamento (CE) n.o 440/2008, conforme adequado. A auto-inflamabilidade das preparações deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos A.15 ou A.16 do Regulamento (CE) n.o 440/2008, conforme adequado, e/ou, quando necessário, com o «UN Bowes-Cameron-Cage Test» (recomendações das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas, capítulo 14, n.o 14.3.4).

2.4.   Acidez/alcalinidade e, se necessário, valor do pH

2.4.1.   No caso das preparações ácidas (pH inferior a 4) ou alcalinas (pH superior a 10) a acidez ou alcalinidade e o valor do pH devem ser determinados e indicados em conformidade com o método CIPAC MT 31 e MT 75, respectivamente.

2.4.2.   Quando pertinente (no caso da aplicação na forma de diluições aquosas), o pH de uma diluição, emulsão ou dispersão aquosa a 1 % da preparação deve ser determinado e indicado em conformidade com o método CIPAC MT 75.

2.5.   Viscosidade e tensão superficial

2.5.1.   No caso das preparações líquidas para aplicação a volume ultrabaixo (ULV), a viscosidade cinemática deve ser determinada e indicada em conformidade com a norma de ensaio 114 da OCDE.

2.5.2.   No caso dos líquidos não newtonianos, a viscosidade deve ser determinada e indicada simultaneamente com as condições de ensaio.

2.5.3.   No caso de preparações líquidas, a tensão superficial deve ser determinada e indicada em conformidade com o método A.5 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

2.6.   Densidade relativa e aparente

2.6.1.   A densidade relativa das preparações líquidas deve ser determinada e indicada em conformidade com o método A.3 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

2.6.2.   A densidade aparente (compactada) das preparações em pó ou grânulos deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos CIPAC MT 33, MT 159 e MT 169, conforme adequado.

2.7.   Estabilidade na armazenagem e período de conservação: efeitos da luz, temperatura e humidade nas características técnicas do produto fitofarmacêutico

2.7.1.   A estabilidade da preparação em armazém após 14 dias a 54 °C deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 46.

Podem ser necessários dados relativos a outros períodos/temperaturas (por exemplo, oito semanas a 40 °C, 12 semanas a 35 °C ou 18 semanas a 30 °C), caso a preparação seja sensível ao calor.

Se, após o ensaio de estabilidade ao calor, o teor de substância activa decrescer em mais de 5 % do teor inicial, deve ser declarado o teor mínimo e ser fornecidas informações sobre os produtos de degradação.

2.7.2.   Além disso, no caso das preparações líquidas, o efeito das baixas temperaturas ao nível da estabilidade deve ser determinado e indicado em conformidade com os métodos CIPAC MT 39, MT 48, MT 51 ou MT 54, conforme adequado.

2.7.3.   O período de conservação da preparação à temperatura ambiente deve ser indicado. Quando for inferior a dois anos, o período de conservação deve ser indicado em meses e essa informação deve ser acompanhada das especificações de temperatura adequadas. Existem informações úteis na Monografia n.o 17 do GIFAP.

2.8.   Características técnicas do produto fitofarmacêutico

Devem ser determinadas as características técnicas da preparação, para possibilitar a adopção de uma decisão quanto à sua aceitabilidade.

2.8.1.   Molhabilidade

A molhabilidade das preparações sólidas diluídas aquando da utilização (por exemplo, pós molháveis, pós solúveis em água, grânulos solúveis em água e aglomerados dispersíveis em água) deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 53.3.

2.8.2.   Persistência da espuma

A persistência da espuma das preparações a diluir em água deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 47.

2.8.3.   Suspensibilidade e estabilidade das suspensões

A suspensibilidade dos produtos dispersíveis em água (por exemplo, pós molháveis, aglomerados dispersíveis em água ou suspensões concentradas) deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos CIPAC MT 15, MT 161 ou MT 168, conforme adequado.

A espontaneidade de dispersão dos produtos dispersíveis em água (por exemplo, suspensões concentradas e aglomerados dispersíveis em água) deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos CIPAC MT 160 ou 174, conforme adequado.

2.8.4.   Estabilidade de diluição

A estabilidade de diluição de produtos solúveis em água deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 41.

2.8.5.   Ensaio de peneiração a seco e por via húmida

A fim de garantir que os pós polvilháveis têm uma distribuição granulométrica adequada para facilitar a aplicação, deve ser realizado e comunicado um ensaio de peneiração a seco em conformidade com o método CIPAC MT 59.1.

No caso dos produtos dispersíveis em água, deve ser realizado e comunicado um ensaio de peneiração por via húmida, em conformidade com os métodos CIPAC MT 59.3 ou MT 167, conforme adequado.

2.8.6.   Distribuição granulométrica (grânulos, pós polvilháveis e molháveis), teor de pós/partículas finas (grânulos), atrito e friabilidade (grânulos)

2.8.6.1.   No caso dos pós, a distribuição granulométrica deve ser determinada e indicada em conformidade com o método OCDE 110.

A gama do tamanho nominal dos grânulos para aplicação directa deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 58.3 e a dos grânulos dispersíveis em água em conformidade com o método CIPAC MT 170.

2.8.6.2.   O teor de pó das preparações granulares deve ser determinado e indicado em conformidade com o método CIPAC MT 171. Se relevante para a exposição do operador, a dimensão das partículas do pó deve ser determinada e indicada em conformidade com o método OCDE 110.

2.8.6.3.   As características de friabilidade e de atrito dos grânulos devem ser determinadas e indicadas quando existam métodos internacionalmente aceites. Quando já existam dados, estes devem ser indicados juntamente com o método utilizado.

2.8.7.   Poder emulsionante e reemulsionante, estabilidade da emulsão

2.8.7.1.   O poder emulsionante e reemulsionante e a estabilidade da emulsão das preparações que formam emulsões devem ser determinados e indicados em conformidade com os métodos CIPAC MT 36 ou MT 173, conforme adequado.

2.8.7.2.   A estabilidade das emulsões diluídas e das preparações na forma de emulsões deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 20 ou MT 173.

2.8.8.   Fluidez, capacidade de escoamento e de polvilhação

2.8.8.1.   A fluidez das preparações granulares deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 172.

2.8.8.2.   A capacidade de escoamento (incluindo o resíduo enxaguado) das suspensões (por exemplo, suspensões concentradas, suspensões-emulsões) deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 148.

2.8.8.3.   A capacidade de polvilhação dos pós na sequência de uma armazenagem acelerada de acordo com o ponto 2.7.1 deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 34 ou outro método adequado.

2.9.   Compatibilidade física e química com outros produtos, incluindo produtos fitofarmacêuticos, com os quais a sua utilização deverá ser autorizada

2.9.1.   A compatibilidade física das misturas extemporâneas deve ser indicada com base em métodos de ensaio nas instalações fabris. Um ensaio prático constitui uma alternativa válida.

2.9.2.   A compatibilidade química das misturas extemporâneas deve ser determinada e indicada, excepto se as propriedades individuais das preparações permitirem concluir, sem dúvidas, que não há possibilidade de ocorrer qualquer reacção. Nesses casos, é suficiente fornecer essas informações como justificação para a não determinação prática da compatibilidade química.

2.10.   Aderência e distribuição nas sementes

No caso das preparações para o tratamento das sementes, tanto a distribuição como a aderência devem ser investigadas e indicadas; no que diz respeito à distribuição, deve utilizar-se o método CIPAC MT 175.

2.11.   Resumo e avaliação dos dados apresentados nos termos dos pontos 2.1 a 2.10

3.   Dados sobre a aplicação

3.1.   Domínio de utilização previsto, por exemplo, campo, culturas protegidas, armazenagem de produtos vegetais, jardins e hortas familiares

Os domínios de utilização, existentes e propostos, das preparações que contêm a substância activa devem ser especificados de entre os seguintes:

utilização de campo, como a agricultura, a horticultura, a silvicultura e a viticultura,

culturas protegidas,

espaços de lazer,

controlo de infestantes em zonas não cultivadas,

jardins e hortas familiares,

plantas de interior,

armazenagem de produtos vegetais,

outros (especificar).

3.2.   Efeitos sobre organismos prejudiciais, por exemplo, por contacto, inalação ou ingestão, fungitóxico ou fungistático, etc., sistémico ou não em vegetais

Deve ser referida a natureza dos efeitos nos organismos prejudiciais:

acção por contacto,

acção por ingestão,

acção por inalação,

acção fungitóxica,

acção fugistática,

dessecante,

inibidor da reprodução,

outros (especificar).

Deve ser declarado se o produto é ou não translocado nos vegetais.

3.3.   Pormenores quanto à utilização prevista, por exemplo, tipos de organismos prejudiciais controlados e/ou vegetais ou produtos vegetais a proteger

Devem ser fornecidos pormenores quanto à utilização prevista.

Quando pertinente, devem ser indicados os efeitos conseguidos, por exemplo, efeito antiabrolhante, atraso da maturação, redução do comprimento dos caules, melhoria da fertilização, etc.

3.4.   Dose de aplicação

Para cada método de aplicação e cada utilização, deve ser indicada a dose de aplicação por unidade (ha, m2, m3) tratada, em g ou kg, quer de preparação, quer de substância activa.

As doses de aplicação devem, normalmente, ser expressas em g ou kg/ha ou kg/m3 e, quando adequado, em g ou kg/tonelada; no caso das culturas protegidas e dos jardins e hortas familiares, as doses devem ser expressas em g ou kg/100 m2 ou g ou kg/m3.

3.5.   Concentração de substância activa no material utilizado (por exemplo, na calda, iscos ou sementes tratadas)

O teor de substância activa deve ser indicado, conforme adequado, em g/l, g/kg, mg/kg ou g/t.

3.6.   Método de aplicação

O método de aplicação proposto deve ser descrito exaustivamente, com indicação do tipo de equipamento a utilizar, se for caso disso, bem como do tipo e volume de diluente a utilizar por unidade de área ou volume.

3.7.   Número e época das aplicações e duração da protecção

Deve ser indicado o número máximo de aplicações e a respectiva época. Quando pertinente, devem ser indicados os estados fenológicos da cultura ou dos vegetais a proteger e os estádios de desenvolvimento dos organismos prejudiciais. Quando possível, deve ser indicado o intervalo, em dias, entre as aplicações.

Deve ser indicado o período de protecção conseguido, quer por cada aplicação quer pelo número máximo de aplicações a utilizar.

3.8.   Períodos de espera necessários ou outras precauções para evitar efeitos fitotóxicos nas culturas subsequentes

Quando pertinente, devem ser declarados os períodos de espera mínimos entre a última aplicação e a sementeira ou a plantação das culturas subsequentes que sejam necessários para evitar efeitos fitotóxicos nessas culturas e resultem dos dados previstos no ponto 6.6.

Devem ser declaradas as eventuais limitações na escolha das culturas subsequentes.

3.9.   Instruções de utilização propostas

Devem ser fornecidas as instruções propostas para utilização da preparação, a imprimir nos rótulos e folhetos.

4.   Informações adicionais sobre o produto fitofarmacêutico

4.1.   Embalagem (tipo, materiais, dimensões, etc.), compatibilidade da preparação com os materiais de embalagem propostos

4.1.1.   A embalagem a utilizar deve ser descrita na íntegra e ser objecto de especificação quanto aos materiais utilizados, modo de construção (por exemplo, por extrusão, por soldadura, etc.), dimensões e capacidade, dimensão da abertura, tipo de fecho e selos. A embalagem deve ser concebida em conformidade com os critérios e directrizes especificados nas Directrizes para a Embalagem de Pesticidas da FAO.

4.1.2.   A adequabilidade da embalagem, incluindo os fechos, em termos da sua resistência, estanquicidade e resistência ao transporte e manuseamento normais deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos ADR 3552, 3553, 3560, 3554, 3555, 3556 e 3558, ou com métodos ADR adequados no caso dos grandes recipientes de utilização intermédia, e, quando sejam necessários fechos de segurança para a protecção das crianças, com a norma ISO 8317.

4.1.3.   A resistência do material de embalagem em relação ao seu conteúdo deve ser indicada em conformidade com a Monografia GIFAP n.o 17.

4.2.   Procedimentos para a limpeza dos equipamentos de aplicação

Devem ser descritos pormenorizadamente os procedimentos de limpeza, quer do equipamento de aplicação, quer do vestuário de protecção. A eficácia do procedimento de limpeza deve ser plenamente investigada e indicada.

4.3.   Períodos de reentrada, períodos de espera necessários ou outras precauções para a protecção do homem, dos animais de criação e do ambiente

As informações fornecidas devem derivar e basear-se nos dados fornecidos para as substâncias activas e nos indicados nas secções 7 e 8.

4.3.1.   Quando pertinente, devem ser indicados os intervalos de segurança pré-colheita, os períodos de reentrada ou os períodos de retenção necessários para minimizar a presença de resíduos no interior ou à superfície das culturas, dos vegetais ou dos produtos vegetais, ou nas áreas ou espaços tratados, de forma a proteger o homem e os animais de criação, por exemplo:

intervalo de segurança pré-colheita (em dias) para cada cultura relevante,

período de reentrada (em dias) para os animais de criação, nas zonas de pastoreio,

período de reentrada (em horas ou dias) para o homem, nas culturas, edifícios ou espaços tratados,

período de retenção (em dias) para os alimentos para animais,

período de espera (em dias), entre a aplicação e a manipulação dos produtos tratados, ou

período de espera (em dias), entre a última aplicação e a sementeira ou a plantação das culturas subsequentes.

4.3.2.   Quando necessário, à luz dos resultados dos ensaios, devem ser fornecidas informações sobre quaisquer condições agrícolas, fitossanitárias ou ambientais específicas nas quais as preparações podem ou não ser utilizadas.

4.4.   Métodos e precauções recomendados relativos a: manuseamento, armazenagem, transporte ou incêndio

Devem ser indicados (em pormenor) os métodos e as precauções recomendados relativos às técnicas de manuseamento na armazenagem de produtos fitofarmacêuticos, quer em armazém quer ao nível do utilizador, no transporte e em caso de incêndio. Devem ser fornecidas, quando disponíveis, informações sobre os produtos de combustão. Devem ser indicados os possíveis riscos e os métodos e técnicas para os minimizar. Deve indicar-se o modo de proceder para evitar ou minimizar a acumulação de desperdícios ou sobras.

Quando pertinente, proceder a uma avaliação em conformidade com a norma ISO – TR 9122.

Quando adequado, devem ser indicadas a natureza e as características do vestuário e do equipamento de protecção propostos. Os dados fornecidos devem ser suficientes para avaliar a sua adequabilidade e eficácia em condições de utilização reais (por exemplo, no campo ou em estufa).

4.5.   Medidas de emergência em caso de acidente

Em caso de emergência durante o transporte, armazenagem ou utilização, devem ser indicados pormenorizadamente os procedimentos a aplicar, incluindo:

contenção dos derramamentos,

descontaminação das zonas, veículos e edifícios,

eliminação de embalagens danificadas, adsorventes e outros materiais,

protecção do pessoal de intervenção e outras pessoas presentes,

medidas de primeiros socorros, em caso de acidente.

4.6.   Processo de destruição ou de descontaminação do produto fitofarmacêutico e da sua embalagem

Devem ser desenvolvidos processos de destruição e de descontaminação, quer para pequenas quantidades (ao nível do utilizador) quer para grandes quantidades (ao nível do armazém). Os processos devem ser compatíveis com as disposições em vigor em matéria de eliminação de desperdícios e de desperdícios tóxicos. Os meios de eliminação propostos não devem ter qualquer incidência inaceitável para o ambiente e devem ser os mais rentáveis e práticos dos meios de eliminação disponíveis.

4.6.1.   Possibilidade de neutralização

Quando praticáveis, devem ser descritos os processos de neutralização (por exemplo, por reacção alcalina com vista à formação de compostos menos tóxicos) para utilização em caso de derramamentos acidentais. Os produtos obtidos após neutralização devem ser indicados e avaliados de maneira prática ou teórica.

4.6.2.   Incineração controlada

Em muitos casos, o único meio, ou o meio preferível, de eliminar com segurança as substâncias activas, bem como os produtos fitofarmacêuticos que as contêm e as embalagens e os materiais contaminados, consiste na incineração controlada num incinerador autorizado.

Quando o teor de halogéneos da substância activa de uma preparação for superior a 60 %, deve ser indicado o comportamento pirolítico da substância activa em condições controladas (incluindo, quando relevante, uma fonte de oxigénio e um tempo de residência definido) a 800 °C, bem como o teor de dibenzeno-p-dioxinas poli-halogenadas e de dibenzo-furanos nos produtos de pirólise. O requerente deve fornecer instruções pormenorizadas para uma eliminação segura.

4.6.3.   Outros

Quando sejam propostos outros métodos de eliminação de produtos fitofarmacêuticos, embalagens e materiais contaminados, deve ser fornecida uma descrição completa dos mesmos. Os dados relativos a esses métodos devem ser indicados com vista à determinação da sua eficácia e segurança.

5.   Métodos de análise

Introdução

A presente secção abrange apenas os métodos de análise necessários para efeitos de controlo e monitorização pós-registo.

Relativamente aos métodos de análise utilizados para a obtenção de dados em conformidade com as exigências do presente regulamento ou para outros efeitos, o requerente deve apresentar uma justificação para o método utilizado; sempre que seja necessário, serão elaboradas instruções separadas para esses métodos com base nos mesmos requisitos definidos para métodos de controlo e monitorização pós-registo.

Devem ser apresentadas descrições dos métodos, devendo ser incluídas indicações pormenorizadas relativas ao equipamento, materiais e condições utilizados.

Na medida do possível, esses métodos devem utilizar a abordagem mais simples, ser o menos dispendiosos possível e utilizar equipamento correntemente disponível.

Para efeitos da presente secção é aplicável o seguinte:

Impurezas, metabolitos, metabolitos relevantes

Tal como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009

Impurezas relevantes

Impurezas que possam constituir um problema do ponto de vista toxicológico e/ou ecotoxicológico ou ambiental

Quando solicitadas, devem ser fornecidas as seguintes amostras:

i)

amostras da preparação,

ii)

padrões analíticos da substância activa pura,

iii)

amostras da substância activa técnica,

iv)

padrões analíticos de metabolitos relevantes e de todos os outros componentes incluídos na definição de resíduo,

v)

se disponíveis, amostras de substâncias de referência para as impurezas relevantes.

Para as definições, ver o anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, parte A, pontos 4.1 e 4.2.

5.1.   Métodos de análise da preparação

5.1.1.   Devem ser apresentados e descritos pormenorizadamente métodos de determinação da substância activa na preparação. No caso de uma preparação com mais de uma substância activa, deve ser previsto um método capaz de determinar cada uma dessas substâncias na presença da outra. Se não for apresentado um método combinado, devem ser indicadas as razões técnicas para esse facto. Deve ser comunicada a aplicabilidade de métodos CIPAC existentes.

5.1.2.   Devem também ser apresentados métodos de determinação, na preparação, de impurezas relevantes, se a composição da preparação for tal que – com base em considerações de ordem teórica – essas impurezas possam resultar do processo de fabrico ou de degradação durante a armazenagem.

Se necessário, devem ser apresentados métodos para a determinação de coformulantes ou constituintes de coformulantes na preparação.

5.1.3.   Especificidade, linearidade, exactidão e repetibilidade

5.1.3.1.   A especificidade dos métodos apresentados deve ser demonstrada e comunicada. Deve também ser determinado o grau de interferência por outras substâncias presentes na preparação.

Embora as interferências devidas a outros componentes possam ser identificadas como erros sistemáticos na avaliação da exactidão dos métodos propostos, deve ser explicada qualquer interferência que contribua com mais de ± 3 % para a quantidade total determinada.

5.1.3.2.   Deve ser determinada e comunicada a linearidade dos métodos propostos dentro de uma amplitude adequada. A gama de calibração deve exceder (em pelo menos 20 %) o teor nominal mais elevado e mais baixo do analito em soluções analíticas relevantes da preparação. As determinações da calibração devem ser efectuadas em três ou mais concentrações em duplicado. Em alternativa, são aceitáveis determinações em cinco concentrações únicas. Os relatórios apresentados devem incluir a equação da recta da calibração e o coeficiente de correlação, bem como a documentação representativa e adequadamente identificada das análises, por exemplo, cromatogramas.

5.1.3.3.   A exactidão será normalmente exigida só para os métodos de determinação da substância activa pura e das impurezas relevantes na preparação.

5.1.3.4.   Para a repetibilidade devem, em princípio, ser efectuadas, pelo menos, cinco determinações. O desvio-padrão relativo (% DPR) deve ser mencionado. Os resultados aberrantes identificados através de um método adequado (por exemplo, teste de Dixons ou de Grubbs) podem ser desprezados. Sempre que os resultados aberrantes tenham sido desprezados, esse facto deve ser claramente indicado. Deve procurar-se uma explicação para a ocorrência de resultados aberrantes individuais.

5.2.   Métodos de análise para a determinação de resíduos

É necessário apresentar os métodos de análise para a determinação de resíduos a menos que se justifique que podem ser aplicados os métodos já apresentados em conformidade com os requisitos do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, parte A, ponto 4.2.

Aplicam-se as mesmas disposições previstas na parte A, ponto 4.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

6.   Dados de eficácia

Generalidades

Os dados fornecidos devem ser suficientes para permitir uma avaliação do produto fitofarmacêutico. Em especial, deve ser possível avaliar a natureza e a extensão dos benefícios resultantes da utilização da preparação, quando existem, em comparação com produtos de referência adequados e limiares de danos, e definir as respectivas condições de utilização.

O número de ensaios a realizar e a indicar depende, sobretudo, de factores como o grau de conhecimento das propriedades das substâncias activas e das várias condições verificadas, incluindo a variabilidade de condições fitossanitárias, as diferenças climáticas, a gama de práticas agrícolas, a uniformidade das culturas, o modo de aplicação, o tipo de organismo prejudicial e o tipo de produto fitofarmacêutico.

Devem ser produzidos e apresentados dados suficientes para confirmar que os padrões determinados são adequados às regiões para as quais se recomenda a sua utilização, bem como às várias condições susceptíveis de nelas se encontrarem. O requerente, quando alegue que são desnecessários ensaios numa ou mais regiões propostas, dadas as condições comparáveis com as de outras regiões onde foram realizados ensaios, deve fundamentar essa eventual comparabilidade com provas documentais.

A fim de avaliar diferenças sazonais, se for caso disso, devem ser produzidos e apresentados dados suficientes para confirmar o desempenho dos produtos fitofarmacêuticos em cada região diferente do ponto de vista agronómico e climático relativamente a cada combinação específica de cultura (ou produto) e organismo prejudicial. Normalmente, devem ser comunicados ensaios de eficácia ou de fitotoxidade, quando relevante, em pelo menos duas épocas de produção.

O requerente, caso considere que os ensaios da primeira época de produção confirmam adequadamente a validade das alegações feitas com base na extrapolação dos resultados obtidos com outras culturas, produtos ou situações ou a partir de ensaios efectuados com preparações muito semelhantes, deve apresentar uma justificação, que seja aceitável para a autoridade competente, para não realizar ensaios durante a segunda época. Não obstante, se por motivos climáticos, fitossanitários ou outros, os dados obtidos numa determinada época tiverem valor limitado para a avaliação do desempenho do produto, devem ser realizados e comunicados ensaios numa ou mais épocas suplementares.

6.1.   Ensaios preliminares

Quando a autoridade competente o exija, devem ser apresentados, de forma sumária, relatórios sobre os ensaios preliminares, incluindo estudos em estufa e no campo, realizados para avaliar a actividade biológica e a gama de doses do produto fitofarmacêutico e das respectivas substâncias activas. Estes relatórios fornecerão dados adicionais à autoridade competente para a avaliação do produto fitofarmacêutico. Caso esta informação não seja apresentada, deve ser fornecida uma justificação aceitável para a autoridade competente.

6.2.   Ensaios de eficácia

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação do nível, duração e consistência do controlo, da protecção ou de qualquer outro efeito desejado do produto fitofarmacêutico em comparação com produtos de referência adequados, caso estes existam.

Condições de ensaio

Normalmente, um ensaio inclui três componentes: produtos em estudo, produto de referência e testemunha sem tratamento.

O desempenho de um produto fitofarmacêutico deve ser investigado em relação a produtos de referência adequados, caso existam. Um produto de referência adequado é definido como um produto fitofarmacêutico autorizado cujo comportamento tenha sido comprovado na prática nas condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) da zona de utilização proposta. Em geral, o tipo de formulação, os efeitos nos organismos prejudiciais, a gama de condições de utilização e o método de aplicação devem ser semelhantes aos do produto fitofarmacêutico em estudo.

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser ensaiados em circunstâncias em que o organismo prejudicial visado tenha revelado a sua presença a um nível que provoque, ou possa provocar, efeitos adversos (rendimento, qualidade, benefícios operacionais) numa cultura ou área desprotegidas, ou em vegetais ou produtos vegetais que não tenham sido tratados ou onde o organismo prejudicial esteja presente a um nível que permita a avaliação do produto fitofarmacêutico.

Os ensaios destinados a obter dados sobre os produtos fitofarmacêuticos no combate a organismos prejudiciais devem evidenciar o nível de controlo das respectivas espécies dos organismos prejudiciais ou de espécies representativas dos grupos objecto da alegação. Os ensaios devem incluir os diversos estádios de crescimento ou do ciclo biológico das espécies prejudiciais, quando necessário, e as várias estirpes ou raças quando estas possam apresentar níveis diferentes de sensibilidade.

De igual modo, os ensaios para obter dados sobre produtos fitofarmacêuticos que são reguladores de crescimento devem evidenciar o nível dos efeitos nas espécies a tratar e incluir uma investigação das diferenças de resposta numa amostra representativa da gama de cultivares a que os produtos se destinam.

A fim de clarificar a resposta à dose, devem ser incluídas nalguns ensaios doses inferiores às recomendadas, para determinar se a dose recomendada corresponde ao mínimo necessário para obter os efeitos desejados.

A duração dos efeitos do tratamento deve ser investigada relativamente ao controlo do organismo visado ou ao efeito nos vegetais ou produtos vegetais tratados, conforme adequado. Quando seja recomendada mais do que uma aplicação, devem ser realizados ensaios para determinar a duração dos efeitos de uma aplicação, o número de aplicações necessárias e os intervalos adequados entre as mesmas.

Devem ser apresentadas provas de que a dose, a época e o método de aplicação recomendados permitem um controlo ou protecção adequados ou têm o efeito pretendido nas várias condições susceptíveis de se verificarem na prática.

A menos que existam indicações claras de que não é provável que o desempenho do produto fitofarmacêutico seja afectado significativamente por factores ambientais, como a temperatura ou a pluviosidade, deve ser realizada e comunicada uma investigação dos efeitos desses factores no desempenho do produto, especialmente quando seja conhecido que os resultados obtidos com produtos químicos afins são influenciados por esses factores.

Quando as indicações propostas para constar do rótulo incluem recomendações no sentido de utilizar o produto fitofarmacêutico juntamente com outros produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes, devem ser fornecidas informações acerca do desempenho da mistura.

Métodos de ensaio

Os ensaios devem ser concebidos para pesquisar questões específicas, para minimizar as consequências da variação aleatória entre as diversas componentes em cada local e para permitir a análise estatística dos resultados passíveis dessa análise. A concepção, a análise e a comunicação dos ensaios devem estar de acordo com o preconizado nas orientações e métodos da Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas (OEPP), n.os 152 e 181. O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada e crítica dos dados.

Os ensaios devem ser realizados em conformidade com os planos de ensaio específicos da OEPP, quando existam, ou com métodos que satisfaçam pelo menos as exigências dos planos de ensaio correspondentes da OEPP.

Deve proceder-se à análise estatística dos resultados passíveis dessa análise; quando necessário, o plano de ensaio deve ser adaptado para possibilitar tal análise.

6.3.   Informação sobre a ocorrência, ou possível ocorrência, de desenvolvimento de resistência

Devem ser apresentados dados laboratoriais e, quando existam, informações de campo sobre a ocorrência e o desenvolvimento de resistência ou de resistência-cruzada de populações de organismos prejudiciais às substâncias activas ou a substâncias activas relacionadas. Ainda que não sejam directamente relevantes para as utilizações em relação às quais é pedida a obtenção ou a renovação de uma autorização (diferentes espécies de organismos prejudiciais ou diferentes culturas), essas informações devem ser fornecidas, caso existam, dado que podem constituir uma indicação da possibilidade de desenvolvimento de resistência na população visada.

Quando exista evidência ou informação que sugira a possibilidade de desenvolvimento de resistência, em utilização comercial, devem ser produzidas e apresentadas as provas respeitantes à sensibilidade da população do organismo prejudicial ao produto fitofarmacêutico. Nesses casos, deve ser indicada uma estratégia de gestão para minimizar a possibilidade de desenvolvimento de resistência ou de resistência-cruzada nas espécies visadas.

6.4.   Efeitos no rendimento dos vegetais ou produtos vegetais tratados, em termos de quantidade e/ou qualidade

6.4.1.   Efeitos na qualidade dos vegetais ou produtos vegetais

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação da eventual alteração de coloração ou cheiro ou outros aspectos qualitativos nos vegetais ou produtos vegetais, após tratamento com o produto fitofarmacêutico.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A possibilidade de ocorrência de alteração de coloração ou cheiro em culturas para fins alimentares deve ser investigada e comunicada:

sempre que a natureza do produto ou a sua utilização sejam tais que possa prever-se um risco de alteração de coloração ou de cheiro, ou

sempre que outros produtos à base da mesma substância activa ou de uma substância activa muito semelhante tenham apresentado um risco de alteração de coloração ou de cheiro.

Os efeitos dos produtos fitofarmacêuticos noutros aspectos qualitativos dos vegetais ou produtos vegetais tratados devem ser investigados e comunicados:

sempre que a natureza do produto fitofarmacêutico ou a sua utilização possam ter uma influência negativa noutros aspectos qualitativos (por exemplo, no caso da utilização de reguladores de crescimento próximo da colheita), ou

sempre que outros produtos com base na mesma substância activa ou numa substância activa muito semelhante tenham apresentado uma influência negativa na qualidade.

Os ensaios devem ser realizados inicialmente nas principais culturas em que o produto fitofarmacêutico será usado, utilizando doses de aplicação duas vezes superiores ao normal e, quando relevante, os principais métodos de transformação. Quando sejam observados efeitos, é necessário efectuar ensaios com a dose de aplicação normal.

A extensão de necessária investigação noutras culturas depende da sua semelhança com culturas principais já ensaiadas, da quantidade e qualidade dos dados disponíveis sobre essas culturas principais e do nível de semelhança do modo de utilização do produto fitofarmacêutico e dos métodos de transformação dessas culturas. É geralmente suficiente efectuar ensaios recorrendo ao principal tipo de formulação a ser autorizado.

6.4.2.   Efeitos nos processos de transformação

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação da eventual ocorrência de efeitos adversos no processo de transformação ou na qualidade dos respectivos produtos, após o tratamento com o produto fitofarmacêutico.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

No caso de os vegetais ou produtos vegetais se destinarem, normalmente, à utilização num processo de transformação, como a vinificação, o fabrico de cerveja ou a panificação, e se estiverem presentes resíduos significativos aquando da colheita, a possibilidade de ocorrência de efeitos adversos deve ser investigada e comunicada:

sempre que existam indicações de que a utilização do produto fitofarmacêutico pode influenciar os processos em questão (por exemplo, no caso da utilização de reguladores de crescimento ou de fungicidas próximo da colheita), ou

sempre que outros produtos com base na mesma substância activa ou numa substância activa muito semelhante tenham apresentado uma influência negativa nos processos ou nos seus produtos.

É geralmente suficiente efectuar ensaios recorrendo ao principal tipo de formulação a ser autorizado.

6.4.3.   Efeitos no rendimento de vegetais ou produtos vegetais tratados

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação do desempenho do produto fitofarmacêutico e da eventual ocorrência de redução de rendimento ou de perdas no armazenamento de vegetais ou produtos vegetais tratados.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Os efeitos dos produtos fitofarmacêuticos no rendimento, ou nos seus componentes, dos vegetais ou produtos vegetais tratados devem ser determinados, se for caso disso. Sempre que seja provável proceder ao armazenamento de vegetais ou produtos vegetais, deve ser determinado, quando relevante, o efeito no rendimento após armazenamento, incluindo dados sobre o prazo de validade.

Normalmente, estes dados são obtidos a partir dos ensaios exigidos no ponto 6.2.

6.5.   Fitotoxidade nos vegetais (incluindo diversas cultivares) ou produtos vegetais visados

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação do desempenho do produto fitofarmacêutico e da eventual ocorrência de fitotoxidade, após o tratamento com esse produto.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

No caso de herbicidas e de outros produtos fitofarmacêuticos para os quais são observados efeitos adversos, mesmo que transitórios, durante os ensaios realizados de acordo com o ponto 6.2, devem ser definidas margens de selectividade nas culturas visadas, utilizando doses de aplicação duas vezes superiores às recomendadas. Se forem observados efeitos fitotóxicos graves, deve ser igualmente estudada uma dose de aplicação intermédia.

Quando ocorram efeitos adversos, alegadamente não importantes, em comparação com os benefícios da sua utilização ou transitórios, devem ser apresentados elementos justificativos desta alegação. Se necessário, devem ser indicados valores de rendimento.

Deve ser demonstrada a segurança de um produto fitofarmacêutico relativamente às cultivares mais importantes das principais culturas a que se destina, incluindo os efeitos nos estados fenológicos, no vigor e noutros factores que podem influenciar a sua susceptibilidade a danos ou estragos.

A extensão de necessária investigação noutras culturas depende da sua semelhança com culturas principais já ensaiadas, da quantidade e qualidade dos dados disponíveis sobre essas culturas principais e do nível de semelhança do modo de utilização do produto fitofarmacêutico, se for relevante. É geralmente suficiente efectuar ensaios recorrendo ao principal tipo de formulação a ser autorizado.

Quando as indicações propostas para constar do rótulo incluem recomendações no sentido de utilizar o produto fitofarmacêutico juntamente com outros produtos fitofarmacêuticos, é aplicável à mistura o disposto nos parágrafos precedentes.

Métodos de ensaio

As observações relativas à fitotoxidade devem ser efectuadas no âmbito dos ensaios previstos no ponto 6.2.

Se forem observados efeitos fitotóxicos, estes devem ser determinados e indicados com precisão em conformidade com o plano de ensaio da OEPP n.o 135 ou, quando um Estado-Membro o exija e o ensaio for efectuado no seu território, com métodos de ensaio que satisfaçam pelo menos as exigências do referido plano de ensaio.

Deve proceder-se à análise estatística dos resultados passíveis dessa análise; quando necessário, o plano de ensaio deve ser adaptado para possibilitar tal análise.

6.6.   Observação de efeitos secundários indesejáveis ou inesperados, por exemplo, em organismos benéficos e outros organismos não visados, em culturas subsequentes e noutros vegetais ou partes de vegetais tratados utilizados em propagação vegetativa (por exemplo, sementes, estacas, estolhos)

6.6.1.   Impacto em culturas subsequentes

Objectivo da informação exigida

Devem ser comunicados dados suficientes para permitir uma avaliação dos eventuais efeitos adversos de um tratamento com o produto fitofarmacêutico nas culturas subsequentes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Se os dados produzidos em conformidade com o ponto 9.1 revelarem que resíduos significativos da substância activa ou dos seus metabolitos ou produtos de degradação que tenham ou possam ter uma actividade biológica nas culturas subsequentes, permanecem no solo ou nos produtos vegetais, como na palha ou na matéria orgânica, até à sementeira ou plantação de eventuais culturas subsequentes, devem ser apresentadas observações dos efeitos produzidos na gama normal dessas culturas subsequentes.

6.6.2.   Impacto noutros vegetais, incluindo culturas adjacentes

Objectivo da informação exigida

Devem ser comunicados dados suficientes para permitir uma avaliação dos eventuais efeitos adversos de um tratamento com o produto fitofarmacêutico noutros vegetais, incluindo os de culturas adjacentes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser apresentadas observações sobre os efeitos adversos noutros vegetais, incluindo a gama habitual de culturas adjacentes, quando existam indicações de que o produto fitofarmacêutico pode afectar estes vegetais através de arrastamento do seu vapor.

6.6.3.   Impacto em vegetais ou produtos vegetais tratados a utilizar em propagação vegetativa

Objectivo da informação exigida

Devem ser fornecidos dados suficientes para permitir uma avaliação dos eventuais efeitos adversos de um tratamento com o produto fitofarmacêutico nos vegetais ou produtos vegetais a utilizar em propagação.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser apresentadas observações sobre o impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas partes de vegetais utilizadas na propagação, excepto quando os fins propostos excluam a utilização em culturas destinadas à produção de sementes, estacas, estolhos ou tubérculos para plantação, conforme o caso:

i)

sementes – viabilidade, germinação e vigor,

ii)

estacas – enraizamento e taxas de crescimento,

iii)

estolhos – fixação e taxas de crescimento,

iv)

tubérculos – abrolhamento e crescimento normal.

Métodos de ensaio

Os ensaios com sementes devem ser realizados em conformidade com os métodos ISTA (10).

6.6.4.   Efeitos em organismos benéficos e outros organismos não visados

Devem ser comunicados quaisquer efeitos, positivos ou negativos, ao nível da incidência noutros organismos prejudiciais observados em ensaios realizados em conformidade com as exigências da presente secção. Todos os efeitos ambientais observados devem igualmente ser comunicados, sobretudo os respeitantes à vida selvagem e/ou aos organismos benéficos.

6.7.   Resumo e avaliação dos dados apresentados nos termos dos pontos 6.1 a 6.6

Deve ser apresentado um resumo de todos os dados e informações previstos nos termos dos pontos 6.1 a 6.6, juntamente com uma avaliação pormenorizada e crítica dos resultados, com especial relevo para os benefícios proporcionados pelo produto fitofarmacêutico, os efeitos adversos observados, ou que podem ser observados, e as medidas necessárias para evitar ou minimizar esses efeitos adversos.

7.   Estudos toxicológicos

Para avaliar correctamente a toxicidade das preparações é necessário dispor de informações suficientes sobre a toxicidade, irritação e sensibilização agudas provocadas pela substância activa. Se possível, devem também ser apresentadas informações adicionais sobre o mecanismo da toxicidade, o perfil toxicológico e todos os outros aspectos toxicológicos conhecidos da substância activa.

Dada a influência que as impurezas e outros constituintes podem ter no comportamento toxicológico, é essencial fornecer, para cada estudo apresentado, uma descrição pormenorizada (especificação) do material usado. Os ensaios devem ser realizados com o produto fitofarmacêutico a autorizar.

7.1.   Toxicidade aguda

Os estudos, dados e informações a fornecer e a avaliar devem ser suficientes para permitir a identificação dos efeitos decorrentes de uma exposição única ao produto fitofarmacêutico, e para determinar ou indicar, em particular:

a toxicidade do produto fitofarmacêutico,

a toxicidade do produto fitofarmacêutico relativamente à substância activa,

a evolução temporal e as características dos efeitos, com informações pormenorizadas quando às alterações de comportamento e eventuais alterações anatomopatológicas observadas no exame post mortem,

se possível, o mecanismo da acção tóxica, e

o perigo relativo associado às diferentes vias de exposição.

Embora deva ser dada especial atenção à estimativa dos níveis de toxicidade, a informação obtida deve também permitir a classificação do produto fitofarmacêutico em conformidade com o disposto na Directiva 1999/45/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As informações recolhidas durante os ensaios de toxicidade aguda têm interesse particular para a avaliação dos perigos prováveis em caso de acidente.

7.1.1.   Oral

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A toxicidade aguda por via oral deve ser sempre testada apenas se o requerente não puder justificar uma abordagem alternativa nos termos do disposto na Directiva 1999/45/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, conforme o caso.

Método de ensaio

O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método B.1.bis ou B.1.tris do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.1.2.   Cutânea

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A toxicidade aguda por via cutânea deve ser testada apenas se o requerente não puder justificar uma abordagem alternativa nos termos do disposto na Directiva 1999/45/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, conforme o caso.

Método de ensaio

O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método B.3 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.1.3.   Inalação

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve determinar a toxicidade por inalação, no rato, do produto fitofarmacêutico ou do fumo por ele produzido.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

O ensaio deve ser realizado nos casos em que o produto fitofarmacêutico:

seja um gás ou um gás liquefeito,

seja formulado como um produto gerador de fumos ou como fumigante,

seja aplicado com um nebulizador,

seja uma preparação aplicável por vaporização,

seja um aerossol,

seja um pó que contenha uma percentagem significativa de partículas de diâmetro inferior a 50 μm (> 1 % em peso),

se destine a ser aplicado através de aeronaves, caso a exposição por inalação seja relevante,

contenha uma substância activa com uma pressão de vapor superior a 1 × 10–2 Pa e seja destinada a ser utilizada em espaços fechados, tais como armazéns ou estufas,

seja destinada a ser aplicada de forma a gerar uma percentagem significativa de partículas ou gotículas de diâmetro inferior a 50 μm (> 1 % em peso).

Método de ensaio

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B.2 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.1.4.   Irritação cutânea

Objectivo dos ensaios

O ensaio destina-se a determinar o potencial de irritação cutânea do produto fitofarmacêutico, incluindo a reversibilidade potencial dos efeitos observados.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

O potencial do produto fitofarmacêutico de irritação cutânea deve ser sempre determinado, salvo nos casos em que, nos termos do método de ensaio, sejam previsíveis efeitos graves para a pele, ou nos casos em que possam ser excluídos quaisquer efeitos.

Método de ensaio

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B.4 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.1.5.   Irritação ocular

Objectivo dos ensaios

O ensaio destina-se a determinar o potencial de irritação ocular do produto fitofarmacêutico, incluindo a reversibilidade potencial dos efeitos observados.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Os ensaios de irritação ocular devem ser sempre realizados, excepto nos casos em que, nos termos do método de ensaio, sejam previsíveis efeitos oculares graves.

Método de ensaio

O ensaio de irritação ocular deve ser realizado em conformidade com o método B.5 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.1.6.   Sensibilização cutânea

Objectivo dos ensaios

O ensaio destina-se a fornecer informações suficientes para avaliar o potencial do produto fitofarmacêutico para provocar reacções de sensibilização cutânea.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Os ensaios devem ser sempre realizados, excepto nos casos em que a substância activa ou os coformulantes possuam propriedades sensibilizantes conhecidas.

Método de ensaio

O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método B.6 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.1.7.   Estudos complementares de misturas de produtos fitofarmacêuticos

Objectivo dos ensaios

Nalguns casos, pode ser necessário realizar os estudos indicados nos pontos 7.1.1 a 7.1.6 com uma combinação de produtos fitofarmacêuticos sempre que, de acordo com as indicações constantes do rótulo, o produto fitofarmacêutico deva ser utilizado em mistura extemporânea juntamente com outros produtos fitofarmacêuticos e/ou adjuvantes. A necessidade de estudos complementares deve ser avaliada caso a caso, tendo em consideração os resultados dos estudos de toxicidade aguda de cada produto fitofarmacêutico, a possibilidade de exposição à combinação de produtos em causa e as informações disponíveis ou experiência prática existente no que se refere aos produtos em causa ou a produtos semelhantes.

7.2.   Dados sobre a exposição

A determinação da exposição a um produto fitofarmacêutico no ar, no espaço de respiração dos operadores, pessoas estranhas ou trabalhadores, deve ser efectuada tendo em conta os requisitos da Directiva 98/24/CE (11) do Conselho e da Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

7.2.1.   Exposição do operador

Os riscos que incorrem as pessoas que utilizam produtos fitofarmacêuticos dependem das propriedades físicas, químicas e toxicológicas do produto fitofarmacêutico, mas também do tipo de produto (diluído ou não), e da via, grau e duração da exposição. Devem ser obtidos e comunicados dados e informações suficientes para permitir avaliar a extensão provável da exposição às substâncias activas e/ou aos compostos toxicologicamente relevantes existentes no produto fitofarmacêutico, nas condições de utilização propostas. As informações devem também servir de base para a determinação das medidas de protecção adequadas, incluindo a escolha do equipamento de protecção individual a utilizar pelos operadores e a indicar no rótulo.

7.2.1.1.    Estimativa da exposição do operador

Objectivo da estimativa

Deve ser feita uma estimativa, se possível baseada num modelo de cálculo adequado, que permita avaliar o nível de exposição provável do operador nas condições de utilização propostas.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Deve ser sempre feita uma estimativa da exposição do operador.

Condições da estimativa

Deve ser feita uma estimativa para cada tipo de método e de equipamento proposto para a aplicação do produto fitofarmacêutico, tendo em conta as exigências decorrentes da aplicação das disposições relativas à classificação e rotulagem constantes da Directiva 1999/45/CE ou do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para o manuseamento de produtos diluídos ou não diluídos, bem como os diversos tipos e dimensões de recipientes a utilizar, as operações de preparação das misturas e de introdução no recipiente de utilização, a aplicação do produto fitofarmacêutico, as condições climáticas e as operações correntes de limpeza e manutenção do equipamento de aplicação.

A estimativa inicial deve ser feita partindo do princípio de que o operador não utiliza qualquer equipamento de protecção individual.

Se for adequado, será feita uma segunda estimativa partindo do princípio de que o operador utiliza um equipamento de protecção eficaz, de fácil obtenção e cuja utilização seja viável. Sempre que sejam indicadas medidas de protecção no rótulo, a estimativa será feita tendo em conta essas indicações.

7.2.1.2.    Determinação da exposição do operador

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para permitir avaliar a exposição provável do operador nas condições de utilização propostas.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser comunicados dados relativos à exposição real, pelas vias de exposição pertinentes, sempre que a avaliação de riscos indicar que foi excedido um limite fixado por razões de saúde. Será este o caso, por exemplo, quando os resultados da estimativa da exposição do operador prevista no ponto 7.2.1.1 indiquem que:

os níveis aceitáveis de exposição do operador (NAEO), estabelecidos no âmbito da aprovação da substância activa e/ou

os valores-limite para a substância activa e/ou para os compostos toxicologicamente relevantes contidos no produto fitofarmacêutico, estabelecidos nos termos das Directivas 98/24/CE e 2004/37/CE relativas à protecção dos trabalhadores,

podem ser excedidos.

Os dados relativos à exposição real devem também ser fornecidos quando não estejam disponíveis os modelos de cálculo ou dados necessários para a estimativa prevista no ponto 7.2.1.1.

Caso a via cutânea seja a via de exposição mais importante, o teste de absorção cutânea ou o estudo de toxicidade cutânea subaguda podem, se não tiverem sido realizados anteriormente, constituir testes alternativos úteis para a obtenção de dados que permitam tornar mais precisa a estimativa prevista no ponto 7.2.1.1.

Condições de ensaio

O ensaio deve ser realizado em condições de exposição realistas, tendo em conta as condições de utilização propostas.

7.2.2.   Exposição de pessoas estranhas ao tratamento

Pode acontecer que pessoas estranhas ao tratamento se encontrem expostas aquando da aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Devem ser fornecidas informações suficientes para permitir a escolha de condições adequadas de utilização, incluindo a interdição de permanência de pessoas estranhas nas áreas em tratamento e a determinação de distâncias a respeitar.

Objectivo da estimativa

Deve realizar-se uma estimativa, sempre que possível através de um modelo de cálculo adequado, que permita avaliar a exposição provável das pessoas estranhas ao tratamento, nas condições de utilização propostas.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Deve ser sempre efectuada uma estimativa da exposição das pessoas estranhas ao tratamento.

Condições da estimativa

A estimativa da exposição das pessoas estranhas ao tratamento deve ser feita para cada tipo de método de aplicação. A estimativa será feita partindo do princípio de que as pessoas estranhas ao tratamento não utilizam qualquer equipamento de protecção individual.

Caso a estimativa indique existirem motivos para preocupação, pode ser exigida a determinação da exposição das pessoas estranhas ao tratamento.

7.2.3.   Exposição dos trabalhadores

Após a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, é também possível a exposição do pessoal que trabalha nos campos ou nas instalações tratadas ou que manipula os vegetais ou produtos vegetais tratados em cuja superfície subsistem resíduos do produto. Devem ser fornecidas informações suficientes para permitir a escolha de medidas de protecção adequadas, incluindo períodos de espera e de reentrada.

7.2.3.1.    Estimativa da exposição dos trabalhadores

Objectivo da estimativa

Deve realizar-se uma estimativa, sempre que possível através de um modelo de cálculo adequado, que permita avaliar a exposição provável dos trabalhadores, nas condições de utilização propostas.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Deve ser sempre efectuada uma estimativa da exposição dos trabalhadores.

Condições da estimativa

Deve ser feita uma estimativa da exposição dos trabalhadores para cada cultura e para cada operação a efectuar.

A primeira estimativa será feita utilizando dados disponíveis quanto à exposição previsível, partindo do princípio de que o trabalhador não utiliza qualquer equipamento de protecção individual.

Quando for adequado, será feita uma segunda estimativa partindo do princípio de que o trabalhador utiliza um equipamento de protecção eficaz, de fácil obtenção e cuja utilização seja viável.

Se necessário, será feita ainda uma estimativa com base nos dados obtidos, relativamente à quantidade de resíduos desalojáveis nas condições de utilização propostas.

7.2.3.2.    Determinação da exposição dos trabalhadores

Objectivo dos ensaios

O ensaio destina-se a fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação da exposição provável dos trabalhadores nas condições de utilização propostas.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser comunicados dados relativos à exposição real, pelas vias de exposição pertinentes, sempre que a avaliação de riscos indicar que foi excedido um limite fixado por razões de saúde. Será este o caso, por exemplo, quando os resultados da estimativa da exposição dos trabalhadores prevista no ponto 7.2.3.1 indiquem que:

os níveis aceitáveis de exposição do operador (NAEO), estabelecidos no âmbito da aprovação das substâncias activas e/ou

os valores-limite para a substância activa e/ou para os compostos toxicologicamente relevantes contidos no produto fitofarmacêutico, estabelecidos nos termos das Directivas 98/24/CE e 2004/37/CE,

podem ser excedidos.

Os dados relativos à exposição real devem também ser fornecidos quando não estejam disponíveis os modelos de cálculo ou dados necessários para a estimativa prevista no ponto 7.2.3.1.

Caso a exposição cutânea seja a via de exposição mais importante, o teste de absorção cutânea, caso não esteja já disponível, pode constituir um teste alternativo útil para a obtenção de dados que permitam tornar mais precisa a estimativa prevista no ponto 7.1.3.1.

Condições de ensaio

O ensaio deve ser realizado em condições de exposição realistas, tendo em conta as condições de utilização propostas.

7.3.   Absorção cutânea

Objectivo dos ensaios

O ensaio destina-se a medir a absorção da substância activa e dos compostos toxicologicamente relevantes através da pele.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

O estudo deve ser realizado sempre que a exposição cutânea constitua uma via de exposição significativa e a avaliação de riscos indicar que foi excedido um limite fixado por razões de saúde. Será este o caso, por exemplo, quando os resultados da estimativa ou da determinação da exposição do operador, previstas nos pontos 7.2.1.1 e 7.2.1.2, sugiram que:

os níveis aceitáveis de exposição do operador (NAEO), estabelecidos no âmbito da aprovação das substâncias activas e/ou

os valores-limite para a substância activa e/ou para os compostos toxicologicamente relevantes contidos no produto fitofarmacêutico, estabelecidos nos termos das Directivas 98/24/CE e 2004/37/CE, podem ser excedidos.

Condições de ensaio

Em princípio, devem ser indicados os resultados de um estudo de absorção cutânea in vivo em ratos. Se, após a inclusão dos resultados da estimativa com base nos dados do estudo de absorção cutânea in vivo, persistirem indícios de exposição excessiva, pode ser necessário realizar um estudo de absorção comparativo in vitro, em pele de rato e em pele humana.

Métodos de ensaio

O ensaio deve ser realizado em conformidade com os método B.44 ou B.45 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.4.   Dados toxicológicos disponíveis relativamente às substâncias não activas

Quando pertinente, deve ser apresentada a seguinte informação para cada coformulante:

a)

O número de registo indicado no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

Os resumos dos estudos incluídos no dossiê técnico indicado no artigo 10.o, alínea a), subalínea vi), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; e

c)

A ficha de dados de segurança indicada no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Devem também ser apresentados todos os outros dados disponíveis.

8.   Resíduos no interior ou à superfície de produtos tratados e de alimentos para consumo humano e animal

Introdução

Aplicam-se as disposições previstas na introdução da secção 6 do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

8.1.   Metabolismo, distribuição e expressão de resíduos nos vegetais ou animais de criação

Objectivo dos ensaios

Estes estudos destinam-se a:

fornecer uma estimativa do resíduo terminal total nas partes relevantes das culturas aquando da colheita na sequência do tratamento proposto,

quantificar a taxa de degradação e excreção do resíduo total em certos produtos (leite ou ovos) e excreções animais,

identificar os principais constituintes do resíduo terminal total nas culturas e produtos animais comestíveis, respectivamente,

indicar a distribuição de resíduos pelas partes relevantes das culturas e pelos produtos animais comestíveis relevantes, respectivamente,

quantificar os principais constituintes do resíduo e demonstrar a eficiência dos processos de extracção dos mesmos,

obter dados que permitam tomar uma decisão quanto à necessidade de efectuar os estudos de ingestão em animais de criação previstos no ponto 8.3,

determinar a definição e forma de expressão do resíduo.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Só é necessário realizar estudos de metabolismo suplementares se não for possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa em conformidade com os requisitos da parte A, pontos 6.1 e 6.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Tal pode verificar-se no caso de culturas ou animais de criação para os quais não tenham sido apresentados dados, no âmbito da aprovação das substâncias activas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, ou relativamente às quais estes não tenham sido necessários para alterar as condições da sua aprovação ou, ainda, quando possa ser esperada a ocorrência de um metabolismo diferente.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos correspondentes da parte A, pontos 6.1 e 6.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

8.2.   Ensaios de resíduos

Objectivo dos ensaios

Estes estudos destinam-se a:

quantificar os níveis máximos prováveis de resíduos nas culturas tratadas, à colheita ou à saída do armazém, correspondentes às boas práticas agrícolas (BPA) propostas e

determinar, quando adequado, a taxa de dissipação do depósito inicial do produto fitofarmacêutico.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Só é necessário realizar ensaios de resíduos suplementares se não for possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 6.3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Pode ser este o caso de formulações especiais, de métodos de aplicação especiais ou de culturas para as quais não tenham sido apresentados dados, no âmbito da aprovação da substância activa, ou para as quais estes não tenham sido necessários para alterar as condições da sua aprovação.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos correspondentes do ponto 6.3 da parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

8.3.   Estudos de ingestão em animais de criação

Objectivo dos ensaios

Estes estudos destinam-se a determinar o resíduo em produtos de origem animal resultantes dos resíduos nos alimentos para animais ou nas forragens.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Só é necessário realizar ensaios de ingestão suplementares para efeitos de avaliação dos níveis máximos de resíduos para os produtos de origem animal se não for possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 6.4, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Tal pode verificar-se no caso de serem autorizadas culturas forrageiras adicionais que resultem num aumento do consumo de resíduos por animais relativamente às quais não tenham sido apresentados dados, no âmbito da aprovação das substâncias activas, ou relativamente às quais estes não tenham sido necessários para a alteração das condições da sua aprovação.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos correspondentes da parte A, ponto 6.4, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

8.4.   Efeitos da transformação industrial e/ou da preparação caseira

Objectivo dos ensaios

Estes estudos destinam-se principalmente a:

detectar a eventual formação de produtos de reacção ou de decomposição a partir dos resíduos presentes nos produtos agrícolas, durante a transformação, que possam exigir uma avaliação de riscos distinta,

determinar a distribuição quantitativa dos resíduos nas várias fases de transformação dos produtos agrícolas e fazer uma estimativa dos factores de transferência,

permitir uma estimativa mais realista da ingestão de resíduos na dieta.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Só é necessário realizar estudos suplementares se não for possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 6.5, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Pode ser este o caso de culturas para as quais não tenham sido apresentados dados, no âmbito da aprovação da substância activa, ou para as quais estes não tenham sido necessários para alterar as condições da sua aprovação.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos correspondentes da parte A, ponto 6.5, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

8.5.   Resíduos em culturas subsequentes

Objectivo dos ensaios

Estes estudos destinam-se a permitir avaliar a ocorrência de eventuais resíduos em culturas subsequentes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Só é necessário realizar estudos suplementares se não for possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 6.6, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Pode ser este o caso de formulações especiais, de métodos de aplicação especiais ou de culturas para as quais não tenham sido apresentados dados, no âmbito da aprovação da substância activa, ou para as quais estes não tenham sido necessários para alterar as condições da sua aprovação.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos correspondentes da parte A, ponto 6.6, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

8.6.   Proposta de limites máximos de resíduos (LMR) e definição de resíduo

Os LMR propostos devem ser fundamentados de forma exaustiva, devendo ser apresentados, quando pertinente, todos os dados da análise estatística utilizada.

Pode ser necessário uma reavaliação da substância activa se os estudos de metabolismo apresentados em conformidade com as disposições do ponto 8.1 indicarem que a definição de resíduo será alterada tendo em conta a actual definição de resíduo e o parecer necessário, tal como indicado nos parágrafos correspondentes da parte A, ponto 6.7, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

8.7.   Propostas de intervalos de segurança pré-colheita para os usos previstos, ou períodos de retenção ou de armazenamento, no caso de utilização pós-colheita

As propostas devem ser devidamente fundamentadas.

8.8.   Estimativa da exposição potencial e real através da dieta e por outras vias

Deve ser analisada a possibilidade de calcular de forma realista uma estimativa da ingestão através dos alimentos. Para tal poderá utilizar-se uma abordagem gradual, com previsões cada vez mais realistas da quantidade ingerida. Quando pertinente, devem ser tidas em consideração outras fontes de exposição, tais como resíduos resultantes de medicamentos ou de medicamentos veterinários.

8.9.   Resumo e avaliação do comportamento dos resíduos

O resumo e a avaliação de todos os dados apresentados na presente secção devem ser efectuados em conformidade com as orientações dadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quanto à respectiva apresentação. Tais resumos e avaliações devem incluir uma análise crítica e pormenorizada dos dados no contexto dos critérios e directrizes pertinentes para a avaliação e a tomada de decisões, em particular no que se refere aos riscos reais ou potenciais para o homem e os animais e quanto à extensão, qualidade e fiabilidade dos dados existentes.

Quando tenham sido apresentados dados relativos ao metabolismo, deve ser analisada em particular a significância toxicológica de qualquer metabolito estranho aos mamíferos.

Deve ser elaborado um diagrama esquemático da via metabólica em vegetais e animais, acompanhado de uma breve explicação da distribuição e das modificações químicas verificadas se tiverem sido apresentados dados relativos ao metabolismo.

9.   Destino e comportamento no ambiente

Introdução

i)

As informações fornecidas, juntamente com as informações sobre a substância activa previstas no anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, devem ser suficientes para permitir uma avaliação do destino e do comportamento do produto fitofarmacêutico no ambiente e das espécies não visadas que possam correr riscos por exposição ao produto.

ii)

Em especial, as informações fornecidas para o produto fitofarmacêutico, juntamente com outras informações pertinentes, bem como as fornecidas para a substância activa, devem ser suficientes para:

especificar os símbolos de perigo, as indicações de perigo, as frases pertinentes de segurança e relativas à natureza dos riscos ou os pictogramas, as palavras-sinal, as advertências de perigo e as recomendações de prudência relevantes para a protecção do ambiente a incluir na embalagem (recipientes),

prever a distribuição, o destino e o comportamento no ambiente, bem como os períodos envolvidos,

identificar as espécies não visadas e as populações quanto aos perigos decorrentes de uma potencial exposição, e

identificar as medidas necessárias para minimizar a contaminação do ambiente e o impacto nas espécies não visadas.

iii)

Aquando da utilização de material de teste marcado radioactivamente, é aplicável a alínea iv) da introdução da secção 7 da parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

iv)

Quando pertinente, os testes devem ser concebidos e os dados analisados através dos métodos estatísticos adequados.

Devem ser apresentados todos os pormenores da análise estatística (por exemplo, todas as estimativas pontuais devem ser indicadas com intervalos de confiança e valores p exactos, em vez da indicação de significativo ou não significativo).

v)

Concentrações ambientais previstas no solo (CAPS), água (CAPASup e CAPASub) e ar (CAPA)

Devem ser feitas estimativas justificadas das concentrações previstas da substância activa e dos metabolitos e produtos de degradação e de reacção relevantes no solo, nas águas subterrâneas, nas águas superficiais e no ar, consoante a utilização proposta ou real. Além disso, deve ser feita uma estimativa realista da situação mais desfavorável.

Para efeitos de estimativa dessas concentrações, são aplicadas as seguintes definições:

Concentração ambiental prevista no solo (CAPS)

O nível de resíduos na camada superficial do solo, aos quais os organismos não visados do solo podem ficar expostos (exposição aguda e crónica).

Concentração ambiental prevista nas águas superficiais (CAPASup)

O nível de resíduos nas águas superficiais, aos quais os organismos aquáticos não visados podem ficar expostos (exposição aguda e crónica).

Concentração ambiental prevista nas águas subterrâneas (CAPASub)

O nível de resíduos nas águas subterrâneas.

Concentração ambiental prevista no ar (CAPA)

O nível de resíduos no ar, aos quais o homem, os animais e outros organismos não visados podem ficar expostos (exposição aguda e crónica).

Para a estimativa destas concentrações, devem ser tidas em conta todas as informações pertinentes sobre o produto fitofarmacêutico e a substância activa. Os programas da OEPP para a avaliação dos riscos ambientais fornecem uma abordagem útil para essas estimativas (13). Quando relevante, devem ser utilizados os parâmetros previstos nesta secção.

Os modelos, quando utilizados na estimativa das concentrações ambientais previstas, devem:

permitir a melhor estimativa possível de todos os processos pertinentes em causa, atendendo a parâmetros e pressupostos realistas,

quando possível, ser devidamente validados, com medições efectuadas nas condições pertinentes de utilização do modelo,

ser pertinentes no que respeita às condições da área de utilização.

As informações fornecidas devem, quando pertinente, incluir as informações referidas na parte A, secção 7, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

9.1.   Destino e comportamento no solo

Se apropriado, aplicam-se as disposições relativas às informações a apresentar sobre o solo utilizado e a sua selecção previstas na parte A, ponto 7.1, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

9.1.1.   Taxa de degradação no solo

9.1.1.1.    Estudos laboratoriais

Objectivo dos ensaios

Os estudos de degradação no solo devem fornecer a melhor estimativa possível do período necessário à degradação de 50 % e 90 % (TD50Lab e TD90Lab) da substância activa em condições laboratoriais.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A persistência e o comportamento dos produtos fitofarmacêuticos no solo devem ser investigados a menos que seja possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa e os metabolitos e os produtos de degradação e de reacção relevantes em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 7.1.1.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Esta extrapolação não é possível, por exemplo, no caso das formulações de libertação lenta.

Condições de ensaio

Devem ser indicadas as taxas de degradação aeróbia/anaeróbia no solo.

Normalmente, a duração do estudo é de 120 dias, excepto se mais de 90 % da substância activa forem degradados antes do termo desse período.

Métodos de ensaio

SETAC – Procedures for assessing the environmental fate and ecotoxicity of pesticides.

9.1.1.2.    Estudos de campo

—   Estudos de dissipação no solo

Objectivo dos ensaios

Os estudos de dissipação no solo devem fornecer as melhores estimativas possíveis do período necessário à dissipação de 50 % e 90 % (TD50c e TD90c) da substância activa em condições de campo. Quando adequado, devem ser recolhidas informações sobre os metabolitos e os produtos de degradação e de reacção relevantes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A dissipação e o comportamento dos produtos fitofarmacêuticos no solo devem ser investigados a menos que seja possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa e os metabolitos e os produtos de degradação e de reacção relevantes em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 7.1.1.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Esta extrapolação não é possível, por exemplo, no caso das formulações de libertação lenta.

Condições e método de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas no parágrafo correspondente da parte A, ponto 7.1.1.2.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

—   Estudos de resíduos no solo

Objectivo dos ensaios

Os estudos de resíduos no solo devem fornecer estimativas dos níveis de resíduos no solo aquando da colheita, ou da sementeira ou plantação das culturas subsequentes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser apresentados estudos de resíduos do solo a menos que seja possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa e os metabolitos e os produtos de degradação e de reacção relevantes em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 7.1.1.2.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Esta extrapolação não é possível, por exemplo, no caso das formulações de libertação lenta.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas no parágrafo correspondente da parte A, ponto 7.1.1.2.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

Métodos de ensaio

SETAC – Procedures for assessing the environmental fate and ecotoxicity of pesticides.

—   Estudos de acumulação no solo

Objectivo dos ensaios

Os estudos devem fornecer dados suficientes para avaliar a possibilidade de acumulação de resíduos da substância activa e de metabolitos e produtos de degradação e de reacção relevantes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser apresentados estudos de acumulação no solo a menos que seja possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa e os metabolitos e os produtos de degradação e de reacção relevantes em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 7.1.1.2.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Esta extrapolação não é possível, por exemplo, no caso das formulações de libertação lenta.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas no parágrafo correspondente da parte A, ponto 7.1.1.2.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

Métodos de ensaio

SETAC – Procedures for assessing the environmental fate and ecotoxicity of pesticides.

9.1.2.   Mobilidade no solo

Objectivo dos ensaios

O teste deve fornecer dados suficientes para avaliar a mobilidade e o potencial de lixiviação da substância activa e dos metabolitos e produtos de degradação e de reacção relevantes.

9.1.2.1.    Estudos laboratoriais

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A mobilidade dos produtos fitofarmacêuticos no solo deve ser investigada a menos que seja possível extrapolar de dados obtidos em conformidade com os requisitos da parte A, pontos 7.1.2 e 7.1.3.1, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Esta extrapolação não é possível, por exemplo, no caso das formulações de libertação lenta.

Métodos de ensaio

SETAC – Procedures for assessing the environmental fate and ecotoxicity of pesticides.

9.1.2.2.    Estudos em lisímetros e estudos de lixiviação no campo

Objectivo dos ensaios

Os estudos devem fornecer dados quanto:

à mobilidade do produto fitofarmacêutico no solo,

ao potencial de lixiviação para as águas subterrâneas,

ao potencial de distribuição no solo.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

É necessário o parecer de especialistas para decidir se devem ser realizados os estudos de lixiviação no campo ou estudos em lisímetros, atendendo aos resultados dos estudos de degradação e de mobilidade e ao valor CAPS calculado. O tipo de estudo a realizar deve ser debatido com as autoridades competentes.

Estes estudos devem ser realizados a menos que seja possível extrapolar de dados obtidos sobre a substância activa e os metabolitos e os produtos de degradação e de reacção relevantes em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 7.1.3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Esta extrapolação não é possível, por exemplo, no caso das formulações de libertação lenta.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas no parágrafo correspondente da parte A, ponto 7.1.3.3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

9.1.3.   Estimativa das concentrações previstas no solo

As estimativas da CAPS devem referir-se tanto a uma única aplicação à dose de aplicação mais elevada para a qual é pedida uma autorização, como ao número máximo e doses mais elevadas de aplicação para as quais é pedida uma autorização, para cada solo testado pertinente, sendo expressas em termos de miligramas de substância activa e de metabolitos e produtos de degradação e de reacção relevantes por quilograma de solo.

Os factores a considerar na estimativa da CAPS referem-se à aplicação directa e indirecta ao solo, ao arrastamento da pulverização, ao escorrimento superficial e à lixiviação e incluem processos como a volatilização, adsorção, hidrólise, fotólise e degradação aeróbia e anaeróbia. Para efeitos dos cálculos da CAPS, pode considerar-se que a massa volúmica seca do solo é de 1,5 g/cm3, para uma camada de solo de 5 cm de profundidade, no caso das aplicações superficiais, e de 20 cm, no caso de incorporação no solo. Se existir uma cobertura vegetal na altura da aplicação, considera-se que 50 % (mínimo) da dose aplicada atingem a superfície do solo, a não ser que dados experimentais reais produzam informações mais específicas.

Devem ser fornecidos cálculos para a CAPS inicial, a curto prazo e a longo prazo (média ponderada no tempo):

inicial: imediatamente após a aplicação,

curto prazo: 24 horas, 2 dias e 4 dias após a última aplicação,

longo prazo: 7, 28, 50 e 100 dias após a última aplicação, quando necessário.

9.2.   Destino e comportamento na água

9.2.1.   Estimativa das concentrações nas águas subterrâneas

As vias de contaminação das águas subterrâneas devem ser definidas atendendo às condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) pertinentes.

Devem ser fornecidas as estimativas adequadas (cálculos) da concentração ambiental prevista nas águas subterrâneas (CAPASub) da substância activa e dos metabolitos e produtos de degradação e de reacção relevantes.

As estimativas da CAP devem referir-se ao número máximo e às doses de aplicação mais elevadas para os quais é pedida autorização.

É necessário o parecer de especialistas para decidir se ensaios de campo complementares poderiam fornecer informações úteis. Antes da realização destes estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto ao tipo de estudo a realizar.

9.2.2.   Impacto nos processos de tratamento das águas

Nos casos em que esta informação é necessária, a informação fornecida deve permitir estabelecer ou estimar a eficácia dos processos de tratamento das águas (água potável e tratamento de esgotos) e o impacto sobre estes processos. Antes da realização de quaisquer estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto ao tipo de informações a obter.

9.2.3.   Estimativa das concentrações nas águas superficiais

As vias de contaminação das águas superficiais devem ser definidas atendendo às condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) pertinentes.

Devem ser fornecidas as estimativas adequadas (cálculos) da concentração ambiental prevista nas águas superficiais (CAPASup) da substância activa e dos metabolitos e dos produtos de degradação e de reacção relevantes.

As estimativas da CAP devem referir-se ao número máximo e às doses de aplicação mais elevadas para os quais é pedida a autorização e ser adequadas para lagos, rios, canais, ribeiros, canais de irrigação/drenagem e drenos.

Os factores a considerar nas estimativas da CAPASup referem-se à aplicação directa na água, ao arrastamento da pulverização, ao escorrimento superficial, à descarga através de drenos e deposição atmosférica, e incluem processos como a volatilização, adsorção, advecção, hidrólise, fotólise, biodegradação, sedimentação e ressuspensão.

Devem ser fornecidos cálculos da CAPASup inicial, a curto prazo e a longo prazo pertinentes para as massas de água estáticas ou de evolução lenta (médias ponderadas no tempo):

inicial: imediatamente após a aplicação,

curto prazo: 24 horas, 2 dias e 4 dias após a última aplicação,

longo prazo: 7, 14, 21, 28 e 42 dias após a última aplicação, quando necessário.

É necessário o parecer de especialistas para decidir se ensaios de campo complementares poderiam fornecer informações úteis. Antes da realização destes estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto ao tipo de estudo a realizar.

9.3.   Destino e comportamento no ar

Orientações adequadas para os processos constam do relatório elaborado pelo grupo de trabalho dos pesticidas no ar do FOCUS (14): «PESTICIDES IN AIR: CONSIDERATIONS FOR EXPOSURE ASSESSMENT (2008) (Pesticidas no ar: considerações para a avaliação da exposição)».

10.   Estudos ecotoxicológicos

Introdução

i)

As informações fornecidas, juntamente com as referentes às substâncias activas, devem ser suficientes para permitir uma avaliação do impacto do produto fitofarmacêutico nas espécies não visadas (flora e fauna) na sequência da sua utilização nas condições propostas. O impacto pode resultar de exposição única, prolongada ou repetida e pode ser reversível ou irreversível.

ii)

Em especial, as informações fornecidas para o produto fitofarmacêutico, juntamente com outras informações pertinentes, bem com as fornecidas para a substância activa, devem ser suficientes para:

especificar os símbolos de perigo, as indicações de perigo, as frases pertinentes relativas à segurança e à natureza dos riscos ou os pictogramas, as palavras-sinal, as advertências de perigo e as recomendações de prudência relevantes para a protecção do ambiente a indicar na embalagem (recipientes),

permitir uma avaliação de riscos a curto e a longo prazo para as espécies não visadas — populações, comunidades e processos, conforme adequado,

permitir avaliar se são necessárias precauções especiais para a protecção das espécies não visadas.

iii)

É necessário comunicar todos os efeitos potencialmente adversos observados durante os estudos ecotoxicológicos de rotina e realizar e comunicar os estudos adicionais que possam ser necessários para investigar os mecanismos envolvidos e avaliar a significância desses efeitos.

iv)

Em geral, muitos dados relativos ao impacto em espécies não visadas, necessários para a obtenção da autorização dos produtos fitofarmacêuticos, terão de ser apresentados e avaliados para aprovação da substância activa. As informações sobre o destino e o comportamento no ambiente, recolhidas e apresentadas em conformidade com os pontos 9.1 a 9.3, e as respeitantes aos níveis de resíduos nos vegetais, recolhidas e apresentadas em conformidade com o ponto 8, são fundamentais para avaliar o impacto em espécies não visadas, na medida em que permitem dispor de dados sobre a natureza e a extensão da exposição potencial ou real. As estimativas finais CAP devem ser adaptadas em função dos diferentes grupos de organismos, tendo especialmente em consideração a biologia das espécies mais sensíveis.

Os estudos toxicológicos e as informações apresentadas nos termos do ponto 7.1 fornecem dados essenciais sobre a toxicidade para as espécies vertebradas.

v)

Quando pertinente, os testes devem ser concebidos e os dados analisados através dos métodos estatísticos adequados. Devem ser apresentados todos os pormenores da análise estatística (por exemplo, todas as estimativas pontuais devem ser indicadas com intervalos de confiança e valores p exactos, em vez da indicação de significativo ou não significativo).

vi)

Sempre que um ensaio implique a utilização de diferentes doses, deve ser indicada a relação entre as doses e os efeitos adversos.

vii)

Quando forem necessários dados relativos à exposição para decidir sobre a realização de um estudo, devem ser utilizados os dados obtidos em conformidade com a secção 9 do presente anexo.

Para a estimativa da exposição dos organismos, devem ser tidas em conta todas as informações pertinentes sobre o produto fitofarmacêutico e a substância activa. Os programas da OEPP/Conselho da Europa para a avaliação dos riscos ambientais (15) fornecem uma abordagem útil para essas estimativas. Quando relevante, devem ser utilizados os parâmetros previstos nesta secção. Sempre que se conclua, dos dados disponíveis, que o produto fitofarmacêutico é mais tóxico do que a substância activa, os dados relativos à toxicidade do produto fitofarmacêutico devem ser utilizados para o cálculo das razões de toxicidade/exposição relevantes.

viii)

No âmbito da influência que as impurezas podem ter no comportamento ecotoxicológico, é fundamental que para cada estudo apresentado seja fornecida uma descrição pormenorizada (especificação) do material utilizado, como previsto no ponto 1.4.

ix)

A fim de facilitar a avaliação da significância dos resultados obtidos nos ensaios, deve ser utilizada, sempre que possível, a mesma estirpe de cada espécie relevante nos vários ensaios de toxicidade especificados.

10.1.   Efeitos em aves

Devem ser pesquisados os possíveis efeitos nas aves, excepto quando possa ser excluída a possibilidade de as mesmas serem expostas directa ou indirectamente, como no caso da utilização em espaços fechados ou em tratamentos de cicatrização.

A razão toxicidade/exposição agudas (RTEa), a razão toxicidade alimentar/exposição a curto prazo (RTEcp) e a razão toxicidade alimentar/exposição a longo prazo (RTElp) devem ser indicadas, sendo:

RTEa

=

DL50 (mg substância activa/kg peso corporal)/ETE (mg substância activa/kg peso corporal)

RTEcp

=

CL50 (mg substância activa/kg alimento)/ETE (mg substância activa/kg alimento)

RTElp

=

CSEO (mg substância activa/kg alimento)/ETE (mg substância activa/kg alimento)

em que ETE = exposição teórica estimada.

No caso dos granulados, grânulos ou sementes tratadas, a quantidade de substância activa em cada um destes produtos deve ser indicada, bem como a proporção da DL50 para a substância activa em 100 partículas e por grama de partículas. A dimensão e forma destes granulados ou grânulos deve ser indicada.

No caso dos iscos, deve ser indicada a concentração de substância activa no isco (mg/kg).

10.1.1.   Toxicidade oral aguda

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer, sempre que possível, os valores DL50, a dose limiar letal, o período de resposta e de recuperação e o valor NSEO, devendo incluir observações anatomopatológicas relevantes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Deve ser indicada a toxicidade oral aguda das preparações sempre que os valores RTEa ou RTEcp das substâncias em aves forem compreendidos entre 10 e 100 ou quando os resultados dos testes com mamíferos mostrarem uma toxicidade significativamente mais elevada da preparação comparada com a substância activa, excepto se se demonstrar que não é provável a exposição das aves ao produto fitofarmacêutico.

Condições de ensaio

O estudo deve ser realizado nas espécies mais sensíveis identificadas nos estudos previstos na parte A, pontos 8.1.1 ou 8.1.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

10.1.2.   Ensaios controlados em gaiola ou no campo

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar a natureza e a extensão do risco em condições práticas de utilização.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Quando os valores RTEa e RTEcp forem > 100 e se quaisquer outros estudos com a substância activa (por exemplo, estudos de reprodução) não apontarem para riscos, não são necessários mais ensaios. Nos restantes casos, é necessário o parecer de peritos para decidir se é preciso realizar outros estudos. Este parecer deve ter em conta, quando relevante, o comportamento alimentar, a repelência, os alimentos alternativos, o teor real de resíduos nos alimentos, a persistência do composto na vegetação, a degradação do produto formulado ou dos produtos tratados, a quantidade de predação do alimento, a aceitação de iscos, grânulos ou sementes tratadas e a possibilidade de bioconcentração.

Quando os valores RTEa e RTEcp forem ≤ 10, ou o valor RTElp ≤ 5, devem ser realizados e comunicados ensaios em gaiola ou de campo, excepto no caso de ser possível efectuar uma avaliação final com base em estudos em conformidade com o ponto 10.1.3.

Condições de ensaio

Antes de efectuar estes estudos, o requerente deve obter a aprovação das autoridades competentes quanto ao tipo e às condições do estudo a realizar.

10.1.3.   Aceitação pelas aves de iscos, grânulos ou sementes tratadas

Objectivo dos ensaios

O ensaio fornecerá dados suficientes para avaliar a possibilidade de consumo do produto fitofarmacêutico ou de produtos vegetais com este tratados.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

No caso de preparações para tratamento de sementes, granulados, iscos e grânulos e quando o valor RTEa for ≤ 10, devem ser realizados ensaios de aceitabilidade (palatabilidade).

10.1.4.   Efeitos de envenenamento secundário

É necessário um parecer de peritos para decidir se devem ser investigados os efeitos de envenenamento secundário.

10.2.   Efeitos em organismos aquáticos

Os possíveis efeitos em espécies aquáticas devem ser investigados, excepto quando possa ser excluída a possibilidade de as espécies aquáticas virem a ser expostas.

Devem ser indicados os valores RTEa e RTElp sendo:

RTEa

=

CL50 aguda (mg substância activa/l)/CAPASup no caso realista mais desfavorável (inicial ou a curto prazo, em mg substância activa/l)

RTElp

=

CSEO crónica (mg substância activa/l)/CAPASup a longo prazo (mg substância activa/l).

10.2.1.   Toxicidade aguda para os peixes, invertebrados aquáticos ou efeitos no crescimento de algas

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Em princípio, devem ser realizados ensaios numa espécie de cada um dos três grupos de organismos aquáticos (peixes, invertebrados aquáticos e algas), como referido na parte A, ponto 8.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, no caso de o próprio produto fitofarmacêutico poder contaminar a água. No entanto, quando a informação disponível permita concluir que um destes grupos é nitidamente mais sensível, devem ser realizados ensaios apenas nas espécies mais sensíveis do grupo respectivo.

O ensaio deve ser realizado sempre que:

a toxicidade aguda do produto fitofarmacêutico não possa ser estimada com base nos dados relativos à substância activa, o que acontece, em especial, se a formulação contiver duas ou mais substâncias activas ou coformulantes, tais como solventes, emulsionantes, agentes tensioactivos, dispersantes ou fertilizantes, que podem aumentar a toxicidade relativamente à substância activa, ou

a utilização prevista inclua a aplicação directa na água,

excepto no caso de existirem estudos adequados referidos no ponto 10.2.4.

Método de ensaio

Aplicam-se as disposições pertinentes previstas nos parágrafos correspondentes da parte A, pontos 8.2.1, 8.2.4 e 8.2.6, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

10.2.2.   Estudos em microcosmo ou mesocosmo

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar o impacto em organismos aquáticos em condições de campo.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Quando o valor RTEa for ≤ 100 ou o valor RTElp for ≤ 10, deve ser considerado o parecer de peritos para decidir se é adequado um estudo em microcosmo ou em mesocosmo. Esse parecer terá em conta os resultados de dados adicionais para além dos exigidos pelo disposto na parte A, pontos 8.2 e 10.2.1, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

Condições de ensaio

Antes da realização destes estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto aos objectivos específicos do ensaio a realizar e, por conseguinte, ao tipo e às condições do estudo a realizar.

O estudo deve incluir, pelo menos, o nível de exposição provável mais elevado, resultante de aplicação directa, arrastamento da pulverização, drenagem ou escorrimento superficial. A duração do estudo deve ser suficiente para permitir a avaliação de todos os efeitos.

Métodos de ensaio

Os métodos adequados do ensaio constam dos documentos seguintes:

SETAC – Guidance document on testing procedures for pesticides in freshwater mesocosms/Workshop Huntingdon,3 e 4 de Julho de 1991

ou

Freshwater field tests for hazard assessment of chemicals – European Workshop on Freshwater Field Tests (EWOFFT).

10.2.3.   Resíduos em peixes

Objectivo dos ensaios

O ensaio fornecerá dados suficientes para avaliar a possibilidade de ocorrência de resíduos em peixes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Em geral, estão disponíveis dados resultantes dos ensaios de bioconcentração em peixes.

Quando tenha sido observada a bioconcentração no estudo realizado em conformidade com a parte A, ponto 8.2.3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, é necessário o parecer de peritos para decidir quanto à necessidade de realização de um estudo do microcosmo ou do mesocosmo a longo prazo, a fim de estabelecer os níveis máximos de resíduos que podem ser encontrados.

Métodos de ensaio

SETAC – Guidance document on testing procedures for pesticides in freshwater mesocosms/Workshop Huntingdon, 3 e 4 de Julho de 1991

10.2.4.   Estudos adicionais

Os estudos referidos na parte A, pontos 8.2.2 e 8.2.5, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 podem ser exigidos para determinados produtos fitofarmacêuticos em que não seja possível extrapolar de dados obtidos nos estudos correspondentes sobre a substância activa.

10.3.   Efeitos em vertebrados terrestres, excluindo as aves

Excepto quando não for previsível a exposição, directa ou indirecta, de vertebrados terrestres, excluindo as aves, devem ser pesquisados os possíveis efeitos em vertebrados selvagens. Os valores RTEa, RTEcp e RTElp devem ser indicados, sendo:

RTEa

=

DL50 (mg substância activa/kg peso corporal)/ETE (mg substância activa/kg peso corporal)

RTEcp

=

NSEO subcrónico (mg substância activa/kg alimento)/ETE (mg substância activa/kg alimento)

RTElp

=

NSEO crónico (mg substância activa/kg alimento)/ETE (mg substância activa/kg alimento)

em que ETE = exposição teórica estimada.

Em princípio, a sequência de avaliação para a determinação dos riscos para estas espécies é semelhante à das aves. Na prática não é frequentemente necessário realizar mais testes dado que os estudos realizados em conformidade com os requisitos da secção 5 do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 e a secção 7 do presente anexo fornecem a informação requerida.

Objectivo dos ensaios

O ensaio fornecerá dados suficientes para avaliar a natureza e a extensão dos riscos para os vertebrados terrestres, excluindo as aves, em condições práticas de utilização.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Sempre que os valores RTEa e RTEcp forem > 100 e se os outros ensaios não apontarem para riscos, não são necessários mais ensaios. Nos restantes casos, é necessário o parecer de peritos para decidir quanto à realização de outros estudos. Este parecer deve ter em conta, quando relevante, o comportamento alimentar, a repelência, os alimentos alternativos, o teor real de resíduos no alimento, a persistência do composto na vegetação, a degradação do produto formulado ou dos produtos tratados, a quantidade de predação do alimento, a aceitação de iscos, granulados ou sementes tratadas e a possibilidade de bioconcentração.

Quando os valores RTEa e RTEcp forem ≤ 10 ou o valor RTElp for ≤ 5, devem ser apresentados ensaios em gaiola ou de campo ou outros estudos pertinentes.

Condições de ensaio

Antes de efectuar estes estudos, o requerente deve obter a autorização das autoridades competentes quanto ao tipo e às condições do estudo a realizar e à necessidade de investigar os efeitos de envenenamento secundário.

10.4.   Efeitos em abelhas

Devem ser pesquisados os possíveis efeitos nas abelhas, excepto se o produto se destinar exclusivamente a situações em que a exposição das abelhas é pouco provável, nomeadamente:

armazenagem de géneros alimentícios em espaços fechados,

tratamentos não sistémicos de sementes,

preparações não sistémicas para aplicação no solo,

tratamentos não sistémicos por imersão para culturas transplantadas e bolbos,

tratamentos de desinfecção e de cicatrização de feridas,

iscos rodenticidas,

uso em estufas sem polinizadores.

Os quocientes de perigo para a exposição oral e por contacto (QPO e QPC) devem ser indicados, sendo:

QPO

=

dose/DL50 oral (μg substância activa por abelha)

QPC

=

dose/DL50 por contacto (μg substância activa por abelha)

em que

Dose

=

dose máxima aplicada para cada autorização requerida, em gramas de substância activa por hectare.

10.4.1.   Toxicidade oral e por contacto aguda

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer os valores de DL50 (exposição oral e por contacto).

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Os ensaios são exigidos quando:

o produto contiver mais do que uma substância activa,

não puder ser previsto com fiabilidade que a toxicidade de uma nova formulação é igual ou inferior à de uma formulação testada em conformidade com a parte A, ponto 8.3.1.1, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 ou com o presente ponto.

Métodos de ensaio

O ensaio deve ser realizado de acordo com o método OEPP 170.

10.4.2.   Ensaio de resíduos

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar os eventuais riscos para as obreiras decorrentes de vestígios residuais de produtos fitofarmacêuticos que permanecem nas culturas.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Sempre que o valor QPC for ≥ 50, é necessário um parecer de peritos para decidir se deve ser determinado o efeito dos resíduos, excepto se existirem provas de que não permanecem nas culturas vestígios residuais significativos que possam afectar as obreiras ou quando existam informações suficientes resultantes dos ensaios em gaiolas, em túnel ou de campo.

Condições de ensaio

O tempo letal mediano (TL50) (em horas) durante uma exposição de 24 horas aos resíduos envelhecidos nas folhas durante oito horas deve ser determinado e comunicado. Quando o TL50 for superior a oito horas, não são necessários mais testes.

10.4.3.   Ensaios em gaiola

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar os eventuais riscos do produto fitofarmacêutico para a sobrevivência e o comportamento das abelhas.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Sempre que os valores QPO e QPC forem < 50, não são necessários mais testes, excepto se forem observados efeitos significativos no teste de alimentação na descendência da colónia de abelhas ou se houver indicações de ocorrência de efeitos indirectos, tais como acção retardada ou alteração do comportamento das abelhas; nesses casos, devem ser realizados ensaios em gaiola e/ou de campo.

Sempre que os valores QPO e QPC forem > 50, são necessários ensaios em gaiola e/ou de campo.

Se os ensaios de campo forem realizados e comunicados em conformidade com o ponto 10.4.4, não é necessário realizar ensaios em gaiola. No entanto, se forem realizados ensaios em gaiola, os mesmos devem ser comunicados.

Condições de ensaio

O teste deve ser realizado em abelhas saudáveis. Se as abelhas tiverem sido tratadas, por exemplo, com um produto varroacida, é necessário aguardar quatro semanas antes de utilizar a colónia.

Métodos de ensaio

Os ensaios devem ser realizados de acordo com o método OEPP 170.

10.4.4.   Ensaios de campo

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar os possíveis riscos do produto fitofarmacêutico para o comportamento das abelhas e a sobrevivência e o desenvolvimento das colónias.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser realizados ensaios de campo sempre que, com base no parecer de peritos, tendo em conta a forma de utilização proposta e o destino e comportamento da substância activa, sejam observados efeitos significativos nos ensaios em gaiola.

Condições de ensaio

O ensaio deve ser realizado em colónias equivalentes de abelhas saudáveis. Se as abelhas tiverem sido tratadas, por exemplo, com um produto varroacida, é necessário aguardar quatro semanas antes de utilizar a colónia. Os ensaios devem ser realizados em condições razoavelmente representativas da utilização proposta.

Os efeitos especiais (toxicidade larvar, efeito residual prolongado, efeitos de desorientação nas abelhas) identificados nos ensaios de campo podem exigir mais pesquisas recorrendo a métodos específicos.

Métodos de ensaio

Os ensaios devem ser realizados de acordo com o método OEPP 170.

10.4.5.   Ensaios em túnel

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar o impacto nas abelhas resultante da alimentação com néctar contaminado ou em flores contaminadas.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Quando não é possível investigar determinados efeitos nos ensaios em gaiola ou nos ensaios de campo, deve ser realizado um ensaio de túnel, por exemplo, no caso do produto fitofarmacêutico destinado ao controlo de afídeos e outros insectos sugadores.

Condições de ensaio

O teste deve ser realizado em abelhas saudáveis. Se as abelhas tiverem sido tratadas, por exemplo, com um produto varroacida, é necessário aguardar quatro semanas antes de utilizar a colónia.

Métodos de ensaio

O ensaio deve ser realizado de acordo com o método OEPP 170.

10.5.   Efeitos em artrópodes, excluindo as abelhas

Devem ser pesquisados os efeitos dos produtos fitofarmacêuticos em artrópodes terrestres não visados (por exemplo, predadores ou parasitóides de organismos prejudiciais). As informações obtidas relativamente a estas espécies podem ser também utilizadas para indicar o potencial de toxicidade para espécies não visadas que se encontrem no mesmo meio.

10.5.1.   Ensaios de laboratório, de laboratório alargado e de semicampo

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar a toxicidade do produto fitofarmacêutico para espécies seleccionadas de artrópodes relevantes para a utilização pretendida do produto.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Não são necessários ensaios quando possa ser previsível uma elevada toxicidade (> 99 % de efeito nos organismos quando comparados com a testemunha) a partir de dados relevantes disponíveis ou quando o produto fitofarmacêutico se destine exclusivamente a situações em que a exposição de artrópodes não visados é pouco provável, nomeadamente:

armazenagem de géneros alimentícios em espaços fechados,

tratamentos de desinfecção e de cicatrização de feridas,

iscos rodenticidas.

É necessária a realização de ensaios quando se registem efeitos significativos nos organismos comparativamente com a testemunha em ensaios laboratoriais com a dose máxima recomendada, realizados em conformidade com a parte A, ponto 8.3.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011. Os efeitos numa espécie específica de ensaio são considerados significativos quando superem os valores limiares definidos nos programas da OEPP para avaliação dos riscos ambientais, a não ser que nas orientações de ensaio respectivas sejam definidos valores-limiar específicos para a espécie.

São também necessários ensaios quando:

o produto contiver mais de uma substância activa,

não puder ser previsto com fiabilidade que a toxicidade de uma nova formulação é igual ou inferior à de uma formulação testada em conformidade com a parte A, ponto 8.3.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 ou com o presente ponto,

com base no modo de utilização proposto ou no destino e comportamento, se possa prever uma exposição prolongada ou repetida,

se observar uma alteração significativa da utilização proposta, por exemplo, substituição de culturas arvenses por pomares e ainda não tiverem sido testadas as espécies relevantes para a nova utilização,

se observar um aumento da dose de aplicação recomendada relativamente à anteriormente testada em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

Condições de ensaio

Se forem observados efeitos significativos nos estudos realizados em conformidade com os requisitos da parte A, ponto 8.3.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 ou no caso da alteração de utilização, como a substituição de culturas arvenses por pomares, deve ser investigada e comunicada a toxicidade para duas novas espécies relevantes. Estas espécies devem ser diferentes das espécies pertinentes já testadas em conformidade com a parte A, ponto 8.3.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

No caso de uma nova mistura ou formulação, a toxicidade deve ser avaliada inicialmente utilizando as duas espécies mais sensíveis identificadas nos estudos já realizados relativamente às quais os valores-limiar tenham sido excedidos, embora os efeitos permaneçam abaixo de 99 %. Tal permitirá uma comparação; se se verificar uma toxicidade significativamente mais elevada, devem ser testadas duas espécies relevantes para esta utilização.

Os ensaios devem ser realizados com uma dose equivalente à dose máxima de aplicação para a qual é requerida uma autorização. Deve ser adoptada uma abordagem sequencial de ensaio, ou seja, ensaios de laboratório e, se necessário, ensaios de laboratório alargado e/ou de semicampo.

Caso seja feita mais de uma aplicação por época, o produto deve ser aplicado a uma dose dupla da recomendada, excepto se já estiver disponível a informação resultante dos estudos realizados em conformidade com a parte A, ponto 8.3.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

Quando, com base na utilização proposta ou no comportamento e destino do produto, for previsível a exposição prolongada ou repetida (como, por exemplo, se o produto for aplicado mais de três vezes por época com um intervalo de 14 dias ou menos) é necessário um parecer de peritos para determinar se são necessários mais ensaios, para além dos testes laboratoriais iniciais, que devem reflectir a utilização proposta. Estes testes podem ser efectuados no laboratório ou em condições de semicampo. Quando o teste é efectuado no laboratório, deve ser utilizado um substrato realista, como um produto vegetal ou solo natural. No entanto, pode ser mais adequado realizar ensaios de campo.

Métodos de ensaio

Quando relevante, os ensaios devem ser realizados em conformidade com orientações adequadas que satisfaçam pelo menos as exigências de ensaio incluídas em SETAC – Guidance document on regulatory testing procedures for pesticides with non-target arthropods.

10.5.2.   Ensaios de campo

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para avaliar o risco do produto fitofarmacêutico para os artrópodes em condições de campo.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Quando sejam observados efeitos significativos na sequência de exposição laboratorial ou de semicampo ou se, com base na utilização proposta ou no destino e comportamento, for previsível a exposição prolongada ou repetida, é necessário o parecer de peritos para determinar se é necessário realizar ensaios mais extensivos que permitam uma avaliação de riscos precisa.

Condições de ensaio

Os ensaios devem ser realizados em condições agrícolas representativas e em conformidade com as recomendações de utilização propostas que resultem num estudo do caso realista mais desfavorável.

Deve ser incluído em todos os ensaios um padrão tóxico.

Métodos de ensaio

Quando relevante, os ensaios devem ser realizados em conformidade com orientações adequadas que satisfaçam pelo menos as exigências de ensaio incluídas em SETAC – Guidance document on regulatory testing procedures for pesticides with non-target arthropods.

10.6.   Efeitos em minhocas e outros macrorganismos do solo não visados que possam correr riscos

10.6.1.   Efeitos em minhocas

O possível impacto em minhocas deve ser indicado, excepto quando se possa justificar que não é provável que sejam directa ou indirectamente expostas.

Devem ser indicados os valores RTEa e RTElp, sendo:

RTEa

=

CL50 (mg substância activa/kg)/CAPS no caso realista mais desfavorável (inicial ou a curto prazo, em mg substância activa/kg)

RTElp

=

CSEO (mg substância activa/kg)/CAPS a longo prazo (mg substância activa/kg).

10.6.1.1.    Ensaios de toxicidade aguda

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer o valor CL50, sempre que possível a concentração mais elevada que não provoca mortalidade e a concentração mais reduzida que provoca 100 % de mortalidade, devendo incluir os efeitos morfológicos e de comportamento observados.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Estes estudos só são necessários quando:

o produto contiver mais de uma substância activa,

não puder ser prevista com fiabilidade a toxidade de uma nova formulação a partir da formulação testada em conformidade com a parte A, ponto 8.4, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 ou com o presente ponto.

Métodos de ensaio

Os ensaios devem ser realizados em conformidade com o método OCDE 207.

10.6.1.2.    Ensaios quanto aos efeitos subletais

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer o valor CSEO e os efeitos no crescimento, reprodução e comportamento.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Estes estudos só são necessários quando:

o produto contiver mais de uma substância activa,

não puder ser prevista com fiabilidade a toxidade de uma nova formulação a partir da formulação testada em conformidade com a parte A, ponto 8.4, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 ou com o presente ponto.

se observar um aumento da dose de aplicação recomendada, relativamente à anteriormente testada.

Condições de ensaio

Aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos correspondentes da parte A, ponto 8.4.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

10.6.1.3.    Ensaios de campo

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar os efeitos em minhocas em condições de campo.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Sempre que o valor RTElp for < 5, deve ser realizado e comunicado um ensaio de campo para determinar os efeitos em condições práticas de campo.

É necessário um parecer de peritos para decidir se devem ser investigados os níveis de resíduos em minhocas.

Condições de ensaio

Os terrenos seleccionados devem ter uma população razoável de minhocas.

Os ensaios devem ser realizados com a dose de aplicação máxima proposta. Deve ser incluído no ensaio um produto de referência tóxico.

10.6.2.   Efeitos noutros macrorganismos do solo não visados

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar o impacto do produto fitofarmacêutico em macrorganismos que contribuam para a degradação da matéria orgânica vegetal e animal.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Não são necessários ensaios sempre que, em conformidade com o ponto 9.1 do presente anexo for evidente que os valores TD90 são inferiores a 100 dias ou a natureza e a utilização do produto fitofarmacêutico são tais que não pode ocorrer a exposição ou quando os dados resultantes de estudos com a substância activa realizados em conformidade com o disposto na parte A, pontos 8.3.2, 8.4 e 8.5, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 indiquem que não existe risco para a macrofauna do solo, minhocas ou microflora do solo.

O impacto na degradação da matéria orgânica deve ser investigado e comunicado sempre que os valores TD90c, determinados nos estudos de dissipação no campo (ponto 9.1), forem > 365 dias.

10.7.   Efeitos em microrganismos do solo não visados

10.7.1.   Análises laboratoriais

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar o impacto do produto fitofarmacêutico na actividade microbiana do solo, em termos de transformação de azoto e de mineralização do carbono.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Quando os valores TD90c determinados nos estudos de dissipação no campo (ponto 9.1) forem superiores a 100 dias, deve ser investigado o impacto nos microrganismos do solo não visados, através de ensaios laboratoriais. Não são necessários ensaios se, nos estudos realizados de acordo com a parte A, ponto 8.5, do anexo Regulamento (UE) n.o 544/2011, os desvios em relação à testemunha em termos de actividade metabólica da biomassa microbiana após 100 dias forem superiores a 25 % e se esses dados forem relevantes para a utilização, natureza e propriedades da preparação específica a autorizar.

Métodos de ensaio

SETAC – Procedures for assessing the environmental fate and ecotoxicity of pesticides.

10.7.2.   Ensaios adicionais

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve fornecer dados suficientes para avaliar o impacto do produto fitofarmacêutico sobre a actividade microbiana em condições de campo.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Quando, no termo de um período de 100 dias, a actividade medida se desvie em mais de 25 % da testemunha nos ensaios laboratoriais, pode ser necessário realizar outros estudos de laboratório sob placa de vidro e/ou de campo.

10.8.   Dados disponíveis da triagem biológica primária em forma de resumo

Deve ser fornecido um resumo dos dados disponíveis resultantes dos testes preliminares para a avaliação da actividade biológica e o estabelecimento da gama de doses, quer positivos quer negativos, que constituam informações relativas ao possível impacto em espécies não visadas, quer da flora quer da fauna, juntamente com uma avaliação crítica da sua relevância para o potencial impacto em espécies não visadas.

11.   Resumo e avaliação das secções 9 e 10

O resumo e a avaliação de todos os dados apresentados nas secções 9 e 10 devem ser efectuados em conformidade com as orientações dadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quanto à respectiva apresentação. Tais resumos e avaliações devem incluir uma análise crítica e pormenorizada dos dados no contexto dos critérios e directrizes pertinentes para a avaliação e a tomada de decisões, em particular no que se refere aos riscos reais ou potenciais para o ambiente e as espécies não visadas e quanto à extensão, qualidade e fiabilidade dos dados existentes. Devem, em particular, ser tidos em conta os seguintes aspectos:

distribuição e destino previstos no ambiente e períodos envolvidos,

identificação de espécies não visadas e populações em risco e previsão da extensão da sua potencial exposição,

avaliação de riscos a curto e a longo prazo para as espécies não visadas (populações, comunidades e processos), conforme adequado,

avaliação do risco de mortalidade para os peixes e para os grandes vertebrados ou predadores terrestres, independentemente dos efeitos a nível da população ou da comunidade, e

identificação das precauções necessárias para evitar ou minimizar a contaminação do ambiente e proteger as espécies não visadas.

12.   Mais informações

12.1.   Informações relativas às autorizações concedidas noutros países

12.2.   Informações relativas aos limites máximos de resíduos (LMR) estabelecidos noutros países

12.3.   Propostas que incluam uma justificação das propostas de classificação e da rotulagem nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e da Directiva 1999/45/CE

símbolos de perigo ou pictogramas de perigo,

indicações de perigo ou palavras-sinal,

frases de risco ou advertências de perigo,

frases de segurança ou recomendações de prudência.

12.4.   Propostas de indicações de risco e de segurança em conformidade com os requisitos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e do Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão (16) e uma proposta de rótulo.

12.5.   Amostras da embalagem proposta

PARTE B

PREPARAÇÕES DE MICRORGANISMOS INCLUINDO VÍRUS

Introdução

i)

A presente parte estabelece os requisitos respeitantes aos dados para a autorização de um produto fitofarmacêutico baseado em preparações com microrganismos, incluindo os vírus.

O termo «microrganismo», como definido na introdução da parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, também se aplica à parte B do presente anexo.

ii)

Sempre que necessário, os dados devem ser analisados por meio de métodos estatísticos adequados. Devem ser apresentados todos os pormenores da análise estatística (por exemplo, todas as estimativas pontuais devem ser indicadas com intervalos de confiança e valores p exactos, em vez da indicação de significativo ou não significativo).

iii)

Na pendência da aceitação de directrizes específicas a nível internacional, as informações exigidas serão obtidas por meio dos métodos de ensaio existentes aceites pela autoridade competente (por exemplo, método USEPA (17); se for caso disso, os métodos de ensaio descritos na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, devem ser adaptados de modo a torná-los adequados para os microrganismos. Os ensaios devem incluir microrganismos viáveis e, se for caso disso, não viáveis, bem como um ensaio em branco.

iv)

Sempre que um ensaio implique a utilização de diferentes doses, deve ser indicada a relação entre as doses e os efeitos adversos.

v)

Quando sejam efectuados ensaios, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada (especificação) do material utilizado e das suas impurezas, em conformidade com as disposições do ponto 1.4.

vi)

Quando esteja em causa uma nova preparação, pode ser aceitável a extrapolação da parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, desde que sejam também avaliados todos os possíveis efeitos dos coformulantes e outros componentes, sobretudo no que diz respeito à patogenicidade e infecciosidade.

1.   Identidade do produto fitofarmacêutico

As informações fornecidas, juntamente com os dados relativos aos microrganismos, devem ser suficientes para identificar e definir as preparações com precisão. Salvo indicação em contrário, as informações e os dados referidos são obrigatórios para todos os produtos fitofarmacêuticos. O objectivo é determinar se qualquer factor pode alterar as propriedades do microrganismo enquanto produto fitofarmacêutico em comparação com o microrganismo enquanto tal, o que é abordado na parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

1.1.   Requerente

Devem ser indicados o nome e o endereço do requerente, bem como o nome, cargo e números de telefone e de fax da pessoa a contactar.

Quando, além disso, o requerente tenha um escritório, um agente ou um representante no Estado-Membro em que é pedida a autorização, devem ser indicados o nome e endereço do escritório, agente ou representante local, bem como o nome, cargo e números de telefone e de fax da pessoa a contactar.

1.2.   Fabricante da preparação e dos microrganismos

Devem ser indicados o nome e endereço do fabricante da preparação e de cada microrganismo da preparação, bem como o nome e endereço de cada fábrica em que sejam produzidos a preparação e o microrganismo.

Relativamente a cada fabricante, deve ser indicado um ponto de contacto (de preferência um ponto central de contacto, que inclua o nome e os números de telefone e de fax).

Se o microrganismo provier de um produtor que não tenha fornecido previamente dados em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011 devem ser apresentadas informações pormenorizadas sobre o nome e a descrição da espécie, em conformidade com a parte B, ponto 1.3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, e sobre as impurezas, em conformidade com a parte B, ponto 1.4, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

1.3.   Nome comercial ou nome comercial proposto e número de código de desenvolvimento dado pelo fabricante à preparação, se for caso disso

Devem ser indicados todos os nomes comerciais, antigos ou actuais, bem como os nomes comerciais propostos, e fornecidos os números de código de desenvolvimento das preparações constantes do processo, bem como os nomes e números actuais. Devem ser indicados todos os pormenores quanto a eventuais diferenças. (O nome comercial proposto não deve dar origem a confusões com o nome comercial de produtos fitofarmacêuticos já autorizados).

1.4.   Informações quantitativas e qualitativas pormenorizadas sobre a composição da preparação

i)

Cada microrganismo que é objecto de pedido deve ser identificado e nomeado a nível da espécie. O microrganismo deve ser depositado numa colecção de culturas reconhecida e receber um número de registo. Devem ser indicados o nome científico e a categoria (bactéria, vírus, etc.) e qualquer outra denominação relevante para o microrganismo (por exemplo, estirpe, serótipo). Além disso, deve ser indicada a fase de desenvolvimento do microrganismo (por exemplo, esporos, micélio) no produto comercializado.

ii)

Relativamente às preparações, devem ser comunicadas as seguintes informações:

o teor do microrganismo no produto fitofarmacêutico e o teor do microrganismo no material utilizado para o fabrico dos produtos fitofarmacêuticos. Esses valores devem incluir o teor máximo, mínimo e nominal do material viável e não viável,

o teor de coformulantes,

o teor de outros componentes (tais como subprodutos, condensados, meio de cultura, etc.) e microrganismos contaminantes derivados do processo de produção.

O teor deve ser expresso nos termos previstos na Directiva 1999/45/CE para as substâncias químicas e em termos adequados para os microrganismos (número de unidades activas por volume ou peso ou de qualquer outra forma adequada para o microrganismo).

iii)

Quando possível, os coformulantes devem ser identificados pela respectiva identificação química internacional indicada no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ou, se não estiverem incluídos nesse regulamento, em conformidade com a nomenclatura IUPAC e CA. Deve ser indicada a sua estrutura ou fórmula de estrutura. Relativamente a cada um dos componentes dos coformulantes, devem ser fornecidos, quando existam, os respectivos números CE (EINECS ou ELINCS) e CAS. Quando as informações fornecidas não identificam completamente um coformulante, deve ser apresentada uma especificação adequada. O nome comercial dos coformulantes, quando exista, também deve ser indicado.

iv)

Relativamente aos coformulantes, devem ser indicadas quais as suas funções:

adesivo,

antiespuma,

anticongelante,

ligante,

tampão,

carga,

desodorizante,

dispersante,

corante

emético,

emulsionante,

fertilizante,

odorizante,

perfume,

conservante,

propulsor,

repulsivo,

protector,

solvente,

estabilizador

sinérgico,

espessante,

molhante,

vários (especificar).

v)

Identificação de microrganismos e outros componentes contaminantes derivados do processo de produção.

Os microrganismos contaminantes devem ser identificados conforme indicado na parte B, ponto 1.3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

As substâncias químicas (componentes inertes, subprodutos, etc.) devem ser identificadas conforme indicado na parte B, ponto 1.10, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

Quando as informações fornecidas não permitam identificar completamente um componente, tais como condensados, meio de cultura etc., devem ser apresentados dados pormenorizados sobre a composição de cada componente.

1.5.   Estado físico e natureza da preparação

O tipo e o código da preparação devem ser designados em conformidade com o «Catálogo de tipos de formulação de pesticidas e sistema de codificação internacional (Monografia Técnica n.o 2 do GIFAP, 1989)».

Quando uma preparação específica não seja definida com precisão nesse catálogo, deve ser fornecida uma descrição completa da natureza e do estado físico da preparação, juntamente com uma proposta de descrição adequada do tipo de preparação e uma proposta dessa definição.

1.6.   Função

Deve especificar-se a função biológica de entre as seguintes:

controlo de bactérias,

controlo de fungos,

controlo de insectos,

controlo de ácaros,

controlo de moluscos,

controlo de nemátodos,

controlo de infestantes,

outros (especificar).

2.   Propriedades físicas, químicas e técnicas do produto fitofarmacêutico

Deve ser definida a medida em que os produtos fitofarmacêuticos relativamente aos quais é pedida a autorização estão em conformidade com as especificações FAO relevantes, definidas pelo Grupo de Especialistas em Especificações de Pesticidas do Painel de Peritos da FAO sobre Especificações, Requisitos de Registo e Normas de Aplicação de Pesticidas. As divergências em relação às especificações da FAO devem ser descritas pormenorizadamente e justificadas.

2.1.   Aspecto (cor e cheiro)

Deve ser fornecida uma descrição tanto da cor como do cheiro, caso existam, e do estado físico da preparação.

2.2.   Estabilidade na armazenagem e período de conservação

2.2.1.   Efeitos da luz, temperatura e humidade nas características técnicas do produto fitofarmacêutico

i)

Deve ser determinada e comunicada a estabilidade física e biológica da preparação à temperatura de armazenagem recomendada, incluindo informações sobre o desenvolvimento de microrganismos contaminantes. As condições de realização do ensaio devem ser justificadas.

ii)

Além disso, no caso das preparações líquidas, o efeito das baixas temperaturas ao nível da estabilidade física deve ser determinado e indicado em conformidade com os métodos CIPAC MT 39, MT 48, MT 51 ou MT 54, conforme adequado.

iii)

O período de conservação da preparação à temperatura de armazenagem recomendada deve ser indicado. Quando for inferior a dois anos, o período de conservação deve ser indicado em meses e essa informação deve ser acompanhada das especificações de temperatura adequadas. Existem informações úteis na Monografia n.o 17 do GIFAP.

2.2.2.   Outros factores que afectam a estabilidade

Deve ser estudado, relativamente à estabilidade do produto, o efeito da exposição ao ar, da embalagem, etc.

2.3.   Propriedades explosivas e oxidantes

As propriedades explosivas e oxidantes devem ser determinadas conforme definido na parte A, ponto 2.2, do presente anexo, excepto quando se possa provar que não é técnica ou cientificamente necessário efectuar tais estudos.

2.4.   Ponto de inflamabilidade e outras indicações relativas à inflamabilidade ou à ignição espontânea

O ponto de inflamabilidade e a inflamabilidade devem ser determinados conforme definido na parte A, ponto 2.3, do presente anexo, excepto quando se possa provar que não é técnica ou cientificamente necessário efectuar tais estudos.

2.5.   Acidez, alcalinidade e, se necessário, valor do pH

A acidez, a alcalinidade e o pH devem ser determinados conforme definido na parte A, ponto 2.4, do presente anexo, excepto quando se possa provar que não é técnica ou cientificamente necessário efectuar tais estudos.

2.6.   Viscosidade e tensão superficial

A viscosidade e a tensão superficial devem ser determinadas conforme definido na parte A, ponto 2.5, do presente anexo, excepto quando se possa provar que não é técnica ou cientificamente necessário efectuar tais estudos.

2.7.   Características técnicas do produto fitofarmacêutico

Devem ser determinadas as características técnicas da preparação, para possibilitar a adopção de uma decisão quanto à sua aceitabilidade. Os ensaios que tenham de ser efectuados, deverão sê-lo a temperaturas compatíveis com a sobrevivência do microrganismo.

2.7.1.   Molhabilidade

A molhabilidade das preparações sólidas diluídas aquando da utilização (por exemplo, pós molháveis e aglomerados dispersíveis em água) deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 53.3.

2.7.2.   Persistência da espuma

A persistência da espuma das preparações a diluir em água deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 47.

2.7.3.   Suspensibilidade e estabilidade das suspensões

A suspensibilidade dos produtos dispersíveis em água (por exemplo, pós molháveis, aglomerados dispersíveis em água ou suspensões concentradas) deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos CIPAC MT 15, MT 161 ou MT 168, conforme adequado.

A espontaneidade de dispersão dos produtos dispersíveis em água (por exemplo, suspensões concentradas e aglomerados dispersíveis em água) deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos CIPAC MT 160 ou 174, conforme adequado.

2.7.4.   Ensaio de peneiração a seco e por via húmida

A fim de garantir que os pós polvilháveis têm uma distribuição granulométrica adequada para facilitar a aplicação, deve ser realizado e comunicado um ensaio de peneiração a seco em conformidade com o método CIPAC MT 59.1.

No caso dos produtos dispersíveis em água, deve ser realizado e comunicado um ensaio de peneiração por via húmida, em conformidade com os métodos CIPAC MT 59.3 ou MT 167, conforme adequado.

2.7.5.   Distribuição granulométrica (grânulos, pós polvilháveis e molháveis), teor de pó/partículas finas (grânulos), atrito e friabilidade (grânulos)

i)

No caso dos pós, a distribuição granulométrica deve ser determinada e indicada em conformidade com o método OCDE 110.

A gama do tamanho nominal dos grânulos para aplicação directa deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 58.3 e a dos grânulos dispersíveis em água em conformidade com o método CIPAC MT 170.

ii)

O teor de pó das preparações granulares deve ser determinado e indicado em conformidade com o método CIPAC MT 171. Se relevante para a exposição do operador, a dimensão das partículas do pó deve ser determinada e indicada em conformidade com o método OCDE 110.

iii)

As características de friabilidade e de atrito dos grânulos devem ser determinadas e indicadas quando existam métodos internacionalmente aceites. Quando já existam dados, estes devem ser indicados juntamente com o método utilizado.

2.7.6.   Poder emulsionante e reemulsionante, estabilidade da emulsão

i)

O poder emulsionante e reemulsionante e a estabilidade da emulsão das preparações que formam emulsões devem ser determinados e indicados em conformidade com os métodos CIPAC MT 36 ou MT 173, conforme adequado.

ii)

A estabilidade das emulsões diluídas e das preparações na forma de emulsões deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 20 ou MT 173.

2.7.7.   Fluidez, capacidade de escoamento e de polvilhação

i)

A fluidez das preparações granulares deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 172.

ii)

A capacidade de escoamento (incluindo o resíduo enxaguado) das suspensões (por exemplo, suspensões concentradas, suspensões-emulsões) deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 148.

iii)

A capacidade de polvilhação dos pós deve ser determinada e indicada em conformidade com o método CIPAC MT 34 ou outro método adequado.

2.8.   Compatibilidade física, química e biológica com outros produtos, incluindo produtos fitofarmacêuticos com os quais a sua utilização deverá ser autorizada

2.8.1.   Compatibilidade física

A compatibilidade física das misturas extemporâneas recomendadas deve ser determinada e indicada.

2.8.2.   Compatibilidade química

A compatibilidade química das misturas extemporâneas recomendadas deve ser determinada e indicada, excepto se as propriedades individuais das preparações permitirem concluir, sem dúvidas, que não há possibilidade de ocorrer qualquer reacção. Nesses casos, é suficiente fornecer essas informações como justificação para a não determinação prática da compatibilidade química.

2.8.3.   Compatibilidade biológica

A compatibilidade biológica das misturas extemporâneas deve ser determinada e indicada. Devem ser descritos os efeitos (por exemplo, antagonismo, efeitos fungicidas) na actividade do microrganismo após mistura com outros microrganismos ou substâncias químicas. A possível interacção do produto fitofarmacêutico com outros produtos químicos a aplicar às culturas nas condições de utilização previstas da preparação deve ser investigada, com base nos dados relativos à eficácia. Os intervalos entre a aplicação do pesticida biológico e dos pesticidas químicos devem ser especificados, se for caso disso, a fim de evitar perda de eficácia.

2.9.   Aderência e distribuição nas sementes

No caso das preparações para o tratamento das sementes, tanto a distribuição como a aderência devem ser investigadas e indicadas; no que diz respeito à distribuição, deve utilizar-se o método CIPAC MT 175.

2.10.   Resumo e avaliação dos dados apresentados nos termos dos pontos 2.1 a 2.9

3.   Dados sobre a aplicação

3.1.   Domínio de utilização previsto

Os domínios de utilização, existentes e propostos, das preparações que contêm o microrganismo devem ser especificados de entre os seguintes:

utilização de campo, como a agricultura, a horticultura, a silvicultura e a viticultura,

culturas protegidas (por exemplo, em estufa),

espaços de lazer,

controlo de infestantes em zonas não cultivadas,

jardins e hortas familiares,

plantas de interior,

produtos armazenados,

outros (especificar).

3.2.   Modo de acção

Deve indicar-se de que forma pode ocorrer a absorção do produto (por exemplo, contacto, ingestão, inalação) ou a acção de controlo das pragas (fungicida, acção fungistática, competição para nutrientes, etc.).

Deve igualmente indicar-se se é ou não translocado nos vegetais e, se for caso disso, se essa traslocação é apoplástica, simplástica, ou ambas.

3.3.   Pormenores sobre a utilização prevista

Devem ser fornecidos pormenores quanto à utilização prevista, por exemplo, tipos de organismos prejudiciais controlados e/ou vegetais ou produtos vegetais a proteger.

Devem também indicar-se os intervalos entre a aplicação do produto fitofarmacêutico que contém microrganismos e de pesticidas químicos ou fornecer-se uma lista das substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos químicos que não devem ser utilizados conjuntamente com o produto farmacêutico que contém microrganismos na mesma cultura.

3.4.   Dose de aplicação

Para cada método de aplicação e cada utilização, deve ser indicada a dose de aplicação por unidade (ha, m2, m3) tratada, em g, kg, ou l, no caso da preparação, e em unidades adequadas, no caso do microrganismo.

As doses de aplicação devem, normalmente, ser expressas em g ou kg/ha ou kg/m3 e, quando adequado, em g ou kg/tonelada; no caso das culturas protegidas e dos jardins e hortas familiares, as doses devem ser expressas em g ou kg/100 m2 ou g ou kg/m3.

3.5.   Teor do microrganismo no material utilizado (por exemplo, na calda, iscos ou sementes tratadas)

O teor do microrganismo será indicado, conforme adequado, em número de unidades activas/ml ou g ou qualquer outra unidade apropriada.

3.6.   Método de aplicação

O método de aplicação proposto deve ser descrito exaustivamente, com indicação do tipo de equipamento a utilizar, se for caso disso, bem como do tipo e volume de diluente a utilizar por unidade de área ou volume.

3.7.   Número e época das aplicações e duração da protecção

Deve ser indicado o número máximo de aplicações e a respectiva época. Quando pertinente, devem ser indicados os estados fenológicos da cultura ou dos vegetais a proteger e os estádios de desenvolvimento dos organismos prejudiciais. Quando possível, e se necessário, deve ser indicado o intervalo, em dias, entre as aplicações.

Deve ser indicado o período de protecção conseguido, quer por cada aplicação quer pelo número máximo de aplicações a utilizar.

3.8.   Períodos de espera necessários ou outras precauções para evitar efeitos fitopatogénicos nas culturas subsequentes

Quando pertinente, devem ser declarados os períodos de espera mínimos entre a última aplicação e a sementeira ou a plantação das culturas subsequentes que sejam necessários para evitar efeitos fitopatogénicos nessas culturas e resultem dos dados previstos no ponto 6.6 da secção 6.

Devem ser declaradas as eventuais limitações na escolha das culturas subsequentes.

3.9.   Instruções de utilização propostas

Devem ser fornecidas as instruções propostas para utilização da preparação, a imprimir nos rótulos e folhetos.

4.   Informações adicionais sobre o produto fitofarmacêutico

4.1.   Embalagem e compatibilidade da preparação com os materiais de embalagem propostos

i)

A embalagem a utilizar deve ser descrita na íntegra e ser objecto de especificação quanto aos materiais utilizados, modo de construção (por exemplo, por extrusão, por soldadura, etc.), dimensões e capacidade, dimensão da abertura, tipo de fecho e selos. A embalagem deve ser concebida em conformidade com os critérios e directrizes especificados nas Directrizes para a Embalagem de Pesticidas da FAO.

ii)

A adequabilidade da embalagem, incluindo os fechos, em termos da sua resistência, estanquicidade e resistência ao transporte e manuseamento normais deve ser determinada e indicada em conformidade com os métodos ADR 3552, 3553, 3560, 3554, 3555, 3556 e 3558, ou com métodos ADR adequados no caso dos grandes recipientes de utilização intermédia, e, quando sejam necessários fechos de segurança para a protecção das crianças, com a norma ISO 8317.

iii)

A resistência do material de embalagem em relação ao seu conteúdo deve ser indicada em conformidade com a Monografia GIFAP n.o 17.

4.2.   Procedimentos para a limpeza dos equipamentos de aplicação

Devem ser descritos pormenorizadamente os procedimentos de limpeza, quer do equipamento de aplicação, quer do vestuário de protecção. A eficácia do procedimento de limpeza deve ser determinada, através, por exemplo, de bioensaios, e indicada.

4.3.   Períodos de reentrada, períodos de espera necessários ou outras precauções para a protecção do homem, dos animais de criação e do ambiente

As informações fornecidas devem derivar e basear-se nos dados fornecidos para os microrganismos e nos indicados nas secções 7 e 8.

i)

Quando pertinente, devem ser indicados os intervalos de segurança pré-colheita, os períodos de reentrada ou os períodos de retenção necessários para minimizar a presença de resíduos no interior ou à superfície das culturas, dos vegetais ou dos produtos vegetais, ou nas áreas ou espaços tratados, de forma a proteger o homem e os animais de criação, por exemplo:

intervalo de segurança pré-colheita (em dias) para cada cultura relevante,

período de reentrada (em dias) para os animais de criação, nas zonas de pastoreio,

período de reentrada (em horas ou dias) para o homem, nas culturas, edifícios ou espaços tratados,

período de retenção (em dias) para os alimentos para animais,

período de espera (em dias), entre a aplicação e a manipulação dos produtos tratados.

ii)

Quando necessário, à luz dos resultados dos ensaios, devem ser fornecidas informações sobre quaisquer condições agrícolas, fitossanitárias ou ambientais específicas nas quais as preparações podem ou não ser utilizadas.

4.4.   Métodos e precauções recomendados relativos a: manuseamento, armazenagem, transporte ou incêndio

Devem ser indicados (em pormenor) os métodos e as precauções recomendados relativos às técnicas de manuseamento na armazenagem de produtos fitofarmacêuticos, quer em armazém quer ao nível do utilizador, no transporte e em caso de incêndio. Devem ser fornecidas, quando pertinentes, informações sobre os produtos de combustão. Devem ser indicados os possíveis riscos e os métodos e técnicas para os minimizar. Deve indicar-se o modo de proceder para evitar ou minimizar a acumulação de desperdícios ou sobras.

Quando pertinente, deve proceder-se a uma avaliação em conformidade com a norma ISO TR 9122.

Devem ser indicadas a natureza e as características do vestuário e do equipamento de protecção propostos. Os dados fornecidos devem ser suficientes para avaliar a sua adequabilidade e eficácia em condições de utilização reais (por exemplo, no campo ou em estufa).

4.5.   Medidas em caso de acidente

Em caso de acidente durante o transporte, armazenagem ou utilização, devem ser indicados pormenorizadamente os procedimentos a aplicar, incluindo:

contenção dos derramamentos,

descontaminação das zonas, veículos e edifícios,

eliminação de embalagens danificadas, adsorventes e outros materiais,

protecção do pessoal de intervenção e outras pessoas presentes,

medidas de primeiros socorros, em caso de acidente.

4.6.   Processo de destruição ou de descontaminação do produto fitofarmacêutico e da sua embalagem

Devem ser desenvolvidos processos de destruição e de descontaminação, quer para pequenas quantidades (ao nível do utilizador) quer para grandes quantidades (ao nível do armazém). Os processos devem ser compatíveis com as disposições em vigor em matéria de eliminação de desperdícios e de desperdícios tóxicos. Os meios de eliminação propostos não devem ter qualquer incidência inaceitável para o ambiente e devem ser os mais rentáveis e práticos dos meios de eliminação disponíveis.

4.6.1.   Incineração controlada

Em muitos casos, o único meio, ou o meio preferível, de eliminar com segurança os produtos fitofarmacêuticos e, em especial, os coformulantes que contêm, bem como as embalagens e os materiais contaminados, consiste na incineração controlada num incinerador autorizado.

O requerente deve fornecer instruções pormenorizadas para uma eliminação segura.

4.6.2.   Outros

Quando sejam propostos outros métodos de eliminação de produtos fitofarmacêuticos, embalagens e materiais contaminados, deve ser fornecida uma descrição completa dos mesmos. Os dados relativos a esses métodos devem ser indicados com vista à determinação da sua eficácia e segurança.

5.   Métodos de análise

Introdução

O disposto na presente secção abrange apenas os métodos de análise necessários para efeitos de controlo e monitorização pós-registo.

É desejável dispor de um produto fitofarmacêutico sem contaminantes, se possível. O nível de contaminantes aceitáveis deve ser julgado do ponto de vista da avaliação de riscos pela autoridade competente.

Tanto a produção como o produto devem ser submetidos a um controlo contínuo da qualidade pelo requerente. Devem ser apresentados os critérios de qualidade aplicáveis ao produto.

Relativamente aos métodos de análise utilizados para a obtenção de dados em conformidade com as exigências do presente regulamento ou para outros efeitos, o requerente deve apresentar uma justificação para o método utilizado; sempre que seja necessário, serão elaboradas instruções separadas para esses métodos com base nos mesmos requisitos definidos para métodos de controlo e monitorização pós-registo.

Devem ser apresentadas descrições dos métodos, devendo ser incluídas indicações pormenorizadas relativas ao equipamento, materiais e condições utilizados. Deve ser comunicada a aplicabilidade de métodos CIPAC existentes.

Na medida do possível, esses métodos devem utilizar a abordagem mais simples, ser o menos dispendiosos possível e utilizar equipamento correntemente disponível.

Para efeitos da presente secção é aplicável o seguinte:

Impurezas, metabolitos, metabolitos relevantes, resíduos

Tal como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009

Impurezas relevantes

Impurezas, conforme acima definidas, que possam constituir motivo de preocupação para a saúde humana ou animal e/ou para o ambiente

Quando solicitadas, devem ser fornecidas as seguintes amostras:

i)

amostras da preparação,

ii)

amostras do microrganismo conforme produzido,

iii)

padrões analíticos do microrganismo puro,

iv)

padrões analíticos de metabolitos relevantes e de todos os outros componentes incluídos na definição de resíduo,

v)

se disponíveis, amostras de substâncias de referência para as impurezas relevantes.

5.1.   Métodos de análise da preparação

Devem ser apresentados e descritos pormenorizadamente métodos de identificação e determinação do teor do microrganismo na preparação. No caso de uma preparação com mais de um microrganismo, devem ser previstos métodos capazes de identificar e determinar o teor de cada um deles.

Métodos para estabelecer o controlo regular do produto final (preparação) a fim de provar que não contém organismos que não os indicados e para estabelecer a sua uniformidade.

Métodos para identificar quaisquer microrganismos contaminantes da preparação.

Devem ser indicados os métodos utilizados para determinar a estabilidade na armazenagem e o período de conservação da preparação.

5.2.   Métodos de determinação e quantificação dos resíduos

Devem ser apresentados os métodos de análise para determinação dos resíduos, conforme definidos na parte B, ponto 4.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, a não ser que se prove que as informações já apresentadas em conformidade com os requisitos da parte B, ponto 4.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, são suficientes.

6.   Dados de eficácia

Generalidades

Os dados fornecidos devem ser suficientes para permitir uma avaliação do produto fitofarmacêutico. Em especial, deve ser possível avaliar a natureza e a extensão dos benefícios resultantes da utilização da preparação, quando existem, em comparação com produtos de referência adequados e limiares de danos, e definir as respectivas condições de utilização.

O número de ensaios a realizar e a indicar depende, sobretudo, de factores como o grau de conhecimento das propriedades das substâncias activas e das várias condições verificadas, incluindo a variabilidade de condições fitossanitárias, as diferenças climáticas, a gama de práticas agrícolas, a uniformidade das culturas, o modo de aplicação, o tipo de organismo prejudicial e o tipo de produto fitofarmacêutico.

Devem ser produzidos e apresentados dados suficientes para confirmar que os padrões determinados são adequados às regiões para as quais se recomenda a sua utilização, bem como às várias condições susceptíveis de nelas se encontrarem. O requerente, quando alegue que são desnecessários ensaios numa ou mais regiões propostas, dadas as condições comparáveis com as de outras regiões onde foram realizados ensaios, deve fundamentar essa eventual comparabilidade com provas documentais.

A fim de avaliar diferenças sazonais, se for caso disso, devem ser produzidos e apresentados dados suficientes para confirmar o desempenho dos produtos fitofarmacêuticos em cada região diferente do ponto de vista agronómico e climático relativamente a cada combinação específica de cultura (ou produto) e organismo prejudicial. Normalmente, devem ser comunicados ensaios de eficácia ou de fitotoxidade, quando relevante, em pelo menos duas épocas de produção.

O requerente, caso considere que os ensaios da primeira época de produção confirmam adequadamente a validade das alegações feitas com base na extrapolação dos resultados obtidos com outras culturas, produtos ou situações ou a partir de ensaios efectuados com preparações muito semelhantes, deve apresentar uma justificação, que seja aceitável para a autoridade competente, para não realizar ensaios durante a segunda época. Não obstante, se por motivos climáticos, fitossanitários ou outros, os dados obtidos numa determinada época tiverem valor limitado para a avaliação do desempenho do produto, devem ser realizados e comunicados ensaios numa ou mais épocas suplementares.

6.1.   Ensaios preliminares

Quando a autoridade competente o exija, devem ser apresentados, de forma sumária, relatórios sobre os ensaios preliminares, incluindo estudos em estufa e no campo, realizados para avaliar a actividade biológica e a gama de doses do produto fitofarmacêutico e das respectivas substâncias activas. Estes relatórios fornecerão dados adicionais à autoridade competente para a avaliação do produto fitofarmacêutico. Caso esta informação não seja apresentada, deve ser fornecida uma justificação aceitável para a autoridade competente.

6.2.   Ensaios de eficácia

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação do nível, duração e consistência do controlo, da protecção ou de qualquer outro efeito desejado do produto fitofarmacêutico em comparação com produtos de referência adequados, caso estes existam.

Condições de ensaio

Normalmente, um ensaio inclui três componentes: produtos em estudo, produto de referência e testemunha sem tratamento.

O desempenho de um produto fitofarmacêutico deve ser investigado em relação a produtos de referência adequados, caso existam. Um produto de referência adequado é definido como um produto fitofarmacêutico autorizado cujo comportamento tenha sido comprovado na prática nas condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais (incluindo climáticas) da zona de utilização proposta. Em geral, o tipo de formulação, os efeitos nos organismos prejudiciais, a gama de condições de utilização e o método de aplicação devem ser semelhantes aos do produto fitofarmacêutico em estudo.

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser ensaiados em circunstâncias em que o organismo prejudicial visado tenha revelado a sua presença a um nível que provoque, ou possa provocar, efeitos adversos (rendimento, qualidade, benefícios operacionais) numa cultura ou área desprotegidas, ou em vegetais ou produtos vegetais que não tenham sido tratados ou onde o organismo prejudicial esteja presente a um nível que permita a avaliação do produto fitofarmacêutico.

Os ensaios destinados a obter dados sobre os produtos fitofarmacêuticos no combate a organismos prejudiciais devem evidenciar o nível de controlo das respectivas espécies dos organismos prejudiciais ou de espécies representativas dos grupos objecto da alegação. Os ensaios devem incluir os diversos estádios de crescimento ou do ciclo biológico das espécies prejudiciais, quando necessário, e as várias estirpes ou raças quando estas possam apresentar níveis diferentes de sensibilidade.

De igual modo, os ensaios para obter dados sobre produtos fitofarmacêuticos que são reguladores de crescimento devem evidenciar o nível dos efeitos nas espécies a tratar e incluir uma investigação das diferenças de resposta numa amostra representativa da gama de cultivares a que os produtos se destinam.

A fim de clarificar a resposta à dose, devem ser incluídas nalguns ensaios doses inferiores às recomendadas, para determinar se a dose recomendada corresponde ao mínimo necessário para obter os efeitos desejados.

A duração dos efeitos do tratamento deve ser investigada relativamente ao controlo do organismo visado ou ao efeito nos vegetais ou produtos vegetais tratados, conforme adequado. Quando seja recomendada mais do que uma aplicação, devem ser realizados ensaios para determinar a duração dos efeitos de uma aplicação, o número de aplicações necessárias e os intervalos adequados entre as mesmas.

Devem ser apresentadas provas de que a dose, a época e o método de aplicação recomendados permitem um controlo ou protecção adequados ou têm o efeito pretendido nas várias condições susceptíveis de se verificarem na prática.

A menos que existam indicações claras de que não é provável que o desempenho do produto fitofarmacêutico seja afectado significativamente por factores ambientais, como a temperatura ou a pluviosidade, deve ser realizada e comunicada uma investigação dos efeitos desses factores no desempenho do produto, especialmente quando seja conhecido que os resultados obtidos com produtos químicos afins são influenciados por esses factores.

Quando as indicações propostas para constar do rótulo incluem recomendações no sentido de utilizar o produto fitofarmacêutico juntamente com outros produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes, devem ser fornecidas informações acerca do desempenho da mistura.

Métodos de ensaio

Os ensaios devem ser concebidos para pesquisar questões específicas, para minimizar as consequências da variação aleatória entre as diversas componentes em cada local e para permitir a análise estatística dos resultados passíveis dessa análise. A concepção, a análise e a comunicação dos ensaios devem estar de acordo com o preconizado nas orientações e métodos da Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas (OEPP), n.os 152 e 181. O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada e crítica dos dados.

Os ensaios devem ser realizados em conformidade com os planos de ensaio específicos da OEPP, quando existam, ou com métodos que satisfaçam pelo menos as exigências dos planos de ensaio correspondentes da OEPP.

Deve proceder-se à análise estatística dos resultados passíveis da mesma; quando necessário, o plano de ensaio deve ser adaptado para possibilitar tal análise.

6.3.   Informação sobre a ocorrência, ou possível ocorrência, de desenvolvimento de resistência

Devem ser apresentados dados laboratoriais e, quando existam, informações de campo sobre a ocorrência e o desenvolvimento de resistência ou de resistência-cruzada de populações de organismos prejudiciais às substâncias activas, ou a substâncias activas relacionadas. Ainda que não sejam directamente relevantes para as utilizações em relação às quais é pedida a obtenção ou a renovação de uma autorização (diferentes espécies de organismos prejudiciais ou diferentes culturas), essas informações devem ser fornecidas, caso existam, dado que podem constituir uma indicação da possibilidade de desenvolvimento de resistência na população visada.

Quando exista evidência ou informação que sugira a possibilidade de desenvolvimento de resistência, em utilização comercial, devem ser produzidas e apresentadas as provas respeitantes à sensibilidade da população do organismo prejudicial ao produto fitofarmacêutico. Nesses casos, deve ser indicada uma estratégia de gestão para minimizar a possibilidade de desenvolvimento de resistência ou de resistência-cruzada nas espécies visadas.

6.4.   Efeitos no rendimento dos vegetais ou produtos vegetais tratados, em termos de quantidade e/ou qualidade

6.4.1.   Efeitos na qualidade dos vegetais ou produtos vegetais

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação da eventual alteração de coloração ou cheiro ou outros aspectos qualitativos nos vegetais ou produtos vegetais, após tratamento com o produto fitofarmacêutico.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A possibilidade de ocorrência de alteração de coloração ou cheiro em culturas para fins alimentares deve ser investigada e comunicada:

sempre que a natureza do produto ou a sua utilização sejam tais que possa prever-se um risco de alteração de coloração ou de cheiro, ou

sempre que outros produtos à base da mesma substância activa ou de uma substância activa muito semelhante tenham apresentado um risco de alteração de coloração ou de cheiro.

Os efeitos dos produtos fitofarmacêuticos noutros aspectos qualitativos dos vegetais ou produtos vegetais tratados devem ser investigados e comunicados:

sempre que a natureza do produto fitofarmacêutico ou a sua utilização possam ter uma influência negativa noutros aspectos qualitativos (por exemplo, no caso da utilização de reguladores de crescimento próximo da colheita), ou

sempre que outros produtos com base na mesma substância activa ou numa substância activa muito semelhante tenham apresentado uma influência negativa na qualidade.

Os ensaios devem ser realizados inicialmente nas principais culturas em que o produto fitofarmacêutico será usado, utilizando doses de aplicação duas vezes superiores ao normal e, quando relevante, os principais métodos de transformação. Quando sejam observados efeitos, é necessário efectuar ensaios com a dose de aplicação normal.

A extensão da investigação necessária noutras culturas depende da sua semelhança com culturas principais já ensaiadas, da quantidade e qualidade dos dados disponíveis sobre essas culturas principais e do nível de semelhança do modo de utilização do produto fitofarmacêutico e dos métodos de transformação dessas culturas. É geralmente suficiente efectuar ensaios recorrendo ao principal tipo de formulação a ser autorizado.

6.4.2.   Efeitos nos processos de transformação

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação da eventual ocorrência de efeitos adversos no processo de transformação ou na qualidade dos respectivos produtos, após o tratamento com o produto fitofarmacêutico.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

No caso de os vegetais ou produtos vegetais se destinarem, normalmente, à utilização num processo de transformação, como a vinificação, o fabrico de cerveja ou a panificação, e se estiverem presentes resíduos significativos aquando da colheita, a possibilidade de ocorrência de efeitos adversos deve ser investigada e comunicada:

sempre que existam indicações de que a utilização do produto fitofarmacêutico pode influenciar os processos em questão (por exemplo, no caso da utilização de reguladores de crescimento ou de fungicidas próximo da colheita), ou

sempre que outros produtos com base na mesma substância activa ou numa substância activa muito semelhante tenham apresentado uma influência negativa nos processos ou nos seus produtos.

É geralmente suficiente efectuar ensaios recorrendo ao principal tipo de formulação a ser autorizado.

6.4.3.   Efeitos no rendimento de vegetais ou produtos vegetais tratados

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação do desempenho do produto fitofarmacêutico e da eventual ocorrência de redução de rendimento ou de perdas no armazenamento de vegetais ou produtos vegetais tratados.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Os efeitos dos produtos fitofarmacêuticos no rendimento, ou nos seus componentes, dos vegetais ou produtos vegetais tratados devem ser determinados, se for caso disso. Sempre que seja provável proceder ao armazenamento de vegetais ou produtos vegetais, deve ser determinado, quando relevante, o efeito no rendimento após armazenamento, incluindo dados sobre o prazo de validade.

Normalmente, estes dados são obtidos a partir dos ensaios exigidos nos termos do disposto no ponto 6.2.

6.5.   Fitotoxidade nos vegetais (incluindo diversas cultivares) ou produtos vegetais visados

Objectivo dos ensaios

Os ensaios devem fornecer dados suficientes para permitir uma avaliação do desempenho do produto fitofarmacêutico e da eventual ocorrência de fitotoxidade, após o tratamento com esse produto.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

No caso de herbicidas e de outros produtos fitofarmacêuticos para os quais são observados efeitos adversos, mesmo que transitórios, durante os ensaios realizados de acordo com o ponto 6.2, devem ser definidas margens de selectividade nas culturas visadas, utilizando doses de aplicação duas vezes superiores às recomendadas. Se forem observados efeitos fitotóxicos graves, deve ser igualmente estudada uma dose de aplicação intermédia.

Quando ocorrem efeitos adversos, alegadamente não importantes, em comparação com os benefícios da sua utilização, ou transitórios, devem ser apresentados elementos justificativos desta alegação. Se necessário, devem ser indicados valores de rendimento.

Deve ser demonstrada a segurança de um produto fitofarmacêutico relativamente às cultivares mais importantes das principais culturas a que se destina, incluindo os efeitos nos estados fenológicos, no vigor e noutros factores que podem influenciar a sua susceptibilidade a danos ou estragos.

A extensão de necessária investigação noutras culturas depende da sua semelhança com culturas principais já ensaiadas, da quantidade e qualidade dos dados disponíveis sobre essas culturas principais e do nível de semelhança do modo de utilização do produto fitofarmacêutico, se for relevante. É geralmente suficiente efectuar ensaios recorrendo ao principal tipo de formulação a ser autorizado.

Quando as indicações propostas para constar do rótulo incluem recomendações no sentido de utilizar o produto fitofarmacêutico juntamente com outros produtos fitofarmacêuticos, é aplicável à mistura o disposto nos parágrafos precedentes.

Métodos de ensaio

As observações relativas à fitotoxidade devem ser efectuadas no âmbito dos ensaios previstos no ponto 6.2.

Se forem observados efeitos fitotóxicos, estes devem ser determinados e indicados com precisão em conformidade com o plano de ensaio da OEPP n.o 135 ou, quando um Estado-Membro o exija e o ensaio for efectuado no seu território, com métodos de ensaio que satisfaçam pelo menos as exigências do referido plano de ensaio.

Deve proceder-se à análise estatística dos resultados passíveis dessa análise; quando necessário, o plano de ensaio deve ser adaptado para possibilitar tal análise.

6.6.   Observação de efeitos secundários indesejáveis ou inesperados, por exemplo, em organismos benéficos e outros organismos não visados, em culturas subsequentes e noutros vegetais ou partes de vegetais tratados utilizados em propagação vegetativa (por exemplo, sementes, estacas, estolhos)

6.6.1.   Impacto em culturas subsequentes

Objectivo da informação exigida

Devem ser comunicados dados suficientes para permitir uma avaliação dos eventuais efeitos adversos de um tratamento com o produto fitofarmacêutico nas culturas subsequentes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Se os dados produzidos em conformidade com o ponto 9.1 revelarem que resíduos significativos da substância activa ou dos seus metabolitos ou produtos de degradação que tenham ou possam ter uma actividade biológica nas culturas subsequentes, permanecem no solo ou nos produtos vegetais, como na palha ou na matéria orgânica, até à sementeira ou plantação de eventuais culturas subsequentes, devem ser apresentadas observações dos efeitos produzidos na gama normal dessas culturas subsequentes.

6.6.2.   Impacto noutros vegetais, incluindo culturas adjacentes

Objectivo da informação exigida

Devem ser comunicados dados suficientes para permitir uma avaliação dos eventuais efeitos adversos de um tratamento com o produto fitofarmacêutico noutros vegetais, incluindo os de culturas adjacentes.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser apresentadas observações sobre os efeitos adversos noutros vegetais, incluindo a gama habitual de culturas adjacentes, quando existam indicações de que o produto fitofarmacêutico pode afectar estes vegetais através de arrastamento do seu vapor.

6.6.3.   Impacto em vegetais ou produtos vegetais tratados a utilizar em propagação vegetativa

Objectivo da informação exigida

Devem ser fornecidos dados suficientes para permitir uma avaliação dos eventuais efeitos adversos de um tratamento com o produto fitofarmacêutico nos vegetais ou produtos vegetais a utilizar em propagação.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

Devem ser apresentadas observações sobre o impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas partes de vegetais utilizadas na propagação, excepto quando os fins propostos excluam a utilização em culturas destinadas à produção de sementes, estacas, estolhos ou tubérculos para plantação, conforme o caso:

i)

sementes – viabilidade, germinação e vigor,

ii)

estacas – enraizamento e taxas de crescimento,

iii)

estolhos – fixação e taxas de crescimento,

iv)

tubérculos – abrolhamento e crescimento normal.

Métodos de ensaio

Os ensaios com sementes devem ser realizados em conformidade com os métodos ISTA.

6.6.4.   Efeitos em organismos benéficos e outros organismos não visados

Devem ser comunicados quaisquer efeitos, positivos ou negativos, ao nível da incidência noutros organismos prejudiciais observados em ensaios realizados em conformidade com as exigências da presente secção. Todos os efeitos ambientais observados devem igualmente ser comunicados, sobretudo os respeitantes à vida selvagem e/ou aos organismos benéficos.

6.7.   Resumo e avaliação dos dados apresentados nos termos dos pontos 6.1 a 6.6

Deve ser apresentado um resumo de todos os dados e informações previstos nos termos dos pontos 6.1 a 6.6, juntamente com uma avaliação pormenorizada e crítica dos resultados, com especial relevo para os benefícios proporcionados pelo produto fitofarmacêutico, os efeitos adversos observados, ou que podem ser observados, e as medidas necessárias para evitar ou minimizar esses efeitos adversos.

7.   Efeitos na saúde humana

Para avaliar correctamente a toxicidade, incluindo a eventual patogenicidade e infecciosidade das preparações, é necessário dispor de informações suficientes sobre a toxicidade, irritação e sensibilização agudas provocadas pelo microrganismo. Se possível, devem também ser apresentados dados adicionais sobre o mecanismo da toxicidade, o perfil toxicológico e todos os outros aspectos toxicológicos conhecidos do microrganismo. Há que prestar especial atenção aos coformulantes.

Ao efectuar estudos toxicológicos, devem anotar-se todos os sinais de infecção ou patogenicidade. Os estudos toxicológicos devem incluir estudos de eliminação.

Dada a influência que as impurezas e outros constituintes podem ter no comportamento toxicológico, é essencial fornecer, para cada estudo apresentado, uma descrição pormenorizada (especificação) do material usado. Os ensaios devem ser realizados com o produto fitofarmacêutico a autorizar. Importa, nomeadamente, tornar claro que o microrganismo utilizado na preparação e as respectivas condições de cultura são os mesmos para os quais são apresentados dados e informações no contexto da parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

No estudo dos produtos fitofarmacêuticos, será utilizado um sistema de testes faseados.

7.1.   Estudos básicos de toxicidade aguda

Os estudos, dados e informações a fornecer e a avaliar devem ser suficientes para permitir a identificação dos efeitos decorrentes de uma exposição única ao produto fitofarmacêutico, e para determinar ou indicar, em particular:

a toxicidade do produto fitofarmacêutico,

a toxicidade do produto fitofarmacêutico relativamente ao microrganismo,

a evolução temporal e as características dos efeitos, com informações pormenorizadas quando às alterações de comportamento e eventuais alterações anatomopatológicas observadas no exame post mortem,

se possível, o mecanismo da acção tóxica, e

o perigo relativo associado às diferentes vias de exposição.

Embora deva ser dada especial atenção à estimativa dos níveis de toxicidade, a informação obtida deve também permitir classificar o produto fitofarmacêutico em conformidade com o disposto na Directiva 1999/45/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As informações recolhidas durante os ensaios de toxicidade aguda têm interesse particular para a avaliação dos perigos prováveis em caso de acidente.

7.1.1.   Toxicidade oral aguda

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A toxicidade aguda por via oral deve ser sempre testada apenas se o requerente não puder justificar uma abordagem alternativa nos termos da disposto na Directiva 1999/45/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, conforme o caso.

Método de ensaio

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B.1.bis ou B.1.tris do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.1.2.   Toxicidade aguda por inalação

Objectivo dos ensaios

O ensaio deve determinar a toxicidade por inalação, no rato, do produto fitofarmacêutico.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

O ensaio deve ser realizado nos casos em que o produto fitofarmacêutico:

seja aplicado com um nebulizador,

seja um aerossol,

seja um pó que contenha uma percentagem significativa de partículas de diâmetro inferior a 50 μm (> 1 % em peso),

se destine a ser aplicado através de aeronaves, caso a exposição por inalação seja relevante,

se destine a ser aplicado de forma a gerar uma percentagem significativa de partículas ou gotículas de diâmetro inferior a 50 μm (> 1 % em peso),

contenha um componente volátil (mais de 10 %).

Método de ensaio

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B.2 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.1.3.   Toxicidade aguda por via cutânea

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A toxicidade aguda por via cutânea deve ser testada apenas se o requerente não puder justificar uma abordagem alternativa nos termos do disposto na Directiva 1999/45/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, conforme o caso.

Método de ensaio

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B.3 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.2.   Estudos adicionais de toxicidade aguda

7.2.1.   Irritação cutânea

Objectivo dos ensaios

O ensaio destina-se a determinar o potencial de irritação cutânea do produto fitofarmacêutico, incluindo a reversibilidade potencial dos efeitos observados.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A irritação cutânea devida ao produto fitofarmacêutico deve ser sempre determinada, excepto nos casos em que não se preveja que os coformulantes possam ser irritantes para a pele, em que se comprove que o microrganismo não é irritante para a pele ou em que seja provável, tal como indicado no método de ensaio, que podem ser excluídos efeitos cutâneos graves.

Método de ensaio

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B.4 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.2.2.   Irritação ocular

Objectivo dos ensaios

O ensaio destina-se a determinar o potencial de irritação ocular do produto fitofarmacêutico, incluindo a reversibilidade potencial dos efeitos observados.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

A irritação ocular devida ao produto fitofarmacêutico deve ser determinada quando se preveja que os coformulantes sejam irritantes para os olhos, excepto se o microrganismo for irritante para os olhos ou se for provável, tal como indicado no método de ensaio, que podem produzir-se efeitos oculares graves.

Método de ensaio

O ensaio de irritação ocular deve ser realizado em conformidade com o método B.5 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.2.3.   Sensibilização cutânea

Objectivo dos ensaios

O ensaio destina-se a fornecer informações suficientes para avaliar a capacidade do produto fitofarmacêutico de provocar reacções de sensibilização cutânea.

Circunstâncias em que os ensaios são exigidos

O ensaio deve ser realizado quando se suspeite que os coformulantes possam ter propriedades de sensibilização cutânea, excepto quando for conhecido que os microrganismos ou os coformulantes têm propriedades de sensibilização cutânea.

Método de ensaio

O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método B.6 do Regulamento (CE) n.o 440/2008.

7.3.   Dados sobre a exposição

Os riscos que incorrem as pessoas que têm contacto com produtos fitofarmacêuticos (operadores, pessoas estranhas ao tratamento e trabalhadores) dependem das propriedades físicas, químicas e toxicológicas do produto fitofarmacêutico, mas também do tipo de produto (diluído ou não) e da sua composição, bem como da via, grau e duração da exposição. Devem ser obtidos e comunicados dados e informações suficientes para permitir avaliar a extensão provável da exposição ao produto fitofarmacêutico, nas condições de utilização propostas.

Caso, com base nas informações sobre o microrganismo constantes da parte B, secção 5, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, ou nos dados apresentados em relação à preparação na presente secção, haja uma preocupação específica em relação à eventual absorção cutânea, podem ser necessários dados adicionais sobre essa absorção cutânea.

Devem ser apresentados os resultados da monitorização da exposição no decurso da produção ou utilização do produto.

As informações e os dados acima referidos devem igualmente servir de base para a determinação das medidas de protecção adequadas, incluindo a escolha do equipamento de protecção individual a utilizar pelos operadores e pelos trabalhadores e a indicar no rótulo.

7.4.   Dados toxicológicos disponíveis relativamente às substâncias não activas

Quando pertinente, deve ser apresentada a seguinte informação para cada coformulante:

a)

O número de registo indicado no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

Os resumos dos estudos incluídos no dossiê técnico indicado no artigo 10.o, alínea a), subalínea vi), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; e

c)

A ficha de dados de segurança indicada no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Devem também ser apresentados todos os outros dados disponíveis.

7.5.   Estudos complementares de misturas de produtos fitofarmacêuticos

Objectivo dos ensaios

Nalguns casos, pode ser necessário realizar os estudos indicados nos pontos 7.1 a 7.2.3 com uma combinação de produtos fitofarmacêuticos sempre que, de acordo com as indicações constantes do rótulo, o produto fitofarmacêutico deva ser utilizado em mistura extemporânea juntamente com outros produtos fitofarmacêuticos e/ou adjuvantes. A necessidade de estudos complementares deve ser avaliada caso a caso, tendo em consideração os resultados dos estudos de toxicidade aguda de cada produto fitofarmacêutico, a possibilidade de exposição à combinação de produtos em causa e as informações disponíveis ou experiência prática existente no que se refere aos produtos em causa ou a produtos semelhantes.

7.6.   Resumo e avaliação dos efeitos na saúde

Deve ser apresentado um resumo de todos os dados e informações apresentados nos termos dos pontos 7.1 a 7.5, incluindo uma análise crítica e pormenorizada desses dados no contexto dos critérios e directrizes pertinentes para a avaliação e a tomada de decisões, em particular no que se refere aos riscos reais ou potenciais para o homem e os animais e quanto à extensão, qualidade e fiabilidade dos dados existentes.

8.   Resíduos no interior ou à superfície de produtos tratados e de alimentos para consumo humano e animal

Aplicam-se as mesmas disposições especificadas na parte B, secção 6, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011; devem ser fornecidas as informações exigidas em conformidade com essa secção a não ser que seja possível extrapolar o comportamento do produto fitofarmacêutico em matéria de resíduos a partir dos dados disponíveis para o microrganismo. Deve ser dada especial atenção à influência de substâncias de formulação no comportamento do microrganismo e seus metabolitos em matéria de resíduos.

9.   Destino e comportamento no ambiente

Aplicam-se as mesmas disposições especificadas na parte B, secção 7, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011; devem ser fornecidas as informações exigidas em conformidade com essa secção a não ser que seja possível extrapolar o destino e comportamento do produto fitofarmacêutico no ambiente a partir dos dados disponíveis na parte B, secção 7, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011.

10.   Efeitos em organismos não visados

Introdução

i)

As informações fornecidas, juntamente com as referentes aos microrganismos, devem ser suficientes para permitir uma avaliação do impacto do produto fitofarmacêutico nas espécies não visadas (flora e fauna), na sequência da sua utilização nas condições propostas. O impacto pode resultar de exposição única, prolongada ou repetida e pode ser reversível ou irreversível.

ii)

A escolha dos organismos não visados adequados para testar os efeitos ambientais deve basear-se nas informações sobre o microrganismo, conforme exigidas na parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, e nas informações sobre os coformulantes e outros componentes, conforme exigido nas secções 1 a 9 do presente anexo. Essas informações permitirão escolher os organismos de ensaio adequados, tais como organismos estreitamente relacionados com o organismo visado.

iii)

Em especial, as informações fornecidas para o produto fitofarmacêutico, juntamente com outras informações pertinentes, bem com as fornecidas para o microrganismo, devem ser suficientes para:

especificar os símbolos de perigo, as indicações de perigo, as frases pertinentes relativas à segurança e à natureza dos riscos ou os pictogramas, as palavras-sinal, as advertências de perigo e as recomendações de prudência relevantes para a protecção do ambiente a indicar na embalagem (recipientes),

permitir uma avaliação de riscos a curto e a longo prazo para as espécies não visadas – populações, comunidades e processos, conforme adequado,

permitir avaliar se são necessárias precauções especiais para a protecção das espécies não visadas.

iv)

É necessário comunicar todos os efeitos potencialmente adversos observados durante os estudos de rotina em matéria de efeitos ambientais e realizar e comunicar os estudos adicionais que possam ser necessários para investigar os mecanismos envolvidos e avaliar a significância desses efeitos.

v)

Em geral, muitos dados relativos ao impacto em espécies não visadas, necessários para a obtenção da autorização dos produtos fitofarmacêuticos, terão de ser apresentados e avaliados para aprovação dos microrganismos.

vi)

Quando forem necessários dados relativos à exposição para decidir sobre a realização de um estudo, devem ser utilizados os dados obtidos em conformidade com a parte B, secção 9, do presente anexo.

Para a estimativa da exposição dos organismos, devem ser tidas em conta todas as informações pertinentes sobre o produto fitofarmacêutico e o microrganismo. Quando relevante, devem ser utilizados os parâmetros previstos nesta secção. Sempre que se conclua, dos dados disponíveis, que o produto fitofarmacêutico tem um efeito mais forte do que o microrganismo, os dados relativos aos efeitos do produto fitofarmacêutico nos organismos não visados devem ser utilizados para o cálculo das razões efeitos/exposição relevantes.

vii)

A fim de facilitar a avaliação da significância dos resultados obtidos nos ensaios, deve ser utilizada, sempre que possível, a mesma estirpe de cada espécie relevante nos vários ensaios especificados para detecção dos efeitos nos organismos não visados.

10.1.   Efeitos em aves

Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.1, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, sempre que não seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganismo, a menos que seja possível justificar que a exposição das aves é pouco provável.

10.2.   Efeitos em organismos aquáticos

Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.2, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, sempre que não seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganismo, a menos que seja possível justificar que a exposição dos organismos aquáticos é pouco provável.

10.3.   Efeitos em abelhas

Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.3, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, sempre que não seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganismo, a menos que seja possível justificar que a exposição das abelhas é pouco provável.

10.4.   Efeitos em artrópodes, excluindo as abelhas

Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.4, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, sempre que não seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganismo, a menos que seja possível justificar que a exposição dos artrópodes, excluindo as abelhas, é pouco provável.

10.5.   Efeitos em minhocas

Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.5, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, sempre que não seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganismo, a menos que seja possível justificar que a exposição das minhocas é pouco provável.

10.6.   Efeitos nos microrganismos do solo

Devem ser fornecidas as informações previstas na parte B, ponto 8.6, do anexo do Regulamento (UE) n.o 544/2011, sempre que não seja possível prever os efeitos do produto fitofarmacêutico com base nos dados disponíveis para o microrganismo, a menos que seja possível justificar que a exposição dos microrganismos do solo não visados é pouco provável.

10.7.   Ensaios adicionais

É necessário um parecer de peritos para decidir se são necessários estudos adicionais. Essa decisão deve ter em consideração as informações disponíveis constantes desta e de outras secções, em particular dados sobre a especificidade do microrganismo e a exposição esperada. As observações efectuadas aquando da realização de ensaios de eficácia podem também ser úteis.

Deve ser dada especial atenção aos possíveis efeitos nos organismos que ocorrem naturalmente e deliberadamente libertados de importância para a protecção integrada. Deve, em especial, ser tida em consideração a compatibilidade do produto com a protecção integrada.

Podem ser efectuados estudos adicionais sobre outras espécies, ou estudos mais avançados, tais como estudos sobre organismos não visados seleccionados.

Antes da realização destes estudos, o requerente deve obter o acordo das autoridades competentes quanto ao tipo de estudo a realizar.

11.   Resumo e avaliação do impacto ambiental

O resumo e a avaliação de todos os dados de relevância para o impacto ambiental devem ser efectuados em conformidade com as orientações dadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quanto à respectiva apresentação. Tais resumos e avaliações devem incluir uma análise crítica e pormenorizada dos dados no contexto dos critérios e directrizes pertinentes para a avaliação e a tomada de decisões, em particular no que se refere aos riscos reais ou potenciais para o ambiente e as espécies não visadas e quanto à extensão, qualidade e fiabilidade dos dados existentes. Devem, em particular, ser tidos em conta os seguintes aspectos:

distribuição e destino previstos no ambiente e períodos envolvidos,

identificação de espécies não visadas e populações em risco e previsão da extensão da sua potencial exposição,

identificação das precauções necessárias para evitar ou minimizar a contaminação do ambiente e proteger as espécies não visadas.


(1)  JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.

(2)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.

(4)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(5)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(6)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  «Collaborative International Pesticides Analytical Council».

(9)  “International Group of National Pesticide Manufacturer’s Associations”.

(10)  International rules for seed testing, 1985. Proceedings of the International Seed Testing Association, Seed Science and Technology, Volume 13, N.o 2, 1985.

(11)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(12)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(13)  OEPP/EPPO (1993). Decision-making schemes for the environmental risk assessment of plant protection products. Bulletin OEPP/EPPO 23, 1-154 e 24, 1-87.

(14)  «FOrum for the Co-ordination of pesticide fate models and their USe».

(15)  OEPP/EPPO (1993). Decision-making schemes for the environmental risk assessment of plant protection products. Bulletin OEPP/EPPO, Bulletin 23, 1-154 e Bulletin 24, 1-87.

(16)  Ver página 176 do presente Jornal Oficial.

(17)  USEPA Microbial Pesticide Test Guidelines, OPPTS Series 885, February 1996 (http://www.epa.gov/oppbppd1/biopesticides/guidelines/ series885.htm).


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