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Document 32011D0467

    2011/467/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça criado pelo artigo 14. °do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que se refere à substituição do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

    JO L 195 de 27.7.2011, p. 7–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/467/oj

    27.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/7


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 19 de Julho de 2011

    relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que se refere à substituição do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

    (2011/467/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9, conjugado com os artigos 46.o, 53.o e 62.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2)

    O artigo 14.o do Acordo cria um Comité Misto. Nos termos do artigo 18.o do Acordo, mediante decisão do Comité Misto, podem ser adoptadas alterações, nomeadamente ao anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais).

    (3)

    Por forma a assegurar a aplicação coerente e correcta dos actos jurídicos da UE e a evitar dificuldades administrativas, e eventualmente jurídicas, o anexo III do Acordo deverá ser alterado por forma a integrar os novos actos jurídicos da UE a que o Acordo não faz actualmente referência.

    (4)

    Por razões de clareza e racionalidade, o anexo III do Acordo deverá ser consolidado e substituído por um novo anexo.

    (5)

    A posição da União no Comité Misto UE-Suíça deverá, pois, basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que se refere à substituição do anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais), baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto UE-Suíça que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A decisão do Comité Misto UE-Suíça é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SAWICKI


    PROJECTO

    DECISÃO N.o …/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

    criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

    de …

    que substitui o anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

    Tendo em conta o Protocolo do Acordo, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2)

    O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça (3) e deverá ser actualizado para tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia («UE») que foram adoptados desde 2004, em especial a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4).

    (3)

    O anexo III do Acordo deverá ser adaptado para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à UE em 1 de Janeiro de 2007.

    (4)

    Por conseguinte, por razões de clareza e racionalidade, o anexo III do Acordo deverá ser consolidado e susbtituído por um novo anexo.

    (5)

    A Suíça estabelecerá, nos termos da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (5) e da Directiva 2005/36/CE, uma única qualificação profissional e um único título profissional para os médicos generalistas, que serão idênticos para todos os médicos generalistas já ou futuramente em exercício.

    (6)

    A fim de assegurar a aplicação eficaz da Directiva 2005/36/CE entre as Partes Contratantes, a Comissão continuará a cooperar estreitamente com a Suíça e, em especial, continuará a assegurar uma consulta adequada dos peritos suíços,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo III (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Suíça aplica sem restrições os direitos adquiridos previstos na Directiva 2005/36/CE, sob reserva das condições fixadas na presente decisão e no seu anexo.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da notificação pela Suíça da conclusão dos seus procedimentos internos necessários à execução da presente decisão.

    É aplicada a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua adopção, com excepção do título II da Directiva 2005/36/CE, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Caso a notificação a que se refere o primeiro parágrafo não seja efectuada no prazo de 24 meses a contar da adopção da presente decisão, esta caduca.

    Feito em Bruxelas, em …

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Os Secretários


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

    (2)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 53.

    (3)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 129.

    (4)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

    (5)  JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.

    ANEXO

    «ANEXO III

    RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

    (Diplomas, certificados e outros títulos)

    1.

    As Partes Contratantes acordam em aplicar entre si, no domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, os actos jurídicos e comunicações da União Europeia (“UE”) a que é feita referência na secção A do presente anexo, em conformidade com o âmbito de aplicação do Acordo.

    2.

    Salvo disposição em contrário, o termo “Estado(s)-Membro(s)”, que figura nos actos citados na secção A do presente anexo, aplica-se, além dos Estados abrangidos pelos actos jurídicos da UE em questão, à Suíça.

    3.

    Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam conhecimento dos actos jurídicos da UE citados na secção B do presente anexo.

    SECÇÃO A:   ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

    1a.

    32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22),

    alterada pela regulamentação seguinte:

    Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

    Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos II e III da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3),

    Regulamento (CE) n.o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 205 de 1.8.2008, p. 10),

    Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 7.4.2009, p. 11),

    Regulamento (UE) n.o 213/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que altera os anexos II e V da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 59 de 4.3.2011, p. 4),

    Notificação de títulos de qualificação em arquitectura (JO C 332 de 30.12.2006, p. 35),

    Notificação de títulos no domínio da arquitectura (JO C 148 de 24.6.2006, p. 34),

    Notificação de títulos no domínio da arquitectura (JO C 3 de 6.1.2006, p. 12),

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de dentista especialista (JO C 165 de 19.7.2007, p. 18),

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de médico especialista e médico generalista (clínica geral) (JO C 165 de 19.7.2007, p. 13),

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação de médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas especialistas, parteiras e arquitectos (JO C 137 de 4.6.2008, p. 8),

    Comunicação — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 322 de 17.12.2008, p. 3),

    Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 3.o, incluídas no anexo I da Directiva 2005/36/CE (JO C 111 de 15.5.2009, p. 1),

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 114 de 19.5.2009, p. 1),

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 279 de 19.11.2009, p. 1),

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 129 de 19.5.2010, p. 3),

    Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Anexo V) (JO C 337 de 14.12.2010, p. 10),

    Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 271 de 16.10.2007, p. 18).

    Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 4.4.2008, p. 28).

    b.

    Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 2005/36/CE deve ser adaptada do seguinte modo:

    1.

    Os procedimentos previstos nos artigos seguintes da directiva não são aplicáveis entre as Partes Contratantes:

    artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo I da directiva,

    artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), última frase — procedimento de actualização do anexo II da directiva,

    artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização do anexo III da directiva,

    artigo 14.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos — procedimento em caso de derrogação da disposição que permite ao migrante optar entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão,

    artigo 15.o, n.o 2 e n.o 5 — procedimento de adopção ou revogação das plataformas comuns,

    artigo 20.o — procedimento de alteração do anexo IV da directiva,

    artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências,

    artigo 21.o, n.o 7 — procedimento de actualização do anexo V da directiva,

    artigo 25.o, n.o 5 — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de médico especialista,

    artigo 26.o, segundo parágrafo — procedimento de inserção de novas especializações médicas,

    artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais,

    artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de dentista,

    Artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo — procedimento de actualização dos períodos mínimos de formação de dentista especialista,

    artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de veterinário,

    artigo 40.o, n.o 1, terceiro parágrafo — procedimento de actualização da formação de parteira,

    artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo — procedimento de actualização da formação de farmacêutico,

    artigo 46.o, n.o 2 — procedimento de actualização dos conhecimentos e competências dos arquitectos

    artigo 61.o – cláusula de derrogação

    2.

    No artigo 56.o, os n.os 3 e 4 são aplicados do seguinte modo:

    A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

    3.

    No artigo 57.o, o segundo parágrafo é aplicado do seguinte modo:

    O coordenador designado pela Suíça informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto.

    4.

    O artigo 63.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base nos actos jurídicos e nas comunicações referidas no ponto 1a. Os artigos 58.o e 64.o não são aplicáveis.

    c.

    Ao anexo II, ponto 1, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “na Suíça:

    Opticien diplômé, diplomierter Augenoptiker, ottico diplomato (Óptico-optometrista titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

    Exige um mínimo de 17 anos de ensino, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, dos quais dois anos podem ser utilizados para realizar uma formação privada a tempo inteiro, e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a adaptar lentes de contacto ou a efectuar testes oculares de forma independente ou na qualidade de assalariado.

    Audioprothésiste avec brevet fédéral, Hörgeräte-Akustiker mit eidg. Fachausweis, audioprotesista con attestato professionale federale (Áudio-protésico titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

    Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de três anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de três anos, incluindo ensino privado, e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

    Bottier-orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädie-Schuhmachermeister, calzolaio ortopedico diplomato (Técnico de calçado ortopédico titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

    Exige um mínimo de 17 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de quatro anos, incluindo ensino privado, e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

    Technicien dentiste, maître, diplomierter Zahntechikermeister, odontotecnico, maestro (Técnico de próteses dentárias titular de um diploma federal de ensino e formação profissional de nível superior)

    Exige um mínimo de 18 anos de estudos, consistindo, pelo menos, em nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino profissional e formação ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo o ensino privado, e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.

    Orthopédiste diplômé, diplomierter Orthopädist, ortopedista diplomato (Ortopedista titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

    Exige um mínimo de 18 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, um mínimo de quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional, seguidos de uma aprendizagem ou estágio profissional de cinco anos, incluindo ensino privado, e, por último, um exame profissional de nível superior. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente ou na qualidade de assalariado.”.

    d.

    Ao anexo II, ponto 4, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “na Suíça:

    Guide de montagne avec brevet fédéral, Bergführer mit eidg. Fachausweis, guida alpina con attestato professionale federale (Guia de montanha titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional de nível superior)

    Exige um mínimo de 13 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, quatro anos de formação profissional sob supervisão de um profissional qualificado, incluindo ensino privado, e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente.

    Professeur de sports de neige avec brevet fédéral, Schneesportlehrer mit eidg. Fachausweis, Maestro di sport sulla neve con attestato professionale fédérale (Monitor de desportos de neve titular de um certificado federal avançado de ensino e formação profissional superior)

    Exige um mínimo de 15 anos de estudos, incluindo, pelo menos, nove anos de ensino básico, quatro anos de ensino e formação profissional ministrada em parte no local de trabalho e em parte numa instituição profissional ou uma experiência profissional de quatro anos, seguida de uma formação e experiência de aprendizagem de dois anos, e, por último, um exame profissional. Esta formação autoriza o titular a exercer esta profissão de forma independente.”.

    e.

    Ao anexo V, ponto 5.1.1, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Data de referência

    Suíça

    Eidgenössisches Arztdiplom

    Diplôme fédéral de médecin

    Diploma federale di medico

    EidgenössischesDepartement des Innern

    Département fédéral de l’intérieur

    Dipartimento federale dell’interno

     

    1 de Junho de 2002”

    f.

    Ao anexo V, ponto 5.1.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Data de referência

    Suíça

    Diplom als Facharzt

    Diplôme de médecin spécialiste

    Diploma di medico specialista

    Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte

    Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses

    Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri

    1 de Junho de 2002”

    g.

    Ao anexo V, ponto 5.1.3, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título

    Anestesiologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Anästhesiologie

    Anesthésiologie

    Anestesiologia


    País

    Título

    Cirurgia geral

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Chirurgie

    Chirurgie

    Chirurgia


    País

    Título

    Neurocirurgia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Neurochirurgie

    Neurochirurgie

    Neurochirurgia


    País

    Título

    Obstetrícia e ginecologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Gynäkologie und Geburtshilfe

    Gynécologie et obstétrique

    Ginecologia e ostetricia


    País

    Título

    Medicina interna

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Innere Medizin

    Médecine interne

    Medicina interna


    País

    Título

    Oftalmologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Ophthalmologie

    Ophtalmologie

    Oftalmologia


    País

    Título

    Otorrinolaringologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Oto-Rhino-Laryngologie

    Oto-rhino-laryngologie

    Otorinolaringoiatria


    País

    Título

    Pediatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Kinder- und Jugendmedizin

    Pédiatrie

    Pediatria


    País

    Título

    Pneumologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Pneumologie

    Pneumologie

    Pneumologia


    País

    Título

    Urologia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Urologie

    Urologie

    Urologia


    País

    Título

    Ortopedia

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates

    Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur

    Chirurgia ortopedica e traumatologia del sistema motorio


    País

    Título

    Anatomia patológica

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Pathologie

    Pathologie

    Patologia


    País

    Título

    Neurologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Neurologie

    Neurologie

    Neurologia


    País

    Título

    Psiquiatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Psychiatrie und Psychotherapie

    Psychiatrie et psychothérapie

    Psichiatria e psicoterapia


    País

    Título

    Radiodiagnóstico

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Radiologie

    Radiologie

    Radiologia


    País

    Título

    Radioterapia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Radio-Onkologie/Strahlentherapie

    Radio-oncologie/radiothérapie

    Radio-oncologia/radioterapia


    País

    Título

    Cirurgia plástica e reconstrutiva

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Plastische, Rekonstruktive und Ästhetische Chirurgie

    Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique

    Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica


    País

    Título

    Cirurgia torácica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Herz- und thorakale Gefässchirurgie

    Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique

    Chirurgia del cuore e dei vasi toracici


    País

    Título

    Cirurgia pediátrica

    Período mínimo de formação: 5 anos

    Suíça

    Kinderchirurgie

    Chirurgie pédiatrique

    Chirurgia pediatrica


    País

    Título

    Cardiologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Kardiologie

    Cardiologie

    Cardiologia


    País

    Título

    Gastroenterologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Gastroenterologie

    Gastroentérologie

    Gastroenterologia


    País

    Título

    Reumatologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Rheumatologie

    Rhumatologie

    Reumatologia


    País

    Título

    Imuno-hemoterapia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Hämatologie

    Hématologie

    Ematologia


    País

    Título

    Endocrinologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Endokrinologie-Diabetologie

    Endocrinologie-diabétologie

    Endocrinologia-diabetologia


    País

    Título

    Fisioterapia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Physikalische Medizin und Rehabilitation

    Médecine physique et réadaptation

    Medicina fisica e riabilitazione


    País

    Título

    Dermatovenereologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Dermatologie und Venerologie

    Dermatologie et vénéréologie

    Dermatologia e venerologia


    País

    Título

    Medicina tropical

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Tropen- und Reisemedizin

    Médecine tropicale et médecine des voyages

    Medicina tropicale e medicina di viaggio


    País

    Título

    Pedopsiquiatria

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Kinder- und Jugendpsychiatrie und- psychotherapie

    Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents

    Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza


    País

    Título

    Nefrologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Nephrologie

    Néphrologie

    Nefrologia


    País

    Título

    Doenças transmissíveis

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Infektiologie

    Infectiologie

    Malattie infettive


    País

    Título

    Medicina comunitária

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Prävention und Gesundheitswesen

    Prévention et santé publique

    Prevenzione e salute pubblica


    País

    Título

    Farmacologia

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Klinische Pharmakologie und Toxikologie

    Pharmacologie et toxicologie cliniques

    Farmacologia e tossicologia cliniche


    País

    Título

    Medicina do trabalho

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Arbeitsmedizin

    Médecine du travail

    Medicina del lavoro


    País

    Título

    Alergologia

    Período mínimo de formação: 3 anos

    Suíça

    Allergologie und klinische Immunologie

    Allergologie et immunologie clinique

    Allergologia e immunologia clinica


    País

    Título

    Medicina nuclear

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Nuklearmedizin

    Médecine nucléaire

    Medicina nucleare


    País

    Designação do diploma

    Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial

    (formação de base de médico e de dentista)

    Período mínimo de formação: 4 anos

    Suíça

    Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie

    Chirurgie orale et maxillo-faciale

    Chirurgia oro-maxillo-facciale”

    h.

    Ao anexo V, ponto 5.1.4, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Suíça

    Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin

    Diplôme de médecin praticien

    Diploma di medico generico

    Médecin praticien

    Praktischer Arzt

    Medico generico

    1 de Junho de 2002”

    i.

    Ao anexo V, ponto 5.2.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Suíça

    1.

    Diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann

    Infirmière diplômée et infirmier diplômé

    Infermiera diplomata e infermiere diplomato

    Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

    Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’État

    Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

    Pflegefachfrau, Pflegefachmann

    Infirmière, infirmier

    Infermiera, infermiere

    1 de Junho de 2002

     

    2.

    Licenciatura em enfermagem

    Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

    Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État

    Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

    Pflegefachfrau, Pflegefachmann

    Infirmière, infirmier

    Infermiera, infermiere

     (1) …”

    j.

    Ao anexo V, ponto 5.3.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Suíça

    Eidgenössisches Zahnarztdiplom

    Diplôme fédéral de médecin-dentiste

    Diploma federale di medico-dentista

    Eidgenössisches Departement des Innern

    Département fédéral de l’intérieur

    Dipartimento federale dell’interno

     

    Zahnarzt

    Médecin-dentiste

    Medico-dentista

    1 de Junho de 2002”

    k.

    Ao anexo V, ponto 5.3.3, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    Ortodontia

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Data de referência

    Suíça

    Diplom für Kieferorthopädie

    Diplôme fédéral d’orthodontiste

    Diploma di ortodontista

    Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

    Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie

    Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

    1 de Junho de 2002


    Cirurgia da boca

    País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Data de referência

    Suíça

    Diplom für Oralchirurgie

    Diplôme fédéral de chirurgie orale

    Diploma di chirurgia orale

    Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

    Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie

    Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

    30 de Abril de 2004”

    l.

    Ao anexo V, ponto 5.4.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Data de referência

    Suíça

    Eidgenössisches Tierarztdiplom

    Diplôme fédéral de vétérinaire

    Diploma federale di veterinario

    Eidgenössisches Departement des Innern

    Département fédéral de l’intérieur

    Dipartimento federale dell’interno

     

    1 de Junho de 2002”

    m.

    Ao anexo V, ponto 5.5.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Título profissional

    Data de referência

    Suíça

    Diplomierte Hebamme

    Sage-femme diplômée

    Levatrice diplomata

    Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

    Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’ État

    Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

    Hebamme

    Sage-femme

    Levatrice

    1 de Junho de 2002”

    n.

    Ao anexo V, ponto 5.6.2, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Data de referência

    Suíça

    Eidgenössisches Apothekerdiplom

    Diplôme fédéral de pharmacien

    Diploma federale di farmacista

    Eidgenössisches Departement des Innern

    Département fédéral de l’intérieur

    Dipartimento federale dell’interno

     

    1 de Junho de 2002”

    o.

    Ao anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Organismo que concede o título de formação

    Certificado que acompanha o título de formação

    Ano académico de referência

    Suíça

    Diploma di architettura (Arch. Dipl. USI)

    Accademia di Architettura dell’Università della Svizzera Italiana

     

    1996-1997

     

    Master of Arts BFH/HES-SO en architecture, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

    Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)

    2007-2008

     

    Master of Arts BFH/HES-SO in Architektur, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

    Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HES-SO) together with Berner Fachhochschule (BFH)

     

    2007-2008

     

    Master of Arts FHNW in Architektur

    Fachhochschule Nordwestschweiz FHNW

    2007-2008

     

    Master of Arts FHZ in Architektur

    Fachhochschule Zentralschweiz (FHZ)

    2007-2008

     

    Master of Arts ZFH in Architektur

    Zürcher Fachhochschule (ZFH), Zürcher Hochschule für Angewandte Wissenschaften (ZHAW), Departement Architektur, Gestaltung und Bauingenieurwesen

    2007-2008

     

    Master of Science MSc in Architecture,

    Architecte (arch. dipl. EPF)

    Ecole Polytechnique Fédérale deLausanne

     

    2007-2008

     

    Master of Science ETH in Architektur, MSc ETH Arch

    Eidgenössische Technische Hochschule Zurich

     

    2007-2008”

    p.

    Ao anexo VI da Directiva é aditado o seguinte texto:

    “País

    Título de formação

    Ano académico de referência

    Suíça

    1.

    Dipl. Arch. ETH,

    arch. dipl. EPF,

    arch. dipl. PF

    2004-2005

     

    2.

    Architecte diplômé EAUG

    2004-2005

     

    3.

    Architekt REG A

    Architecte REG A

    Architetto REG A

    2004-2005”

    2a.

    377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

    alterada pela regulamentação seguinte:

    1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

    1 85 I: Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

    Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),

    1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

    b.

    Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 77/249/CEE é adaptada da seguinte forma:

    1.

    Ao artigo 1.o, n.o 2, é aditado o seguinte texto:

    “Suíça:

     

    Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

     

    Avocat

     

    Avvocato.”.

    2.

    O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 77/249/CEE.

    3a.

    398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36),

    alterada pela regulamentação seguinte:

    1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

    b.

    Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 98/5/CE é adaptada da seguinte forma:

    1.

    Ao artigo 1.o, n.o 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

    “Suíça:

     

    Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

     

    Avocat

     

    Avvocato.”.

    2.

    Os artigos 16.o e 17.o não são aplicáveis. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 98/5/CE.

    3.

    O artigo 14.o é aplicado do seguinte modo:

    A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

    4a.

    374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).

    b.

    Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/556/CEE é adaptada da seguinte forma:

    1.

    No artigo 4.o, o n.o 3 é aplicado do seguinte modo:

    A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

    2.

    O artigo 7.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/556/CEE.

    5a.

    374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5),

    alterada regulamentação seguinte:

    Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.),

    1 2003 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

    Directiva 2006/101/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta as Directivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

    b.

    Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 74/557/CEE é adaptada da seguinte forma:

    1.

    na Suíça:

    Todos os produtos e substâncias tóxicas referidos na lei relativa aos produtos tóxicos [compilação classificada da legislação federal (CC) 813.1] e em especial nos despachos sobre a mesma matéria (CC 813) e sobre as substâncias tóxicas para o ambiente (CC 814 812.31, 814 812.32 e 814 812.33)

    2.

    No artigo 7.o, o n.o 5 é aplicado do seguinte modo:

    A Comissão comunica aos Estados-Membros as informações relativas às autoridades competentes e ao coordenador designado pela Suíça, logo que esta lhe tenha transmitido tais informações, enviando cópia ao Comité Misto.

    3.

    O artigo 8.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 74/557/CEE.

    6a.

    386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).

    b.

    Para efeitos do presente Acordo, a Directiva 86/653/CEE é adaptada da seguinte forma:

    O artigo 22.o não é aplicável. Contudo, o coordenador suíço designado pela Suíça em conformidade com o artigo 56.o da Directiva 2005/36/CE informa a Comissão, enviando cópia ao Comité Misto, da legislação adoptada com base na Directiva 86/653/CEE.

    SECÇÃO B:   ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO

    As Partes Contratantes tomam conhecimento do conteúdo do seguinte acto:

    7.

    389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).».


    (1)  JO: inserir a data de adopção da decisão do Comité Misto.


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