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Document 32011R0474

Regulamento de Execução (UE) n. ° 474/2011 do Conselho, de 3 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China

JO L 131 de 18.5.2011, p. 2–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/474/oj

18.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 474/2011 DO CONSELHO

de 3 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações na União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China («RPC»). Tendo em conta o grande número de empresas chinesas de produtores-exportadores colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores, tendo sido instituídas para as empresas incluídas na amostra taxas do direito individual que variaram entre 4,8 % e 12,8 %, enquanto para as outras empresas colaborantes que não foram incluídas na amostra e constantes do anexo I do regulamento inicial foi fixada uma taxa do direito de 8,4 %. Para as empresas chinesas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito sobre práticas de dumping abrangendo o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005 («inquérito inicial») foi fixada uma taxa de direito de 28,8 % («taxa do direito residual»).

(2)

Através do Regulamento (CE) n.o 189/2009 (3), que alterou o regulamento inicial, e nos termos do artigo 2.o deste, foram acrescentadas três empresas chinesas à lista de produtores da RPC constante do anexo I.

1.2.   Início ex officio

(3)

Os elementos de prova prima facie à disposição da Comissão indicaram que, na sequência da instituição das medidas, se verificou uma alteração nos fluxos comerciais das exportações da RPC para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação a não ser a instituição dos direitos em vigor. Esta alteração dos fluxos comerciais parecia decorrer do facto de o produto em causa produzido pelos produtores-exportadores chineses sujeitos à taxa do direito residual ser exportado para a União através de um produtor-exportador chinês que beneficia de uma taxa de direito mais baixa, designadamente a empresa Xiamen Xingxia Polymers Co., Ltd. («Xiamen») constante do anexo I do regulamento inicial.

(4)

Além disso, os elementos de prova apontaram para o facto de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estavam a ser neutralizados em termos de preços. Foram encontrados elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa foram efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial que esteve na base da instituição das medidas em vigor.

(5)

Por último, a Comissão reuniu elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto em causa estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

(6)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 748/2010 (4) que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping («regulamento de início do inquérito»). Por força do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações do produto em causa declarado como tendo sido produzido pela Xiamen ao abrigo do código adicional TARIC A981 que lhe foi atribuído, por forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos anti-dumping aplicáveis a partir da data do registo das importações em questão.

1.3.   Inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, a Xiamen, bem como as empresas que, alegadamente, têm vindo a exportar os seus produtos através da Xiamen («outros produtores-exportadores») e enviou questionários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. As partes interessadas foram informadas também de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(8)

Não foram recebidas quaisquer respostas dos outros produtores-exportadores e foi recebida uma resposta incompleta da Xiamen.

1.4.   Período de inquérito

(9)

O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Junho de 2010. Foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre Janeiro de 2006 e o final do PI, a fim de investigar a alegada alteração nos fluxos comerciais, bem como outros aspectos referidos no artigo 13.o do regulamento de base.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais/grau de colaboração/metodologia

(10)

A Xiamen apresentou uma resposta ao questionário incompleta e parcial. Os serviços da Comissão enviaram um ofício à Xiamen identificando as deficiências da sua resposta ao questionário e solicitando informações completas e coerentes, a que a Xiamen não respondeu. Além disso, a Xiamen recusou uma proposta que verificava os dados nas suas instalações.

(11)

Consequentemente, a Xiamen foi informada de que, nestas circunstâncias, a Comissão considera a empresa como não colaborante, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base e que as conclusões teriam por base os dados disponíveis. A Xiamen foi igualmente informada de que os resultados do inquérito podem vir a ser menos favoráveis do que se tivesse colaborado plenamente. A Xiamen não reagiu à carta enviada.

(12)

Tendo em conta o que precede e uma vez que não existem dados estatísticos para determinar os volumes de exportação e dos preços ao nível de cada empresa durante o PI, as conclusões no que diz respeito à alegada evasão tiveram de ser elaboradas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a saber, nos que assentavam nas provas recebidas das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e na resposta parcial e não verificada da Xiamen ao questionário.

2.2.   Produto em causa

(13)

O produto em causa é constituído por determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923210020, 3923291020 e 3923299020).

2.3.   Alteração nos fluxos comerciais

(14)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efectuada analisando se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre empresas individuais na RPC e a União, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto em causa e se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

(15)

Uma vez que os dados do Eurostat não podem ser utilizados para determinar os volumes de exportação e os preços, a nível de cada empresa, visto que apenas são fornecidos dados agregados à escala nacional e não estão disponíveis quaisquer outros dados estatísticos a nível de empresa, foram utilizados os volumes de exportação e dos preços comunicados pela Xiamen na sua resposta parcial ao questionário.

(16)

De acordo com as informações recebidas da Xiamen, as vendas para a União aumentaram significativamente após a instituição de medidas em Setembro de 2006. No que se refere a alguns períodos, as exportações duplicaram, em comparação com o período de amostragem utilizado no inquérito inicial, e os preços comunicados foram inferiores à média do preço indicativo da UE estabelecido durante o inquérito inicial.

2.4.   Práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição dos direitos anti-dumping

(17)

Além do aumento do volume de vendas, verificou-se que, de acordo com as informações fornecidas no inquérito inicial para efeitos do exercício de amostragem, a Xiamen declarou que não tinha quaisquer empresas coligadas nem produção fora da sua fábrica principal. Na sua resposta parcial ao questionário de inquérito antievasão, a Xiamen comunicou que, durante o PI, externalizou determinadas fases de produção, tais como a impressão a cores ou o ensacamento, e que, por vezes, vende matérias-primas às empresas adjudicatárias.

(18)

A resposta parcial ao questionário confirmou que as empresas adjudicatárias mencionadas pela Xiamen são os outros exportadores que, de acordo com os elementos de prova prima facie, alegadamente, estavam a canalizar as suas exportações para a União. No entanto, a resposta revelou também que não se trata de um acordo de subcontratação, em que a propriedade das matérias-primas e dos produtos acabados permanece na empresa que deu a ordem de externalização, mas o seu âmbito é mais vasto, pelas razões que se seguem.

(19)

Em todos os casos de vendas comunicadas como tendo sido «parcialmente processadas», o pagamento por parte dos clientes europeus foi declarado como tendo sido feito não à Xiamen, mas depositado nas contas bancárias das duas empresas alegadamente envolvidas na canalização. Estas vendas representam mais de 20 % do total das vendas na UE em 2009. Além disso, a lista das transacções de vendas apresentada pela Xiamen revela diversas metodologias de facturação que diferem em termos de estrutura alfanumérica e extensão. No que se refere às vendas comunicadas como tendo sido «parcialmente processadas» através de uma das duas empresas, que representam a maior parte das vendas, o número de factura parece incluir duas letras que se referem ao nome da empresa que está alegadamente a canalizar. Refira-se ainda que ambas as empresas estão situadas a uma distância de cerca de 1 000 km da Xiamen, o que põe em causa a justificação económica de tal acordo.

(20)

Ademais, não se pode excluir que a alegada canalização abranja mais vendas do que as identificadas na lista pormenorizada de vendas apresentada pela Xiamen, já que, de acordo com as estatísticas de produção e capacidade, também apresentadas pela Xiamen, mais de 40 % da sua produção em 2007, 2008 e 2009 terão sido externalizados.

(21)

Observou-se ainda que as vendas declaradas como «parcialmente processadas» cessaram em Outubro de 2009, ou seja, depois de as autoridades aduaneiras de alguns Estados-Membros terem recusado aplicar a taxa de direito anti-dumping individual da Xiamen a determinadas importações aparentemente produzidas por outros produtores-exportadores.

(22)

Por conseguinte, o que precede permite concluir que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, não existindo qualquer outra motivação ou justificação económica para tal que não seja a intenção de evitar o pagamento da taxa do direito anti-dumping residual em vigor.

2.4.1.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping sobre o prejuízo

(23)

O aumento das importações declaradas sob a firma Xiamen foi significativo em termos de quantidades. De acordo com as suas respostas ao questionário, a Xiamen quase duplicou as suas vendas para a União Europeia em 2007 e 2008, em comparação com as vendas declaradas durante o período do inquérito inicial, o que ficou a dever-se principalmente ao envolvimento dos outros produtores-exportadores. A comparação entre o preço indicativo médio da UE estabelecido durante o inquérito inicial e o preço de exportação médio ponderado comunicado durante o PI mostra uma subcotação.

(24)

Por conseguinte, concluiu-se que a prática acima descrita neutraliza os efeitos correctores das medidas sobre o prejuízo, tanto em termos de quantidades como de preços.

2.4.2.   Elementos de prova de dumping

(25)

Por último, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

(26)

A comparação entre o valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito inicial (sendo o valor normal determinado com base num país análogo, a Malásia), e o preço de exportação médio ponderado durante o actual PI, como declarado pela Xiamen na sua resposta parcial ao questionário, mostra a existência de uma margem de dumping superior à margem de dumping determinada durante o inquérito inicial relativamente a empresas não incluídas na amostra.

3.   MEDIDAS

(27)

Tendo em conta o que precede e nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, concluiu-se que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Por força do artigo 13.o do regulamento de base, a taxa do direito anti-dumping residual aplicável às importações do produto em causa originário da RPC deverá, pois, ser tornada extensiva às importações do mesmo produto declarado como tendo sido produzido pela Xiamen. Em termos práticos, estas importações devem ser declaradas no âmbito do código adicional TARIC A999, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(28)

Além disso, a fim de permitir, doravante, uma supervisão mais pormenorizada dos fluxos comerciais das empresas não incluídas na amostra, será atribuído um código adicional TARIC a cada empresa não incluída na amostra, incluído na lista do anexo I do regulamento inicial.

(29)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, nos quais se prevê que qualquer medida objecto de extensão é aplicável às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre as importações objecto de registo provenientes da Xiamen.

4.   DIVULGAÇÃO

(30)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava proceder à extensão da taxa do direito anti-dumping residual em vigor à Xiamen, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo de 28,8 % aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações declaradas como sendo fabricadas pela empresa XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD.

2.   No n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, o quadro é substituído pelo seguinte:

«País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Cedo (Shanghai) Limited e Cedo (Shanghai) Household Wrappings, Shanghai

7,4

A757

Jinguan (Longhai) Plastics Packing Co., Ltd., Longhai

5,1

A758

Sunway Kordis (Shanghai) Ltd. e Shanghai Sunway Polysell Ltd., Shanghai

4,8

A760

Suzhou Guoxin Group Co., Ltd., Suzhou Guoxin Group Taicang Yihe Import & Export Co., Ltd., Taicang Dongyuan Plastic Co., Ltd., e Suzhou Guoxin Group Taicang Giant Packaging Co., Ltd., Taicang

7,8

A761

Wuxi Jiayihe Packaging Co., Ltd., e Wuxi Bestpac Packaging Co., Ltd., Wuxi

12,8

A763

Zhong Shan Qi Yu Plastic Products Co., Ltd., Zhongshan

5,7

A764

Huizhou Jun Yang Plastics Co., Ltd., Huizhou

4,8

A765

Xinhui Alida Polythene Limited, Xinhui

4,3

A854

Empresas indicadas no Anexo I

8,4

Ver Anexo I

Todas as outras empresas

28,8

A999

Tailândia

King Pac Industrial Co., Ltd., Chonburi, e Dpac Industrial Co., Ltd., Bangkok

14,3

A767

Multibax Public Co., Ltd., Chonburi

5,1

A768

Naraipak Co., Ltd., e Narai Packaging (Tailândia) Ltd., Bangkok

10,4

A769

Sahachit Watana Plastic Industry Co., Ltd., Bangkok

6,8

A770

Thai Plastic Bags Industries Co., Ltd., Nakornpathorn

5,8

A771

Empresas indicadas no Anexo II

7,9

A772

Todas as outras empresas

14,3

A999»

3.   O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O direito tornado extensivo no artigo 1.o é cobrado relativamente às importações registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 748/2010.

2.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras interrompem o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 748/2010.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, o artigo 2.o é aplicável desde a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 748/2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(3)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 5.

(4)  JO L 219 de 20.8.2010, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Empresa

Cidade

Código adicional TARIC

BAO XIANG PLASTIC BAG MANUFACTURING (SHENZHEN) CO., LTD.

Shenzhen

B014

BEIJING LIANBIN PLASTIC & PRINTING CO., LTD.

Beijing

B015

CHANGLE BEIHAI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Zhuliu

B016

CHANGLE UNITE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Changle

B017

CHANGLE HUALONG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Changle

B018

CHANGLE SANDELI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Changle

B019

CHANGLE SHENGDA RUBBER PRODUCTS CO., LTD.

Changle

B020

CHANGZHOU HUAGUANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Wujin

B021

CHEONG FAT PLASTIC BAGS (CHINA) PRINTING FACTORY

Shenzhen

B022

CHUN HING PLASTIC PACKAGING MANUFACTORY LTD.

Hong Kong

B023

CHUN YIP PLASTICS (SHENZHEN) LIMITED

Shenzhen

B024

CROWN POLYETHYLENE PRODUCTS (INT’L) LTD.

Hong Kong

B025

DALIAN JINSHIDA PACKING PRODUCTS CO., LTD.

Dalian

B026

DONG GUAN HARBONA PLASTIC & METALS FACTORY CO., LTD.

Dongguan

B027

DONGGUAN CHERRY PLASTIC INDUSTRIAL, LTD.

Dongguan

B028

DONGGUAN FIRSTWAY PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Dongguan

B029

DONGGUAN MARUMAN PLASTIC PACKAGING COMPANY LIMITED

Dongguan

B030

DONGGUAN NAN SING PLASTICS LIMITED

Dongguan

B031

DONGGUAN NOZAWA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Dongguan

B032

DONGGUAN RUI LONG PLASTICS FACTORY

Dongguan

B033

FOSHAN SHUNDE KANGFU PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Shunde

B034

FU YUEN ENTERPRISES CO.

Hong Kong

B035

GOLD MINE PLASTIC INDUSTRIAL LIMITED

Jiangmen

B036

GOOD-IN HOLDINGS, LTD.

Hong Kong

B037

HANG LUNG PLASTIC FACTORY (SHENZHEN), LTD.

Shenzhen

B038

HUIYANG KANLUN POLYETHYLENE MANUFACTURE FACTORY

Huizhou

B039

JIANGMEN CITY XIN HUI HENGLONG PLASTIC LTD.

Jiangmen

B040

JIANGMEN TOPTYPE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Jiangmen

B041

JIANGMEN XINHUI FENGZE PLASTIC COMPANY, LTD.

Jiangmen

B042

JIANGYIN BRAND POLYTHENE PACKAGING CO., LTD.

Jiangyin

B043

JINAN BAIHE PLASTIC CO., LTD

Jinan

B044

JINAN CHANGWEI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Jinan

B045

JINAN CHENGLIN PLASTIC PRODUCTS COMPANY, LTD.

Jinan

B046

JINAN MINFENG PLASTIC CO., LTD.

Jinan

B047

JINYANG PACKING PRODUCTS (WEIFANG) CO., LTD.

Qingzhou

B048

JUXIAN HUACHANG PLASTIC CO., LTD.

Liuguanzhuang

B049

JUXIAN HUAYANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Liuguanzhuang

B050

KIN WAI POLY BAG PRINTING LTD.

Hong Kong

B051

LAIZHOU JINYUAN PLASTICS INDUSTRY & TRADE CO., LTD.

Laizhou

B052

LAIZHOU YUANXINYIE PLASTIC MACHINERY CO., LTD.

Laizhou

B053

LICK SAN PLASTIC BAGS (SHENZHEN) CO., LTD.

Shenzhen

B054

LINQU SHUNXING PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Linqu

B055

LONGKOU CITY LONGDAN PLASTIC CORPORATION, LTD.

Longkou

B056

NEW CARING PLASTIC MANUFACTORY, LTD.

Jiangmen

B057

NEW WAY POLYPAK DONGYING CO., LTD.

Dongying

B058

NINGBO HUASEN PLASTHETICS CO., LTD.

Ningbo

B059

NINGBO MARUMAN PACKAGING PRODUCT CO., LTD.

Ningbo

B060

POLY POLYETHYLENE BAGS AND PRINTING CO.

Hong Kong

B061

QINGDAO NEW LEFU PACKAGING CO., LTD.

Qingdao

B062

QUANZHOU POLYWIN PACKAGING CO., LTD.

Nanan

B063

RALLY PLASTICS CO., LTD. ZHONGSHAN

Zhongshan

B064

RIZHAO XINAO PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Liuguanzhuang

B065

DONGGUAN SEA LAKE PLASTIC PRODUCTS MANUFACTURING CO., LTD.

Dongguan

B066

SHANGHAI HANHUA PLASTIC PACKAGE PRODUCT CO., LTD.

Xangai

B067

SHANGHAI HUAYUE PACKAGING PRODUCTS CO., LTD.

Xangai

B068

SHANGHAI LIQIANG PLASTICS INDUSTRY CO., LTD.

Zhangyan

B069

SHANGHAI MINGYE PLASTICS GOODS COMPANY LIMITED

Xangai

B070

SHANGHAI QUTIAN TECHNOLOGY INDUSTRY DEVELOPMENT CO., LTD.

Xangai

B071

SHANTOU ULTRA DRAGON PLASTICS LTD.

Shantou

B072

SHAOXING YUCI PLASTICS AND BAKELITE PRODUCTS CO., LTD.

Shangyu

B073

SHENG YOUNG INDUSTRIAL (ZHONGSHAN) CO., LTD.

Zhongshan

B074

SUPREME DEVELOPMENT COMPANY LIMITED

Hong Kong

B075

TAISHING PLASTIC PRODUCTS CO., LTD., ZHONGSHAN

Zhongshan

B076

TIANJIN MINGZE PLASTIC PACKAGING CO., LTD.

Tianjin

B077

UNIVERSAL PLASTIC & METAL MANUFACTURING LIMITED

Hong Kong

B078

WAI YUEN INDUSTRIAL AND DEVELOPMENT, LTD.

Hong Kong

B079

WEIFANG DESHUN PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Changle

B080

WEIFANG HENGSHENG RUBBER PRODUCTS CO., LTD.

Changle

B081

WEIFANG HONGYUAN PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Changle

B082

WEIFANG HUASHENG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Changle

B083

WEIFANG KANGLE PLASTICS CO., LTD.

Changle

B084

WEIFANG LIFA PLASTIC PACKING CO., LTD.

Weifang

B085

WEIFANG XINLI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Weifang

B086

WEIFANG YUANHUA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Weifang

B087

WEIFANG YUJIE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Weifang

B088

WEIHAI WEIQUAN PLASTIC AND RUBBER PRODUCTS CO., LTD.

Weihai

B089

WINNER BAGS PRODUCT COMPANY (SHENZHEN) LIMITED

Shenzhen

B090

WUI HING PLASTIC BAGS PRINTING (SHENZHEN) COMPANY LIMITED

Shenzhen

B091

XIAMEN EGRET PLASTICS CO., LTD.

Gaoqi

B092

XIAMEN GOOD PLASTIC CO., LTD.

Xiamen

B109

XIAMEN RICHIN PLASTIC CO., LTD.

Xiamen

B093

XIAMEN UNITED OVERSEA ENTERPRISES, LTD.

Xiamen

B094

XIAMEN XINGYATAI PLASTIC INDUSTRY CO., LTD.

Xiamen

B095

XINTAI CHUNHUI MODIFIED PLASTIC CO., LTD.

Xintai

B096

YANTAI BAGMART PACKAGING CO., LTD.

Yantai

B097

YANTAI LONGQUAN PLASTIC AND RUBBER PRODUCTS CO., LTD.

Yantai

B098

YAU BONG POLYBAGS PRINTING CO., LTD.

Hong Kong

B099

YINKOU FUCHANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Yingkou

B100

YONGCHANG (CHANGLE) PLASTIC INDUSTRIES CO., LTD.

Weifang

B101

ZHANGJIAGANG YUANHEYI PAPER & PLASTIC COLOR PRINTING & PACKING CO., LTD.

Zhangjiagang

B102

ZHONGSHAN DONGFENG HUNG WAI PLASTIC BAG MFY

Zhongshan

B103

ZHONGSHAN HUANGPU TOWN LIHENG METAL & PLASTIC FACTORY

Zhongshan

B104

ZHUHAI CHINTEC PACKING TECHNOLOGY ENTERPRISE CO., LTD.

Zhuhai

B105

ZIBO WEIJIA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

Zibo

B106»


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