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Document 32011D0731

    2011/731/: Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2011 , relativa à celebração, pela União Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais

    JO L 294 de 12.11.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/731/oj

    Related international agreement

    12.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 8 de Novembro de 2011

    relativa à celebração, pela União Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais

    (2011/731/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 192.o e 207.o, conjugados com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 27 de Janeiro de 2006, a Conferência de negociação instituída sob a égide da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) aprovou o texto do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais («Acordo de 2006»).

    (2)

    O Acordo de 2006 foi negociado para substituir o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais («Acordo de 1994») cuja vigência foi prorrogada até à entrada em vigor do Acordo de 2006.

    (3)

    O Acordo de 2006 está aberto à assinatura desde 3 de Abril de 2006 e assim permanecerá até um mês após a sua entrada em vigor definitiva. O consentimento em ficar vinculado ao referido Acordo é expresso através da sua assinatura definitiva ou da respectiva ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    (4)

    Os objectivos do Acordo de 2006 coadunam-se com a política comercial comum e com a política ambiental.

    (5)

    A Comunidade Europeia era Parte do Acordo de 1994. O Acordo de 2006 continuará a promover os objectivos de desenvolvimento sustentável da União Europeia.

    (6)

    A Comunidade assinou o Acordo de 2006 em 2 de Novembro de 2007. Todos os Estados-Membros manifestaram a intenção de o ratificar.

    (7)

    Dado que as contribuições obrigatórias dos membros consumidores da Organização Internacional das Madeiras Tropicais são avaliadas, principalmente, em função do volume das suas importações de madeira tropical, a União contribuirá para a conta administrativa da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, assim que o Acordo de 2006 entrar em vigor, ao passo que os Estados-Membros, bem como a União, poderão participar com contribuições financeiras voluntárias para as acções planeadas através das contas de contribuições financeiras voluntárias da Organização.

    (8)

    O Acordo de 2006 deverá ser aprovado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (1) («o Acordo de 2006»).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder ao depósito do instrumento de aprovação em nome da União junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do n.o 2 do artigo 36.o do Acordo de 2006.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VINCENT-ROSTOWSKI


    (1)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 262 de 9.10.2007, p. 8, juntamente com a decisão relativa à respectiva assinatura e aplicação provisória.


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