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Document 32011D0906(01)

Decisão n. ° S8, de 15 de Junho de 2011 , relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33. °do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

JO C 262 de 6.9.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

6.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/6


DECISÃO N.o S8

de 15 de Junho de 2011

relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2011/C 262/06

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 constitui uma cláusula de salvaguarda a aplicar no período de tempo imediatamente após a mudança da legislação aplicável à pessoa em questão.

(2)

O referido artigo aplica-se às pessoas que, em virtude de uma mudança da legislação aplicável, se encontrem na eventualidade de perder os seus direitos a prestações em espécie adaptadas às suas necessidades pessoais específicas que estejam em vias de lhes ser concedidas ou tenham sido deferidas mas ainda não concedidas.

(3)

Tal perda poderia ser considerada desproporcionada, tendo em conta a natureza da prestação e a condição médica da pessoa em causa,

DECIDE:

Artigo 1.o

No caso das próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, trata-se de prestações que:

São adaptadas a necessidades pessoais específicas; e

Estão em vias de ser concedidas ou foram deferidas mas ainda não concedidas; e

São definidas e/ou consideradas enquanto tal pelo Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa estava segurada antes de adquirir a qualidade de segurada no quadro da legislação de outro Estado-Membro.

Do anexo da presente decisão consta uma lista não exaustiva das prestações que, satisfazendo os critérios definidos supra, devem ser consideradas enquanto tais.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Éva GELLÉRNÉ LUKÁCS


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).


ANEXO

Próteses

a)

Próteses ortopédicas;

b)

Equipamentos oftalmológicos como as próteses oculares;

c)

Próteses dentárias (fixas e móveis).

Grandes aparelhos

d)

Cadeiras de rodas, ortóteses, calçado e outros aparelhos que ajudam a locomoção e a sustentação (em posição vertical e em posição sentada);

e)

Lentes de contacto, óculos-binoculares e telescópicos;

f)

Aparelhos auditivos e de ortofonia;

g)

Nebulizadores;

h)

Próteses obturadoras da cavidade bucal;

i)

Aparelhos ortodônticos.

Outras prestações em espécie de grande importância

j)

Hospitalização para cuidados especializados;

k)

Tratamento termal;

l)

Reabilitação terapêutica;

m)

Meios complementares de diagnóstico;

n)

Qualquer subvenção destinada a cobrir parte dos custos das prestações anteriormente referidas.


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