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Document 32011D0160

2011/160/UE: Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014, do Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014, do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período de 2009 a 2014 e do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período de 2009 a 2014

JO L 69 de 16.3.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/160(1)/oj

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16.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014, do Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014, do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período de 2009 a 2014 e do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período de 2009 a 2014

(2011/160/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão 2010//674/UE do Conselho (1), foram assinados, em nome da União, os seguintes acordos e protocolos:

Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014 e respectivo anexo,

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014,

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia e respectivo anexo,

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e respectivo anexo.

(2)

A substituição dos mecanismos financeiros existentes por novos mecanismos, relacionados com períodos, montantes e disposições de execução diferentes, bem como a renovação da prorrogação das concessões no que se refere a certos peixes e produtos da pesca, tomados na globalidade, constituem uma evolução importante da associação com os Estados EEE-EFTA que justifica o recurso ao artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

Os referidos acordos e protocolos deverão ser celebrados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União, os seguintes acordos e protocolos:

Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014 e respectivo anexo,

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014,

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia e respectivo anexo,

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e respectivo anexo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto em cada um dos acordos e protocolos adicionais, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.


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