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Document 32011D0489

    2011/489/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de Julho de 2011 , que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2011) 4503]

    JO L 200 de 3.8.2011, p. 23–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/489/oj

    3.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 200/23


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Julho de 2011

    que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

    [notificada com o número C(2011) 4503]

    (Apenas faz fé a versão em língua neerlandesa)

    (2011/489/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente, no caso presente, períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

    (2)

    Em 21 de Dezembro de 2007, a Comissão adoptou a Decisão 2008/64/CE, de 21 de Dezembro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), que autoriza o Reino da Bélgica a aplicar na região da Flandres, em certas condições, quantidades máximas de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com prados e milho com sementeira de pratenses e de 200 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária e com beterraba.

    (3)

    A derrogação concedida pela Decisão 2008/64/CE abrangeu aproximadamente 3 300 agricultores e 83 500 hectares de terras e caducou em 31 de Dezembro de 2010.

    (4)

    Em 15 de Março de 2011, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de renovação relativamente à região da Flandres, da derrogação ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Directiva 91/676/CEE.

    (5)

    A derrogação pedida diz respeito à intenção da Bélgica de permitir a aplicação na Flandres, em determinadas explorações, de quantidades máximas de 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal e de estrume tratado de suínos, em parcelas cultivadas com prados, milho com sementeira de pratenses e prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho e de 200 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal e de estrume tratado de suínos, em parcelas cultivadas com trigo de Inverno ou triticale seguidos de uma cultura secundária e com beterraba.

    (6)

    A Flandres estabeleceu objectivos relativos à qualidade da água, a alcançar durante os dois próximos períodos do programa de acção. Em relação às águas superficiais, a norma de qualidade de 50 mg de nitratos será atingida até 2014 em 84 % dos pontos de controlo da rede de supervisão agrícola e até 2018 em 95 % desses pontos. Em relação às águas subterrâneas pouco profundas, com uma taxa de recuperação mais baixa, a concentração média de nitratos diminuirá em 10 % até 2014 e 20 % até 2018 em relação ao nível médio de 2010, que ascendeu a 40 mg de nitratos por litro. É dada especial atenção às zonas hidrogeológicas homogéneas nas quais as concentrações de nitratos nas águas subterrâneas pouco profundas são, em média, superiores a 50 mg de nitratos por litro e cuja concentração média terá de diminuir 5 mg de nitratos por litro por período do programa de acção.

    (7)

    Para alcançar os referidos objectivos, a Flandres estabeleceu um programa de acção reforçado para 2011-2014. A política aplicada será revista até 2014 e, com base nessa revisão, serão eventualmente incluídas no programa de acção para 2015-2018 acções reforçadas que assegurem o alcance dos objectivos estabelecidos para a qualidade da água.

    (8)

    A legislação de execução da Directiva 91/676/CEE na região da Flandres, o «Decreto para a protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola» de 22 de Dezembro de 2006 (a seguir designado por «Decreto relativo ao estrume»), foi alterada (3) em 6 de Maio de 2011, em conformidade com o programa de acção para 2011-2014, e é aplicável em conjugação com a presente decisão.

    (9)

    O Decreto relativo ao estrume é aplicável em todo o território da região da Flandres.

    (10)

    O Decreto relativo ao estrume inclui limites para a aplicação de azoto e de fósforo.

    (11)

    Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que as quantidades propostas, respectivamente de 250 kg e 200 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal, se justificam com base em critérios objectivos, como os períodos de crescimento longos e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

    (12)

    A Comissão, após exame do pedido, considera que as quantidades propostas, respectivamente de 250 kg e 200 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de animais herbívoros e de estrume tratado de suínos, não irão pôr em causa o cumprimento dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas determinadas condições estritas que se aplicam em complemento das medidas reforçadas tomadas no programa de acção para o período 2011-2014.

    (13)

    A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada tenha como consequência a intensificação da criação pecuária, as autoridades competentes devem assegurar a limitação do número de animais que podem ser mantidos em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto relativo ao estrume.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É concedida a derrogação solicitada pelo Reino da Bélgica por carta de 15 de Março de 2011, referente à região da Flandres, destinada a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Explorações agrícolas», as explorações agrícolas com ou sem criação pecuária;

    b)

    «Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

    c)

    «Prado», um prado permanente ou temporário (os prados temporários são, em geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos);

    d)

    «Culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo», os prados, o milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses para corte e retirada do campo, como cultura secundária, os prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho, o trigo de Inverno ou o triticale seguido de uma cultura secundária e a beterraba sacarina ou forrageira;

    e)

    «Animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, caprinos e equinos;

    f)

    «Tratamento do estrume», a separação do estrume de suínos em duas fracções, uma fracção sólida e uma fracção líquida, efectuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo;

    g)

    «Estrume tratado», a fracção líquida resultante do tratamento do estrume;

    h)

    «Efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos», o estrume tratado com um teor máximo de azoto de 1 kg por tonelada de efluente e um teor máximo de fosfatos de 1 kg por tonelada de efluente;

    i)

    «Perfil do solo», a camada de solo abaixo da superfície até uma profundidade de 0,90 m, excepto se o nível superior médio das águas subterrâneas for menos profundo. Neste último caso, toma-se como limite a profundidade do nível superior médio das águas subterrâneas.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão é aplicável a título individual a parcelas específicas de uma exploração agrícola com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 4.o a 7.o.

    Artigo 4.o

    Pedido e compromisso anuais

    1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de Fevereiro. Em relação a 2011, o pedido anual é apresentado pelos agricultores até 15 de Julho.

    2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

    Artigo 5.o

    Tratamento do estrume

    1.   A fracção sólida resultante do tratamento do estrume é entregue em instalações autorizadas para reciclagem com vista a reduzir os odores e outras emissões, melhorar as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitar o manuseamento e aumentar a recuperação de azoto e fosfatos. O produto reciclado não é aplicado em terras agrícolas localizadas na região da Flandres, com excepção de parques, espaços verdes e jardins privados.

    2.   Os agricultores que beneficiem da derrogação e que efectuem o tratamento do estrume apresentam anualmente às autoridades competentes os dados relacionados com a quantidade de estrume enviada para tratamento, a quantidade e o destino da fracção sólida e do estrume tratado e os respectivos teores de azoto e fósforo.

    3.   As autoridades competentes estabelecem e actualizam regularmente as metodologias reconhecidas para avaliação da composição do estrume tratado e das variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual.

    4.   As emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume são recolhidas e tratadas a fim de reduzir o seu impacto e os prejuízos ambientais no caso das instalações que produzem emissões superiores às da situação de referência, que consiste no armazenamento e aplicação ao solo do estrume animal não tratado. Para esse efeito, é efectuado, e regularmente actualizado, um inventário das instalações que requerem o tratamento das emissões.

    Artigo 6.o

    Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

    1.   Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 11, a quantidade de estrume de animais herbívoros, estrume tratado e efluentes com baixo teor de azoto e fosfatos aplicados anualmente nas parcelas objecto de derrogação, incluindo o aplicado directamente pelos animais, não deve exceder 250 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:

    a)

    prados ou milho com sementeira de pratenses;

    b)

    prados submetidos a corte seguidos de milho;

    c)

    centeio submetido a corte seguido de milho

    e 200 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:

    d)

    trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária;

    e)

    triticale seguido de uma cultura secundária;

    f)

    beterraba sacarina ou forrageira.

    2.   O estrume tratado, que não é considerado um efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos, só pode ser aplicado em parcelas objecto de derrogação se tiver um rácio azoto/fosfatos (N/P2O5) de 3,3 no mínimo.

    3.   A aplicação de efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos é limitada a 15 toneladas por hectare, no máximo.

    4.   A quantidade de azoto total e de fosfatos totais aplicada deve corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa e ter em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devida ao tratamento. Não deve exceder, para todas as culturas, em qualquer caso, as normas de aplicação máxima para os fosfatos e o azoto, expresso quer em azoto total quer em azoto útil, conforme estabelecido no programa de acção.

    5.   A utilização de fosfatos de fertilizantes químicos é proibida nas parcelas objecto de derrogação.

    6.   É elaborado um plano de fertilização para cada exploração agrícola, relativamente a toda a sua superfície, que descreve a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração agrícola o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano civil.

    O plano de fertilização inclui:

    a)

    O número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

    b)

    Um cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração agrícola;

    c)

    A descrição do tratamento do estrume e as características previstas do estrume tratado;

    d)

    A quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração agrícola ou fora dela;

    e)

    A rotação das culturas e a superfície de parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e das parcelas com outras culturas;

    f)

    As necessidades previsíveis das culturas em azoto e fósforo relativamente a cada parcela;

    g)

    O cálculo da aplicação em cada parcela de azoto e fósforo provenientes de estrume;

    h)

    O cálculo da aplicação de azoto e de fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela.

    Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos são revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

    7.   Cada exploração agrícola prepara um registo de fertilização; esse registo deve incluir as quantidades aplicadas e as datas de aplicação do estrume e dos fertilizantes azotados.

    8.   Cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo. Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas amostras e efectuadas análises para o fósforo e o azoto, o mais tardar até 1 de Junho e pelo menos de quatro em quatro anos. É necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares de terra agrícola.

    9.   A concentração de nitratos no perfil do solo deve ser medida anualmente, no Outono e o mais tardar até 15 de Novembro, em pelo menos 6 % do conjunto das parcelas objecto de derrogação e 1 % das outras parcelas utilizadas pelas explorações que beneficiam de derrogação, de modo a que participem pelo menos 85 % dessas explorações. São necessárias, pelo menos, três amostras representativas de três horizontes distintos do perfil do solo por cada 2 hectares de terra agrícola.

    10.   O estrume, o estrume tratado ou os efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos com um teor de azoto total superior a 0,60 kg de azoto por tonelada e os fertilizantes químicos e outros fertilizantes não devem ser aplicados entre 1 de Setembro e 15 de Fevereiro do ano seguinte nas parcelas objecto de derrogação.

    11.   No mínimo, são aplicados anualmente antes de 31 de Maio pelo menos dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de animais herbívoros.

    Artigo 7.o

    Gestão dos solos

    Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicam as seguintes medidas:

    a)

    Os prados em todos os tipos de solos, com excepção dos argilosos, são lavrados na Primavera;

    b)

    Os prados em solos argilosos são lavrados antes de 15 de Setembro;

    c)

    Nos prados em parcelas objecto de derrogação não são semeadas leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico;

    d)

    No prazo de duas semanas após a lavoura dos prados é semeada uma cultura muito exigente em azoto; não são aplicados fertilizantes no ano da lavoura dos prados permanentes;

    e)

    As culturas secundárias são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita do trigo de Inverno ou triticale e o mais tardar até 10 de Setembro;

    f)

    As culturas secundárias não são lavradas antes de 15 de Fevereiro, a fim de assegurar uma cobertura vegetal permanente da zona arável para compensar as perdas de nitratos do subsolo no Outono e limitar as perdas no Inverno.

    Artigo 8.o

    Outras medidas

    As autoridades competentes asseguram que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações autorizadas de tratamento e transformação da fracção sólida do estrume.

    Artigo 9.o

    Medidas relativas à produção e ao transporte de estrume

    1.   As autoridades competentes asseguram o respeito da limitação do número de animais pertencentes ao efectivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto relativo ao estrume 3.

    2.   As autoridades competentes asseguram que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o transporte de estrume por transportadores acreditados seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico para todos os transportes realizados. Até essa data, as autoridades competentes asseguram que o transporte de estrume por transportadores acreditados classificados nas categorias A 5o, A 7o, B e C, de acordo com os artigos 4.o e 5.o do Decreto Ministerial flamengo de 19 de Julho de 2007 (4), seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico.

    3.   As autoridades competentes asseguram que a composição do estrume em termos de concentração de azoto e fósforo seja avaliada antes de cada transporte. As amostras de estrume são analisadas por laboratórios reconhecidos e os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes e ao agricultor destinatário.

    4.   As autoridades competentes asseguram que, durante o transporte, esteja disponível um documento que especifique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.

    Artigo 10.o

    Supervisão

    1.   As autoridades competentes asseguram a elaboração e a actualização anual de mapas que apresentem, para cada comuna, a percentagem de explorações agrícolas, o número de parcelas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e utilização local dos solos que são objecto de uma derrogação individual. Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas abrangidas por uma derrogação individual são colhidos e actualizados anualmente.

    2.   A rede de supervisão para a colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas estabelecida em aplicação da Decisão 2008/64/CE é mantida, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respectiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão.

    3.   Nas zonas agrícolas de captação em solos arenosos, procede-se a uma supervisão reforçada.

    4.   Os locais de controlo, correspondendo no mínimo a 150 explorações agrícolas, estabelecidos em aplicação da Decisão 2008/64/CE são mantidos para a obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água dos solos, sobre o azoto mineral no perfil do solo e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir das zonas radiculares para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrimento superficial e subsuperficial, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Os locais de controlo incluem os principais tipos de solo (solos argilosos, limosos, arenosos e loess), práticas de fertilização e culturas. A composição da rede de supervisão não é alterada durante o período de aplicação da presente decisão.

    Artigo 11.o

    Verificação

    1.   As autoridades competentes garantem que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o candidato é disso informado. Nesse caso, o pedido é considerado indeferido.

    2.   É definido um programa de inspecções no local com base numa análise de risco, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral relativos à aplicação da legislação de execução da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 5 % das explorações que beneficiam de derrogação individual são sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente decisão. Quando a verificação revelar incumprimento, o agricultor é informado desse facto. Nesses casos, o pedido de derrogação no ano seguinte é considerado indeferido.

    3.   Os resultados das medições a que se refere o artigo 6.o, n.o 8, devem ser verificados. Quando a verificação indicar incumprimento, incluindo a superação do limite de base, conforme definido no Decreto relativo ao estrume, o agricultor é informado desse facto e o pedido de derrogação relativo à parcela ou parcelas para o ano seguinte é indeferido.

    4.   As autoridades competentes garantem a realização de controlos no local em, pelo menos, 1 % das operações de transporte de estrume, com base na avaliação de risco e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1. Os controlos devem incluir a verificação do cumprimento das obrigações em matéria de acreditação, avaliação dos documentos de acompanhamento, verificação da origem e destino do estrume e amostragem do estrume transportado. A amostragem do estrume pode ser efectuada, quando adequado, por meio de sistemas automáticos de colheita de amostras instalados nos veículos, durante as operações de carregamento. As amostras de estrume são analisadas por laboratórios reconhecidos pelas autoridades competentes e os resultados da análise serão comunicados ao agricultor fornecedor e ao agricultor destinatário.

    5.   São concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificar o cumprimento da derrogação concedida ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 12.o

    Apresentação de relatórios

    As autoridades competentes apresentam anualmente até Dezembro, e até Setembro no caso de 2014, um relatório com as seguintes informações:

    a)

    Mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogação, referidas no artigo 10.o, n.o 1;

    b)

    Resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

    c)

    Avaliação dos resíduos de nitratos no perfil do solo no Outono relativamente às parcelas que beneficiam de derrogação e comparação com as tendências e dados relativos aos resíduos de nitratos nas parcelas que não beneficiam de derrogação para rotações de culturas similares. As parcelas que não beneficiam de derrogação devem incluir parcelas situadas em explorações que beneficiam de derrogação e parcelas situadas nas outras explorações;

    d)

    Avaliação da aplicação das condições de derrogação com base nos controlos a nível das explorações e das parcelas, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local;

    e)

    Informações sobre o tratamento do estrume, incluindo a transformação e utilização ulteriores das fracções sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado;

    f)

    Informações sobre o número de explorações agrícolas que beneficiam da derrogação e parcelas objecto de derrogação nas quais o estrume tratado e os efluentes com baixo teor de azoto e fosfatos foram aplicados, bem como os respectivos volumes;

    g)

    Metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficácia do tratamento para cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual, referida no artigo 5.o, n.o 3;

    h)

    Inventário das instalações de tratamento do estrume referido no artigo 5.o, n.o 4;

    i)

    Síntese e avaliação dos dados obtidos nos locais de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 4.

    Artigo 13.o

    Aplicação

    A presente decisão em conjugação com o Programa de Acção 2011-2014 relativo à Região da Flandres (Decreto relativo ao estrume) e a sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2014.

    Artigo 14.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (2)  JO L 16 de 19.1.2008, p. 28.

    (3)  Belgisch Staatsblad de 13 de Maio de 2011, p. 27876.

    (4)  Belgish Staatsblad de 31 de Agosto de 2007, p. 45564, em execução de certos artigos do Decreto relativo ao estrume.


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