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Document 32011D0211

    2011/211/UE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2011 , em aplicação do artigo 7. °da Directiva 89/686/CEE do Conselho no que toca a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades do Reino Unido a respeito de um dispositivo antiquedas de tipo guiado, do tipo HACA Leitern 0529.7102 [notificada com o número C(2011) 2010] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 89 de 5.4.2011, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/211/oj

    5.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 89/21


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 31 de Março de 2011

    em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/686/CEE do Conselho no que toca a uma medida de proibição adoptada pelas autoridades do Reino Unido a respeito de um dispositivo antiquedas de tipo guiado, do tipo HACA Leitern 0529.7102

    [notificada com o número C(2011) 2010]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/211/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI) prevê que quando um Estado-Membro verificar que os EPI munidos da marcação «CE» e utilizados em conformidade com a sua finalidade podem comprometer a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas úteis para retirar esses EPI do mercado ou proibir a sua colocação no mercado ou a sua livre circulação.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/686/CEE, e após consulta das partes interessadas, a Comissão deve declarar se considera, ou não, justificada a medida em causa. Se a medida for considerada justificada, a Comissão informará os Estados-Membros desse facto, para que possam adoptar todas as medidas apropriadas relativamente ao equipamento em questão, de acordo com as obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/686/CEE.

    (3)

    Em 31 de Janeiro de 2008, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão Europeia acerca da tomada de uma medida de proibição de colocação no mercado de um dispositivo antiquedas de tipo guiado, do tipo HACA Leitern 0529.7102, fabricado pela HACA Leitern – Lorenz Hasenbach GmbH u. Co. KG, Diesselstrasse 12, D-65520 Bad Camberg. (HACA). De acordo com os documentos apresentados à Comissão, este equipamento de protecção foi sujeito ao procedimento de avaliação de conformidade estabelecido no artigo 11.oA da directiva, atestado pelos seguintes documentos emitidos pela EXAM BBG Prüf- und Zertifizier GmbH (que entretanto passou a ser a DEKRA EXAM GmbH – Organismo Notificado N.o 0158):

    N.o ZQ/B 212/06;

    N.o ZQ/B 212/07.

    (4)

    As autoridades do Reino Unido indicaram que a medida foi motivada pelo facto de o produto em questão não cumprir as exigências essenciais de saúde e de segurança (EESS) referidas no artigo 3.o da Directiva 89/686/CEE, nomeadamente a EESS 3.1.2.2 e as EESS 1 e 1.1.1 constantes do anexo II da Directiva 89/686/CEE. As autoridades do Reino Unido apresentaram um relatório de ensaio proveniente da TUV NEL Ltd. para consubstanciar as suas constatações.

    (5)

    De acordo com as autoridades do Reino Unido, nomeadamente na situação previsível em que uma pessoa caísse para trás antes de cair para baixo (a situação de «queda para trás»), o equipamento de protecção não fornecia a protecção adequada contra todos os riscos encontrados, ao contrário do que é preconizado pelas EESS1 (2). Em resultado disso, o dispositivo antiquedas do tipo guiado não se encontrava em conformidade com a EESS 1.1.1 (3), que requer que o utilizador possa desenvolver normalmente a actividade que o expõe aos riscos a prevenir, dispondo de protecção de tipo adequado e de nível tão elevado quanto possível. Além disso, as autoridades do Reino Unido explicaram que o equipamento de protecção não se encontrava em conformidade com a EESS 3.1.2.2 (4), porque ficara demonstrado em ensaios que, dentro das condições de utilização previstas, a queda vertical do utilizador não era minimizada de maneira a evitar a colisão com obstáculos e a força de travagem excedia o valor limite a partir do qual poderia ocorrer dano físico.

    As autoridades do Reino Unido indicaram ainda que pretendiam levantar uma objecção formal nos termos do artigo 6.o da directiva contra a norma EN 353-1– Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem, que remete para a norma EN 364 – Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – métodos de ensaio.

    (6)

    Em 1 de Agosto de 2008, a Comissão enviou um ofício ao fabricante e, em 26 de Setembro de 2008, ao Organismo Notificado que havia intervindo na fase de controlo da produção nos termos do artigo 11.oA da Directiva 89/686/CEE, convidando-os a comunicar as suas observações relativamente à medida tomada pelas autoridades do Reino Unido.

    (7)

    Na sua resposta com data de 28 de Outubro de 2008, a HACA contestava os resultados dos ensaios efectuados para as autoridades do Reino Unido pela TUV NEL. Sublinhavam, em particular, que o seu equipamento era de utilização segura e impedia as quedas de altura, incluindo a «queda para trás», se utilizado com os tipos correctos de cinto. A HACA assinalava ainda que o ensaio efectuado pela TUV NEL não cumpria as exigências da norma EN 364, que não previa a utilização de um manequim antropomórfico.

    (8)

    Na sua resposta com data de 15 de Outubro de 2008, a DEKRA EXAM confirmou ter emitido os documentos pertinentes no âmbito do artigo 11.oA. A DEKRA EXAM sublinhou que tinham sido efectuados ensaios de acordo com a norma EN 353-1 e que as amostras submetidas a ensaio tinham preenchido todas as exigências dessa norma. Explicaram que o ensaio da norma EN 364 previa a utilização de um peso de aço ou de um saco de areia para o ensaio de desempenho dinâmico. Durante o ensaio, haviam utilizado um saco de areia para medir a força de travagem, que esteve sempre abaixo do valor permitido. Observaram que a TUV NEL tinha utilizado um peso de aço que, na sua opinião, resultaria em forças de travagem superiores às de um saco de areia.

    No que diz respeito aos ensaios da «queda para trás» com a utilização de um manequim antropomórfico, a DEKRA EXAM relembrou que este ensaio não estava previsto na EN 353-1. Concordaram que a situação de «queda para trás» era, de facto, uma situação de utilização previsível nestes dispositivos antiquedas de tipo guiado. Contudo, esta situação não era abordada na norma EN 353-1. Consoante o tipo de dispositivo antiquedas utilizado e o modelo de dispositivo de preensão total do corpo usado pelo utilizador, poderia haver lugar a acidentes. Era, pois, necessário prestar atenção à combinação correcta de dispositivo antiquedas e de dispositivo de preensão total do corpo, que deveria ser especificada pelo fabricante nas informações prestadas ao utilizador.

    (9)

    Devido à complexidade do processo, a Comissão contou com a assistência de um perito independente. A Comissão encontrou-se com as autoridades do Reino Unido. Estas explicaram quais os métodos de ensaio exactos em que se apoiavam e exibiram um vídeo dos ensaios.

    A TUV NEL havia executado duas séries de ensaios para as autoridades do Reino Unido. Durante a segunda série de ensaios, tinha estado presente um representante do fabricante. Cada série incluiu um ensaio de desempenho dinâmico com a utilização de um peso de aço e ensaios de «queda para trás» recorrendo a um manequim antropomórfico. O dispositivo antiquedas HACA teve resultados negativos em todos os ensaios.

    O Reino Unido considerou que a utilização de um peso de aço no ensaio de desempenho dinâmico se traduziria por um resultado mais fiável do que com um saco de areia e poderia explicar a diferença entre os resultados obtidos pela TUV NEL e os obtidos pela DEKRA EXAM.

    Relativamente ao ensaio da «queda para trás», o Reino Unido havia efectuado ensaios recorrendo a um manequim antropomórfico por forma a simular o mais fielmente possível a situação previsível de «queda para trás». Os resultados destes ensaios haviam revelado que o dispositivo antiquedas HACA não impedia adequadamente uma queda naquela situação. Estes resultados revelaram igualmente uma deficiência na norma harmonizada pertinente EN 353-1, uma vez que a norma não tinha em conta a situação de queda «para trás». Esta constituiu a principal razão subjacente à objecção formal apresentada pelo Reino Unido contra essa norma.

    (10)

    O relatório do perito independente (5) concluiu que a queda «para trás», a partir quer de uma posição sentada, como de pé, constitui uma situação previsível que não é tida em conta pela norma EN 353-1.

    (11)

    Na sequência do parecer positivo do Comité Permanente estabelecido pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), de 19 de Março de 2010, a Comissão decidiu retirar a referência da norma EN 353-1 do Jornal Oficial da União Europeia.

    (12)

    À luz da documentação disponível, das observações das partes interessadas e do relatório do perito independente, a Comissão considera que o dispositivo antiquedas de tipo guiado, do tipo HACA Leitern 0529.7102 não cumpre as EESS 1, 1.1.1 e 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686/CEE, uma vez que não impede quedas numa situação de «queda para trás», representando esta não conformidade um risco grave para o utilizador,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A medida tomada pelas autoridades do Reino Unido no sentido de proibir a colocação no mercado de um dispositivo antiquedas de tipo guiado, do tipo HACA Leitern 0529.7102, fabricado pela HACA Leitern – Lorenz Hasenbach GmbH, é justificada.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

    (2)  EESS 1 – Exigências de alcance geral aplicáveis a todos os EPI.

    (3)  EESS 1.1.1 – Ergonomia.

    (4)  EESS 3.1.2.2 – Prevenção das quedas de altura.

    (5)  Referência N.o P804674.

    (6)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


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