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Document 32011D0340
2011/340/EU: Decision No 1/2011 of the EU-Croatia Stabilisation and Association Council of 5 May 2011 amending Protocol 4 to the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Croatia, of the other part, concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation
2011/340/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Croácia, de 5 de Maio de 2011 , que altera o Protocolo n. ° 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que diz respeito às alterações do Protocolo n. ° 4 do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
2011/340/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Croácia, de 5 de Maio de 2011 , que altera o Protocolo n. ° 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que diz respeito às alterações do Protocolo n. ° 4 do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 156 de 15.6.2011, p. 7–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/7 |
DECISÃO N.o 1/2011 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-CROÁCIA
de 5 de Maio de 2011
que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que diz respeito às alterações do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2011/340/UE)
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-CROÁCIA,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (1), (a seguir designado «Acordo») nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 4 do Acordo estabelecem uma acumulação bilateral de origem na União Europeia ou na Croácia. |
(2) |
A Croácia solicitou acumular a origem sempre que sejam incorporadas matérias originárias da União, da Croácia ou de qualquer país ou território participante no processo de Estabilização e de Associação da União (2) ou sempre que sejam incorporadas matérias originárias da Turquia, às quais se aplica a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (3) (4). |
(3) |
A fim de permitirem à União e à Croácia beneficiarem da zona de acumulação alargada, as disposições do Protocolo n.o 4 do Acordo deverão ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 4 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao índice é aditado o seguinte:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Acumulação na Comunidade 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, considera-se que os produtos são originários da Comunidade os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Croácia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (5) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (6), desde que acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade. 3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios. 4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A Comunidade comunica à Croácia, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1. Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo. |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Acumulação na Croácia 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, considera-se que os produtos são originários da Croácia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Croácia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (7) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (8), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Croácia sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Croácia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Croácia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Croácia. 3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Croácia, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios. 4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A Croácia comunica à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1. Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo. |
4) |
No n.o 1 do artigo 7.o, a alínea m) passa a ter a seguinte redacção:
|
5) |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Croácia ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado. O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Croácia.». |
6) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Croácia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
7) |
No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não são objecto, nem na Comunidade nem na Croácia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.». |
8) |
No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.». |
9) |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.». |
10) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.o Documentos comprovativos Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
|
11) |
No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Croácia e dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.». |
12) |
O anexo da presente decisão é aditado ao Protocolo n.o 4 do Acordo enquanto Anexo V. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2011.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE-Croácia
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.
(2) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 26 de Maio de 1999, sobre o processo de Estabilização e Associação para os países do Sudeste da Europa – Bósnia-Herzegovina, Croácia, República Federativa da Jugoslávia, Antiga República Jugoslava da Macedónia e Albânia.
(3) JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.
(4) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, é aplicável aos produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64), e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 227 de 7.9.1996, p. 3).
(5) Tal como definido nas Conclusões do Conselho “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(6) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.».
(7) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(8) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.».
ANEXO
«ANEXO V
PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 3.o E 4.o
Código NC |
Descrição |
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1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria, sem cacau. |
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1806 10 30 1806 10 90 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
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1806 20 95 |
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1901 90 99 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições
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2101 12 98 |
Outras preparações à base de café |
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2101 20 98 |
Outras preparações à base de chá ou de mate |
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2106 90 59 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições
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2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:
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3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:
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