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Document 32011D0340

    2011/340/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Croácia, de 5 de Maio de 2011 , que altera o Protocolo n. ° 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que diz respeito às alterações do Protocolo n. ° 4 do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 156 de 15.6.2011, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/340/oj

    15.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 156/7


    DECISÃO N.o 1/2011 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-CROÁCIA

    de 5 de Maio de 2011

    que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que diz respeito às alterações do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    (2011/340/UE)

    O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-CROÁCIA,

    Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (1), (a seguir designado «Acordo») nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 4 do Acordo estabelecem uma acumulação bilateral de origem na União Europeia ou na Croácia.

    (2)

    A Croácia solicitou acumular a origem sempre que sejam incorporadas matérias originárias da União, da Croácia ou de qualquer país ou território participante no processo de Estabilização e de Associação da União (2) ou sempre que sejam incorporadas matérias originárias da Turquia, às quais se aplica a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (3)  (4).

    (3)

    A fim de permitirem à União e à Croácia beneficiarem da zona de acumulação alargada, as disposições do Protocolo n.o 4 do Acordo deverão ser alteradas em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo n.o 4 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao índice é aditado o seguinte:

    «Anexo V:

    Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o».

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Acumulação na Comunidade

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, considera-se que os produtos são originários da Comunidade os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Croácia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (5) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (6), desde que acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

    3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

    4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

    a)

    Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

    b)

    As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

    e

    c)

    Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, série C, e na Croácia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

    A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

    A Comunidade comunica à Croácia, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

    Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

    3)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    Acumulação na Croácia

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, considera-se que os produtos são originários da Croácia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Croácia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (7) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (8), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Croácia sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Croácia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Croácia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Croácia.

    3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Croácia, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

    4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

    a)

    Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

    b)

    As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

    e

    c)

    Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, série C, e na Croácia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

    A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

    A Croácia comunica à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

    Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

    4)

    No n.o 1 do artigo 7.o, a alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

    «m)

    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;».

    5)

    No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Croácia ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Croácia.».

    6)

    No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Croácia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Croácia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b)

    O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Croácia;

    c)

    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

    e

    d)

    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.».

    7)

    No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não são objecto, nem na Comunidade nem na Croácia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.».

    8)

    No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.».

    9)

    No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.».

    10)

    O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 28.o

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

    a)

    Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna do exportador ou do fornecedor;

    b)

    Documentos comprovativos da qualidade de produto originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    c)

    Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Croácia, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    d)

    Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de produto originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

    e)

    Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia por aplicação do artigo 12.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo.».

    11)

    No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Croácia e dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.».

    12)

    O anexo da presente decisão é aditado ao Protocolo n.o 4 do Acordo enquanto Anexo V.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2011.

    Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE-Croácia

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.

    (2)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 26 de Maio de 1999, sobre o processo de Estabilização e Associação para os países do Sudeste da Europa – Bósnia-Herzegovina, Croácia, República Federativa da Jugoslávia, Antiga República Jugoslava da Macedónia e Albânia.

    (3)  JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.

    (4)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, é aplicável aos produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64), e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 227 de 7.9.1996, p. 3).

    (5)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

    (6)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.».

    (7)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

    (8)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.».


    ANEXO

    «ANEXO V

    PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 3.o E 4.o

    Código NC

    Descrição

    1704 90 99

    Outros produtos de confeitaria, sem cacau.

    1806 10 30

    1806 10 90

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    – –

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

    – –

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

    1806 20 95

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg;

    – –

    Outras

    – – –

    Outras

    1901 90 99

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Outros

    – –

    Outros (excepto extracto de malte)

    – – –

    Outros

    2101 12 98

    Outras preparações à base de café

    2101 20 98

    Outras preparações à base de chá ou de mate

    2106 90 59

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Outras

    – –

    Outras

    2106 90 98

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas)

    – –

    Outras

    – – –

    Outras

    3302 10 29

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

    – –

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

    – – –

    Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

    – – – –

    De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    – – – –

    Outras:

    – – – – –

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    – – – – –

    Outras»


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