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Document 32011B0755

2011/755/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

JO L 313 de 26.11.2011, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/755/oj

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/11


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

(2011/755/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 0963 – C7-0213/2010] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efectuadas em 2009, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 10 de Maio de 2011, de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2009, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão (5),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) e, nomeadamente, os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0328/2011),

1.

Recusa a concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010 p. 129.

(5)  JO L 250 de 27.9.2010, p. 23.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/13


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 0963 – C7-0213/2010] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efectuadas em 2009, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 10 de Maio de 2011 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2009, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0328/2011),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (9),

B.

Considerando que a administração do Conselho deve estar sujeita à responsabilidade democrática perante os cidadãos da União quanto à execução dos fundos da União,

C.

Considerando também a importância de melhorar a transparência na aplicação da legislação da União e o direito de os cidadãos europeus estarem mais bem informados também neste domínio, o Parlamento acolhe favoravelmente o acordo com o Conselho sobre os quadros de correspondência,

D.

Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio directo e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia,

Questões pendentes

1.

Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação referentes a 2007-2009 e, além disso, reitera a posição que exprimiu nas suas anteriores resoluções de quitação relativas a esses exercícios;

2.

Acusa a recepção, em 28 de Fevereiro de 2011, de uma carta do Secretário-Geral do Conselho que inclui um certo número de documentos para o processo de quitação ao Conselho pela execução do exercício de 2009 (demonstrações financeiras definitivas de 2009, incluindo as contas, o relatório de actividades financeiras e um resumo das auditorias internas de 2009) e congratula-se com esta atitude, enquanto avanço construtivo para garantir a responsabilidade democrática pela prestação de contas relativas ao orçamento administrativo do Conselho;

3.

Congratula-se com o facto de o Conselho ter apresentado os supracitados documentos ao Parlamento e de a Presidência do Conselho ter participado no plenário aquando do debate sobre a quitação pela execução do exercício de 2009; recorda, não obstante, que a decisão de quitação foi adiada porque o Parlamento não recebeu respostas sobre um certo número de questões pendentes relativas à quitação ao Conselho pela execução do exercício de 2009, que haviam sido colocadas numa fase anterior, designadamente:

a)

a administração do Conselho não aceitou os convites para se encontrar com a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, a fim de debater questões relativas à execução do orçamento do Conselho relativa ao exercício de 2009, pelo que o Parlamento ainda necessita de confirmação da disponibilidade do Secretário-Geral do Conselho para comparecer pessoalmente numa reunião da comissão competente para o processo de quitação e para responder a perguntas dos respectivos membros;

b)

o Parlamento não recebeu da administração do Conselho as informações e documentos solicitados na sua resolução de 10 de Maio de 2011;

O direito de concessão de quitação do Parlamento

4.

Toma nota da carta enviada em 2 de Junho de 2011 pela Presidência do Conselho ao Presidente do Parlamento Europeu, na qual o Conselho considera que «foi concedida quitação a todas as contas da União relativas ao exercício de 2009, incluindo as suas, em conformidade com o direito da UE, por aprovação do Parlamento em 10 de Maio de 2011, nos termos do artigo 319.o do TFUE»;

5.

Salienta o direito do Parlamento de conceder quitação, nos termos de uma leitura conjunta dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, os quais deverão ser interpretados tendo em conta o seu contexto e a sua finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União Europeia ao controlo e escrutínio parlamentares, sem excepção, e em conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão, mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições, como referido no artigo 1.o do Regulamento Financeiro;

6.

Considera que o artigo 319.o do TFUE e o artigo 50.o do Regulamento Financeiro estabelecem que as outras instituições devem respeitar as mesmas normas e condições que a Comissão na execução do seu orçamento; considera, portanto, que a responsabilidade da execução do respectivo orçamento incumbe a cada instituição, e não apenas à Comissão;

7.

Salienta que, não obstante as eventuais divergências de interpretação jurídica do encerramento autónomo das contas, é necessário, para todos os efeitos, proceder a uma avaliação política da gestão financeira da instituição durante o exercício em apreciação, sendo deste modo mantido o equilíbrio institucional existente, de acordo com o qual compete ao Parlamento garantir a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

8.

Considera que, tanto o anteriormente citado raciocínio jurídico, como a prática estabelecida de adoptar decisões individuais de quitação relativas a cada instituição e órgão da União apoiam esta interpretação e que, além disso, é necessário, por razões operacionais, adoptar as decisões de quitação separadamente, a fim de evitar descontinuidades e interrupções da acção da União;

9.

Considera que o artigo 147.o do Regulamento Financeiro e o artigo 265.o do TFUE devem ser interpretados no sentido de que a não adopção das medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento confere a este último o direito de interpor recurso por omissão;

Papéis diferentes do Parlamento e do Conselho no processo de quitação

10.

Nota que, segundo a declaração da Presidência do Conselho, aquando da reunião da Comissão do Controlo Orçamental de 21 de Junho de 2011, o «memorando de acordo» adoptado pelo COREPER, em 2 de Março de 2011, deve servir de base para as relações entre o Parlamento e o Conselho no que diz respeito à quitação pela execução dos orçamentos respectivos; nota, além disso, que o referido memorando requer plena reciprocidade entre o Parlamento e o Conselho em matéria de apresentação de documentos e respostas a perguntas e que seja realizada anualmente uma reunião bilateral entre representantes do Conselho e a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, assim como entre os Secretários-Gerais de ambas as instituições;

11.

Respeita plenamente o papel do Conselho enquanto autoridade competente para emitir recomendações no âmbito do processo de quitação anual, de acordo com o artigo 319.o do TFUE; discordaria, porém, do Conselho se este se considerasse em posição idêntica à do Parlamento no que diz respeito à concessão de quitação;

12.

Reitera que deve ser mantida uma distinção quanto aos diferentes papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e que a administração do Conselho (o seu Secretariado-Geral), tal como as administrações das outras instituições, incluindo a do próprio Parlamento, devem estar sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas e ser plenamente responsáveis pela prestação de contas perante os cidadãos da União sobre a implementação dos seus respectivos orçamentos, através do processo de quitação estabelecido no TFUE;

13.

Nota que os controlos efectuados pelo Tribunal de Contas a essas instituições são distintos do controlo realizado pela Comissão e sublinha que o elemento final da cadeia de responsabilização deve ser o controlo democrático, através da concessão de quitação pelo Parlamento;

14.

Recorda ao Tribunal de Contas a sugestão do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu Relatório anual relativo ao exercício de 2010, efectue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo do Conselho, à semelhança das avaliações que efectuou em relação ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

Principais elementos da quitação ao Conselho

15.

Recorda que as despesas do Conselho devem ser examinadas da mesma forma que as das outras instituições e que os principais elementos desse exame devem ser:

a)

uma reunião formal a realizar entre representantes do Conselho e a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, eventualmente à porta fechada, a fim de responder às perguntas dos membros da comissão. Devem estar presentes nessa reunião o Secretário-Geral do Conselho, a Mesa da comissão competente para a decisão de quitação, o relator e os membros representantes dos grupos políticos (coordenadores e/ou relatores-sombra);

b)

como indicado na sua resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho (10), a quitação deve basear-se nos seguintes documentos escritos, apresentados por todas as instituições:

as contas do exercício precedente relativas à execução dos orçamentos respectivos,

um balanço financeiro que descreva os seus activos e passivos,

o relatório anual de actividades relativo à sua gestão orçamental e financeira,

o relatório anual do seu auditor interno.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO L 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 23.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.

(10)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 22.

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