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Document 32011D0148
2011/148/EU: Commission Decision of 2 March 2011 amending Decision 2008/456/EC laying down rules for the implementation of Decision No 574/2007/EC of the European Parliament and of the Council establishing the External Borders Fund for the period 2007 to 2013 as part of the General programme ‘Solidarity and Management of Migration Flows’ as regards Member States’ management and control systems, the rules for administrative and financial management and the eligibility of expenditure on projects co-financed by the Fund (notified under document C(2011) 1160)
2011/148/UE: Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2011 , que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n. ° 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» , no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2011) 1160]
2011/148/UE: Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2011 , que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n. ° 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» , no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2011) 1160]
JO L 61 de 8.3.2011, p. 28–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
8.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2011
que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo
[notificada com o número C(2011) 1160]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2011/148/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 25.o e o artigo 37.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta a experiência adquirida desde o lançamento do Fundo para as Fronteiras Externas, afigura-se adequado clarificar as obrigações previstas na Decisão 2008/456/CE da Comissão (2) no que diz respeito à transparência, igualdade de tratamento e não discriminação na execução dos projectos. |
(2) |
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a execução dos programas anuais. É por conseguinte apropriado clarificar quais as informações que os Estados-Membros devem fornecer. |
(3) |
A fim de reduzir a carga administrativa para os Estados-Membros e conferir uma maior segurança jurídica, as normas em matéria de elegibilidade das despesas efectuadas no âmbito de acções co-financiadas pelo Fundo para as Fronteiras Externas deviam ser simplificadas e clarificadas. |
(4) |
A maior parte das alterações introduzidas pela presente decisão devem aplicar-se imediatamente. No entanto, visto que os programas anuais de 2009 e 2010 estão em curso, as regras sujeitas a revisão em matéria de elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo para as Fronteiras Externas devem aplicar-se a partir do programa anual de 2011. Porém, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de começarem a aplicá-las mais cedo, em determinadas condições. |
(5) |
Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca transpôs a Decisão n.o 574/2007/CE para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pela presente decisão. |
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), e com a posterior Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (4). Nessa medida, o Reino Unido não fica vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Nessa medida a Irlanda não fica vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere nos domínios referido nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7). |
(9) |
Em relação à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios referidos no artigo 4.o, n.o 1, da decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste Acordo. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», instituído pela Decisão n.o 574/2007/CE. |
(11) |
A Decisão 2008/456/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/456/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 9.o, o segundo período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer alteração substancial ao conteúdo do convite à apresentação de propostas deve ser publicada nas mesmas condições.». |
2. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Contratos de execução Ao adjudicarem os contratos para a execução dos projectos, as autoridades estatais, regionais ou locais, os organismos regidos pelo direito público e as associações constituídas por uma ou mais dessas autoridades ou vários desses organismos regidos pelo direito público devem agir em conformidade com as normas e os princípios em matéria de contratos públicos aplicáveis a nível nacional e da União. As entidades não referidas no parágrafo anterior devem adjudicar os contratos para a execução dos projectos dando-lhes adequada publicidade, a fim de respeitar os princípios da transparência, não discriminação e igualdade de tratamento. Os contratos de valor inferior a 100 000 EUR podem ser adjudicados desde que as referidas entidades tenham exigido pelo menos três propostas. Sem prejuízo das regras nacionais, os contratos de valor inferior a 5 000 EUR não são sujeitos a quaisquer obrigações processuais.». |
3. |
O artigo 21.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. A autoridade responsável deve comunicar à Comissão, por carta formal, quaisquer alterações substanciais do sistema de gestão e controlo e enviar-lhe uma descrição revista do sistema de gestão e controlo o mais rapidamente possível e o mais tardar na data em que tais alterações produzem efeitos.». |
4. |
O artigo 24.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: «3. Os quadros financeiros respeitantes aos relatórios intercalares e aos relatórios finais devem apresentar uma repartição dos montantes por prioridades e prioridades específicas, tal como definidas nas orientações estratégicas.». |
5. |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.o Documentos emitidos pela autoridade de certificação 1. A certificação relativa ao pedido de um segundo pré-financiamento, previsto no artigo 41.o, n.o 4, do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo VIII. 2. A certificação relativa ao pedido de pagamento final, previsto no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo IX.». |
7. |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 37.o Intercâmbio electrónico de documentos Além das versões em papel devidamente assinadas dos documentos referidos no capítulo 3, as informações devem também ser enviadas por meios electrónicos.». |
8. |
O artigo 40.o, n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:
|
9. |
Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
1. Os n.os 1 a 8 do artigo 1.o e os pontos 1 a 5 do anexo são aplicáveis a partir da data de adopção da presente decisão.
2. O ponto 6 do anexo será aplicável, o mais tardar, a partir da execução dos programas anuais de 2011.
3. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo em relação a projectos em curso ou futuros a partir dos programas anuais de 2009 e 2010 com plena observância dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da não discriminação. Nesse caso, os Estados-Membros devem aplicar na íntegra as novas regras ao projecto em causa e, quando necessário, alterarão o acordo de subvenção. Unicamente em relação às despesas de assistência técnica, os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo a partir do programa anual de 2008.
Artigo 3.o
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2011.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
(2) JO L 167 de 27.6.2008, p. 1.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.
(5) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(8) “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.»
ANEXO
Os anexos da Decisão 2008/456/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo V, a parte A é alterada do seguinte modo:
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4. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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5. |
No anexo IX, o título passa a ter a seguinte redacção: |
6. |
O anexo XI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO XI REGRAS EM MATÉRIA DE ELEGIBILIDADE DE DESPESAS FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS I. Princípios gerais I.1. Princípios básicos
I.2. Orçamento de um projecto O orçamento de um projecto deve ser apresentado da seguinte forma:
O orçamento deve estar em equilíbrio: O custo total elegível deve ser igual ao total das receitas. I.3. Receitas e princípio do não-lucro
I.4. Período de elegibilidade
I.5. Registo das despesas
I.6. Âmbito territorial
II. Categorias de custos elegíveis (a nível do projecto) II.1. Custos directos elegíveis Os custos directos elegíveis do projecto são custos que, atendendo às condições gerais de elegibilidade estabelecidas na parte I, podem ser identificados como custos específicos directamente ligados à execução do projecto. Os custos directos devem ser incluídos no orçamento geral estimado do projecto. São elegíveis os seguintes custos directos: II.1.1.
II.1.2.
II.1.3. II.1.3.1. Regras gerais Os custos relativos à aquisição de equipamento (com base em qualquer uma das seguintes situações: aluguer, locação financeira, compra baseada no custo total ou parcial ou depreciação de activos adquiridos) só são elegíveis se forem essenciais para a execução do projecto. O equipamento deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e observar as normas e regras aplicáveis. II.1.3.2. Aluguer e locação financeira As despesas ligadas a operações de aluguer ou locação financeira são elegíveis para co-financiamento, respeitando as regras instituídas no Estado-Membro, na legislação e nas práticas nacionais e a duração do aluguer ou locação financeira para efeitos do projecto. II.1.3.3. Compra
II.1.4. II.1.4.1. Regras gerais No caso de aquisição, construção, renovação ou arrendamento de um imóvel, este deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e respeitar as normas e regras aplicáveis. II.1.4.2. Compra, construção ou renovação
II.1.4.3. Arrendamento O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:
II.1.5. Os custos de bens consumíveis, material e serviços gerais são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente necessários para a execução do projecto. II.1.6.
II.1.7. Os custos necessários para cumprir os requisitos ligados ao co-financiamento da União, como a publicidade, transparência, avaliação do projecto, auditoria externa, garantias bancárias, tradução, etc., são elegíveis enquanto custos directos. II.1.8. Os honorários da consultoria jurídica, dos notários e dos especialistas técnicos e financeiros são elegíveis. II.2. Custos indirectos elegíveis
III. Despesas não elegíveis Os seguintes custos não são elegíveis:
IV. Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
V. Regime de trânsito facilitado Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, as regras constantes do acto de base e da presente decisão em matéria de execução dos programas anuais aplicam-se mutatis mutandis ao apoio à aplicação do regime de trânsito facilitado. No entanto, no que diz respeito às regras de elegibilidade incluídas no presente anexo, ao regime de trânsito facilitado são aplicadas as seguintes regras específicas:
|
(1) Se for aplicável.».
(2) “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.