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Document 32011D0723

    Decisão de Execução da Comissão, de 3 de Novembro de 2011 , que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2011) 7767] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 288 de 5.11.2011, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/723/oj

    5.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/26


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 2011

    que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação

    [notificada com o número C(2011) 7767]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/723/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e em particular a sua segurança, a nível da União e nacional. Este regulamento prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

    (2)

    A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adoptada em resultado de um surto de hepatite A nos seres humanos relacionado com o consumo de moluscos bivalves importados daquele país, contaminados pelo vírus da hepatite A (VHA). A referida decisão deveria inicialmente aplicar-se até 31 de Março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de Novembro de 2011 pela Decisão 2010/641/UE da Comissão (3).

    (3)

    Uma auditoria da Comissão realizada em Setembro de 2009 verificou que as autoridades peruanas estavam a instaurar as medidas correctivas descritas na informação que facultaram após o surto de hepatite A. Contudo, essas medidas não estavam a ser aplicadas integralmente na altura da inspecção.

    (4)

    Foi efectuada uma nova auditoria em Junho de 2011.

    (5)

    Os resultados da auditoria revelaram que existe um sistema de controlo e um plano de monitorização bem implementados, tendo-se registado melhorias desde a visita de inspecção de 2009.

    (6)

    No entanto, as medidas de protecção aplicadas no que diz respeito à possível contaminação de moluscos bivalves vivos com o vírus da hepatite A são ainda insatisfatórias. A autoridade competente peruana está actualmente a desenvolver um sistema de monitorização para detecção do vírus nos moluscos bivalves vivos, mas o método de ensaio utilizado não pode ser considerado fiável dado que ainda não foi validado.

    (7)

    A Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de Novembro de 2011» é substituída por «30 de Novembro de 2012».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.

    (3)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 59.


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