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Document 32011D0093

2011/93/UE: Decisão da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2011 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2011) 701] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 37 de 11.2.2011, p. 25–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/93(1)/oj

11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2011) 701]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/93/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

Na sequência de uma comunicação da Dinamarca, o centro de inspecção 2 do posto de inspecção fronteiriço no porto de Hirtshals deve ser suprimido das entradas relativas a este posto de inspecção fronteiriço estabelecidas no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, as categorias de produtos de origem animal que podem actualmente ser controladas no posto de inspecção fronteiriço do aeroporto de Billund devem ser suprimidas das entradas relativas a esse posto de inspecção fronteiriço.

(3)

Na sequência de uma inspecção satisfatória realizada pelos serviços de inspecção da Comissão, designadamente, o Serviço Alimentar e Veterinário, deve ser aditado um posto de inspecção fronteiriço adicional em Kalundborg na Dinamarca às entradas relativas a este Estado-Membro constantes da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

Na sequência de uma comunicação da Alemanha, o centro de inspecção «Frigo Altenwerder» no posto de inspecção fronteiriço do porto de Hamburgo deve ser substituído pelo centro de inspecção «Altenwerder Kirchtal», aditando-se categorias de produtos de origem animal que podem ser controladas nesse centro de inspecção. Este novo centro de inspecção deve ser aditado às entradas relativas ao referido posto de inspecção fronteiriço constantes da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(5)

Na sequência de uma comunicação da Grécia, a aprovação do posto de inspecção fronteiriço ferroviário de Neos Kafkassos deve ser suprimida da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, as categorias de animais vivos que podem actualmente ser controladas no posto de inspecção fronteiriço rodoviário de Neos Kafkassos devem ser suprimidas das entradas relativas a esse posto de inspecção fronteiriço constantes da mesma lista.

(6)

A Espanha comunicou a instalação de um centro de inspecção adicional no posto de inspecção fronteiriço do aeroporto de Barcelona. No seguimento da informação transmitida por Espanha, a lista dos postos de inspecção fronteiriços relativa àquele Estado-Membro deve ser alterada.

(7)

A França comunicou que a aprovação do posto de inspecção fronteiriço do porto de Boulogne deve ser suprimida da lista de postos de inspecção fronteiriços relativa a este Estado-Membro.

(8)

No seguimento de uma informação da Letónia, não deve continuar a aplicar-se a actual suspensão da aprovação de um centro de inspecção no posto de inspecção fronteiriço do porto de Riga (Riga port). Por conseguinte, a entrada relativa a esse posto de inspecção fronteiriço deve ser alterada em conformidade.

(9)

No seguimento de uma informação do Reino Unido, determinadas categorias de produtos de origem animal que podem actualmente ser controladas nos postos de inspecção fronteiriços do aeroporto internacional de Belfast e do aeroporto de Nottingham East Midlands devem ser suprimidas das entradas relativas a estes postos de inspecção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, a entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço do aeroporto de Manston deve ser suprimida da lista de entradas relativa a este Estado-Membro estabelecida nesse anexo.

(10)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(11)

No seguimento de informações da Bélgica, Alemanha, Irlanda, Itália e Portugal devem ser introduzidas algumas alterações à lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces relativa a estes Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(12)

Por conseguinte, a Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Dinamarca é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Hirtshals passa a ter a seguinte redacção:

«Hirtshals

DK HIR 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)»

 

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Billund passa a ter a seguinte redacção:

«Billund

DK BLL 4

A

 

 

U, E, O»

iii)

é aditada a seguinte entrada relativa a um novo posto de inspecção fronteiriço no porto de Kalundborg:

«Kalundborg

DK KAL 1

P

 

NHC-NT(6)»

 

b)

Na parte referente à Alemanha, a entrada relativa ao porto de Hamburg Hafen passa a ter a seguinte redacção:

«Hamburg Hafen

DE HAM 1

P

Burchardkai

HC, NHC-NT, NHC-T(FR)

 

Altenwerder Kirchtal

HC, NHC-NT, NHC-T(FR)

 

Reiherdamm

HC, NHC-T(FR), NHC-NT»

 

c)

A parte referente à Grécia é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa a Neos Kafkassos Caminho-de-Ferro é suprimida;

ii)

a entrada relativa a Neos Kafkassos Estrada passa a ter a seguinte redacção:

«Neos Kafkassos

GR NKF 3

R

 

HC, NHC-NT»

 

d)

Na parte referente a Espanha, a entrada relativa ao aeroporto de Barcelona passa a ter a seguinte redacção:

«Barcelona

ES BCN 4

A

Iberia

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

Flightcare

HC(2), NHC(2)

O

WFS

HC(2)»

 

e)

Na parte referente a França, é suprimida a entrada relativa ao porto de Boulogne;

f)

Na parte referente à Letónia, a entrada relativa ao porto de Riga (Riga port) passa a ter a seguinte redacção:

«Riga (Riga port)

LV RIX 1a

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Kravu terminãls

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)»

 

g)

A parte referente ao Reino Unido é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço no aeroporto internacional de Belfast passa a ter a seguinte redacção:

«Belfast

GB BEL 4

A

 

NHC-NT(2), NHC-T(CH)(2)»

 

ii)

é suprimida a entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço no aeroporto de Manston;

iii)

a entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço no aeroporto de Nottingham East Midlands passa a ter a seguinte redacção:

«East Midlands

GB EMA 4

A

 

HC-T(CH)(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC-NT(2)»

 

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

a parte referente à Bélgica é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade regional «BE200001 REGIO VLAANDEREN/RÉGION FLAMANDE» passa a ter a seguinte redacção:

«BE20001

REGIO VLAANDEREN/RÉGION FLAMANDE»

ii)

a entrada relativa à unidade regional «BE200002 REGIO BRUSSEL/RÉGION BRUXELLES» passa a ter a seguinte redacção:

«BE20002

REGIO BRUSSEL/RÉGION BRUXELLES»

iii)

a entrada relativa à unidade regional «BE200003 RÉGION WALLONNE/REGIO WALLONIË» passa a ter a seguinte redacção:

«BE20003

RÉGION WALLONNE/REGIO WALLONIË»;

b)

a parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «DE03809 BAD NEUSTADT» passa a ter a seguinte redacção:

«DE03809

RHÖN-GRABFELD»

ii)

a entrada relativa à unidade local «DE12509 HÖCHSTADT» passa a ter a seguinte redacção:

«DE12509

ERLANGEN-HÖCHSTADT»

iii)

a entrada relativa à unidade local «DE18609 HASSFURT» passa a ter a seguinte redacção:

«DE18609

HASSBERGE»

iv)

a entrada relativa à unidade local «DE21809 KARLSTADT» passa a ter a seguinte redacção:

«DE21809

MAIN-SPESSART»;

v)

a entrada relativa à unidade local «DE23609 LANDSBERG A.D. LECH» passa a ter a seguinte redacção:

«DE23609

LANDSBERG AM LECH»

vi)

a entrada relativa à unidade local «DE24109 LAUF A.D. PREGNITZ» passa a ter a seguinte redacção:

«DE24109

NÜRNBERGER LAND»

vii)

a entrada relativa à unidade local «DE29309 NEUBURG A.D. DONAU» passa a ter a seguinte redacção:

«DE29309

NEUBURG-SCHROBENHAUSEN»;

viii)

a entrada relativa à unidade local «DE30009 NEUSTADT A.D. AISCH» passa a ter a seguinte redacção:

«DE30009

NEUSTADT A.D. AISCH - BAD WINDSHEIM»

ix)

a entrada relativa à unidade local «DE33809 PFARRKIRCHEN ROTTAL/INN» passa a ter a seguinte redacção:

«DE33809

ROTTAL/INN»

x)

as entradas relativas às unidades locais «DE45209 WEILHEIM I. OB» e «DE45509 WEISSENBURG» passam a ter a seguinte redacção:

«DE45209

WEILHEIM-SCHONGAU»

«DE45509

WEISSENBURG-GUNZENHAUSEN»

xi)

é aditada uma entrada relativa à seguinte unidade local nas entradas relativas à unidade regional DE00009 BAYERN:

«DE23209

KRONACH»

xii)

a entrada relativa à unidade local «DE09515 DESSAU-ROSSLAU, STADT» passa a ter a seguinte redacção:

«DE09515

DESSAU-ROßLAU, STADT»

xiii)

a entrada relativa à unidade local «DE39115 SALZLAND» passa a ter a seguinte redacção:

«DE39115

SALZLANDKREIS»

c)

na parte referente à Irlanda, a entrada relativa à unidade local «IE12100 TIPPERARY SOUTH» passa a ter a seguinte redacção:

«IE12100

TIPPERARY»

d)

a parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas à unidade regional «IT00018 CALABRIA» e às unidades locais nessa unidade regional passam a ter a seguinte redacção:

«IT00018 CALABRIA

IT00718

A.S.P. CATANZARO;

IT00418

A.S.P. COSENZA;

IT00518

A.S.P. CROTONE;

IT01118

A.S.P. REGGIO CALABRIA;

IT00818

A.S.P. VIBO VALENTIA»

ii)

são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00003 LOMBARDIA»:

«IT01403

CHIARI»

«IT00203

GALLARATE»

«IT03403

LEGNANO»

«IT01903

LENO»

«IT04003

MONTICHIARI»

«IT02203

OSTIGLIA»

«IT01703

SALÒ»

«IT01303

TREVIGLIO»

«IT02003

VIADANA»

e)

na parte referente a Portugal, a entrada relativa à unidade local «PT05300 LOURES» passa a ter a seguinte redacção:

«PT05300

LISBOA»


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