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Document 32011D0542

2011/542/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 2 de Setembro de 2011 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

JO L 240 de 16.9.2011, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/542/oj

16.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2011/542/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução 2011/77/UE (2)) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a terceira análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)

Segundo as actuais projecções da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (1,1 % em 2011, 2,8 % em 2012 e 3,8 % em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental está de acordo com a Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010, dirigida à Irlanda ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e é compatível com uma trajectória do rácio dívida/PIB de 109,9 % em 2011, 116,2 % em 2012 e 119,4 % em 2013. O rácio dívida/PIB atingiria, portanto, o seu nível mais elevado em 2013 e entraria em seguida numa trajectória descendente, no pressuposto da continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais, que incluem, como previsto, a injecção de capital nos bancos em 2011, que se traduziu num incremento líquido da dívida de cerca de seis pontos percentuais do PIB, a hipótese de manutenção de significativas reservas de tesouraria e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

(4)

Com base nos resultados dos exercícios de gestão dos passivos (EGP) realizados até à data, as autoridades irlandesas indicaram que existem perspectivas muito realistas para garantir uma nova contribuição do sector privado para a recapitalização do Banco da Irlanda, no montante adicional de 0,51 mil milhões EUR, até 31 de Dezembro de 2011. Tendo em conta o já grande custo público de recapitalização do banco e dada a abordagem prudente adoptada para determinar a necessidade de recapitalização do Banco da Irlanda, considera-se neste momento desnecessário e inadequado injectar a Irlanda esse montante de 0,51 mil milhões EUR antes de serem efectuadas novas contribuições do sector privado, a fim de cumprir o prazo programado, uma vez que tal resultaria num custo orçamental superior ao exigido e num rácio de adequação dos fundos próprios para o Banco da Irlanda desnecessariamente elevado assim que estejam disponíveis os fundos provenientes de novas contribuições do sector privado. O termo do prazo para a conclusão desta parte da recapitalização do Banco da Irlanda foi alterado para o final de 2011.

(5)

À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2011/77/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A assistência financeira da União deve ser disponibilizada pela Comissão à Irlanda em 13 fracções, no máximo. Cada fracção pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de vencimento das prestações das primeira e terceira fracções pode exceder o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1. Em tais casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a cumprir o prazo médio máximo de vencimento referido no n.o 1 uma vez pagas todas as fracções.»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Recapitalização dos bancos nacionais até final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas de activos previstas e os exercícios de gestão dos passivos nos casos do Irish Life & Permanent e do Banco da Irlanda), de acordo com os resultados da avaliação de liquidez prudencial (PLAR) de 2011 e do exame da adequação do capital prudencial (PCAR), divulgados pelo Banco Central da Irlanda em 31 de Março de 2011. Por forma a permitir uma maior repartição dos encargos, a medida final no montante de 0,51 mil milhões EUR na recapitalização do Banco da Irlanda será concluída até ao final de 2011, devendo uma eventual recapitalização do Irish Life & Permanent ser completada após a alienação do ramo segurador.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«q)

Apresentação ao Dáil, até ao final de Outubro, de perspectivas pré-orçamentais de médio prazo, com um plano de consolidação orçamental para 2012-2015 que indique a composição global dos ajustamentos das receitas e das despesas para cada ano, em conformidade com os objectivos estabelecidos na Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010;

r)

O anúncio, até ao dia da apresentação do orçamento para 2012 (início de Dezembro de 2011), dos limites máximos vinculativos de despesas de caixa de médio prazo e o estabelecimento de medidas relativas às receitas e às despesas para permitir o ajustamento necessário ao longo do período 2012-2015;

s)

A publicação pelo Banco Central da Irlanda, até ao final de Dezembro de 2011, de orientações que permitam aos bancos contabilizar os prejuízos ocorridos nas suas carteiras de empréstimos;

t)

A publicação pelo Banco Central da Irlanda, até ao final de Dezembro de 2011, de novas orientações para avaliar as garantias financeiras com vista à obtenção de um empréstimo bancário;

u)

A preparação e o debate, até ao final de Dezembro de 2011, de um projecto de programa de cessão de activos, que identifique activos susceptíveis de ser alienados, assim como eventuais alterações da regulamentação necessárias e um calendário de execução.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.


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