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Document 32011R0461

Regulamento de Execução (UE) n. ° 461/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 397/2010 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011

JO L 124 de 13.5.2011, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/461/oj

13.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 461/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2010 que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar produzido além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só pode ser exportado dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), estabelece normas de execução para as exportações extraquota, nomeadamente no que respeita à emissão de certificados de exportação. Importa, contudo, fixar o limite quantitativo por campanha de comercialização, tendo em vista as possíveis oportunidades nos mercados de exportação.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (3), fixou o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota em 650 000 toneladas. Essa quantidade foi rapidamente utilizada. Os elevados preços actuais do açúcar incentivam os produtores a semear superfícies adicionais com beterraba sacarina em 2011. Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2010/2011 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar o limite quantitativo para as exportações em 700 000 toneladas, a fim de explorar todos os possíveis escoamentos disponíveis para o produto. Tal medida proporcionará oportunidades comerciais adicionais ao sector do açúcar da UE, incluindo oportunidades prospectivas para os produtores em relação às actuais sementeiras, e deverá contribuir para a estabilização do mercado.

(4)

A fim de permitir aos agentes económicos a necessária planificação das suas operações, os pedidos de certificados de exportação devem ser autorizados a partir da primeira semana de Julho. Para que esta medida incida apenas no açúcar produzido a partir da nova colheita de Setembro, é conveniente fixar como período de eficácia dos certificados o que decorre entre 1 de Setembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 397/2010 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 397/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Na campanha de comercialização de 2010/2011, que abrange o período de 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.».

2.

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação emitidos a partir de 4 de Julho de 2011 para as quantidades fixadas pelo artigo 1.o são eficazes de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.


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