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Document 32011D0148

2011/148/UE: Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2011 , que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n. ° 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» , no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2011) 1160]

JO L 61 de 8.3.2011, p. 28–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/148(1)/oj

8.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2011

que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2011) 1160]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2011/148/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 25.o e o artigo 37.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a experiência adquirida desde o lançamento do Fundo para as Fronteiras Externas, afigura-se adequado clarificar as obrigações previstas na Decisão 2008/456/CE da Comissão (2) no que diz respeito à transparência, igualdade de tratamento e não discriminação na execução dos projectos.

(2)

Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a execução dos programas anuais. É por conseguinte apropriado clarificar quais as informações que os Estados-Membros devem fornecer.

(3)

A fim de reduzir a carga administrativa para os Estados-Membros e conferir uma maior segurança jurídica, as normas em matéria de elegibilidade das despesas efectuadas no âmbito de acções co-financiadas pelo Fundo para as Fronteiras Externas deviam ser simplificadas e clarificadas.

(4)

A maior parte das alterações introduzidas pela presente decisão devem aplicar-se imediatamente. No entanto, visto que os programas anuais de 2009 e 2010 estão em curso, as regras sujeitas a revisão em matéria de elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo para as Fronteiras Externas devem aplicar-se a partir do programa anual de 2011. Porém, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de começarem a aplicá-las mais cedo, em determinadas condições.

(5)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca transpôs a Decisão n.o 574/2007/CE para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pela presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), e com a posterior Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (4). Nessa medida, o Reino Unido não fica vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Nessa medida a Irlanda não fica vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8)

Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere nos domínios referido nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

(9)

Em relação à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios referidos no artigo 4.o, n.o 1, da decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste Acordo.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», instituído pela Decisão n.o 574/2007/CE.

(11)

A Decisão 2008/456/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/456/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 9.o, o segundo período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer alteração substancial ao conteúdo do convite à apresentação de propostas deve ser publicada nas mesmas condições.».

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Contratos de execução

Ao adjudicarem os contratos para a execução dos projectos, as autoridades estatais, regionais ou locais, os organismos regidos pelo direito público e as associações constituídas por uma ou mais dessas autoridades ou vários desses organismos regidos pelo direito público devem agir em conformidade com as normas e os princípios em matéria de contratos públicos aplicáveis a nível nacional e da União.

As entidades não referidas no parágrafo anterior devem adjudicar os contratos para a execução dos projectos dando-lhes adequada publicidade, a fim de respeitar os princípios da transparência, não discriminação e igualdade de tratamento. Os contratos de valor inferior a 100 000 EUR podem ser adjudicados desde que as referidas entidades tenham exigido pelo menos três propostas. Sem prejuízo das regras nacionais, os contratos de valor inferior a 5 000 EUR não são sujeitos a quaisquer obrigações processuais.».

3.

O artigo 21.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade responsável deve comunicar à Comissão, por carta formal, quaisquer alterações substanciais do sistema de gestão e controlo e enviar-lhe uma descrição revista do sistema de gestão e controlo o mais rapidamente possível e o mais tardar na data em que tais alterações produzem efeitos.».

4.

O artigo 24.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os quadros financeiros respeitantes aos relatórios intercalares e aos relatórios finais devem apresentar uma repartição dos montantes por prioridades e prioridades específicas, tal como definidas nas orientações estratégicas.».

5.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 são aditados os seguintes períodos:

«Quaisquer alterações da estratégia de auditoria apresentada em relação ao artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do acto de base e aceite pela Comissão deve ser enviada a esta última o mais rapidamente possível. A estratégia de auditoria revista deve ser estabelecida segundo o modelo constante do anexo VI, com indicação das alterações introduzidas.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Excepto se cada um dos dois últimos programas anuais adoptados pela Comissão corresponder a uma contribuição comunitária anual inferior a 1 milhão de EUR, a autoridade de auditoria deve apresentar, a partir de 2010, um plano de auditoria anual antes de 15 de Fevereiro de cada ano. O plano de auditoria deve ser elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo VI. Os Estados-Membros não são obrigados a apresentar de novo a estratégia de auditoria quando apresentam os planos de auditoria anuais. No caso da estratégia de auditoria combinada prevista no artigo 32.o, n.o 2, do acto de base, pode ser apresentado um plano de auditoria combinada anual.».

6.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Documentos emitidos pela autoridade de certificação

1.   A certificação relativa ao pedido de um segundo pré-financiamento, previsto no artigo 41.o, n.o 4, do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo VIII.

2.   A certificação relativa ao pedido de pagamento final, previsto no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo IX.».

7.

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Intercâmbio electrónico de documentos

Além das versões em papel devidamente assinadas dos documentos referidos no capítulo 3, as informações devem também ser enviadas por meios electrónicos.».

8.

O artigo 40.o, n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Até 30 de Junho do ano N (8) +2 relativamente a todos os outros custos suplementares.

9.

Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Os n.os 1 a 8 do artigo 1.o e os pontos 1 a 5 do anexo são aplicáveis a partir da data de adopção da presente decisão.

2.   O ponto 6 do anexo será aplicável, o mais tardar, a partir da execução dos programas anuais de 2011.

3.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo em relação a projectos em curso ou futuros a partir dos programas anuais de 2009 e 2010 com plena observância dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da não discriminação. Nesse caso, os Estados-Membros devem aplicar na íntegra as novas regras ao projecto em causa e, quando necessário, alterarão o acordo de subvenção. Unicamente em relação às despesas de assistência técnica, os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo a partir do programa anual de 2008.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2011.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(2)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.»


ANEXO

Os anexos da Decisão 2008/456/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

1.1.

O ponto 2 é suprimido;

1.2.

O ponto 4.2 é suprimido.

2.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

2.1.

Na parte A, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Descrição do processo de selecção dos projectos (a nível da autoridade responsável/autoridade delegada ou organismos associados) e os seus resultados»;

2.2.

Na parte A, ponto 2, quadro 1, na última coluna o termo «elegíveis» é suprimido.

3.

No anexo V, a parte A é alterada do seguinte modo:

3.1.

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Actualização do relatório intercalar sobre a descrição da organização da selecção de projectos (a nível da autoridade responsável/autoridade delegada ou organismos associados) e os seus resultados, se for o caso.»;

3.2.

É aditado o seguinte ponto 1.8:

«1.8.

Confirmação de que não ocorreram alterações substanciais no sistema de gestão e controlo desde a última revisão notificada à Comissão em […].»;

3.3.

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   EXECUÇÃO FINANCEIRA.

Relatório final sobre a execução do programa anual

Quadro 1

Relatório financeiro circunstanciado

 

Estado-Membro: […]

 

Programa anual: […]

 

Situação em: [dia/mês/ano]


(todos os valores em EUR)

Previstos por E-M (correspondentes ao programa anual aprovado da Comissão)

Autorizados a nível dos E-M

Valores efectivamente aceites pela autoridade responsável

(custos suportados pelos beneficiários e contribuição final da CE)

Acções

Projectos

Ref.

Ref. prioridade específica (1)

Total dos custos programados

(a)

Contribuição da CE

(b)

% contribuição da CE

(c = b/a)

Custos elegíveis totais

(d)

Contribuição da CE

(e)

% contribuição da CE

(f = e/d)

Custos elegíveis totais

(g)

Contribuição da CE

(h)

% contribuição da CE

(i = h/g)

Contribuições de terceiros

(j)

Receitas geradas pelo projecto

(k)

Pagamento/Recuperação a fazer pela AR

(l)

Acção 1: […]

projecto 1: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

projecto N: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Acção 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção …: […]

projecto 1: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

projecto N: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Acção …: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acção N: […]

projecto 1: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

projecto N: […]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Acção N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

0

0

0 %

0

0

0 %

0

0

0 %

0

 

 

3.4.

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   ANEXOS

Despesas elegíveis do projecto e respeito da regra de não-lucro nas receitas e breve descrição do projecto.

Relatório final sobre a execução do programa anual

Quadro 6 A

Custos elegíveis e origem de receitas do projecto Respeito do princípio do não-lucro tal como previsto no ponto I.3.3 do anexo XI

Situação em: [dia/mês/ano]


 

Custos elegíveis

Origem das receitas

 

Custos directos

Custos indirectos

Total dos custos elegíveis

Contribuição da UE

Contribuição de terceiros

Receitas geradas pelo projecto

Total das receitas

(tal como previsto no ponto I.3.3 do anexo XI)

 

(a)

(b)

c) = (a) + (b)

(e)

(f)

(g)

(h)= (e) + (f) +(g)

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL ACÇÃO 1

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL ACÇÃO 2

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

Referência do projecto

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL ACÇÃO N

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PROGRAMA ANUAL

 

 

 

 

 

 

 

Image

4.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

4.1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

4.2.

Na nota 1, é suprimido o termo «elegíveis»;

4.3.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As despesas declaradas foram realizadas relativamente às acções seleccionadas para financiamento segundo os critérios aplicáveis ao programa anual;».

5.

No anexo IX, o título passa a ter a seguinte redacção:

6.

O anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

REGRAS EM MATÉRIA DE ELEGIBILIDADE DE DESPESAS FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS

I.   Princípios gerais

I.1.   Princípios básicos

1.

Nos termos do acto de base, para serem elegíveis as despesas devem ser:

a)

Efectuadas no âmbito do Fundo e respectivos objectivos, descritos nos artigos 1.o e 3.o do acto de base;

b)

Efectuadas no âmbito das acções elegíveis enumeradas nos artigos 4.o e 6.o do acto de base;

c)

Necessárias para realizar as actividades abrangidas pelo projecto, que fazem parte dos programas plurianuais e anuais aprovados pela Comissão;

d)

Razoáveis e respeitar os princípios de boa gestão financeira, em especial a optimização dos recursos e a rentabilidade;

e)

Efectuadas pelo beneficiário final e/ou pelos parceiros do projecto, que devem estar estabelecidos e registados num Estado-Membro, excepto no caso de organizações governamentais internacionais criadas por acordos intergovernamentais, e agências especializadas criadas por tais organizações, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. No que se refere ao artigo 39.o da presente decisão, as regras aplicáveis ao beneficiário final devem aplicar-se mutatis mutandis aos parceiros do projecto;

f)

Efectuadas em conformidade com as disposições específicas do acordo de subvenção.

2.

No caso de acções plurianuais na acepção do artigo 16.o, n.o 6, do acto de base, só a parte de uma acção co-financiada por um programa anual é considerada um projecto para efeitos de aplicação destas regras de elegibilidade.

3.

Os projectos apoiados pelo Fundo não devem ser financiados por outras fontes abrangidas pelo orçamento comunitário. Os projectos apoiados pelo Fundo devem ser co-financiados por entidades públicas ou privadas.

I.2.   Orçamento de um projecto

O orçamento de um projecto deve ser apresentado da seguinte forma:

Despesas

Receitas

+

Custos directos (CD)

+

custos indirectos (percentagem fixa de CD, definida no acordo de subvenção)

+

contribuição da CE (definida como o mais baixo dos três montantes indicados no artigo 12.o da presente decisão)

+

contribuição do beneficiário final e dos parceiros no projecto

+

Contribuição de terceiros

+

Receitas geradas pelo projecto

=

Custo total elegível (CTE)

=

Total das receitas (TR)

O orçamento deve estar em equilíbrio: O custo total elegível deve ser igual ao total das receitas.

I.3.   Receitas e princípio do não-lucro

1.

Os projectos financiados pelo Fundo não devem ter fins lucrativos. Se, no final do projecto, as fontes de rendimento, incluindo as receitas, excederem as despesas, a contribuição do Fundo para o projecto deve ser reduzida em conformidade. Todas as fontes de rendimento para o projecto devem ser registadas na contabilidade ou na documentação fiscal do beneficiário final e ser identificáveis e controláveis.

2.

As receitas do projecto são compostas por todas as contribuições financeiras atribuídas ao projecto pelo Fundo, por fontes públicas ou privadas, incluindo a contribuição do próprio beneficiário final, bem como por eventuais receitas geradas pelo projecto. Para efeitos desta regra, o conceito de “receitas” inclui os rendimentos obtidos por um projecto durante o período de elegibilidade, referido no ponto I.4, por meio de vendas, alugueres, serviços, inscrições/taxas ou outras receitas equivalentes.

3.

A contribuição comunitária resultante da aplicação do princípio do não-lucro, referido no artigo 12.o, alínea c), da presente decisão, corresponde ao “custo total elegível” menos a “contribuição de terceiros” e as “receitas geradas pelo projecto”.

I.4.   Período de elegibilidade

1.

Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N (2) +2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.

2.

Prevê-se uma excepção ao período de elegibilidade referido no n.o 1 no caso de assistência técnica para Estados-Membros (referência para o ponto IV.3).

I.5.   Registo das despesas

1.

As despesas devem corresponder a pagamentos executados pelo beneficiário final sob a forma de transacções financeiras (numerário), com excepção da depreciação.

2.

Em regra, as despesas devem ser comprovadas por recibos oficiais. Se não for possível, devem ser fornecidos documentos contabilísticos ou documentos comprovativos de idêntico valor probatório.

3.

A despesa tem de ser identificável e verificável. Designadamente:

a)

Deve ser inscrita nos registos contabilísticos do beneficiário final;

b)

Deve ser determinada segundo as normas de contabilidade aplicáveis no país em que o beneficiário final se encontrar estabelecido, utilizando as práticas habituais de contabilidade do beneficiário final; e

c)

Deve ser declarada segundo os requisitos da legislação fiscal e social aplicável.

4.

Na medida do necessário, os beneficiários finais são obrigados a conservar cópias autenticadas dos documentos contabilísticos que comprovam a receita e a despesa realizada pelos parceiros relativamente ao projecto em causa.

5.

A conservação e o tratamento dos registos previstos nos n.os 2 a 4 devem observar a legislação nacional de protecção de dados.

I.6.   Âmbito territorial

1.

As despesas relativas às acções descritas nos artigos 4.o e 6.o do acto de base devem ser realizadas no território dos Estados-Membros pelos beneficiários finais definidos na alínea e) do ponto I.1.1, com excepção das:

despesas de execução de acções relativas ao objectivo geral fixado no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do acto de base; as despesas relativas a essas acções podem ser feitas no território dos Estados-Membros e em países terceiros,

acções relativas à vigilância das fronteiras externas; essas acções podem decorrer tanto no território dos Estados-Membros como fora dele.

2.

Os parceiros do projecto registados e estabelecidos em países terceiros podem participar em projectos apenas numa base de não-lucro, excepto no caso de organizações governamentais internacionais criadas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por tais organizações, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

II.   Categorias de custos elegíveis (a nível do projecto)

II.1.   Custos directos elegíveis

Os custos directos elegíveis do projecto são custos que, atendendo às condições gerais de elegibilidade estabelecidas na parte I, podem ser identificados como custos específicos directamente ligados à execução do projecto. Os custos directos devem ser incluídos no orçamento geral estimado do projecto.

São elegíveis os seguintes custos directos:

II.1.1.   Custos de pessoal

1.

Os custos ligados ao pessoal que trabalha no projecto, isto é, salários, contribuições para a segurança social e outros encargos obrigatórios, são elegíveis, desde que correspondam à política habitual do beneficiário final em matéria de remunerações.

2.

Em relação às organizações internacionais, os custos de pessoal elegíveis podem incluir provisões para cobrir obrigações legais e direitos relacionados com as remunerações.

3.

Os custos salariais correspondentes do pessoal dos organismos públicos são elegíveis na medida em que se refiram ao custo de actividades que o organismo público em causa não realizaria se o projecto em causa não fosse empreendido; este pessoal será destacado ou afectado à execução do projecto através de uma decisão escrita do beneficiário final.

4.

Os custos de pessoal devem ser especificados no orçamento previsional, indicando as funções e o número de pessoas.

II.1.2.   Despesas de viagens e ajudas de custo

1.

As despesas de viagem e ajudas de custo são elegíveis como custos directos para o pessoal e outras pessoas que participam nas actividades do projecto e cuja viagem seja necessária para efeitos da execução do projecto.

2.

As despesas de deslocação são elegíveis com base nos custos efectivamente incorridos. As taxas de reembolso devem basear-se no custo dos transportes públicos mais económicos e o transporte aéreo só deve ser autorizado, em regra, tratando-se de viagens superiores a 800 km (ida e volta) ou quando a localização geográfica do destino justifique o transporte aéreo. Nos casos em que seja utilizado veículo particular, o reembolso faz-se normalmente com base quer no custo dos transportes públicos, quer no custo do número de quilómetros, em conformidade com as regras oficiais publicadas no Estado-Membro em causa ou utilizadas pelo beneficiário final.

3.

As ajudas de custo são elegíveis com base nos custos reais ou per diem. Se as organizações tiverem tabelas próprias (per diem), as despesas diárias devem aplicar-se de acordo com os limites estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor. Entende-se que as ajudas per diem cobrem os transportes locais (incluindo táxi), alojamento, refeições, chamadas telefónicas locais e despesas diversas.

II.1.3.   Equipamento

II.1.3.1.   Regras gerais

Os custos relativos à aquisição de equipamento (com base em qualquer uma das seguintes situações: aluguer, locação financeira, compra baseada no custo total ou parcial ou depreciação de activos adquiridos) só são elegíveis se forem essenciais para a execução do projecto. O equipamento deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e observar as normas e regras aplicáveis.

II.1.3.2.   Aluguer e locação financeira

As despesas ligadas a operações de aluguer ou locação financeira são elegíveis para co-financiamento, respeitando as regras instituídas no Estado-Membro, na legislação e nas práticas nacionais e a duração do aluguer ou locação financeira para efeitos do projecto.

II.1.3.3.   Compra

1.

Os custos relativos à aquisição de equipamento (sistemas, equipamento operacional e meios de transporte, entre outros, indicados no artigo 5.o, n.o 1, alíneas c) a f), do acto de base) são elegíveis nos termos das normas nacionais. Estes custos são elegíveis para co-financiamento com base no custo total ou parcial da compra se:

a)

Estiverem directamente ligados à realização do projecto;

b)

Forem efectuados nos termos das normas nacionais em matéria de aquisições públicas vigentes no Estado-Membro;

c)

O equipamento tiver as características técnicas necessárias ao projecto e observar as normas e regras aplicáveis;

d)

O equipamento continuar a ser utilizado para objectivos idênticos aos do projecto, depois do dia da compra e por um período mínimo de:

três anos ou mais, para equipamento de tecnologia da informação e comunicação (TIC),

cinco anos ou mais, para outro tipo de equipamentos, como o equipamento operacional e os meios de transporte, excepto os abaixo indicados,

dez anos, para helicópteros, navios e aviões.

2.

Alternativamente, os custos do equipamento atrás referido podem ser elegíveis com base na depreciação nos termos das normas nacionais. Neste caso, são aplicáveis as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c). Além disso, devem ser também observadas as seguintes condições:

a)

Se o equipamento for comprado antes ou durante o decurso do projecto, só é elegível a parte da depreciação do equipamento correspondente à duração da utilização para o projecto e a taxa de utilização efectiva.

b)

O equipamento comprado antes da execução do projecto mas utilizado para esse efeito é elegível com base na depreciação. No entanto, estes custos não são elegíveis se o equipamento tiver sido originalmente comprado através de subvenção comunitária.

c)

Os custos de aquisição de equipamento devem corresponder aos valores normais de mercado e o valor dos bens em causa é amortizado nos termos das regras fiscais e contabilísticas aplicáveis ao beneficiário final.

II.1.4.   Imobiliário

II.1.4.1.   Regras gerais

No caso de aquisição, construção, renovação ou arrendamento de um imóvel, este deve ter as características técnicas necessárias ao projecto e respeitar as normas e regras aplicáveis.

II.1.4.2.   Compra, construção ou renovação

1.

Se a aquisição de bens imóveis for essencial para a execução do projecto e claramente ligada aos seus objectivos, a compra de imóveis, isto é, edifícios já construídos, ou a construção de imóveis são elegíveis para co-financiamento, com base no custo total ou parcial ou com base na depreciação, nas condições abaixo indicadas, sem prejuízo da aplicação de normas nacionais mais rigorosas:

a)

É obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado que ateste que o preço não excede o valor de mercado, que comprove que o imóvel está em conformidade com a regulamentação nacional ou que especifique os pontos não conformes que o beneficiário final tenciona corrigir no âmbito do projecto;

b)

O bem imóvel não pode ter sido comprado através de subvenção comunitária previamente à execução do projecto;

c)

O imóvel deve ser usado apenas para os fins declarados no projecto durante um período mínimo de dez anos após a data de conclusão do projecto, excepto autorização específica da Comissão em contrário, no caso de co-financiamento dos custos totais ou parciais. Em caso de co-financiamento com base na depreciação, este período é reduzido para cinco anos;

d)

A compra de imóveis respeita os princípios da optimização dos recursos e da rendibilidade e for considerada proporcional ao objectivo a atingir mediante a execução do projecto;

e)

Em caso de co-financiamento com base na depreciação, apenas é elegível a parte de depreciação destes activos que corresponda à duração da utilização para o projecto e a taxa de utilização efectiva para o projecto. A depreciação deve ser calculada segundo as normas nacionais de contabilidade.

2.

As despesas de renovação de imóveis são elegíveis para co-financiamento com base no custo total ou parcial ou com base na depreciação. Em caso de custos de renovação, aplicam-se apenas as condições do n.o 1, alíneas c) e e).

II.1.4.3.   Arrendamento

O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:

a)

O bem imóvel não pode ter sido comprado através de subvenção comunitária;

b)

O imóvel é utilizado apenas para a execução do projecto. Caso contrário, é elegível apenas a parte dos custos correspondente à utilização para o projecto.

II.1.5.   Bens consumíveis, material e serviços gerais

Os custos de bens consumíveis, material e serviços gerais são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente necessários para a execução do projecto.

II.1.6.   Subcontratação

1.

Em regra, os beneficiários finais devem ter capacidade para gerir autonomamente os projectos. O montante correspondente às tarefas a subcontratar no âmbito do projecto deve ser claramente indicado no acordo de subvenção.

2.

As despesas relativas aos seguintes subcontratos não são elegíveis para co-financiamento pelo Fundo:

a)

Subcontratação de tarefas relativas à gestão geral do projecto;

b)

Subcontratação que aumenta o custo do projecto sem lhe trazer valor adicional proporcional;

c)

Subcontratação de intermediários ou consultores se o pagamento for definido como percentagem do custo total do projecto, a menos que este pagamento seja justificado pelo beneficiário final com base no valor efectivo do trabalho ou dos serviços fornecidos.

3.

Todos os subcontratantes devem fornecer a todos os organismos de auditoria e controlo todas as informações necessárias relativas às actividades subcontratadas.

II.1.7.   Custos directamente resultantes dos requisitos ligados ao co-financiamento da União

Os custos necessários para cumprir os requisitos ligados ao co-financiamento da União, como a publicidade, transparência, avaliação do projecto, auditoria externa, garantias bancárias, tradução, etc., são elegíveis enquanto custos directos.

II.1.8.   Honorários dos peritos

Os honorários da consultoria jurídica, dos notários e dos especialistas técnicos e financeiros são elegíveis.

II.2.   Custos indirectos elegíveis

1.

Os custos indirectos elegíveis da acção são os custos que, à luz das condições de elegibilidade descritas no ponto I.1.1, não podem ser considerados custos específicos directamente ligados à execução do projecto.

2.

Em derrogação ao ponto I.1.1(e) e ao ponto I.5, os custos indirectos para a realização da acção podem ser elegíveis com base numa percentagem fixa máxima de 2,5 % do montante total dos custos directos elegíveis.

3.

As organizações que já recebam uma subvenção ao funcionamento a partir do orçamento da União não podem incluir as despesas indirectas no seu orçamento previsional.

III.   Despesas não elegíveis

Os seguintes custos não são elegíveis:

a)

IVA, excepto se o beneficiário final comprovar que não consegue reavê-lo;

b)

Remunerações do capital, dívidas e encargos da dívida, juros devedores, comissões e perdas cambiais, provisões para perdas ou eventuais dívidas futuras, juros devidos, dívidas de cobrança duvidosa, multas, sanções financeiras, despesas com processos judiciais e despesas excessivas ou mal programadas;

c)

Despesas de representação para uso exclusivo do pessoal do projecto; são autorizadas as despesas razoáveis de participação em eventos sociais justificados pelo projecto, tais como a celebração do termo do projecto ou as reuniões do grupo de acompanhamento do projecto;

d)

Custos declarados pelo beneficiário final e abrangidos por outro projecto ou programa de trabalho que receba uma subvenção comunitária;

e)

Compra de terrenos;

f)

Contribuições em espécie.

IV.   Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.

Todos os custos necessários para a aplicação do Fundo pela autoridade responsável, autoridade delegada, autoridade de auditoria, autoridade de certificação ou outros organismos que participem nas tarefas enumeradas no ponto 2 são elegíveis a título de assistência técnica, ressalvados os limites previstos no artigo 18.o do acto de base.

2.

Isto inclui as seguintes medidas:

a)

Despesas relativas à preparação, selecção, avaliação, gestão e acompanhamento das acções;

b)

Despesas relacionadas com auditorias e controlos das acções ou projectos no terreno;

c)

Despesas relativas à avaliação de acções ou projectos;

d)

Despesas relativas à informação, divulgação e transparência relativamente às acções;

e)

Despesas de aquisição, instalação e manutenção de sistemas informáticos para a gestão, controlo e avaliação dos fundos;

f)

Despesas com reuniões de comités e subcomités de acompanhamento relacionados com a execução das acções; estas despesas podem igualmente incluir as despesas com peritos e outros participantes nos comités, incluindo participantes de países terceiros, se a sua presença for indispensável para a execução efectiva das acções;

g)

Despesas para o reforço da capacidade administrativa para aplicação dos fundos.

3.

As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

4.

Todos os contratos devem ser celebrados em conformidade com as regras nacionais aplicáveis neste domínio no Estado-Membro em causa.

5.

Os Estados-Membros podem aplicar medidas de assistência técnica para este fundo juntamente com medidas de assistência técnica para alguns dos fundos ou para os quatro. Todavia, neste caso só a parte dos custos utilizada para executar a medida comum correspondente a este fundo é elegível para financiamento no seu âmbito e os Estados-Membros devem garantir que:

a)

A parte dos custos das medidas comuns é atribuída ao fundo correspondente de forma razoável e verificável; e

b)

Não há financiamento duplo de custos.

V.   Regime de trânsito facilitado

Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, as regras constantes do acto de base e da presente decisão em matéria de execução dos programas anuais aplicam-se mutatis mutandis ao apoio à aplicação do regime de trânsito facilitado. No entanto, no que diz respeito às regras de elegibilidade incluídas no presente anexo, ao regime de trânsito facilitado são aplicadas as seguintes regras específicas:

a)

O período de elegibilidade das despesas deve respeitar o disposto no artigo 40.o, n.o 3, da presente decisão;

b)

Por força do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do acto de base, os custos do pessoal de organismos públicos são despesas elegíveis, desde que se baseiem em custos suplementares reais relacionados com a aplicação do regime de trânsito facilitado (RTF) e sejam afectados ao funcionamento segundo um método devidamente justificado e equitativo; as despesas devem ser certificadas com base em documentos que permitam a identificação dos custos reais pagos pelo organismo público em causa em relação ao RTF, ocorridos para além das suas responsabilidades legais ou tarefas correntes.»


(1)  Se for aplicável.».

(2)  “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.


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