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Document 32011R0120

    Regulamento (UE) n. ° 120/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011

    JO L 38 de 12.2.2011, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/120/oj

    12.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 120/2011 DA COMISSÃO

    de 11 de Fevereiro de 2011

    que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.os 1 e 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a UE, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

    (2)

    Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    (3)

    Os preços UE de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2011, pelo Regulamento (UE) n.o 122/2011 da Comissão (2).

    (4)

    Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

    (5)

    Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo.

    (6)

    A fim de permitir uma aplicação célere dos preços de referência em 2011, importa que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de 2011, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2)  Ver página 9 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    1.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Espécie

    Tamanho (1)

    Preço de venda (EUR/tonelada)

    Produto eviscerado, com cabeça (1)

    Produto inteiro (1)

    Código TARIC adicional

    Extra, A (1)

    Código TARIC adicional

    Extra, A (1)

    Arenques da espécie

    Clupea harengus

    ex 0302 40 00

    1

     

    F011

    129

    2

    F012

    197

    3

    F013

    186

    4a

    F016

    118

    4b

    F017

    118

    4c

    F018

    247

    5

    F015

    219

    6

    F019

    110

    7a

    F025

    110

    7b

    F026

    99

    8

    F027

    82

    Cantarilhos do Norte

    (Sebastes spp.)

    ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33

    1

     

    F067

    982

    2

    F068

    982

    3

    F069

    824

    Bacalhau-do-atlântico da espécie

    Gadus morhua

    ex 0302 50 10

    1

    F073

    1 144

    F083

    826

    2

    F074

    1 144

    F084

    826

    3

    F075

    1 081

    F085

    636

    4

    F076

    858

    F086

    477

    5

    F077

    604

    F087

    350

     

     

    Cozido em água

    Fresco ou refrigerado

    Código TARIC adicional

    Extra, A (1)

    Código TARIC adicional

    Extra, A (1)

    Camarão árctico

    (Pandalus borealis)

    ex 0306 23 10

    1

    F317

    5 134

    F321

    1 098

    2

    F318

    1 800


    2.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Produto

    Código TARIC adicional

    Apresentação

    Preço de venda

    (EUR/tonelada)

    1.   

    Cantarilhos do Norte

     

     

    Inteiro:

     

    ex 0303 79 35

    ex 0303 79 37

    F411

    com ou sem cabeça

    969

    ex 0304 29 35

    ex 0304 29 39

     

    Filetes:

     

    F412

    com espinhas («standard»)

    1 952

    F413

    sem espinhas

    2 094

    F414

    blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

    2 239

    2.   

    Bacalhaus

    ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41

    F416

    Inteiro, com ou sem cabeça

    1 095

    ex 0304 29 29

     

    Filetes:

     

    F417

    filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

    2 451

    F418

    filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

    2 663

    F419

    filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

    2 499

    F420

    filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

    2 972

    F421

    blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

    2 990

    ex 0304 99 33

    F422

    Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

    1 448

    3.   

    Escamudos negros

    ex 0304 29 31

     

    Filetes:

     

    F424

    filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

    1 564

    F425

    filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

    1 688

    F426

    filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

    1 476

    F427

    filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

    1 663

    F428

    blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

    1 840

    ex 0304 99 41

    F429

    Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

    966

    4.   

    Eglefinos ou arincas

    ex 0304 29 33

     

    Filetes:

     

    F431

    filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

    2 241

    F432

    filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

    2 580

    F433

    filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

    2 537

    F434

    filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

    2 737

    F435

    blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

    2 901

    5.   

    Escamudo do Alasca

     

     

    Filetes:

     

    ex 0304 29 85

    F441

    filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

    1 170

    F442

    filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

    1 311

    6.   

    Arenques

     

     

    Lombos de arenque:

     

    ex 0304 19 97

    ex 0304 99 23

    F450

    de peso superior a 80 g por peça

    510

    F450

    de peso superior a 80 g por peça

    464


    (1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


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