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Document 32011D0222

    2011/222/UE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2011 , que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte [notificada com o número C(2011) 2057]

    JO L 93 de 7.4.2011, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/222/oj

    7.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Abril de 2011

    que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

    [notificada com o número C(2011) 2057]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, finlandesa, francesa, neerlandesa e sueca)

    (2011/222/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Federal da Alemanha, pela República Francesa, pelo Reino dos Países Baixos e pela República da Finlândia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, o diploma aplica-se à produção de estatísticas sobre causas de morte como definidas no anexo III.

    (2)

    O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 prevê, se necessário, derrogações e períodos de transição para os Estados-Membros, desde que fundamentados objectivamente.

    (3)

    Depreende-se das informações transmitidas à Comissão que os pedidos de derrogação apresentados pela Bulgária, pela República Checa, pela Alemanha, pela França, pelos Países Baixos e pela Finlândia se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

    (4)

    Consequentemente, tais derrogações devem ser concedidas, como solicitado por esses Estados-Membros.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros a seguir enumerados.

    Artigo 2.o

    A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.

    Pela Comissão

    Olli REHN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.


    ANEXO

    Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008, como aplicado pela Comissão, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

    Estado-Membro

    Variável

    Fim da derrogação

    Bulgária

    Causa subjacente de morte CID (4 dígitos)

    31 de Dezembro de 2012

    República Checa

    País de ocorrência

    31 de Dezembro de 2011

    Alemanha

    País de ocorrência

    31 de Dezembro de 2013

    França

    Ano de morte (data de ocorrência), em relação a nados-mortos

    31 de Dezembro de 2012

    Países Baixos

    País de ocorrência

    31 de Dezembro de 2012

    País de residência, para não residentes que morrem nos Países Baixos

    31 de Dezembro de 2012

    Finlândia

    Região de ocorrência (NUTS 2)

    31 de Dezembro de 2013

    País de residência/país de residência da mãe

    31 de Dezembro de 2013


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