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Document 32011D0234

    2011/234/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de Abril de 2011 , relativa à não inclusão do diclobenil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 2437] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 98 de 13.4.2011, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/234/oj

    13.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Abril de 2011

    relativa à não inclusão do diclobenil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2011) 2437]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/234/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o diclobenil.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 11.o-F e o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, foi adoptada a Decisão 2008/754/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa diclobenil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância (4).

    (3)

    Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

    (4)

    O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/754/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (5)

    O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 7 de Outubro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o diclobenil à Comissão em 29 de Julho de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o diclobenil.

    (6)

    O relatório complementar elaborado pelo Estado-Membro relator e as conclusões da Autoridade centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão; subsistiam, nomeadamente, preocupações relativamente à exposição do consumidor por via da água potável e à lixiviação para as águas subterrâneas. Foram identificados outros aspectos preocupantes no relatório de revisão sobre o diclobenil.

    (7)

    O requerente apresentou informações suplementares, em especial no tocante à lixiviação para as águas subterrâneas, à exposição do consumidor por via da água potável, aos riscos para aves e mamíferos e aos métodos de análise de impurezas no produto técnico e de produtos de origem animal.

    (8)

    Contudo, as informações suplementares fornecidas pelo requerente não permitiram eliminar todos os aspectos problemáticos específicos relativos ao diclobenil.

    (9)

    Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Identificaram-se vários efeitos inaceitáveis no ambiente. Seria, designadamente, muito elevada a contaminação potencial das águas subterrâneas pelo metabolito 2,6-diclorobenzamida (BAM), muito persistente, com concentrações superiores a 10 μg/l para todos os cenários modelizados. Existe o potencial de transporte a longas distâncias do metabolito BAM através da atmosfera. Identificaram-se um elevado risco agudo para as aves e um risco a longo prazo para as aves e os mamíferos que se alimentem de minhocas. Os dados disponíveis foram insuficientes para abordar a natureza dos resíduos do metabolito BAM em produtos transformados.

    (10)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. Os comentários enviados pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

    (11)

    Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo requerente, não foi possível eliminar os aspectos problemáticos identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da Autoridade não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm diclobenil cumpram, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

    (12)

    Por conseguinte, o diclobenil não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (13)

    Por uma questão de clareza, é necessário revogar a Decisão 2008/754/CE.

    (14)

    A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao diclobenil nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O diclobenil não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    Artigo 2.o

    É revogada a Decisão 2008/754/CE da Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

    (3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

    (4)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 70.

    (5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dichlobenil (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa diclobenil). EFSA Journal 2010; 8(8):1705. [68 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1705. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.


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