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Document 32011D0209

    2011/209/UE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União, e aplicação provisória do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia

    JO L 89 de 5.4.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/209/oj

    Related international agreement

    5.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 89/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de Fevereiro de 2011

    relativa à assinatura, em nome da União, e aplicação provisória do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia

    (2011/209/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou, em nome da União, um Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil (a seguir designado por o «Memorando») e o seu anexo 1 sobre a cooperação SESAR-NEXTGEN para a interoperabilidade mundial, em conformidade com a decisão do Conselho de 9 de Outubro de 2009 que autoriza a Comissão a encetar negociações.

    (2)

    O Memorando e o anexo 1 foram rubricados em 18 de Junho de 2010.

    (3)

    O Memorando e o anexo 1 deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do referido Memorando.

    (4)

    É conveniente procedimentos sobre a participação da União no Comité Misto instituído pelo Memorando, a resolução de diferendos e a denúncia dos anexos e apêndices do Memorando,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a assinatura do Memorando de Cooperação NAT –I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia e do anexo 1, sob reserva da celebração do referido Memorando.

    Os textos do Memorando e do anexo 1 acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Memorando e o anexo I, em nome da União.

    Artigo 3.o

    Na pendência da sua entrada em vigor, o Memorando é aplicado pela União, a título provisório, a partir da data da sua assinatura.

    Artigo 4.o

    1.   No Comité Misto instituído por força do artigo III do Memorando, a União é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.

    2.   Após consulta do Comité Especial designado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adoptar pela União no Comité Misto, nomeadamente no que respeita:

    a)

    à adopção de novos anexos do Memorando e de apêndices destes;

    b)

    à adopção de alterações dos anexos do Memorando e dos apêndices destes.

    Artigo 5.o

    A Comissão pode adoptar qualquer medida adequada nos termos do ponto B do artigo II e dos artigos IV, V, VII e VIII do Memorando.

    Artigo 6.o

    A Comissão representa a União nas consultas efectuadas nos termos do artigo XI do Memorando.

    Artigo 7.o

    A Comissão informa regularmente o Conselho sobre a aplicação do Memorando.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FELLEGI T.


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    5.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 89/3


    TRADUÇÃO

    MEMORANDO DE COOPERAÇÃO

    NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia


    CONSIDERANDO que os Estados Unidos da América e a União Europeia têm como objectivo comum promover e incrementar a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil; e

    CONSIDERANDO que tal cooperação promoverá o desenvolvimento e a segurança da aeronáutica civil nos Estados Unidos da América e na União Europeia;

    Os Estados Unidos da América e a União Europeia (designados conjuntamente por as «Partes» e, individualmente, por «Parte») acordam na realização de programas comuns, em conformidade com as modalidades e condições seguintes:

    Artigo I

    Objectivo

    A.

    O presente memorando de Cooperação, incluindo os seus anexos e apêndices (o «Memorando»), estabelece as modalidades e condições de cooperação mútua para promover e incrementar a investigação e o desenvolvimento no domínio da aviação civil. Para tal, as Partes podem, sob reserva da disponibilidade de financiamentos adequados e de outros recursos necessários, fornecer pessoal, recursos e serviços conexos, de modo a cooperarem na medida do previsto nos anexos e apêndices do presente memorando.

    B.

    Os objectivos do presente memorando podem ser alcançados mediante cooperação em qualquer dos domínios seguintes:

    1.

    Intercâmbio de informações sobre programas e projectos, resultados da investigação ou publicações;

    2.

    Realização de análises conjuntas;

    3.

    Coordenação de programas e projectos de investigação e desenvolvimento e sua execução com base numa partilha de esforços;

    4.

    Intercâmbio de pessoal científico e técnico;

    5.

    Intercâmbio de equipamento, software e sistemas específicos para actividades de investigação e estudos de compatibilidade;

    6.

    Organização conjunta de simpósios ou conferências; e

    7.

    Consultas recíprocas para o estabelecimento de acções concertadas no âmbito dos órgãos internacionais competentes.

    C.

    Sem prejuízo das leis, regulamentos e políticas aplicáveis e das suas eventuais alterações ou modificações, as Partes incentivam, o mais possível, o envolvimento dos participantes nas actividades de cooperação previstas no presente memorando, a fim de oferecerem oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades de investigação e desenvolvimento. As Partes associam os participantes às actividades de cooperação, que serão conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios seguintes:

    1.

    Benefício mútuo;

    2.

    Oportunidades comparáveis de participação em actividades de cooperação;

    3.

    Tratamento equitativo e justo;

    4.

    Intercâmbio, em tempo útil, de informação que possa influenciar as actividades de cooperação; e

    5.

    Transparência.

    D.

    Estas actividades de cooperação desenrolar-se-ão de acordo com anexos e apêndices específicos previstos no artigo II.

    Artigo II

    Aplicação

    A.

    O presente memorando é aplicado por intermédio dos seus anexos e apêndices específicos. Estes anexos e apêndices descrevem, conforme aplicável, a natureza e a duração da cooperação num domínio ou com uma finalidade específicos, o regime aplicável à propriedade intelectual, a responsabilidade, o financiamento, a repartição de custos e outros aspectos pertinentes. Salvo disposição expressa em contrário, em caso de incompatibilidade entre uma disposição de um anexo ou apêndice e uma disposição do presente memorando, prevalece a disposição do Memorando.

    B.

    Os representantes dos Estados Unidos da América e da União Europeia reúnem-se regularmente para:

    1.

    Debater propostas de novas actividades de cooperação; e

    2.

    Analisar a situação das actividades em curso, empreendidas por força de um anexo ou apêndice do presente memorando.

    C.

    A coordenação e a facilitação das actividades de cooperação no âmbito do presente memorando são garantidas pela Federal Aviation Administration, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, e pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.

    D.

    Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente memorando e junto dos quais devem ser apresentados todos os pedidos de serviços no âmbito do presente memorando são os seguintes:

    1.

    Para os Estados Unidos da América:

    Federal Aviation Administration

    Office of International Aviation

    Wilbur Wright Bldg., 6th Floor, East

    600 Independence Ave., S.W.

    Washington, D.C.

    20591 – USA

    Telefone: +1-202-385-8900

    Fax: +1 202-267-5032

    2.

    Para a União Europeia:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes

    Direcção dos Transportes Aéreos

    1040 Bruxelas – Bélgica

    Telefone: +32-2-2968430

    Fax: +32-2-2968353

    E.

    As ligações ao programa técnico para as actividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos anexos e apêndices do presente memorando.

    Artigo III

    Gestão executiva

    A.

    As Partes instituem um Comité Misto, que é responsável pela garantia do bom funcionamento do presente memorando e se reúne a intervalos regulares para avaliar a eficácia da sua aplicação.

    B.

    O Comité Misto é constituído por representantes:

    1.

    Dos Estados Unidos da América, a saber a Federal Aviation Administration (FAA, co-presidente) e

    2.

    Da União Europeia, a saber a Comissão Europeia (co-presidente), assistida por representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

    C.

    O Comité Misto pode, caso a caso, convidar peritos em matérias específicas a participar nos trabalhos. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho técnicos e garantir a supervisão do trabalho destes, bem como dos comités e grupos instituídos nos anexos e apêndices específicos. O Comité Misto elabora e adopta o seu regulamento interno.

    D.

    Todas as decisões do Comité Misto são adoptadas por consenso entre as Partes que o constituem. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos representantes das Partes no Comité Misto.

    E.

    O Comité Misto pode tratar de todas as questões relacionadas com o funcionamento do presente memorando, bem como dos seus anexos e apêndices. É responsável, nomeadamente, pelos seguintes aspectos:

    1.

    Proporcionar um fórum de debate, no âmbito do presente memorando, bem como dos seus anexos e apêndices, de:

    a.

    questões que possam surgir e alterações que possam afectar a aplicação do presente memorando, bem como dos seus anexos e apêndices;

    b.

    abordagens comuns para a introdução de novas tecnologias e procedimentos, programas de investigação e avaliação e outros domínios de interesse mútuo; e

    c.

    projectos de disposições regulamentares e legislativas de uma das Partes que possam afectar os interesses da outra Parte, no âmbito do presente memorando, bem como dos seus anexos e apêndices;

    2.

    Adoptar, se for caso disso, novos anexos do presente memorando e apêndices destes;

    3.

    Adoptar, se for caso disso, alterações dos anexos do presente memorando edos apêndices destes; e

    4.

    Apresentar às Partes, se for caso disso, propostas de outras alterações do presente memorando.

    Artigo IV

    Intercâmbio de pessoal

    As Partes podem proceder ao intercâmbio de pessoal técnico, se necessário, para darem continuidade às actividades descritas num anexo ou apêndice do presente memorando. Tais intercâmbios respeitam as modalidades e condições estabelecidas no presente memorando, bem como nos seus anexos e apêndices. O pessoal técnico que participa no intercâmbio entre as Partes efectua o seu trabalho em conformidade com o previsto no anexo ou apêndice. Pode proceder de serviços ou contratantes dos Estados Unidos ou da União Europeia, conforme acordado mutuamente.

    Artigo V

    Modalidades relativas ao empréstimo de equipamento

    Uma Parte (a «Parte que empresta») pode emprestar equipamento à outra Parte (a «Parte que toma de empréstimo») por força de um anexo ou apêndice do presente memorando. Salvo disposição em contrário constante de um anexo ou apêndice, todos os empréstimos de equipamento ficam subordinados às disposições gerais seguintes:

    A.

    A Parte que empresta indica o valor do equipamento que será emprestado.

    B.

    A Parte que toma de empréstimo assume a guarda e a posse do equipamento nas instalações da Parte que empresta, designadas pelas Partes no anexo ou apêndice. O equipamento permanece sob a guarda e na posse da Parte que toma de empréstimo até ser restituído à Parte que empresta, em conformidade com o disposto no ponto H.

    C.

    A Parte que toma de empréstimo transporta o equipamento, a suas expensas, para as instalações designadas pelas Partes no anexo ou apêndice.

    D.

    As Partes cooperam para obter quaisquer licenças de exportação e outros documentos necessários para o transporte do equipamento.

    E.

    A Parte que toma de empréstimo é responsável pela instalação do equipamento nas instalações designadas pelas Partes no anexo ou apêndice. Se necessário, a Parte que empresta proporciona assistência à Parte que toma de empréstimo na instalação do equipamento emprestado, nas condições acordadas pelas Partes.

    F.

    Durante o período do empréstimo, a Parte que toma de empréstimo opera e mantém o equipamento nas devidas condições, garante a operabilidade contínua do equipamento e permite a sua inspecção, em qualquer momento considerado razoável, pela Parte que empresta.

    G.

    A Parte que empresta assiste a Parte que toma de empréstimo na localização de fontes de abastecimento de componentes e peças comuns a que a Parte que toma de empréstimo não tenha facilidade de acesso.

    H.

    À data do termo ou da denúncia do anexo ou apêndice pertinente ou do presente memorando, ou quando for dada por concluída a utilização do equipamento, a Parte que toma de empréstimo restitui, a suas expensas, o equipamento à Parte que empresta.

    I.

    Em caso de perda ou dano de um equipamento emprestado no âmbito do presente memorando e cuja guarda ou posse tenha sido assumida pela Parte que toma de empréstimo, esta ressarce ou reembolsa a Parte que empresta, ao critério desta, pelas perdas ou danos sofridos, de acordo com o valor indicado pela Parte que empresta nos termos do ponto A.

    J.

    O equipamento que for objecto de intercâmbio no âmbito do presente memorando destina-se exclusivamente a investigação, desenvolvimento e validação, não devendo nunca ser utilizado na aviação civil activa ou para outras finalidades operacionais.

    K.

    As transferências de tecnologia, equipamento ou outras realizadas no âmbito do presente memorando ficam subordinadas às legislações e políticas aplicáveis das Partes.

    Artigo VI

    Financiamento

    A.

    Salvo disposição em contrário constante de um anexo ou apêndice do presente memorando, cada Parte assume os custos das actividades que realiza no âmbito do presente memorando.

    B.

    Os Estados Unidos atribuíram a este programa de cooperação o número de Memorando NAT-I-9406, que deve ser indicado em toda a correspondência relacionada com o mesmo.

    Artigo VII

    Divulgação de informação

    A.

    Salvo se a legislação aplicável o exigir ou em caso de acordo prévio, por escrito, entre as Partes, nenhuma das Partes divulga informação ou material relacionado com as tarefas ou os programas aprovados no âmbito do presente memorando, bem como dos seus anexos e apêndices, a terceiros que não sejam i) contratantes ou subcontratantes envolvidos nas tarefas ou nos programas, desde que sejam necessários para a execução de tais tarefas e programas; ou ii) outras autoridades governamentais das Partes.

    B.

    Se uma das Partes constatar que, por força das suas disposições legislativas ou regulamentares, é incapaz, ou pode razoavelmente prever-se que o seja, de cumprir as disposições de não-divulgação do presente artigo, deve imediatamente comunicá-lo à outra Parte, antes da divulgação da informação. As Partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem uma conduta adequada.

    Artigo VIII

    Direitos de propriedade intelectual

    A.

    Quando uma Parte fornecer propriedade intelectual (que, para efeitos do presente memorando, inclui análises, relatórios, bases de dados, software, saber-fazer, informação técnica e comercialmente sensível, dados e registos, bem como documentação e materiais associados, independentemente da forma ou do suporte em que estejam registados) à outra Parte, de acordo com as condições de um anexo ou apêndice do presente memorando, mantém os mesmos direitos sobre a propriedade intelectual de que beneficiava no momento do intercâmbio. A Parte que faculta um documento ou outra propriedade intelectual por força de um anexo ou apêndice do presente memorando indica claramente no documento ou noutra propriedade intelectual o seu carácter confidencial, exclusivo ou de segredo comercial, consoante o caso.

    B.

    Salvo disposição em contrário constante de um anexo ou apêndice do presente memorando, a Parte que recebe propriedade intelectual da outra Parte no âmbito do presente memorando:

    1.

    Não adquire direitos sobre a propriedade intelectual pelo facto de a receber da outra Parte; e

    2.

    Não divulga a propriedade intelectual a terceiros que não sejam contratantes ou subcontratantes envolvidos num programa relacionado com um anexo ou apêndice do presente memorando sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte. Em caso de divulgação a um contratante ou subcontratante envolvido no programa, a Parte que divulga a propriedade intelectual deve:

    a.

    Limitar a utilização da propriedade intelectual pelo contratante ou subcontratante aos fins indicados no anexo ou apêndice aplicável; e

    b.

    Proibir o contratante ou subcontratante de divulgar a propriedade intelectual a terceiros, a menos que a outra Parte o autorize previamente, por escrito.

    C.

    Salvo disposição em contrário constante de um anexo ou apêndice do presente memorando, as Partes partilham os direitos sobre a propriedade intelectual que tenham desenvolvido conjuntamente no âmbito do presente memorando e dos seus anexos ou apêndices.

    1.

    Cada Parte goza do direito não exclusivo e irrevogável de reproduzir, elaborar trabalhos derivados, divulgar ao público e traduzir essa propriedade intelectual em todos os países, desde que tal reprodução, elaboração, divulgação e tradução não afectem a protecção dos direitos de propriedade intelectual da outra Parte. Cada uma das Partes ou as suas autoridades de execução têm o direito de rever uma tradução antes da sua divulgação ao público.

    2.

    As cópias de artigos de publicações científicas e técnicas divulgados ao público, bem como de relatórios e livros científicos que não sejam propriedade sua, directamente decorrentes da cooperação estabelecida no âmbito do presente memorando e dos seus anexos ou apêndices devem indicar os nomes dos autores, a menos que um autor se recuse expressamente a ser citado.

    D.

    Se uma Parte discordar da designação (confidencial, exclusivo ou de segredo comercial) atribuída a um documento ou outra propriedade intelectual que seja fornecido pela outra Parte, por força de um anexo ou apêndice do presente memorando, solicita a realização de consultas da outra Parte para abordar a questão. As consultas podem ser conjugadas com uma reunião do Comité Misto ou de outros comités instituídos por força de um anexo ou apêndice do presente memorando.

    Artigo IX

    Imunidade e responsabilidade

    A.

    As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às actividades abrangidas pelo presente memorando no âmbito do anexo ou apêndice pertinente, consoante o caso.

    B.

    As Partes acordam em que todas as actividades empreendidas por força do presente memorando e dos seus anexos ou apêndices sejam realizadas com o devido zelo profissional e em que sejam envidados todos os esforços razoáveis para minimizar riscos potenciais para terceiros e satisfazer todos os requisitos em matéria de segurança e de supervisão.

    Artigo X

    Alterações

    A.

    As Partes podem alterar o presente memorando, os seus anexos ou apêndices. As Partes documentam os pormenores dessas alterações num acordo escrito assinado por ambas.

    B.

    As alterações dos anexos ou apêndices do presente memorando, adoptadas pelo Comité Misto, entram em vigor após decisão do Comité Misto nos termos do disposto no artigo III, ponto D, do presente memorando, assinada pelos seus co-presidentes em nome das Partes.

    Artigo XI

    Resolução de diferendos

    As Partes resolvem eventuais diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente memorando ou dos seus anexos ou apêndices no âmbito de consultas mútuas. As Partes não recorrem a um tribunal internacional ou a terceiros para a resolução de tais diferendos.

    Artigo XII

    Entrada em vigor e denúncia

    A.

    Na pendência da sua entrada em vigor, o presente memorando é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    B.

    O presente memorando entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito, permanecendo em vigor até à sua denúncia.

    C.

    Os anexos ou apêndices adoptados pelo Comité Misto após a entrada em vigor do presente memorando entram em vigor após decisão do Comité Misto nos termos do disposto no artigo III, ponto D, do presente memorando, assinada pelos seus co-presidentes em nome das Partes.

    D.

    Cada Parte pode denunciar o presente memorando ou os seus anexos ou apêndices a qualquer momento mediante notificação por escrito enviada à outra Parte com sessenta (60) dias de antecedência. A denúncia do presente memorando não afecta os direitos e as obrigações das Partes nos termos dos artigos V, VII, VIII e IX. Cada Parte dispõe de um prazo de cento e vinte (120) dias para cessar a sua actividade na sequência da denúncia do presente memorando ou dos seus anexos ou apêndices. A denúncia do presente memorando equivale à denúncia de todos os anexos e apêndices celebrados por força deste pelas Partes.

    Artigo XIII

    Autoridade

    Os Estados Unidos e a União Europeia acordam nas disposições do presente memorando, conforme atestado pelas assinaturas dos seus representantes devidamente autorizados.

    Feito em Budapeste, em três de Março de dois mil e onze.

    Pelos Estados Unidos da América

    Pela União Europeia


    ANEXO 1

    DO MEMORANDO DE COOPERAÇÃO NAT-I-9406 ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A UNIÃO EUROPEIA COOPERAÇÃO SESAR-NEXTGEN PARA A INTEROPERABILIDADE MUNDIAL

    CONSIDERANDO que o SESAR e o NextGen são os programas de desenvolvimento de novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo da União Europeia e dos Estados Unidos da América respectivamente;

    CONSIDERANDO que a Empresa Comum SESAR foi instituída pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, com o objectivo de gerir a fase de desenvolvimento do SESAR;

    Os Estados Unidos da América e a União Europeia (designados conjuntamente por as «Partes» e, individualmente, por «Parte») acordaram no seguinte:

    Artigo I

    Objectivo

    O presente anexo tem por objectivo a aplicação do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o Memorando), indicando as modalidades e condições em que as Partes devem estabelecer a cooperação para garantir a interoperabilidade mundial entre os programas respectivos de modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM), NextGen e SESAR, e tendo em conta os interesses dos utilizadores do espaço aéreo civil e militar.

    Artigo II

    Definições

    Para efeitos do presente anexo, por «validação» entende-se a confirmação de que, durante todo o ciclo de desenvolvimento, a solução proposta, incluindo o conceito, o sistema e os procedimentos, satisfaz as necessidades das partes interessadas.

    Artigo III

    Princípios

    No âmbito dos programas NextGen e SESAR e em conformidade com os princípios enunciados no artigo I, ponto C, do Memorando, as Partes:

    A.

    Autorizam, se for caso disso, a participação de entidades públicas e sectoriais de uma Parte nos órgãos consultivos e nas iniciativas industriais pertinentes da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares vigentes, bem como com as regras que regulam tais órgãos e iniciativas;

    B.

    Envidam esforços no sentido de concederem oportunidades às partes interessadas da outra Parte de contribuírem para os programas de trabalho e acederem às informações sobre programas e projectos equivalentes de investigação e desenvolvimento e aos resultados destes; e

    C.

    Identificam mutuamente em adendas ao presente anexo («Adendas»), através do Comité de Alto Nível instituído nos termos do artigo V do presente anexo, os domínios que oferecem oportunidades específicas de participação nos órgãos consultivos, nas iniciativas e nos programas e projectos de investigação de cada uma das Partes, nomeadamente os domínios que contribuem para uma definição de sistemas de alto nível, como a interoperabilidade, a definição de arquitecturas e os fundamentos técnicos.

    O Comité de Alto Nível acompanha a aplicação do presente artigo e actualiza, se for caso disso, as Adendas.

    Artigo IV

    Objectivo dos trabalhos

    A.   O objectivo dos trabalhos é contribuir para a investigação, o desenvolvimento e a validação no domínio da ATM para efeitos de interoperabilidade mundial. Os trabalhos podem incluir, nomeadamente, as actividades previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo.

    1.   Actividades transversais

    As actividades transversais englobam as tarefas que não são específicas de um desenvolvimento operacional ou técnico concreto, mas que são interdependentes no âmbito dos programas SESAR e NextGen. Estas actividades são especialmente importantes para a cooperação, na medida em que qualquer abordagem divergente pode ter vastas implicações materiais para a harmonização e a interoperabilidade. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes:

    a.

    Conceito das operações e roteiro;

    b.

    Disposição relativa à separação;

    c.

    Elaboração de roteiros, incluindo normalização e regulamentação, com vista a facilitar a sincronização da aplicação;

    d.

    Justificação comercial e planeamento do investimento;

    e.

    Ambiente;

    f.

    Coordenação de esforços técnicos em apoio das actividades de normalização a nível mundial e da ICAO em matéria de modernização da ATM;

    g.

    Sincronização e coerência dos roteiros da aviónica para garantir a máxima eficiência económica para os utilizadores do espaço aéreo; e

    h.

    Coordenação das alterações técnicas e operacionais que garantam/mantenham a continuidade das operações na perspectiva do utilizador do espaço aéreo.

    2.   Gestão da informação

    O aspecto central da gestão da informação consiste em garantir a divulgação, em tempo útil, de informações rigorosas e pertinentes relacionadas com a ATM a toda a comunidade de partes interessadas de forma contínua (interoperável), segura e propícia à tomada de decisões em colaboração. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes:

    a.

    Interoperabilidade da Gestão da Informação à Escala do Sistema (SWIM);

    b.

    Interoperabilidade da Gestão da Informação Aeronáutica (AIM); e

    c.

    Intercâmbio de informações meteorológicas.

    3.   Gestão de trajectórias

    A gestão de trajectórias engloba um intercâmbio ar/ar e ar/terra de trajectórias em quatro dimensões (4D) que exige uma abordagem coerente da terminologia, da definição e da troca de informação de voo a qualquer momento e em todas as fases de voo. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes:

    a.

    Definição e intercâmbio de trajectórias comuns;

    b.

    Planeamento de voos e actualizações dinâmicas de planos de voo;

    c.

    Gestão do tráfego (incluindo integração e previsão de trajectórias);

    d.

    Integração de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) na ATM; e

    e.

    Convergência entre o SESAR e o NextGen no que respeita aos conceitos de operações, às definições de serviços e às suas aplicações, incluindo as operações relativas à definição da trajectória 4D e ao formato de intercâmbio.

    4.   Interoperabilidade dos sistemas de comunicações, navegação e vigilância (CNS), bem como dos sistemas de bordo

    A interoperabilidade dos sistemas CNS e de bordo inclui o planeamento de equipamento de bordo e o desenvolvimento de aplicações e sistemas ar/ar e ar/terra interoperáveis. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes:

    a.

    Interoperabilidade dos sistemas de bordo, incluindo:

    i.

    Sistema anticolisão de bordo (ACAS);

    ii.

    Roteiro da aviónica; e

    iii.

    Sistemas de bordo de assistência à separação (ASAS) para apoio à separação ar/ar e ar/terra.

    b.

    Comunicações, incluindo:

    i.

    Serviços e tecnologia de ligação de dados e

    ii.

    Arquitectura de comunicação flexível

    c.

    Navegação, incluindo:

    i.

    Navegação baseada no desempenho e

    ii.

    Aplicações do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para as fases de rota e de aproximação, incluindo a aproximação com orientação vertical.

    d.

    Vigilância, incluindo:

    i.

    Serviços e tecnologia de vigilância dependente automática (ADS) e

    ii.

    Vigilância terrestre.

    5.   Projectos em colaboração

    Os projectos em colaboração incluem projectos ad hoc relativamente aos quais as Partes acordam na necessidade de coordenação e colaboração direccionadas. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes:

    a.

    Iniciativa de Interoperabilidade Atlântica para Redução das Emissões (AIRE) e

    b.

    Melhoria da monitorização e determinação da posição de aeronaves que sobrevoam regiões oceânicas e remotas.

    B.   Se necessário, as Partes elaboram, com carácter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, relatórios com a descrição de conceitos de utilização, modelos, protótipos, avaliações, exercícios de validação e estudos comparativos sobre os aspectos técnicos e operacionais da ATM. As avaliações e validações podem recorrer a uma série de instrumentos, nomeadamente simulações e testes reais.

    Artigo V

    Gestão

    Sob reserva da disponibilidade de financiamentos, as Partes elaboram e gerem projectos e actividades e garantem que os trabalhos em curso permanecem pragmáticos, oportunos e orientados para os resultados. Para tal, são estabelecidos os níveis de gestão seguintes:

    A.

    Um Comité de Alto Nível, constituído por igual número de participantes da Comissão Europeia, que podem ser assistidos pela Empresa Comum SESAR, e da Federal Aviation Administration (FAA).

    1.

    O Comité de Alto Nível é co-presidido por um representante da Comissão Europeia e um representante da FAA. O Comité de Alto Nível reúne-se pelo menos uma vez por ano com o objectivo de:

    a.

    garantir a supervisão da cooperação SESAR-NextGen;

    b.

    avaliar os resultados alcançados;

    c.

    decidir o lançamento de novos projectos e actividades mediante proposta do Comité de Coordenação abaixo definido;

    d.

    tomar decisões sobre propostas de novos apêndices ou de alteração de apêndices do presente anexo, que apresenta ao Comité Misto para aprovação, em conformidade com o artigo III, ponto D, do Memorando;

    e.

    dar instruções ao Comité de Coordenação abaixo definido; e

    f.

    acompanhar a aplicação do artigo III do presente anexo e, se for caso disso, efectuar consultas sobre mecanismos de participação do sector ou apresentar perguntas ao Comité Misto instituído no âmbito do Memorando.

    2.

    O Comité de Alto Nível estabelece os seus métodos de trabalho e todas as decisões são tomadas mediante consenso entre os co-presidentes.

    3.

    O Comité de Alto Nível responde perante o Comité Misto instituído por força do artigo III do Memorando.

    B.

    Um Comité de Coordenação, constituído por um número apropriado e limitado de participantes da Empresa Comum SESAR e da organização de tráfego aéreo FAA, que podem ser assistidos, em ambos os casos, por peritos.

    1.

    O Comité de Coordenação é co-presidido por um representante da Empresa Comum SESAR e um representante da organização de tráfego aéreo FAA. O Comité de Coordenação reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano com o objectivo de:

    a.

    acompanhar os progressos dos projectos e das actividades comuns em curso, conforme definidos nos apêndices;

    b.

    garantir a execução eficaz dos apêndices através dos grupos de trabalho abaixo definidos;

    c.

    assegurar a eficácia da aplicação do artigo III do presente anexo;

    d.

    elaborar relatórios para o Comité de Alto Nível; ou

    e.

    analisar propostas para apresentação ao Comité de Alto Nível, incluindo de novos apêndices ou de alteração de apêndices do presente anexo.

    2.

    O Comité de Coordenação estabelece os seus métodos de trabalho e todas as decisões são tomadas mediante consenso entre os co-presidentes.

    C.

    Grupos de Trabalho consagrados a projectos ou actividades específicos descritos nos apêndices. Cada Grupo de Trabalho é constituído por um número apropriado e limitado de participantes. Os Grupos de Trabalho reúnem-se em função das necessidades, cumprem as instruções dadas pelo Comité de Coordenação e respondem com carácter periódico perante este.

    Artigo VI

    Munidade e responsabilidade

    As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às actividades abrangidas pelo presente anexo no âmbito do apêndice pertinente, se for caso disso.

    Artigo VII

    Aplicação

    A.   Todos os trabalhos previstos no presente anexo são descritos em apêndices que dele farão parte integrante a partir da data da sua entrada em vigor.

    B.   Cada apêndice é numerado sequencialmente e contém uma descrição dos trabalhos a efectuar pelas Partes ou entidades por estas designadas para os efectuar, incluindo o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos.

    Artigo VIII

    Disposições financeiras

    O financiamento dos trabalhos a realizar no âmbito do presente anexo é efectuado nos termos do artigo VI do Memorando.

    Artigo IX

    Pontos de contacto

    A.   Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente anexo são os seguintes:

    1.

    Para os Estados Unidos da América:

    Africa, Europe & Middle East Office, AEU-10

    Federal Aviation Administration

    Wilbur Wright Bldg., 6th Floor, East

    600 Independence Avenue, S.W.

    Washington, D.C. 20591 –

    USA

    Telefone: +1 202-385-8905

    Fax: +1 202-267-5032

    2.

    Para a União Europeia:

    Unidade Céu Único e Modernização do Controlo Aéreo

    Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes

    Direcção dos Transportes Aéreos

    Comissão Europeia

    Rue de Mot 24

    1040 Bruxelas –

    Bélgica

    Telefone: +32 2 296 84 30

    Fax: +32 2 296 83 53

    B.   As ligações ao programa técnico para as actividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos apêndices do presente anexo.

    Artigo X

    Entrada em vigor e denúncia

    A.   Na pendência da sua entrada em vigor, o presente anexo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    B.   O presente anexo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito, permanecendo em vigor até à sua denúncia, em conformidade com o artigo XII do Memorando. A denúncia do presente anexo equivale à denúncia de todos os apêndices celebrados por força deste pelas Partes.

    Artigo XI

    Autoridade

    Os Estados Unidos da América e a União Europeia acordam nas disposições do presente anexo, conforme atestado pelas assinaturas dos seus representantes devidamente autorizados.

    Feito em Budapeste, em três de Março de dois mil e onze.

    Pelos Estados Unidos da América

    Pela União Europeia

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