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Document 32011D0402
2011/402/EU: Commission Implementing Decision of 6 July 2011 on emergency measures applicable to fenugreek seeds and certain seeds and beans imported from Egypt (notified under document C(2011) 5000) Text with EEA relevance
2011/402/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de Julho de 2011 , relativa a medidas de emergência aplicáveis às sementes de feno-grego e a certas sementes e leguminosas importadas do Egipto [notificada com o número C(2011) 5000] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/402/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de Julho de 2011 , relativa a medidas de emergência aplicáveis às sementes de feno-grego e a certas sementes e leguminosas importadas do Egipto [notificada com o número C(2011) 5000] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 179 de 7.7.2011, p. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/12/2011
7.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de Julho de 2011
relativa a medidas de emergência aplicáveis às sementes de feno-grego e a certas sementes e leguminosas importadas do Egipto
[notificada com o número C(2011) 5000]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/402/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e em particular a sua segurança, a nível comunitário e nacional. Prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
(2) |
Em 22 de Maio de 2011, a Alemanha comunicou a ocorrência de um surto da bactéria Escherichia coli produtora da toxina shiga (STEC), do serótipo O104:H4, no Norte do país. Com base em investigações epidemiológicas e em ensaios laboratoriais, foi possível ligar a fonte da contaminação ao consumo de sementes germinadas produzidas num estabelecimento situado a sul de Hamburgo. |
(3) |
Em 15 de Junho de 2011, a França comunicou a ocorrência de um surto em Bordéus, o qual, de acordo com resultados preliminares, foi causado pela mesma estirpe de E. coli (bactéria Escherichia coli produtora da toxina shiga (STEC), do serótipo O104:H4) encontrada na Alemanha. Tal como no caso da Alemanha, as investigações indicam que o surto pode ter sido causado pelo consumo de sementes germinadas. |
(4) |
Outros indicadores sugerem que as sementes secas utilizadas para germinação podem estar na origem do surto na Alemanha e em França. A fim de averiguar a origem da contaminação, a Comissão deu início a um procedimento de rastreio, coordenado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em consulta com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e com a Organização Mundial de Saúde. Em 5 de Julho de 2011, a AESA publicou o seu relatório final. O relatório indica que a comparação das informações de rastreio dos surtos alemão e francês conduz à conclusão de que o elo comum mais provável é um lote de sementes de feno-grego importado do Egipto, embora não seja de excluir que possam estar implicados outros lotes. Atendendo ao grave impacto potencial para a saúde humana decorrente da exposição a uma pequena quantidade de material contaminado, e na ausência de informações sobre a fonte e as formas de contaminação, bem como sobre a possível contaminação cruzada, afigura-se adequado, no momento presente, considerar suspeitos todos os lotes do exportador identificado. |
(5) |
Além disso, o procedimento de rastreio em curso sustenta a hipótese de que os surtos estão relacionados e se devem à importação de sementes de feno-grego que foram contaminadas quando da importação ou antes da importação para a UE. A contaminação das sementes com a estirpe O104:H4 de E. coli reflecte um processo de produção que permitiu a contaminação com matérias fecais de origem humana e/ou animal. O ponto exacto da cadeia alimentar em que esta contaminação ocorreu ainda não é conhecido, assim como não se sabe se este problema foi entretanto corrigido. Efectuar-se-ão amostragens microbiológicas suplementares nos Estados-Membros a fim de completar as provas obtidas a partir dos estudos epidemiológicos realizados nos termos do artigo 8.o da Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (2). |
(6) |
Com base no princípio da precaução, é necessário proibir também temporariamente a importação de todas as sementes e leguminosas provenientes do Egipto, identificadas no anexo, a fim de se dispor do tempo necessário para a avaliação da sua segurança. É evidente que a exposição a uma pequena quantidade de material contaminado, e também a outras sementes e leguminosas, pode ter um grave impacto na saúde humana e que não existem informações precisas sobre a origem exacta no Egipto e as formas da contaminação, bem como sobre a possível contaminação cruzada. |
(7) |
Por conseguinte, é adequado adoptar, ao nível da União Europeia, determinadas medidas de emergência cautelares destinadas a assegurar que os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para retirar do mercado da UE todos os lotes de sementes de feno-grego importados do Egipto durante o período de 2009 – 2011 mencionados nas notificações do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais relacionadas com o procedimento de rastreio, para recolher amostras desses lotes e em seguida destruí-los, e para suspender temporariamente a importação, em proveniência do Egipto, de todas as sementes e leguminosas identificadas no anexo da presente decisão. |
(8) |
A fim de conceder às autoridades egípcias competentes o tempo necessário para fornecer feedback e decidir das medidas de gestão dos ricos adequadas, a suspensão temporária das importações deve vigorar pelo menos até 31 de Outubro de 2011. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO DE EXECUÇÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas necessárias para que todos os lotes de sementes de feno-grego importados do Egipto durante o período de 2009 – 2011, mencionados nas notificações do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais relacionadas com o procedimento de rastreio, sejam retirados do mercado e destruídos. Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2003/99/CE, devem ser recolhidas amostras dos lotes em questão.
Artigo 2.o
A introdução em livre prática na UE de sementes e leguminosas provenientes do Egipto, tal como enumeradas no anexo, é proibida até 31 de Outubro de 2011.
Artigo 3.o
As medidas estabelecidas na presente decisão devem ser reavalidas regularmente com base nas garantias fornecidas pelo Egipto, nos resultados das análises e nas investigações efectuadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
ANEXO
Sementes e leguminosas cuja importação em proveniência do Egipto é proibida até 31 de Outubro de 2011:
Código NC |
Descrição |
ex 0704 90 90 |
Rebentos de rúcula |
ex 0706 90 90 |
Rebentos de beterraba, rebentos de rábano |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
ex 0709 90 90 |
Rebentos de soja |
1201 00 |
Soja, mesmo triturada |
1209 10 00 |
Sementes de beterraba sacarina |
1209 21 00 |
Sementes de luzerna (alfalfa) |
1209 91 |
Sementes de produtos hortícolas |
1207 50 10 |
Sementes de mostarda destinadas a sementeira |
1207 50 90 |
Outras sementes de mostarda |
1207 99 97 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |
0910 99 10 |
Sementes de feno-grego |
ex 1214 90 90 |
Rebentos de luzerna (alfalfa) |