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Document 32011D0537

    Decisão 2011/537/PESC do Conselho, de 12 de Setembro de 2011 , que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

    JO L 236 de 13.9.2011, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/537/oj

    13.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 236/8


    DECISÃO 2011/537/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Setembro de 2011

    que altera e prorroga a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 43.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Setembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/576/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1).

    (2)

    Em 28 de Junho de 2011, o Comité Político e de Segurança (CPS) confirmou a recomendação de que a EUPOL RD Congo deveria ser prorrogada por mais um ano.

    (3)

    Por conseguinte, a EUPOL RD Congo deverá ser prorrogada até 30 de Setembro de 2012.

    (4)

    É também necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL RD Congo para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012.

    (5)

    A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/576/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Missão

    A Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (a seguir designada «EUPOL RD Congo» ou «Missão»), estabelecida pela Acção Comum 2007/405/PESC, é prorrogada pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2012.»;

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Mandato da missão

    1.   A fim de incrementar a maturidade e a sustentabilidade do processo de reforma da Polícia Nacional Congolesa (PNC), a EUPOL RD Congo presta assistência às autoridades congolesas na execução do Plano de Acção da Polícia, que abrange as prioridades do processo de reforma da polícia para o período de 2010 a 2012 e desenvolve as orientações do quadro estratégico. A Missão também contribuirá para os esforços locais e internacionais de reforço das capacidades da PNC, necessárias também para garantir a segurança das eleições que se irão realizar. A EUPOL RD Congo centra-se em acções concretas e projectos de apoio à sua acção ao nível estratégico do processo de reforma, no reforço das capacidades e no incremento da interacção entre a PNC e o nível mais geral do sector da justiça penal, com vista a melhorar o apoio ao combate à violência sexual e à impunidade. A EUPOL RD Congo age em estreita coordenação e colaboração com outros doadores da União, internacionais e bilaterais, a fim de evitar a duplicação de esforços.

    2.   Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:

    a)

    Apoiar a PNC e o Ministério do Interior e da Segurança (MIS) na finalização dos conceitos e na aplicação da reforma da polícia através da assessoria operacional, enquanto pilar básico do mandato da Missão;

    b)

    Reforçar a capacidade operacional da Polícia Nacional Congolesa através de orientação, acompanhamento e aconselhamento, bem como e actividades de formação, enquanto pilar básico do mandato da Missão;

    c)

    Apoiar a luta contra a impunidade no domínio dos direitos humanos e da violência sexual, e reforçar a interacção Polícia/Justiça, como um componente transversal horizontal do mandato que influencia todas as actividades da Missão.

    3.   A Missão dispõe de uma célula de projecto para a identificação e execução de projectos. A Missão aconselha os Estados-Membros e Estados terceiros e coordena e facilita, sob a responsabilidade destes, a execução dos respectivos projectos em domínios de interesse para a Missão e que prossigam os objectivos desta última.»;

    3)

    O artigo 3.o é suprimido;

    4)

    No artigo 5.o, o n.o 6 é suprimido;

    5)

    No artigo 6.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.   O Chefe de Missão coordena, na medida do necessário, as acções da EUPOL RD Congo com as de outros intervenientes da União no terreno.»;

    6)

    No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O Comandante da Operação Civil, em coordenação com o Gabinete de Segurança do SEAE, dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL RD Congo, nos termos dos artigos 5.o e 9.o.»;

    7)

    Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão no período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012 é de 7 150 000 EUR.»;

    8)

    No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «É aplicável de 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2012.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO L 254 de 29.9.2010, p. 33.


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