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Document 32011L0052

    Directiva de Execução 2011/52/UE da Comissão, de 20 de Abril de 2011 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a carboxina como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 105 de 21.4.2011, p. 19–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2011/52/oj

    21.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 105/19


    DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/52/UE DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 2011

    que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a carboxina como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a carboxina.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão da carboxina.

    (3)

    Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

    (4)

    O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (5)

    O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 4 de Dezembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a carboxina à Comissão em 11 de Outubro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a carboxina.

    (6)

    Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm carboxina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir a carboxina no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

    (7)

    Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações de confirmação suplementares no que se refere às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente – incluindo os dados analíticos adequados –, à relevância das impurezas, à comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico, aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito M6 (7) no solo, nas águas subterrâneas e nas águas superficiais e para a monitorização do metabolito M9 (8) nas águas subterrâneas, aos dados adicionais relativos ao período necessário para uma dissipação no solo de 50 % dos metabolitos do solo P/V-54 (9) e P/V-55 (10), ao metabolismo em culturas em rotação, ao risco a longo prazo para as aves granívoras, os mamíferos granívoros e os mamíferos herbívoros e à relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo P/V-54, P/V-55 e M9 se a carboxina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho como «suspeito de provocar cancro».

    (8)

    Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

    (9)

    Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm carboxina, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

    (10)

    A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (12), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

    (11)

    Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (12)

    A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da carboxina e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa à carboxina do anexo daquela decisão.

    (13)

    Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa à carboxina.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa carboxina.

    Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à carboxina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha carboxina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à carboxina. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

    Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

    a)

    No caso de um produto que contém carboxina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

    b)

    No caso de um produto que contém carboxina acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

    (3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

    (4)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

    (5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance carboxin (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa carboxina). EFSA Journal 2010; 8(10):1857. [65 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1857. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

    (7)  Acetato de 2-{[anilino(oxo)acetil]sulfanil}etilo.

    (8)  4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.

    (9)  4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

    (10)  4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

    (11)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (12)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


    ANEXO

    Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Entrada em vigor

    Termo da inclusão

    Disposições específicas

    «357

    Carboxina

    N.o CAS: 5234-68-4

    N.o CIPAC: 273

    5,6-Di-hidro-2-metil-1,4-oxatiino-3-carboxanilida

    ≥ 970 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes.

    Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carboxina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    Aos riscos para os operadores;

    b)

    À protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

    c)

    Aos riscos para as aves e os mamíferos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    a)

    Às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo os dados analíticos adequados;

    b)

    À relevância das impurezas;

    c)

    À comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico;

    d)

    Aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito M6 (2) no solo, nas águas subterrâneas e nas águas superficiais e para a monitorização do metabolito M9 (3) nas águas subterrâneas;

    e)

    Aos dados adicionais relativos ao período necessário para uma dissipação no solo de 50 % dos metabolitos do solo P/V-54 (4) e P/V-55 (5);

    f)

    Ao metabolismo em culturas em rotação;

    g)

    Ao risco a longo prazo para as aves granívoras, os mamíferos granívoros e os mamíferos herbívoros;

    h)

    À relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo P/V-54, P/V-55 e M9 se a carboxina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como “suspeito de provocar cancro”.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 1 de Dezembro de 2011, as informações referidas nas alíneas d), e), f) e g) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea h) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação da carboxina.»


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.

    (2)  Acetato de 2-{[anilino(oxo)acetil]sulfanil}etilo.

    (3)  4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.

    (4)  4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

    (5)  4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.


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