EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0414

2011/414/UE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010 , relativa ao auxílio estatal C 8/10 (ex N 21/09 e NN 15/10) executado pela Grécia a favor da Varvaressos S.A. [notificada com o número C(2010) 8923] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 184 de 14.7.2011, p. 9–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/414/oj

14.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2010

relativa ao auxílio estatal C 8/10 (ex N 21/09 e NN 15/10) executado pela Grécia a favor da Varvaressos S.A.

[notificada com o número C(2010) 8923]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/414/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, relativamente ao auxílio C 8/10 (ex N 21/09 e NN 15/10) (2),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições supracitadas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 5 de Novembro de 2007, a Comissão recebeu uma notificação da Grécia relativa a uma medida de auxílio de emergência a favor da Varvaressos S.A. (a seguir denominada «Varvaressos»). Após um intercâmbio de informações, a Comissão adoptou, em 16 de Julho de 2008, uma decisão de não levantar objecções em relação à medida notificada.

(2)

Em 15 de Janeiro de 2009, a Comissão recebeu uma notificação da Grécia relativamente a um auxílio à reestruturação a favor da Varvaressos.

(3)

Após uma troca de informações, a Comissão deu início, em 9 de Março de 2010, a um procedimento formal de investigação em relação ao auxílio à reestruturação notificado pela Grécia em 15 de Janeiro de 2009 e também em relação a uma garantia estatal ilegalmente concedida pela Grécia à Varvaressos em 2007. Em relação a esta última, a Comissão referiu a possibilidade de revogar a sua decisão de 16 de Julho de 2008 que aprovou o auxílio de emergência notificado a favor da Varvaressos.

(4)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10 de Março de 2009 (3). Na sequência do início do procedimento, a Grécia apresentou observações e informações em 28 de Julho de 2010. A Varvaressos apresentou igualmente observações e informações em 18 de Junho de 2010. Por último, outros terceiros interessados (4) apresentaram as suas observações em 4, 14 e 17 de Junho de 2010.

(5)

A Comissão solicitou informações adicionais sobre as referidas medidas de auxílio estatal, por carta de 9 de Julho de 2010, a que as autoridades gregas responderam por carta de 14 de Setembro de 2010.

(6)

A pedido do beneficiário, foi realizada uma reunião em 14 de Julho de 2010, em que foi discutido o plano de reestruturação alterado.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O beneficiário

(7)

A Varvaressos foi criada em 1975 e desenvolve actividades no mercado dos têxteis, enquanto empresa de fiação (produção e comércio de fios). Exporta fios para 20 países, incluindo a Alemanha, França, Áustria, Itália, Espanha, Reino Unido e Eslovénia. Em 2009, a empresa realizou 52 % das suas vendas em países da União Europeia que não a Grécia (57 % em 2008,67 % em 2007), 42 %, na Grécia (40 % em 2008,32 % em 2007) e 6 % em países que não pertencem à UE (2 % em 2008 e 1 % em 2007).

(8)

Em 2009, a empresa tinha 205 trabalhadores em média (face a 212 em 2008) e um volume de negócios de 19 milhões de EUR. Com base nos dados de 2007, ocupava o décimo lugar no mercado grego dos têxteis. A sua quota no mercado dos fios era de […] % em 2008.

(9)

Ao longo do período 2004-2009, o volume de negócios anual da empresa diminuiu de 28,4 milhões de EUR para 19,2 milhões de EUR (uma diminuição de 32 %). Durante o período de 2006-2009, a empresa havia acumulado perdas, que passaram de 2 milhões de EUR em 2006 para 17,2 milhões de EUR em 2009. Os principais dados financeiros da empresa para os anos de 2004-2009 são apresentadas no quadro 1 infra.

Quadro 1

Principais dados financeiros da Varvaressos para 2004-2009

(milhões de EUR)

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Volume de negócios

28,5

26,1

26,4

23,2

20,7

19,2

RAI

0,02

–2,8

–3,3

–2,7

–6,3

–5,5

Perdas acumuladas

NA

NA

–2

–5,1

–11,5

–17,2

Capital social

16,6

16,6

16,6

16,6

16,6

16,6

Capitais próprios

32,9

29,1

25,5

22,4

15,9

10,3

Dívida/capitais próprios

79 %

106 %

117 %

135 %

216 %

350 %

Fonte: Dados das demonstrações financeiras 2004-2009.

2.2.   As medidas

(10)

No período 2007-2008, foram adoptadas relativamente à Varvaressos duas medidas de auxílio estatal: uma garantia estatal não notificada para o reescalonamento de empréstimos já existentes, em Maio de 2007 (medida 1) e uma garantia estatal notificada para um novo empréstimo de emergência que foi aprovada pela Comissão em Julho de 2008 (medida 2). Em Janeiro de 2009, a Grécia notificou um auxílio à reestruturação sob a forma de uma subvenção directa (medida 3).

2.2.1.   O plano de recuperação de 2006

(11)

Para beneficiar do referido auxílio, a Varvaressos apresentou às autoridades gregas, em Dezembro de 2006, um plano de recuperação intitulado «Plano estratégico e de actividades para 2006-2011». Este plano descreve o objectivo estratégico da empresa, as acções necessárias e a situação financeira prevista para 2006-2011. O plano prevê: (a) um aumento da percentagem das fibras especiais na produção total que passaria de […] % em 2007 para […] % em 2011, no intuito de aumentar a margem de lucro da empresa; (b) uma redução da capacidade de produção total, de […] mil toneladas em 2007 para […] mil toneladas em 2008-2011; e (c) uma redução do pessoal da empresa, que passaria de 237 em 2007 para 217 em 2011.

(12)

Prevê-se que os empréstimos de longo prazo da empresa no valor de 15,6 milhões de EUR sejam reembolsados até ao final de 2010. Por outro lado, estão previstos custos de [1-2] milhões de EUR no período de 2006-2009 para investimentos na reorganização da gestão da empresa e na reorientação da produção para produtos mais rentáveis. O auxílio estatal necessário para 2007-2011 ascende a 13,5 milhões de EUR, para compensar o insucesso dos investimentos realizados no período de 2000-2005, que estão na origem das dificuldades da empresa. Prevê-se que a empresa alcance a viabilidade em 2010, com um RAI de 1 milhão de EUR e uma margem de lucro de 3,5 % (em 2011, RAI positivo de 0,8 milhões de EUR, com uma margem de lucro de 2,6 %). Prevê-se que as vendas aumentem, passando de 26,2 milhões de EUR em 2006 para 29,3 milhões de EUR em 2011 (aumento de 12 %).

2.2.2.   Medida 1: a garantia estatal não notificada de 2007

(13)

Em 30 de Maio de 2007, a Grécia adoptou uma decisão ministerial que concede à Varvaressos uma garantia estatal para o reescalonamento dos empréstimos existentes da empresa, no valor total de 22,7 milhões de EUR. A garantia que devia, em princípio, cobrir 80 % dos empréstimos, isto é, 18,2 milhões de EUR, viria efectivamente a ultrapassar o montante total do empréstimo subjacente (ver considerando 16).

(14)

Antes do reescalonamento de 2007, apenas parte dos activos imobiliários da empresa estavam hipotecados para cobrir os seus empréstimos. No contexto do reescalonamento de 2007, os activos imobiliários restantes da empresa foram igualmente hipotecados. Esta hipoteca foi realizada em favor dos bancos credores e não do Estado. Contudo, segundo o direito grego (5), antes de honrar uma garantia, o Estado tem de receber a título prévio as contragarantias associadas aos empréstimos garantidos.

(15)

Esta medida nunca foi notificada à Comissão, tendo a Grécia indicado mesmo na notificação do auxílio de emergência de 5 de Novembro de 2007 que a empresa não tinha recebido qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação no passado.

(16)

Esta medida inscrevia-se num regime de garantia não notificado, aprovado pelo Ministério das Finanças grego em 26 de Janeiro de 2007. O regime previa a concessão de garantias estatais para o reescalonamento num novo empréstimo de empréstimos em curso em 31 de Dezembro de 2006, independentemente de estarem ou não em atraso. Os empréstimos relevantes foram concedidos à indústria, exploração mineira, produção animal e empresas de hotelaria que operam no distrito de Imathia, no Norte da Grécia, para investimentos em activos fixos e capital de exploração. O regime não previa o pagamento de qualquer prémio pela garantia estatal. Ao abrigo de uma das suas disposições, a garantia poderia cobrir um montante máximo de 30 milhões de EUR, acrescido de juros, o que constitui, por conseguinte, um montante que ultrapassa o dos empréstimos subjacentes (22,7 milhões de EUR) (6).

2.2.3.   Medida 2: a garantia estatal notificada de 2008

(17)

Em 16 de Julho de 2008, a Comissão aprovou um auxílio de emergência notificado a favor da Varvaressos, sob a forma de uma garantia estatal prestada em relação a um empréstimo de 2,4 milhões de EUR (7). A decisão foi adoptada com base na informação de que a empresa não tinha beneficiado de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação no passado (8), sendo, por conseguinte, elegível para um auxílio de emergência.

(18)

A garantia foi concedida sem o pagamento de qualquer prémio ao garante (o Estado) e abrangeu a totalidade do montante do empréstimo, isto é, 2,4 milhões de EUR.

(19)

De acordo com a notificação da medida pelas autoridades gregas em 5 de Novembro de 2007, do montante total do auxílio, [1-2] milhões de EUR permitiriam financiar os seguintes investimentos: (a) a reorganização e a modernização da gestão da empresa ([…] milhões de EUR), realizadas no período 2006-2009; e (b) a reorientação da produção para produtos mais rentáveis ([…] milhões de EUR), realizada no período de 2007-2009. Estes investimentos faziam igualmente parte do plano de reestruturação apresentado em 15 de Janeiro de 2009 e deveriam ser realizados no mesmo período de tempo que o plano de reestruturação (ver considerandos 22-23 e 42-43).

2.2.4.   Medida 3: a subvenção directa notificada de 2009

(20)

Em 15 de Janeiro de 2009, a Grécia notificou uma subvenção directa de 14 milhões de EUR para financiar o plano de reestruturação da empresa.

(21)

De acordo com o plano de reestruturação apresentado, as dificuldades da empresa foram causadas pelo elevado custo financeiro de um programa de investimento realizado em 2000-2005, por elevados custos operacionais e por uma gestão inadequada.

(22)

O plano abrange o período de 2006-2011. Foi adequadamente actualizado e adaptado ao longo do procedimento formal de investigação. A ideia de base do processo de reestruturação consiste no pagamento integral da maior parte dos empréstimos bancários da empresa (incluindo o empréstimo para o qual o auxílio de emergência foi aprovado em Julho de 2008), numa redução da produção e do emprego (9), na reorientação da produção para produtos mais rentáveis (a percentagem da produção de fios especiais relativamente à produção total é aumentada para […] % até 2012) e na reorganização e modernização da gestão da empresa.

(23)

No âmbito dos três cenários previstos no plano de reestruturação (intermédio, optimista e pessimista), a empresa restabelecerá a sua viabilidade a longo prazo até ao final de 2011.

(24)

Nestes três cenários, prevê-se que as vendas da empresa aumentem e que os custos e despesas (sem amortizações) diminuam. Consequentemente, prevê-se que o RAI + A (10) da empresa venha a ser negativo em 2010 e positivo em 2011, no final do período de reestruturação. Ao mesmo tempo, em 2011, o RCP (11) da empresa será mais elevado que o custo da contracção de empréstimos (12) (de acordo com os cenários intermédio e optimista) ou igual a esse valor (de acordo com o cenário pessimista).

3.   MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(25)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão indicou que a compatibilidade das medidas de auxílio seria apreciada com base nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade («as Orientações E&R») (13). A Comissão procedeu, por isso, a uma primeira apreciação das medidas de auxílio com base nos critérios estabelecidos nestas Orientações.

(26)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que a Grécia não a tinha informado a respeito de uma garantia estatal concedida anteriormente à Varvaressos em Maio de 2007. A Comissão notou igualmente que a Grécia a tinha informado, aquando da notificação do auxílio de emergência em Novembro de 2007, que a Varvaressos não tinha recebido qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação no passado. Subsequentemente, a Comissão teve dúvidas se teria considerado a empresa elegível para beneficiar de um auxílio de emergência na sua decisão de Julho de 2008, se a Grécia não tivesse apresentado informações inexactas no que se refere à garantia de 2007.

(27)

Em segundo lugar, à luz da garantia de 2007, a Comissão também exprimiu dúvidas quanto à elegibilidade da empresa para o auxílio à reestruturação notificado, ou seja, se tinha sido respeitado o princípio do «auxílio único».

(28)

Relativamente ao estatuto do beneficiário como empresa em dificuldade, a Comissão notou que a Varvaressos, tendo em conta as perdas e o declínio das vendas registados nos anos anteriores, podia ser considerada uma empresa em dificuldade. Contudo, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de a Varvaressos se encontrar realmente em dificuldade na altura da concessão da garantia de 2007, uma vez que a empresa podia, alegadamente, ter procedido ao reescalonamento dos seus empréstimos existentes junto dos mesmos bancos sem a intervenção do Estado.

(29)

Quanto ao restabelecimento da viabilidade, a Comissão expressou dúvidas sobre o calendário previsto no plano, que indicava que a empresa restabelecia a sua viabilidade a longo prazo até ao final de 2009. Uma vez que o ano de 2009 já tinha terminado e a parte principal da reestruturação não tinha ainda sido executada, a Comissão considerou que o calendário avançado para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo tinha deixado de poder ser considerado realista.

(30)

Além disso, a Comissão manifestou dúvidas quanto aos estudos apresentados sobre o mercado da fiação, que remontavam a 2007. Tendo em conta que já tinham passado dois anos e que tinham entretanto ocorrido alterações significativas na economia mundial, existia a possibilidade de estes estudos se terem tornado obsoletos. Assim, a Comissão exigiu um novo conjunto de dados e de projecções, bem como estudos de mercado mais recentes.

(31)

No que diz respeito à prevenção de distorções indevidas da concorrência, a Comissão expressou dúvidas relativamente às duas medidas compensatórias propostas. Estas últimas consistiam em: (a) o encerramento de uma das três unidades de produção da empresa, a unidade situada em Naoussa; e (b) a venda da participação na filial «Thiva Ginning Mills SA». Estas duas medidas foram consideradas como necessárias para alcançar a viabilidade a longo prazo do beneficiário, não compensando, portanto, os concorrentes da empresa pela distorção da concorrência.

(32)

Por último, no que diz respeito à limitação do auxílio ao mínimo necessário, a Comissão considerou que a Varvaressos era uma grande empresa para efeitos da apreciação (em 2006, tinha um volume de negócios anual de 28 milhões de EUR) e indicou que estava situada numa região elegível para auxílio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Com base no que precede, a Comissão fixou a contribuição própria da empresa, em princípio, em pelo menos 40 % do custo total do plano.

4.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA

(33)

As informações apresentadas pelas autoridades gregas sobre as alegadas medidas de auxílio estatal podem ser resumidas do seguinte modo:

4.1.   A garantia de 2007 enquanto auxílio estatal

(34)

A Grécia reconhece ter concedido a garantia estatal de Maio de 2007. No entanto, argumenta que esta garantia não constituiu um auxílio estatal. Em especial, a Grécia alega que: (a) os bancos credores teriam dado o seu acordo ao reescalonamento mesmo na ausência da garantia estatal, (b) não era necessária uma garantia estatal uma vez que os empréstimos estavam suficientemente cobertos no reescalonamento por activos de valor superior ao montante em dívida e (c) a garantia estatal de 2007 não melhorou a capacidade da empresa para obter fundos no mercado de capitais, na medida em que a Varvaressos ainda conseguia mobilizar financiamento pelos seus próprios meios.

4.2.   O beneficiário como uma «empresa em dificuldade» em 2007

(35)

A Grécia argumenta que a Varvaressos se encontrava realmente em dificuldade em 2007 e que só graças a activos «livres» de valor considerável conseguia ter acesso ao mercado financeiro sem uma garantia estatal.

(36)

A Grécia argumenta igualmente que o reescalonamento do empréstimo de 2007 não era suficiente para que a empresa financiasse a sua reestruturação, tendo sido apenas utilizado para reorganizar a pesada dívida existente. Continuava a ser necessário financiamento adicional e este não foi obtido através do reescalonamento de 2007. Por conseguinte, a empresa não conseguia restabelecer a viabilidade pelos seus próprios meios e justificava-se uma intervenção pública. Assim, a Varvaressos preenche o critério previsto no ponto 9 das Orientações E&R.

(37)

Neste contexto, a Grécia afirma que, no caso de a medida de 2007 ser considerada um auxílio estatal, a empresa era elegível para beneficiar de um auxílio de emergência e à reestruturação.

4.3.   O princípio do «auxílio único»

(38)

Segundo a Grécia, as três medidas em análise (a garantia estatal de 2007, a garantia estatal de 2008 e a subvenção directa notificada) foram concedidas por forma a facilitar a execução de um mesmo plano de reestruturação.

(39)

Em Dezembro de 2006, a Varvaressos solicitou um auxílio de emergência e à reestruturação e apresentou o mesmo plano que viria a ser foi notificado à Comissão mais tarde em Janeiro de 2009. O período que mediou entre o pedido de auxílio de emergência e à reestruturação apresentado às autoridades gregas (Dezembro de 2006) e a notificação da subvenção directa de 2009 à Comissão (Janeiro de 2009), deveu-se unicamente a questões administrativas e não a dificuldades recorrentes ou à necessidade repetida de intervenção estatal.

(40)

Por outro lado, a garantia de 2007 (medida 1) destinava-se a resolver os problemas financeiros da empresa a curto prazo, proporcionando-lhe uma margem de manobra através de dois anos de congelamento das prestações do empréstimo. As outras medidas destinavam-se a eliminar os problemas financeiros da empresa a longo prazo. Ao mesmo tempo, as três medidas apresentavam a mesma natureza, dado que todas elas se destinavam a resolver o problema dos empréstimos bancários da empresa.

(41)

A Grécia argumenta, por último, que as três medidas fazem parte integrante de um mesmo processo de reestruturação, não sendo portanto infringido o princípio do «auxílio único».

4.4.   Custos de reestruturação e contribuição própria

(42)

Os custos de reestruturação consistem na reestruturação de empréstimos bancários de longo prazo (23 milhões de EUR), na reestruturação da mão-de-obra (1 milhão de EUR), em investimentos (3 milhões de EUR) e na reestruturação dos activos (1 milhão de EUR). Estes custos ascendem a 28 milhões de EUR (14).

(43)

A Grécia afirma que os custos totais da reestruturação serão financiados em 14 milhões de EUR através de auxílio estatal e em 14 milhões de EUR através de contribuição própria. A contribuição própria inclui as receitas de […] e 1 milhão de EUR resultante da venda de uma participação numa filial em 2007.

4.5.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(44)

No que se refere às medidas compensatórias, o plano inicial (antes do início do procedimento formal de investigação) propunha: (a) o fim das operações numa das três unidades de produção da empresa, que teve início em 2007 e terminou em 2008; e (b) a venda da participação numa filial, que teve lugar em 2007. A empresa declarou que essa filial tinha sido deficitária em 2005 e 2006.

(45)

Após o início do procedimento formal de investigação, a Grécia propôs as seguintes medidas compensatórias alternativas:

A retirada da empresa do mercado grego em pelo menos 10 %, em comparação com as vendas de 2009 na Grécia, durante o período que decorre até ao final de 2013, ou seja, dois anos após o final da reestruturação.

A proibição de qualquer tipo de auxílio estatal à empresa durante o período que decorre até ao final de 2013, ou seja, dois anos após o final da reestruturação.

(46)

A Grécia argumenta que existem razões para justificar medidas compensatórias menos rigorosas e uma menor contribuição própria no caso da Varvaressos.

(47)

Em especial, a Grécia afirma que a Varvaressos está localizada na região de Imathia, uma região elegível para auxílios regionais. A taxa de desemprego registada em Imathia é o dobro da média da Grécia, situando-se o seu PIB em 70 % da média nacional. Ao mesmo tempo, o número de empresas têxteis/de vestuário em Imathia diminuiu, passando de 296 para 181 em 2008 (diminuição de 39 %). Por último, foram perdidos nos últimos anos 56 % dos postos de trabalho em empresas com mais de 10 trabalhadores.

(48)

A Grécia afirma igualmente que a dimensão da Varvaressos foi significativamente reduzida desde 2006, através do encerramento de uma das suas três fábricas e da venda da sua filial. O encerramento da fábrica provocou uma redução dos efectivos de […] homens/horas e uma redução da capacidade de produção de 30 %, de carácter irreversível (através de transformação em sucata ou venda de equipamento). A venda da filial gerou uma redução do volume de negócios anual de 6,7 milhões de EUR. Globalmente, a quota de mercado da empresa registou uma redução de 27 % em termos de valor de vendas e de 30 % em termos de volume de vendas. Além disso, a empresa retirou-se completamente da Estónia, da Hungria e da Roménia, e parcialmente da Áustria, da Alemanha, da França, do Reino Unido, da Bulgária, da República Checa, da Itália e da Polónia (a retirada varia entre […] % e […] %).

5.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(49)

A Comissão recebeu observações da Varvaressos, coincidindo a sua argumentação em grande medida com a apresentada pelas autoridades gregas.

(50)

A Comissão recebeu, além disso, observações de outros terceiros interessados, quer relacionados com as operações da Varvaressos ou por eles afectados. Todos os comentários elogiaram o estatuto do beneficiário, quer como contribuindo para a economia local, quer enquanto empresa de renome. Foi igualmente referido que a cessação de actividade da empresa provocaria uma redução significativa do emprego e da capacidade de produção na Grécia e em especial em Imathia. Além disso, foi afirmado que o auxílio à Varvaressos não cria qualquer distorção da concorrência, devido ao facto de a empresa ter uma quota de mercado mínima.

6.   APRECIAÇÃO: EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

6.1.   Medidas 1 e 2: as garantias estatais de 2007 e 2008

(51)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE considera incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Assim, para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve preencher os quatro critérios seguintes:

(52)

Em primeiro lugar, o auxílio deve ser concedido por um Estado-Membro ou através de recursos estatais. As garantias estatais oneram recursos estatais, uma vez que se forem accionadas deverão ser pagas pelo orçamento do Estado. Além disso, uma garantia que não seja adequadamente remunerada implica uma perda de recursos financeiros para o Estado. Por outro lado, as garantias estatais são concedidas através de decisões dos ministérios competentes. No caso em apreço, foi mediante uma decisão do Ministro grego das finanças que as garantias de 2007 e 2008 foram concedidas à Varvaressos. Por conseguinte, o critério dos recursos estatais encontra-se preenchido.

(53)

Em segundo lugar, a medida deve conferir ao beneficiário uma vantagem. A Comissão considera que as duas garantias em causa proporcionaram uma vantagem indevida à Varvaressos. Com efeito, pelas razões expostas na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (a seguir denominada,: Comunicação relativa às garantias) (15), secções 2.2 e 3.2, se o mutuário não pagar um preço de mercado pela garantia, obtém uma vantagem. Em alguns casos, o mutuário, enquanto empresa em dificuldades financeiras, não encontraria uma instituição financeira disposta a conceder um empréstimo quaisquer que fossem as condições, sem uma garantia estatal.

(54)

No ponto 3.2 da Comunicação relativa às garantias, a Comissão definiu três critérios cumulativos que considera suficientes para excluir a existência de um auxílio estatal (isto é, de uma vantagem) numa garantia. São eles:

O mutuário não se confronta com dificuldades financeiras;

A garantia não cobre mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo;

A extensão da garantia pode ser devidamente avaliada na altura da sua concessão;

É pago um preço de mercado pela garantia.

(55)

Mediante a aplicação destes critérios ao caso em apreço, a Comissão conclui que:

A Varvaressos encontrava-se em dificuldades financeiras (16) à data da concessão das duas garantias de 2007 e 2008.

Em segundo lugar, conforme demonstrado nos considerandos 13, 16 e 18, tanto a garantia de 2007 como a de 2008 cobriram mais de 100 % do empréstimo.

Em terceiro lugar, no que respeita à garantia de 2007, a Comissão observa que a extensão da garantia não podia ser devidamente avaliada na altura da sua concessão. Isto é demonstrado pelo facto de, segundo as informações transmitidas pelas autoridades gregas (ver considerandos 13 e 16), a garantia dever cobrir inicialmente 80 % do empréstimo, ou seja, 18,2 milhões de EUR, mas ter vindo finalmente, devido a uma das disposições do regime de garantia, a cobrir 30 milhões de EUR.

Em quarto lugar, tanto a garantia de 2007 como a de 2008 foram concedidas para empréstimos de uma empresa em dificuldade e não previam o pagamento de um prémio ao garante (o Estado). O simples facto de não ter sido pago um prémio em contrapartida da garantia pode indicar que as medidas conferem uma vantagem à Varvaressos. Uma garantia sem pagamento de um prémio não está disponível no mercado bancário comercial. Isto é tanto mais verdadeiro no que respeita a empresas em dificuldade, que apresentam um elevado risco de incumprimento.

(56)

Com base no exposto, a Comissão conclui que a empresa não teria obtido as garantias de 2007 e 2008 nas mesmas condições no mercado e que, portanto, estas medidas lhe conferiram uma vantagem.

(57)

Em terceiro lugar, para ser considerada um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a medida deve ser selectiva. A garantia de 2007 inscrevia-se num regime sectorial e a garantia de 2008 era uma medida ad hoc concedida à Varvaressos. Assim, o critério da selectividade encontra-se efectivamente preenchido.

(58)

Por último, a medida deve falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A Varvaressos desenvolve actividades num sector cujos produtos são objecto de intenso comércio entre Estados-Membros e que está sujeito a forte concorrência. Na altura da concessão das medidas de auxílio, a Varvaressos realizava a maior parte das suas vendas a outros Estados-Membros (ver considerando 7). Além disso, as medidas de auxílio em apreço conferiram à Varvaressos uma vantagem sobre os seus concorrentes (ver considerandos 53-56). Quando um auxílio estatal reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes a nível das trocas comerciais entre Estados-Membros, deve considerar-se que as outras empresas são afectadas por esse auxílio. Assim, o critério da distorção da concorrência e do efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros encontra-se preenchido.

(59)

Com base no que precede, conclui-se que as garantias estatais de 2007 e 2008 (medidas 1 e 2) constituem auxílios estatais a favor da Varvaressos na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

6.2.   Medida 3: a subvenção directa notificada de 2009

(60)

No que respeita ao critério dos recursos estatais e à imputabilidade, esta subvenção directa do Estado provém do orçamento de Estado e foi aprovada pelo ministério responsável. Assim, este critério está preenchido.

(61)

Relativamente ao critério da vantagem, a subvenção directa foi decidida a favor de uma empresa em dificuldades financeiras. O Estado grego não recebe qualquer contrapartida pela subvenção. Por conseguinte, a subvenção confere uma vantagem à Varvaressos.

(62)

A Comissão considera assim que a subvenção directa notificada de 2009 conferirá uma vantagem à empresa, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(63)

No que se refere ao critério da selectividade, a subvenção directa foi decidida com base numa decisão ad hoc relativa à empresa. Por conseguinte, o critério está preenchido.

(64)

Por último, o critério da distorção da concorrência e do efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros encontra-se preenchido, da mesma forma que o referido no considerando 58.

(65)

Com base no que precede, a Comissão conclui que a subvenção directa notificada de 2009 constitui um auxílio estatal a favor da Varvaressos na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

6.3.   Auxílio ilegal

(66)

De acordo com o artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (17), um novo auxílio que foi implementado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, deve ser considerado um auxílio ilegal.

(67)

No caso em apreço, a garantia estatal de 2007 a favor da Varvaressos foi executada pela Grécia, sem ter sido notificada à Comissão e sem esperar pelas suas observações ou por uma decisão final sobre a compatibilidade da medida com o mercado interno.

(68)

Por conseguinte, a Comissão considera, na presente fase, que a garantia estatal de 2007 é ilegal.

7.   APRECIAÇÃO: COMPATIBILIDADE COM O TFUE

(69)

Como referido no ponto 4.1 da Comunicação relativa às garantias, considera-se que uma garantia particular ou um regime de garantia incluem auxílios estatais sempre que não estejam em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por conseguinte, é necessário quantificar o elemento de auxílio estatal, a fim de determinar se o auxílio pode ser considerado compatível ao abrigo de uma isenção específica em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, antes de proceder à apreciação da compatibilidade do auxílio, a Comissão deve quantificar o elemento de auxílio.

7.1.   Quantificação do auxílio

(70)

As garantias de 2007 e 2008: a Comissão estabeleceu os princípios gerais para o cálculo do elemento de auxílio das garantias na Comunicação relativa às garantias.

(71)

A Comissão considera que, em princípio, uma garantia estatal pode incluir um auxílio tão elevado quanto o montante total do empréstimo subjacente, se o beneficiário não estiver em condições de aceder aos mercados financeiros pelos seus próprios meios (ver ponto 2.2 e ponto 4.1, alínea a), da Comunicação relativa às garantias).

(72)

A Comunicação relativa às garantias estabelece, nos pontos 4.1 (aspectos gerais), 4.2 (elementos de auxílio nas garantias particulares) e 4.4 (elementos de auxílio nos regimes de garantia), as regras que aplica para calcular o elemento de auxílio das garantias. A Comissão irá, nos considerandos seguintes, aplicar essas regras às medidas 1 e 2.

(73)

No caso em apreço, a Grécia demonstrou que a Varvaressos ainda tinha acesso aos mercados financeiros (ver considerando 35) na altura da concessão da garantia de 2007. A Comissão considera, por conseguinte, que a empresa podia ainda ter acesso aos mercados financeiros sem a garantia estatal de 2007.

(74)

No que se refere à garantia de 2008, a Comissão observa que a Grécia procedeu à sua notificação no mesmo ano (Novembro de 2007) em que concedeu a garantia de 2007 (Maio de 2007). Por conseguinte, a Comissão considera que, também na altura da concessão da garantia de 2008, a empresa tinha ainda alguma fiabilidade creditícia e acesso ao mercado financeiro (18).

(75)

No entanto, tendo em conta as dificuldades financeiras da empresa na altura da concessão das medidas, os bancos comerciais teriam exigido uma taxa de juro proporcionalmente mais elevada do que o obtido com uma garantia estatal, uma vez que esta constitui uma segurança adicional para os bancos. Assim, a Comissão considera que a vantagem de que a Varvaressos beneficiou através das garantias de 2007 e 2008 não correspondeu aos empréstimos totais, que poderiam ter sido obtidos mesmo sem garantias estatais, mas à taxa de juro mais baixa que a empresa obteve graças às garantias.

(76)

Nos termos do ponto 4.2 da Comunicação relativa às garantias, se não estiver disponível um prémio de mercado comparável, devem ser comparados os custos de financiamento globais do empréstimo no mercado com e sem garantia (isto é, a taxa de juro de um empréstimo semelhante não garantido deverá ser comparada com a taxa de juro + prémio da garantia para o empréstimo com garantia estatal).

(77)

Em muitos casos, essa taxa de juro do mercado não está disponível. Por conseguinte, a Comissão desenvolveu na sua Comunicação de 2008 relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (19) (a seguir denominada «a Comunicação sobre a taxa de referência de 2008») uma metodologia financeira que, pelas razões expostas no ponto 4.2 da Comunicação relativa às garantias, pode ser utilizada como um valor aproximativo da taxa de juro do mercado.

(78)

No caso em apreço, não há qualquer indicação do valor que a Varvaressos teria pago por um empréstimo não garantido comparável. Além disso, a concessão das duas garantias é anterior à crise económica e financeira. A Comissão considera que, devido ao tempo decorrido desde a concessão das medidas, o cálculo de uma taxa de mercado «real» para uma empresa têxtil grega seria um exercício difícil. Por conseguinte, a Comissão utilizará a taxa de referência relevante como um valor aproximativo da taxa de mercado.

(79)

No que se refere à garantia estatal de 2007, na altura em que foi concedida, a garantia dos empréstimos da Varvaressos podia ser considerada elevada para efeitos da Comunicação relativa à taxa de referência de 2008 (20). Por conseguinte, o elemento de auxílio da garantia estatal de 2007 deve ser calculado com uma margem de 400 pontos de base, aplicáveis a empréstimos altamente garantidos concedidos a empresas em dificuldade.

(80)

Nesta base, o montante dos juros de mercado que deveriam ter sido pagos sobre o empréstimo coberto pela garantia de 2007, na ausência da garantia estatal, foi calculado em 7,3 milhões de EUR no total. Os juros efectivamente pagos pelo mesmo (não existe qualquer prémio de garantia) ascende a um total de 4,9 milhões de EUR para o período de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2010. Assim, a diferença entre a taxa de juro de mercado específica que esta empresa teria suportado sem a garantia e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após os eventuais prémios pagos, corresponde a um elemento de auxílio de 2,4 milhões de EUR, a acrescentar ao montante do auxílio do plano de reestruturação (21).

(81)

No que respeita à garantia estatal de 2008, o empréstimo subjacente de 2,4 milhões de EUR foi pago à empresa em 10 de Fevereiro de 2009. Tinha uma taxa de juro Euribor a 6 meses majorada de 3,6 % e uma duração de 6 meses (ou até ao termo da avaliação do plano de reestruturação). Este empréstimo não foi ainda reembolsado (ainda se mantém com o capital inicial).

(82)

A empresa ainda se encontrava em dificuldades e não dispunha de outros activos «livres» que pudessem servir de garantia (22). Na ausência de garantias, a Comissão aplica, portanto, uma majoração de 1 000 pontos de base à taxa de base grega, o que resulta num montante de 550 000 EUR de juros de mercado que deveriam ter sido pagos pelo financiamento de 2008. Os juros efectivamente aplicados ao empréstimo de 2008 ascende (sem qualquer prémio de garantia) a um total de 0,25 milhões de EUR para o período de Fevereiro de 2009 (quando o empréstimo subjacente foi pago) a Dezembro de 2010. Assim, a diferença entre a taxa de juro de mercado específica que esta empresa teria suportado sem a garantia e a taxa de juro obtida graças à garantia estatal, após os eventuais prémios pagos, corresponde a um elemento de auxílio no valor de 0,3 milhões de EUR, a acrescentar ao montante do auxílio do plano de reestruturação.

(83)

No que se refere à medida 3, dado que se trata de uma subvenção directa, o montante total de 14 milhões de EUR representa o elemento de auxílio.

(84)

Com base no acima exposto, o elemento de auxílio total das medidas 1, 2 e 3 eleva-se a 16,7 milhões de EUR.

7.2.   Base jurídica da apreciação: as orientações de emergência e à reestruturação

(85)

Uma vez que as medidas constituem um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a sua compatibilidade deve ser apreciada à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

(86)

As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, e no artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), não são claramente aplicáveis e não foram invocadas pelas autoridades gregas.

(87)

A Varvaressos era uma empresa em dificuldades na altura da concessão das medidas (ver considerandos 9 e 89-90), devendo, por conseguinte, a compatibilidade das medidas de auxílio ser apreciada unicamente à luz das Orientações E&R, ou seja, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

7.3.   Elegibilidade da empresa

(88)

No que diz respeito ao ponto 10, alínea a), das Orientações E&R, a Comissão observa que, muito embora a Varvaressos tivesse perdido uma parte significativa dos seus capitais próprios no período 2004-2009, não perdeu mais de metade do seu capital subscrito no período em apreço (2007-2009). No que se refere ao ponto 10, alínea c), a Varvaressos não preenchia os critérios previstos pelo direito nacional para ser objecto de um processo colectivo de insolvência.

(89)

Por outro lado, tal como demonstrado no considerando 9 supra, os resultados financeiros da empresa deterioraram-se significativamente no período 2006-2009. Conclui-se, por conseguinte, que a Varvaressos era já uma empresa em dificuldade, na acepção do ponto 11 das Orientações E&R, em 2006, na medida em que registava um nível crescente de prejuízos e uma diminuição do volume de negócios.

(90)

Quanto ao ponto 9 das Orientações E&R, verifica-se que, em 2007, a empresa necessitava com efeito de mais fundos do que os empréstimos existentes a fim de alcançar a viabilidade. Isto é demonstrado pelo facto de, em 2006, ter apresentado um pedido de auxílio à reestruturação. Por conseguinte, o reescalonamento de 2007 não foi suficiente para assegurar o restabelecimento da viabilidade, uma vez que só serviu para consolidar os empréstimos existentes e não solicitar novos. Assim, a Comissão aceita que, em 2007, a empresa não podia restabelecer a viabilidade sem apoio público e que tinha dificuldades financeiras, igualmente com base no ponto 9 das Orientações E&R.

7.4.   O princípio do «auxílio único»

(91)

A Comissão considera que as garantias estatais de 2007 e 2008 constituem um auxílio de emergência. Com efeito, a primeira destinava-se a resolver o problema financeiro da Varvaressos a curto prazo, proporcionando-lhe uma margem de manobra de dois anos de congelamento das prestações de reembolso do empréstimo. A segunda destinava-se a manter a empresa em actividade até à apresentação de um plano de reestruturação.

(92)

Não obstante o facto de a garantia de 2007 ser, efectivamente, um auxílio de emergência, não terminou no prazo de seis meses a contar da data da sua concessão (30 de Maio de 2007), ou seja, até 30 de Novembro de 2007. Este facto constitui, em princípio, uma utilização abusiva de um auxílio (ilegal) e uma violação do princípio do auxílio único.

(93)

Porém, a Comissão deve também avaliar a compatibilidade da medida de auxílio em função de todos os outros motivos pertinentes. O ponto 20 das Orientações E&R limita estes motivos aos enunciados nas Orientações, o que deixa ainda em aberto a possibilidade de o auxílio de emergência poder ser qualificado como um auxílio à reestruturação, ou seja, parte de um processo contínuo de reestruturação (ver também processo C11/2007, Ottana Energia  (23).

(94)

Neste contexto e relativamente à questão de saber se as três medidas em apreciação fazem parte de um mesmo processo contínuo de reestruturação, a Comissão considera ser esse efectivamente o caso. Esta conclusão decorre do seguinte:

(95)

Em primeiro lugar, as três medidas visam o mesmo objectivo, ou seja, resolver o problema do elevado nível de obrigações de empréstimo da empresa no passado.

(96)

Além disso, as garantias de 2007 e 2008 não eram suficientes para proporcionar à empresa os recursos financeiros necessários para a sua reestruturação (correspondentes pelo menos aos seus empréstimos totais, isto é, 25,4 milhões de EUR no final de 2006), na medida em que esta só podia ser realizada através do conjunto das três medidas, enquanto três parcelas de um mesmo e único processo de reestruturação.

(97)

Além disso, a maior parte do empréstimo, que foi abrangida pela garantia de 2008 (1,8 milhões de EUR de um total de 2,4 milhões de EUR), destinava-se a financiar os mesmos investimentos que a subvenção à reestruturação de 2009. Por outro lado, estes investimentos deviam ser realizados durante o mesmo período de tempo que o plano de reestruturação de 2009 (ver considerando 19).

(98)

Por outro lado, o plano de reestruturação de 2009 é o mesmo que o plano de recuperação já apresentado em 2006 pela empresa às autoridades gregas (ver considerandos 11-12), com determinadas alterações no contexto da sua apreciação.

(99)

Por fim, a reestruturação foi de facto iniciada em 2006. Este plano incluía, em especial, quatro medidas de reestruturação aplicadas ou que começaram a ser aplicadas antes da concessão da garantia de 2007 (Maio de 2007), ou seja, a redução da produção (2006), a redução da mão-de-obra (2006), a venda da filial Thiva (Janeiro de 2007) e a reorganização e modernização da gestão da empresa (2006).

(100)

Assim, a Comissão conclui que as medidas de auxílio em análise são parcelas de uma mesma reestruturação, concedidas para facilitar a aplicação de um único plano de reestruturação. Por conseguinte, o princípio do «auxílio único» não foi infringido.

7.5.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(101)

Com base no acima exposto, a Comissão irá avaliar a compatibilidade das três medidas de auxílio como um processo contínuo de reestruturação.

(102)

A Comissão considera que as medidas previstas no plano de reestruturação são adequadas para resolver as causas das dificuldades da empresa. Em especial, a Comissão considera que o plano identifica de forma adequada os seguintes factores (externos e internos) como estando na origem das dificuldades da Varvaressos:

Pesados empréstimos contraídos no passado (no período de 2000-2005);

Elevados custos operacionais (diminuição da margem devido à concorrência asiática e ao aumento abrupto dos preços dos factores de produção);

Incapacidade para dar resposta ao desenvolvimento do mercado.

(103)

As medidas de reestruturação propostas têm por objectivo solucionar estes problemas. Em primeiro lugar, o plano propõe a reestruturação financeira da empresa; em segundo lugar, propõe medidas concretas para aumentar a margem de lucro da empresa com alteração da estrutura das receitas e uma redução dos custos de exploração; em terceiro, propõe a modernização da gestão. As medidas de reestruturação são repartidas por 14 «acções», com indicação dos respectivos custos. A Comissão conclui que as acções propostas parecem, na verdade, ser adequadas para resolver os problemas fundamentais da empresa.

(104)

No que se refere ao impacto financeiro do plano de reestruturação, as projecções financeiras acompanham, de forma realista, a execução do pacote de reestruturação. Tanto o aumento do volume de negócios (cerca de 5 % por ano) como o aumento das receitas de exploração (cerca de 10 % por ano) são razoáveis depois da execução das medidas de reestruturação (isto é, reorientação do mix do produto e medidas de racionalização dos custos).

(105)

Com base neste facto, a Comissão aceita que a reestruturação permitirá à empresa recuperar a sua viabilidade em 2011 e os seus accionistas poderão obter um retorno do capital investido superior ou igual (no pior dos casos) aos custos dos empréstimos que contraíram, o que equivale a um nível satisfatório. A Comissão regista que estes resultados serão obtidos num período de tempo razoável e que os resultados previstos se baseiam em hipóteses razoáveis.

(106)

Por conseguinte, a Comissão considera que o plano preenche os critérios dos pontos 35-37 das Orientações E&R.

7.6.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(107)

No que diz respeito às medidas de compensação, o plano de reestruturação propõe: a retirada da empresa do mercado grego em pelo menos 10 %, em comparação com as vendas de 2009 na Grécia, durante o período que decorre até ao final de 2013, ou seja, dois anos após o final da reestruturação; e (b) a proibição de conceder qualquer tipo de auxílio estatal à empresa durante o período que decorre até ao final de 2013, ou seja, dois anos após o final da reestruturação.

(108)

A Comissão considera que a proposta de retirada de 10 % do mercado grego irá permitir que os concorrentes entrem ou aumentem as suas vendas num mercado em que a empresa está bem posicionada. Com efeito, a presença da empresa na Grécia aumentou consideravelmente nos últimos anos, passando de 32 % para 42 %, ao contrário do que acontece com as suas vendas na UE, que diminuíram de 67 % para 52 % (ver considerando 7). Por último, a empresa ocupa a décima posição no mercado grego dos têxteis (segundo dados de 2007, ver considerando 8). Ao mesmo tempo, a presença da empresa em países terceiros também aumentou nos últimos anos (de 1 % para 6 %), o que revela que a viabilidade da empresa não depende de um aumento da sua presença no mercado da UE.

(109)

Ao mesmo tempo, a retirada do mercado grego significará que a Varvaressos deverá abandonar parcial ou totalmente relações comerciais sólidas estabelecidas no seu próprio país e que tentará substituí-las por novas relações noutros Estados-Membros da UE ou em países terceiros. Isto constituirá um verdadeiro teste da competitividade da empresa

(110)

Além disso, a Comissão nota que, de acordo com os três cenários de restabelecimento da viabilidade, as vendas da empresa deverão aumentar (ver considerando 24). No entanto, a diminuição das vendas na Grécia não está em contradição com o aumento do volume de negócios: a primeira poderá ocorrer em benefício dos concorrentes da empresa, libertando capacidade em seu favor; o último assegurará a viabilidade do beneficiário.

(111)

No entanto, pode argumentar-se que o ano adequado para ser utilizado como ponto de referência para a retirada de 10 % do mercado grego deveria ser 2006 e não 2009. Isto deve-se ao facto de, em conformidade com o ponto 40 das Orientações E&R, «a redução deve constituir um elemento da reestruturação, tal como previsto no plano de reestruturação». Efectivamente, a reestruturação da empresa teve início em 2006 com uma duração de 5 anos (até 2011). Assim, segundo a mesma ordem de ideias, a medida compensatória deveria ter um impacto que tivesse em conta e correspondesse a todo o período de reestruturação e não apenas a uma parte dele.

(112)

Por outro lado, a Comissão nota que o impacto das medidas compensatórias deve ser o maior possível. No caso em apreço, as vendas de 2009 da empresa na Grécia foram superiores às vendas de 2006 (8,1 milhões de EUR e 7,1 milhões de EUR, respectivamente). Por conseguinte, a Comissão considera que a medida deve ser considerada em comparação com as vendas de 2009, uma vez que desta forma terá um maior impacto.

(113)

No que diz respeito à proibição de qualquer tipo de auxílio estatal, a Comissão considera que tal constitui um complemento da sua retirada do mercado grego, que é já de um nível satisfatório (10 %). Na verdade, a Varvaressos está situada na região de Imathia, uma região elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (ver considerando 47), o que significa que a empresa poderia ter sido elegível para auxílios ao investimento com uma intensidade de auxílio de 40 %. Já foram aprovadas anteriormente proibições de futuros auxílios como medidas compensatórias adicionais nos processos Alstom  (24) e Constructions Mécaniques de Normandie  (25).

(114)

Além disso, a Comissão considera que a empresa já reduziu a sua dimensão em proporções tais que uma maior redução seria fatal para a sua viabilidade (ver considerando 48).

(115)

Ao mesmo tempo, a Comissão nota de novo que o impacto das medidas compensatórias deve ser o maior possível. Assim, no caso em apreço, a Comissão considera que a duração da futura proibição de auxílios estatais deve ser aumentada para mais de dois anos. Este facto não prejudicará a viabilidade da empresa, mas permitirá compensar a distorção indevida da concorrência. Em conclusão, a Comissão considera que uma proibição de quatro anos será mais adequada.

(116)

Com base no que precede, a Comissão considera que as medidas compensatórias acima descritas satisfazem as exigências das Orientações E&R. Em especial: (a) beneficiam os concorrentes da Varvaressos, na acepção do ponto 31; (b) assumem uma forma prevista nos pontos 39 e 46, alínea c); e (c) ocorrerão no mercado em que a Varvaressos deterá uma posição de mercado significativa após a reestruturação, na acepção do ponto 40.

(117)

Igualmente de acordo com o ponto 40 das Orientações E&R, as medidas de compensação são proporcionais aos efeitos de distorção do auxílio em questão e, em especial, à dimensão e peso relativo da empresa no mercado. A Varvaressos tinha em 2008 uma quota de mercado reduzida de […] % da produção de fio da UE (ver considerando 8).

(118)

Ao mesmo tempo, o ponto 56 das Orientações estabelece que as condições para autorizar o auxílio podem ser menos exigentes numa região assistida. A Varvaressos encontra-se situada na região de Imathia, uma região elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (ver considerando 47).

(119)

Com base no que precede, as medidas compensatórias propostas pela Grécia não parecem ser suficientes. Por outro lado, a Comissão considera que as medidas combinadas com uma proibição da concessão de futuros auxílios prolongada até 2015 permite satisfazer os critérios aplicáveis às medidas de compensação das Orientações E&R.

7.7.   Auxílios limitados ao mínimo necessário: contribuição real, sem elementos de auxílio

(120)

A Grécia alega que, desde 2009, a empresa tem uma dimensão média, de acordo com os critérios estabelecidos na Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (26). Contudo, tendo em conta que a empresa recebeu auxílios estatais pela primeira vez em 2007, deve ser considerada uma grande empresa, para efeitos da presente apreciação (em 2006, tinha um volume de negócios anual de 28 milhões de EUR). Por conseguinte, a contribuição da empresa para o plano de reestruturação deve, em princípio, ser de, pelo menos, 50 % do custo total do plano, de acordo com o ponto 44 das Orientações E&R.

(121)

No entanto, a Comissão nota que a empresa está localizada numa região assistida para efeitos de auxílios com finalidade regional ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (ver considerando 47). Em conformidade com o ponto 56 das Orientações E&R, no que se refere a estas regiões assistidas, e salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, as condições da autorização do auxílio poderão ser menos exigentes no que diz respeito ao nível da contribuição do beneficiário.

(122)

À luz das circunstâncias acima indicadas e de acordo com a sua prática, a Comissão considera que, no caso em apreço, a percentagem de 40 % constitui uma contribuição própria apropriada na acepção das Orientações E&R.

(123)

Tendo em conta o que precede e o cálculo dos auxílios constante dos considerandos 70 a 84, o total da reestruturação de 30,7 milhões de EUR é financiado da seguinte forma:

Um montante de 16,7 milhões de EUR de auxílios: subvenção directa de 14 milhões de EUR, a que acresce um elemento de auxílio de 2,4 milhões de EUR da garantia estatal de 2007 (no cenário dos 400 pontos de base), acrescido ainda do elemento de auxílio de 0,3 milhões de EUR da garantia estatal de 2008 (com 1 000 pontos de base);

Mais 14 milhões de EUR de contribuição própria.

(124)

A contribuição própria da empresa corresponde, por conseguinte, a 46 % dos custos de financiamento totais da reestruturação, isto é, uma percentagem superior ao mínimo da contribuição própria de 40 %, tal como determinado no considerando 122, o que se situa dentro dos limites previstos nas Orientações E&R.

8.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA AO AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA DA COMISSÃO DE JULHO DE 2008

(125)

A garantia estatal de 2007 revela que a decisão da Comissão de 12 de Julho de 2008 relativa ao auxílio de emergência (ver considerando 1) tinha sido baseada em informações incorrectas fornecidas pelas autoridades gregas. Em particular, as autoridades gregas declararam na notificação do auxílio de emergência (Novembro de 2007) que a Varvaressos não tinha recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação, não obstante a concessão de uma garantia estatal em Maio de 2007.

(126)

Em conformidade como artigo 9.o do Regulamento processual, a Comissão pode revogar uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, se a decisão se tiver baseado em informações incorrectas prestadas durante o procedimento, que tenham sido um factor determinante para a decisão.

(127)

No caso em apreço, a Comissão não tinha conhecimento de que a Varvaressos já tinha recebido um auxílio anteriormente, numa altura em que se encontrava já em dificuldade. Por conseguinte, o princípio do auxílio único não foi examinado e o auxílio que já tinha sido concedido não foi tido em consideração no cálculo do auxílio de emergência.

(128)

Com a sua decisão de início do procedimento, de 9 de Março de 2010, a Comissão deu à Grécia a oportunidade de apresentar as suas observações sobre o facto de a decisão da Comissão relativa ao auxílio de emergência de Julho de 2008 ter sido baseada em informações incorrectas fornecidas pelas autoridades gregas de que a Varvaressos não tinha recebido anteriormente qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação. Nas suas observações, a Grécia reconheceu ter concedido a garantia estatal de Maio de 2007, mas argumentou que esta garantia não constituía um auxílio estatal (ver considerando 34). A Comissão não pode aceitar os argumentos da Grécia, quer porque essas medidas se baseiam em declarações hipotéticas e em critérios alheios à problemática dos auxílios estatais, quer porque falseiam uma correcta interpretação da notação de crédito.

(129)

Com base no atrás exposto, a decisão da Comissão relativa ao auxílio de emergência de Julho de 2008 deve ser revogada.

9.   CONCLUSÃO

(130)

A Comissão conclui que as medidas de auxílio em análise são compatíveis com o mercado interno, se certas condições forem respeitadas.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008 que aprovou o auxílio de emergência notificado a favor da Varvaressos é revogada em razão das informações incorrectas prestadas durante o procedimento e que constituíam um factor determinante da decisão, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Artigo 2.o

O auxílio que a Grécia executou parcialmente e tenciona parcialmente executar a favor da Varvaressos SA, no montante de 16,7 milhões de EUR, é compatível com o mercado interno, sob reserva das condições enunciadas no artigo 3.o.

Artigo 3.o

1.   O plano de reestruturação da Varvaressos deve ser integralmente executado.

2.   A partir de 2011, o volume de negócios anual da Varvaressos resultante das vendas na Grécia deve ser reduzido em 10 % em relação ao volume de negócios das vendas na Grécia realizado em 2009. Esta limitação será aplicável durante os anos civis de 2011, 2012 e 2013.

3.   A empresa não beneficiará de qualquer tipo de auxílio estatal até ao final de 2015. Tal inclui qualquer tipo de financiamento de fontes locais, regionais, nacionais e da UE.

4.   As duas anteriores condições aplicam-se à Varvaressos, a todas as suas filiais futuras e a qualquer empresa controlada pelos accionistas da Varvaressos na medida em que utilizem activos produtivos (por exemplo, fábricas e linhas de produção) actualmente pertencentes à Varvaressos ou às suas filiais. Além disso, manter-se-ão em vigor no caso de a Varvaressos ser vendida e/ou objecto de fusão numa entidade jurídica distinta ou de os activos da Varvaressos serem vendidos como uma empresa em funcionamento a uma outra entidade jurídica.

5.   Para efeitos do controlo do cumprimento de todas as condições anteriores, a Grécia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais sobre os progressos da reestruturação da Varvaressos. No que diz respeito às limitações das vendas, a Grécia apresentará à Comissão relatórios anuais, a enviar, o mais tardar, no final do mês de Janeiro, contendo dados relativos às vendas do ano civil anterior.

Artigo 4.o

A Grécia informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respectivamente, do TFUE; as duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem ser entendidas como referências aos artigos 87.o e 88.o, respectivamente, do Tratado CE, se for caso disso.

(2)  Decisão da Comissão C (2010) 1250 final, de 9 de Março de 2010 (JO C 126 de 18.5.2010, p. 7).

(3)  Ver nota 2.

(4)  Federação Empresarial Helénica, Câmara Empresarial de Imathia, Município de Naoussa e Feinjersey Betriebsgesellschaft (uma empresa austríaca de vestuário, […]).

(5)  N2322/95 e N2362/95, assim como a Decisão ministerial 2/478/0025, de 4 de Janeiro de 2006.

(6)  A medida está actualmente a ser examinada no processo CP150/2009, que diz respeito globalmente a quatro regimes de garantia adoptados pelas autoridades gregas no período 2006-2009, não notificados à Comissão. Ver igualmente o processo C27/2010 United Textiles.

(7)  Processo N635/2007, JO C 264 de 17.10.2008, p. 1.

(8)  Como referido pelas autoridades gregas na notificação do auxílio (Novembro de 2007).

(9)  Para 190 trabalhadores.

(10)  Rendimentos antes de impostos mais amortizações.

(11)  Rendimento do capital próprio.

(12)  6 meses taxa de juro Euribor + 3,6 %, no máximo, correspondente a cerca de 5 % actualmente.

(13)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(14)  Neste contexto, a Comissão refere-se aos custos de reestruturação «reais». No considerando 123, em que são apresentados os custos de reestruturação totais, os elementos de auxílio das garantias estatais de 2007 e 2008 estão também incluídos, porque têm de ser financiados através de contribuição própria.

(15)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(16)  Ver secção 7.3 para uma avaliação circunstanciada da situação da empresa em 2007 e 2008.

(17)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(18)  A decisão de 2008 relativa ao auxílio de emergência não quantificou o elemento de auxílio da garantia.

(19)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização, JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(20)  Os activos imobiliários da Varvaressos tinham um valor comercial e um valor «de liquidação» (receitas de uma venda urgente) próximo dos seus empréstimos em dívida. Em especial, os activos imobiliários da empresa foram avaliados, em Janeiro de 2005, num valor comercial de 15,6 milhões de EUR e, em Dezembro de 2008, num valor comercial de 28,8 milhões de EUR. Por outro lado, os empréstimos totais da empresa ascendiam a 26,4 milhões de EUR em Dezembro de 2007 e a 29,2 milhões de EUR em Dezembro de 2008. Um valor «de liquidação» correspondente a […] % do valor de mercado dos activos daria um valor «de liquidação» de […] milhões de EUR. Consequentemente, o valor «de liquidação» dos activos imobiliários da empresa um ano após o reescalonamento correspondia a […] % dos empréstimos em dívida. Esta percentagem daria uma LGD de […] %, por conseguinte, inferior a […] %; nesta base, a garantia do reescalonamento dos empréstimos deve ser considerada elevada.

(21)  Procedeu-se ao cálculo comparando o juro efectivamente cobrado com o juro que deveria ter sido cobrado. Este cálculo foi efectuado para o período de Janeiro de 2007 (quando a garantia estatal de 2007 produziu efeitos) a Dezembro de 2010, dado que o plano de reestruturação prevê o pleno reembolso dos empréstimos.

(22)  Com efeito, certos activos foram oferecidos como contragarantias, mas todos estes activos já tinham sido objecto de uma hipoteca e não podem ser considerados suficientes para cobrir o empréstimo de 2008.

(23)  JO L 259 de 2.10.2009, p. 22.

(24)  JO L 150 de 10.6.2005, p. 24, ponto 209.

(25)  JO C 191 de 17.8.2007, p. 1, ponto 29.

(26)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.


Top