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Document 32011D0466

2011/466/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil

JO L 195 de 27.7.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/466/oj

27.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil

(2011/466/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo em matéria de segurança da aviação civil entre a Comunidade Europeia e o Canadá (2) («Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a abrir negociações.

(2)

O Acordo foi assinado a 6 de Maio de 2009, em nome da União, sob reserva da sua possível celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2009/469/CE do Conselho (3).

(3)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia deverá notificar o Canadá que a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado.

(5)

É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União nos organismos conjuntos instituídos pelo Acordo, bem como para a adopção de determinadas decisões relativas, designadamente, à alteração do Acordo e dos seus anexos, ao aditamento de novos anexos, à denúncia de anexos específicos, às consultas e à resolução de litígios, e a adopção de medidas de salvaguarda.

(6)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os seus acordos bilaterais com o Canadá sobre a mesma matéria cessem de vigorar a partir da data de entrada em vigor do Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil («Acordo»).

O texto do Acordo (4) acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do Acordo e para proceder à seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.».

Artigo 3.o

1.   A União será representada no Comité Misto das Partes, instituído nos termos do artigo 9.o do Acordo, pela Comissão Europeia, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas Autoridades da Aviação, enquanto representantes dos Estados-Membros.

2.   A União será representada no Comité Sectorial Misto para a Certificação, previsto no ponto 2 do anexo A do Acordo, e no Comité Sectorial Misto para a Manutenção, previsto no ponto 4 do anexo B do Acordo, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, assistida pelas autoridades da aviação directamente interessadas na agenda de cada reunião.

Artigo 4.o

1.   Após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adoptar pela União no Comité Misto das Partes no que respeita às seguintes matérias:

Adopção ou alteração do regulamento interno do Comité Misto das Partes, previsto no n.o 3 do artigo 9.o do Acordo.

2.   Após consulta do comité especial previsto no n.o 1 e tomando em plena consideração o respectivo parecer, a Comissão pode:

adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Acordo;

solicitar consultas, em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Acordo;

tomar medidas para a suspensão do Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Acordo;

desde que tenha apresentado uma análise factual aprofundada sobre os efeitos e sobre a viabilidade das alterações previstas, alterar anexos ao acordo em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do acordo, na medida em que tais alterações sejam coerentes com os actos jurídicos pertinentes da União e não impliquem alteração de tais actos;

eliminar anexos especiais em conformidade com o artigo 16.o, n.os 3 e 5 do acordo;

tomar qualquer outra medida prevista no Acordo, sob reserva do disposto no n.o 3 do presente artigo e na legislação da União.

3.   O Conselho delibera, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão e em conformidade com o Tratado, sobre outras alterações ao Acordo que não estejam incluídas no âmbito de aplicação do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  Parecer de 23 de Junho de 2011.

(2)  JO L 153 de 17.6.2009, p. 11.

(3)  JO L 153 de 17.6.2009, p. 10.

(4)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 153 de 17.6.2009, p. 11, juntamente com a decisão de assinatura.


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