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Document 32011D0014

    2011/14/UE: Decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 2011 , que altera a Decisão 97/556/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n. ° 2 do artigo 20. °da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante [notificada com o número C(2011) 34] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 10 de 14.1.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/14(1)/oj

    14.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 10/5


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Janeiro de 2011

    que altera a Decisão 97/556/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante

    [notificada com o número C(2011) 34]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/14/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

    Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 97/556/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (2), refere-se apenas a produtos no âmbito das aprovações técnicas europeias podendo alguns daqueles produtos ser também abrangidos por normas europeias harmonizadas.

    (2)

    A Decisão 97/556/CE deve, por conseguinte, ser alterada de modo a aplicar-se também a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação de normas europeias harmonizadas a elaborar pelo CEN,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/556/CE é alterada da seguinte forma:

    1.

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de directrizes para as aprovações técnicas europeias. O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de normas europeias harmonizadas.».

    2.

    É aditado um novo anexo III, conforme previsto no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    (2)  JO L 229 de 20.8.1997, p. 14.


    ANEXO

    «ANEXO III

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    SISTEMAS/CONJUNTOS COMPÓSITOS PARA ISOLAMENTO TÉRMICO EXTERIOR COM REVESTIMENTO APLICADO SOBRE ISOLANTE (1/1)

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN deve especificar o seguinte sistema de comprovação da conformidade nas normas europeias harmonizadas utilizadas nesta matéria:

    Produto(s)

    Utilização(ões) prevista(s)

    Nível(is) ou classe(s)

    de reacção ao fogo

    Sistema(s) de certificação da conformidade

    Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante

    Paredes exteriores

    Todos

    1

    Sistema 1: ver anexo III, secção 2, ponto i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.»


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