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Document 32011B0495
2011/495/EU, Euratom: Definitive adoption of amending budget No 2 of the European Union for the financial year 2011
2011/495/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. ° 2 da União Europeia para o exercício de 2011
2011/495/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. ° 2 da União Europeia para o exercício de 2011
JO L 213 de 19.8.2011, p. 1–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
19.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2011
(2011/495/UE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4, alínea a), do artigo 314.o, e o n.o 9 do artigo 314.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 3 ao orçamento geral de 2011, estabelecido pela Comissão em 15 de Abril de 2011,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2011, adoptada pelo Conselho em 16 de Junho de 2011,
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento Europeu em 5 de Julho de 2011,
DECLARA:
Artigo único
O procedimento previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento rectificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2011 está definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2011.
O Presidente
J. BUZEK
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 2 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2011, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2011 (1) |
Orçamento 2010 (2) |
Variação (%) |
1. Crescimento sustentável |
53 279 897 424 |
47 647 241 763 |
+11,82 |
2. Preservação e gestão dos recursos naturais |
56 378 918 184 |
58 135 640 809 |
–3,02 |
3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 459 246 345 |
1 477 871 910 |
–1,26 |
4. A UE como protagonista global |
7 237 527 520 |
7 787 695 183 |
–7,06 |
5. Administração |
8 171 544 289 |
7 907 468 861 |
+3,34 |
Total das despesas (3) |
126 527 133 762 |
122 955 918 526 |
+2,90 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2011 (4) |
Orçamento 2010 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 421 368 232 |
1 432 338 606 |
–0,77 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
4 539 394 283 |
2 253 591 199 |
+ 101,43 |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
5 960 762 515 |
3 685 929 805 |
+61,72 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
16 777 100 000 |
15 719 200 000 |
+6,73 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
13 786 799 525 |
13 277 325 100 |
+3,84 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
90 002 471 722 |
90 273 463 621 |
–0,30 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
120 566 371 247 |
119 269 988 721 |
+1,09 |
Total das receitas (7) |
126 527 133 762 |
122 955 918 526 |
+2,90 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável IVA não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base IVA nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 490 188 000 |
3 616 891 000 |
50 |
1 808 445 500 |
1 490 188 000 |
|
Bulgária |
166 799 000 |
348 101 000 |
50 |
174 050 500 |
166 799 000 |
|
República Checa |
661 192 000 |
1 398 582 000 |
50 |
699 291 000 |
661 192 000 |
|
Dinamarca |
960 047 000 |
2 447 431 000 |
50 |
1 223 715 500 |
960 047 000 |
|
Alemanha |
10 786 131 000 |
25 498 136 000 |
50 |
12 749 068 000 |
10 786 131 000 |
|
Estónia |
67 256 000 |
137 606 000 |
50 |
68 803 000 |
67 256 000 |
|
Irlanda |
671 307 000 |
1 329 568 000 |
50 |
664 784 000 |
664 784 000 |
Irlanda |
Grécia |
1 068 721 000 |
2 326 192 000 |
50 |
1 163 096 000 |
1 068 721 000 |
|
Espanha |
3 980 274 000 |
10 530 906 000 |
50 |
5 265 453 000 |
3 980 274 000 |
|
França |
8 957 675 000 |
20 468 603 000 |
50 |
10 234 301 500 |
8 957 675 000 |
|
Itália |
6 217 429 000 |
15 802 535 000 |
50 |
7 901 267 500 |
6 217 429 000 |
|
Chipre |
167 385 000 |
173 886 000 |
50 |
86 943 000 |
86 943 000 |
Chipre |
Letónia |
67 515 000 |
171 066 000 |
50 |
85 533 000 |
67 515 000 |
|
Lituânia |
139 817 000 |
272 430 000 |
50 |
136 215 000 |
136 215 000 |
Lituânia |
Luxemburgo |
203 892 000 |
292 046 000 |
50 |
146 023 000 |
146 023 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
435 758 000 |
989 419 000 |
50 |
494 709 500 |
435 758 000 |
|
Malta |
43 813 000 |
57 711 000 |
50 |
28 855 500 |
28 855 500 |
Malta |
Países Baixos |
2 971 670 000 |
6 033 982 000 |
50 |
3 016 991 000 |
2 971 670 000 |
|
Áustria |
1 300 651 000 |
2 882 680 000 |
50 |
1 441 340 000 |
1 300 651 000 |
|
Polónia |
2 046 902 000 |
3 683 272 000 |
50 |
1 841 636 000 |
1 841 636 000 |
Polónia |
Portugal |
1 016 939 000 |
1 633 378 000 |
50 |
816 689 000 |
816 689 000 |
Portugal |
Roménia |
484 272 000 |
1 280 218 000 |
50 |
640 109 000 |
484 272 000 |
|
Eslovénia |
192 557 000 |
356 079 000 |
50 |
178 039 500 |
178 039 500 |
Eslovénia |
Eslováquia |
265 882 000 |
688 108 000 |
50 |
344 054 000 |
265 882 000 |
|
Finlândia |
804 121 000 |
1 830 942 000 |
50 |
915 471 000 |
804 121 000 |
|
Suécia |
1 538 220 000 |
3 505 588 000 |
50 |
1 752 794 000 |
1 538 220 000 |
|
Reino Unido |
8 557 834 000 |
17 661 074 000 |
50 |
8 830 537 000 |
8 557 834 000 |
|
Total |
55 264 247 000 |
125 416 430 000 |
|
62 708 215 000 |
54 680 820 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1 % da base IVA nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (9) (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 490 188 000 |
0,300 |
447 056 400 |
Bulgária |
166 799 000 |
0,300 |
50 039 700 |
República Checa |
661 192 000 |
0,300 |
198 357 600 |
Dinamarca |
960 047 000 |
0,300 |
288 014 100 |
Alemanha |
10 786 131 000 |
0,150 |
1 617 919 650 |
Estónia |
67 256 000 |
0,300 |
20 176 800 |
Irlanda |
664 784 000 |
0,300 |
199 435 200 |
Grécia |
1 068 721 000 |
0,300 |
320 616 300 |
Espanha |
3 980 274 000 |
0,300 |
1 194 082 200 |
França |
8 957 675 000 |
0,300 |
2 687 302 500 |
Itália |
6 217 429 000 |
0,300 |
1 865 228 700 |
Chipre |
86 943 000 |
0,300 |
26 082 900 |
Letónia |
67 515 000 |
0,300 |
20 254 500 |
Lituânia |
136 215 000 |
0,300 |
40 864 500 |
Luxemburgo |
146 023 000 |
0,300 |
43 806 900 |
Hungria |
435 758 000 |
0,300 |
130 727 400 |
Malta |
28 855 500 |
0,300 |
8 656 650 |
Países Baixos |
2 971 670 000 |
0,100 |
297 167 000 |
Áustria |
1 300 651 000 |
0,225 |
292 646 475 |
Polónia |
1 841 636 000 |
0,300 |
552 490 800 |
Portugal |
816 689 000 |
0,300 |
245 006 700 |
Roménia |
484 272 000 |
0,300 |
145 281 600 |
Eslovénia |
178 039 500 |
0,300 |
53 411 850 |
Eslováquia |
265 882 000 |
0,300 |
79 764 600 |
Finlândia |
804 121 000 |
0,300 |
241 236 300 |
Suécia |
1 538 220 000 |
0,100 |
153 822 000 |
Reino Unido |
8 557 834 000 |
0,300 |
2 567 350 200 |
Total |
54 680 820 000 |
|
13 786 799 525 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 616 891 000 |
|
2 595 586 001 |
Bulgária |
348 101 000 |
|
249 807 385 |
República Checa |
1 398 582 000 |
|
1 003 663 052 |
Dinamarca |
2 447 431 000 |
|
1 756 347 548 |
Alemanha |
25 498 136 000 |
|
18 298 202 749 |
Estónia |
137 606 000 |
|
98 750 061 |
Irlanda |
1 329 568 000 |
|
954 136 602 |
Grécia |
2 326 192 000 |
|
1 669 342 922 |
Espanha |
10 530 906 000 |
|
7 557 283 918 |
França |
20 468 603 000 |
|
14 688 863 833 |
Itália |
15 802 535 000 |
|
11 340 357 954 |
Chipre |
173 886 000 |
|
124 785 643 |
Letónia |
171 066 000 |
0,7176290 (10) |
122 761 929 |
Lituânia |
272 430 000 |
|
195 503 678 |
Luxemburgo |
292 046 000 |
|
209 580 689 |
Hungria |
989 419 000 |
|
710 035 803 |
Malta |
57 711 000 |
|
41 415 089 |
Países Baixos |
6 033 982 000 |
|
4 330 160 684 |
Áustria |
2 882 680 000 |
|
2 068 694 869 |
Polónia |
3 683 272 000 |
|
2 643 222 934 |
Portugal |
1 633 378 000 |
|
1 172 159 479 |
Roménia |
1 280 218 000 |
|
918 721 609 |
Eslovénia |
356 079 000 |
|
255 532 629 |
Eslováquia |
688 108 000 |
|
493 806 280 |
Finlândia |
1 830 942 000 |
|
1 313 937 142 |
Suécia |
3 505 588 000 |
|
2 515 711 736 |
Reino Unido |
17 661 074 000 |
|
12 674 099 504 |
Total |
125 416 430 000 |
|
90 002 471 722 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base RNB |
Chave RNB aplicada à redução bruta |
Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2,88 |
23 934 277 |
23 934 277 |
Bulgária |
|
0,28 |
2 303 510 |
2 303 510 |
República Checa |
|
1,12 |
9 254 923 |
9 254 923 |
Dinamarca |
|
1,95 |
16 195 537 |
16 195 537 |
Alemanha |
|
20,33 |
168 730 393 |
168 730 393 |
Estónia |
|
0,11 |
910 589 |
910 589 |
Irlanda |
|
1,06 |
8 798 233 |
8 798 233 |
Grécia |
|
1,85 |
15 393 254 |
15 393 254 |
Espanha |
|
8,40 |
69 686 816 |
69 686 816 |
França |
|
16,32 |
135 448 153 |
135 448 153 |
Itália |
|
12,60 |
104 571 093 |
104 571 093 |
Chipre |
|
0,14 |
1 150 667 |
1 150 667 |
Letónia |
|
0,14 |
1 132 006 |
1 132 006 |
Lituânia |
|
0,22 |
1 802 768 |
1 802 768 |
Luxemburgo |
|
0,23 |
1 932 574 |
1 932 574 |
Hungria |
|
0,79 |
6 547 344 |
6 547 344 |
Malta |
|
0,05 |
381 895 |
381 895 |
Países Baixos |
– 665 039 963 |
4,81 |
39 929 040 |
– 625 110 923 |
Áustria |
|
2,30 |
19 075 737 |
19 075 737 |
Polónia |
|
2,94 |
24 373 544 |
24 373 544 |
Portugal |
|
1,30 |
10 808 653 |
10 808 653 |
Roménia |
|
1,02 |
8 471 666 |
8 471 666 |
Eslovénia |
|
0,28 |
2 356 304 |
2 356 304 |
Eslováquia |
|
0,55 |
4 553 460 |
4 553 460 |
Finlândia |
|
1,46 |
12 116 006 |
12 116 006 |
Suécia |
– 164 885 941 |
2,80 |
23 197 744 |
– 141 688 197 |
Reino Unido |
|
14,08 |
116 869 718 |
116 869 718 |
Total |
– 829 925 904 |
100,00 |
829 925 904 |
0 |
Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da Primavera de 2010): a) 2004 UE25 = 107,4023 / b) 2006 UE25 = 112,1509 / c) 2006 UE27 = 112,4894 / d) 2011 UE27 = 118,4172 Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2011: 605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 665 039 963 EUR Quantia global para a Suécia: a preços de 2011: 150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 164 885 941 EUR |
QUADRO 5
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2010 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (11) (%) |
Quantia |
1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada |
15,3816 |
|
2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento |
8,1222 |
|
3. (1) – (2) |
7,2593 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
112 118 871 234 |
5. Despesas relacionadas com o alargamento (12) = (5A + 5B) |
|
25 444 654 082 |
5A. Despesas de pré-adesão |
|
2 981 845 806 |
5B. Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g) |
|
22 462 808 276 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5) |
|
86 674 217 152 |
7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
4 152 698 471 |
8. Vantagem do Reino Unido (13) |
|
1 046 923 607 |
9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8) |
|
3 105 774 864 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (14) |
|
26 548 215 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
3 079 226 649 |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.
Correcções do Reino Unido para 2007-2012 Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR |
Diferença a preços correntes |
Diferença a preços constantes de 2004 |
(A) Correcção do Reino Unido de 2007 |
0 |
0 |
(B) Correcção do Reino Unido de 2008 |
– 299 990 334 |
– 278 238 906 |
(C) Correcção do Reino Unido de 2009 |
–1 349 647 274 |
–1 270 060 542 |
(D) Correcção do Reino Unido de 2010 |
–2 280 386 723 |
–2 106 891 926 |
(E) Correcção do Reino Unido de 2011 |
n.d. |
n.d. |
(F) Correcção do Reino Unido de 2012 |
n.d. |
n.d. |
(G) Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F) |
–3 930 024 332 |
–3 655 191 375 |
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –3 079 226 649 EUR (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,88 |
3,36 |
5,18 |
|
1,37 |
4,72 |
145 448 571 |
Bulgária |
0,28 |
0,32 |
0,50 |
|
0,13 |
0,45 |
13 998 429 |
República Checa |
1,12 |
1,30 |
2,00 |
|
0,53 |
1,83 |
56 242 158 |
Dinamarca |
1,95 |
2,27 |
3,50 |
|
0,92 |
3,20 |
98 420 257 |
Alemanha |
20,33 |
23,66 |
0,00 |
–17,75 |
0,00 |
5,92 |
182 159 254 |
Estónia |
0,11 |
0,13 |
0,20 |
|
0,05 |
0,18 |
5 533 646 |
Irlanda |
1,06 |
1,23 |
1,90 |
|
0,50 |
1,74 |
53 466 849 |
Grécia |
1,85 |
2,16 |
3,33 |
|
0,88 |
3,04 |
93 544 788 |
Espanha |
8,40 |
9,77 |
15,08 |
|
3,98 |
13,75 |
423 486 700 |
França |
16,32 |
19,00 |
29,31 |
|
7,74 |
26,73 |
823 118 270 |
Itália |
12,60 |
14,67 |
22,63 |
|
5,97 |
20,64 |
635 478 409 |
Chipre |
0,14 |
0,16 |
0,25 |
|
0,07 |
0,23 |
6 992 600 |
Letónia |
0,14 |
0,16 |
0,24 |
|
0,06 |
0,22 |
6 879 197 |
Lituânia |
0,22 |
0,25 |
0,39 |
|
0,10 |
0,36 |
10 955 418 |
Luxemburgo |
0,23 |
0,27 |
0,42 |
|
0,11 |
0,38 |
11 744 250 |
Hungria |
0,79 |
0,92 |
1,42 |
|
0,37 |
1,29 |
39 788 199 |
Malta |
0,05 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,08 |
2 320 773 |
Países Baixos |
4,81 |
5,60 |
0,00 |
–4,20 |
0,00 |
1,40 |
43 106 902 |
Áustria |
2,30 |
2,68 |
0,00 |
–2,01 |
0,00 |
0,67 |
20 593 930 |
Polónia |
2,94 |
3,42 |
5,27 |
|
1,39 |
4,81 |
148 117 997 |
Portugal |
1,30 |
1,52 |
2,34 |
|
0,62 |
2,13 |
65 684 174 |
Roménia |
1,02 |
1,19 |
1,83 |
|
0,48 |
1,67 |
51 482 303 |
Eslovénia |
0,28 |
0,33 |
0,51 |
|
0,13 |
0,47 |
14 319 254 |
Eslováquia |
0,55 |
0,64 |
0,99 |
|
0,26 |
0,90 |
27 671 369 |
Finlândia |
1,46 |
1,70 |
2,62 |
|
0,69 |
2,39 |
73 628 953 |
Suécia |
2,80 |
3,25 |
0,00 |
–2,44 |
0,00 |
0,81 |
25 043 999 |
Reino Unido |
14,08 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–26,39 |
26,39 |
100,00 |
3 079 226 649 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento (15) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (16) |
||||||||
Quotizações líquidas no sector do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
Correcção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
6 600 000 |
1 512 400 000 |
1 519 000 000 |
506 333 333 |
447 056 400 |
2 595 586 001 |
23 934 277 |
145 448 571 |
3 212 025 249 |
3,09 |
4 731 025 249 |
Bulgária |
400 000 |
55 400 000 |
55 800 000 |
18 600 000 |
50 039 700 |
249 807 385 |
2 303 510 |
13 998 429 |
316 149 024 |
0,30 |
371 949 024 |
República Checa |
3 400 000 |
193 300 000 |
196 700 000 |
65 566 667 |
198 357 600 |
1 003 663 052 |
9 254 923 |
56 242 158 |
1 267 517 733 |
1,22 |
1 464 217 733 |
Dinamarca |
3 400 000 |
318 500 000 |
321 900 000 |
107 300 000 |
288 014 100 |
1 756 347 548 |
16 195 537 |
98 420 257 |
2 158 977 442 |
2,08 |
2 480 877 442 |
Alemanha |
26 300 000 |
3 403 800 000 |
3 430 100 000 |
1 143 366 662 |
1 617 919 650 |
18 298 202 749 |
168 730 393 |
182 159 254 |
20 267 012 046 |
19,53 |
23 697 112 046 |
Estónia |
0 |
16 800 000 |
16 800 000 |
5 600 000 |
20 176 800 |
98 750 061 |
910 589 |
5 533 646 |
125 371 096 |
0,12 |
142 171 096 |
Irlanda |
0 |
178 200 000 |
178 200 000 |
59 400 000 |
199 435 200 |
954 136 602 |
8 798 233 |
53 466 849 |
1 215 836 884 |
1,17 |
1 394 036 884 |
Grécia |
1 400 000 |
155 000 000 |
156 400 000 |
52 133 334 |
320 616 300 |
1 669 342 922 |
15 393 254 |
93 544 788 |
2 098 897 264 |
2,02 |
2 255 297 264 |
Espanha |
4 700 000 |
1 056 600 000 |
1 061 300 000 |
353 766 667 |
1 194 082 200 |
7 557 283 918 |
69 686 816 |
423 486 700 |
9 244 539 634 |
8,91 |
10 305 839 634 |
França |
30 900 000 |
1 357 500 000 |
1 388 400 000 |
462 800 000 |
2 687 302 500 |
14 688 863 833 |
135 448 153 |
823 118 270 |
18 334 732 756 |
17,67 |
19 723 132 756 |
Itália |
4 700 000 |
1 795 300 000 |
1 800 000 000 |
600 000 000 |
1 865 228 700 |
11 340 357 954 |
104 571 093 |
635 478 409 |
13 945 636 156 |
13,44 |
15 745 636 156 |
Chipre |
0 |
33 200 000 |
33 200 000 |
11 066 667 |
26 082 900 |
124 785 643 |
1 150 667 |
6 992 600 |
159 011 810 |
0,15 |
192 211 810 |
Letónia |
0 |
21 100 000 |
21 100 000 |
7 033 333 |
20 254 500 |
122 761 929 |
1 132 006 |
6 879 197 |
151 027 632 |
0,15 |
172 127 632 |
Lituânia |
800 000 |
47 900 000 |
48 700 000 |
16 233 334 |
40 864 500 |
195 503 678 |
1 802 768 |
10 955 418 |
249 126 364 |
0,24 |
297 826 364 |
Luxemburgo |
0 |
12 300 000 |
12 300 000 |
4 100 000 |
43 806 900 |
209 580 689 |
1 932 574 |
11 744 250 |
267 064 413 |
0,26 |
279 364 413 |
Hungria |
2 000 000 |
112 200 000 |
114 200 000 |
38 066 667 |
130 727 400 |
710 035 803 |
6 547 344 |
39 788 199 |
887 098 746 |
0,85 |
1 001 298 746 |
Malta |
0 |
10 100 000 |
10 100 000 |
3 366 667 |
8 656 650 |
41 415 089 |
381 895 |
2 320 773 |
52 774 407 |
0,05 |
62 874 407 |
Países Baixos |
7 300 000 |
2 039 100 000 |
2 046 400 000 |
682 133 333 |
297 167 000 |
4 330 160 684 |
– 625 110 923 |
43 106 902 |
4 045 323 663 |
3,90 |
6 091 723 663 |
Áustria |
3 200 000 |
168 100 000 |
171 300 000 |
57 100 000 |
292 646 475 |
2 068 694 869 |
19 075 737 |
20 593 930 |
2 401 011 011 |
2,31 |
2 572 311 011 |
Polónia |
12 800 000 |
379 500 000 |
392 300 000 |
130 766 667 |
552 490 800 |
2 643 222 934 |
24 373 544 |
148 117 997 |
3 368 205 275 |
3,25 |
3 760 505 275 |
Portugal |
200 000 |
131 300 000 |
131 500 000 |
43 833 334 |
245 006 700 |
1 172 159 479 |
10 808 653 |
65 684 174 |
1 493 659 006 |
1,44 |
1 625 159 006 |
Roménia |
1 000 000 |
142 300 000 |
143 300 000 |
47 766 667 |
145 281 600 |
918 721 609 |
8 471 666 |
51 482 303 |
1 123 957 178 |
1,08 |
1 267 257 178 |
Eslovénia |
0 |
78 800 000 |
78 800 000 |
26 266 667 |
53 411 850 |
255 532 629 |
2 356 304 |
14 319 254 |
325 620 037 |
0,31 |
404 420 037 |
Eslováquia |
1 400 000 |
93 400 000 |
94 800 000 |
31 600 000 |
79 764 600 |
493 806 280 |
4 553 460 |
27 671 369 |
605 795 709 |
0,58 |
700 595 709 |
Finlândia |
800 000 |
138 000 000 |
138 800 000 |
46 266 667 |
241 236 300 |
1 313 937 142 |
12 116 006 |
73 628 953 |
1 640 918 401 |
1,58 |
1 779 718 401 |
Suécia |
2 600 000 |
450 300 000 |
452 900 000 |
150 966 667 |
153 822 000 |
2 515 711 736 |
– 141 688 197 |
25 043 999 |
2 552 889 538 |
2,46 |
3 005 789 538 |
Reino Unido |
9 500 000 |
2 753 300 000 |
2 762 800 000 |
920 933 334 |
2 567 350 200 |
12 674 099 504 |
116 869 718 |
–3 079 226 649 |
12 279 092 773 |
11,83 |
15 041 892 773 |
Total |
123 400 000 |
16 653 700 000 |
16 777 100 000 |
5 592 366 667 |
13 786 799 525 |
90 002 471 722 |
0 |
0 |
103 789 271 247 |
100,00 |
120 566 371 247 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
Título |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
125 105 765 530 |
–4 539 394 283 |
120 566 371 247 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
p.m. |
4 539 394 283 |
4 539 394 283 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 180 425 515 |
|
1 180 425 515 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
57 294 000 |
|
57 294 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UNIÃO |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
|
123 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
438 717 |
|
438 717 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 210 000 |
|
30 210 000 |
|
Total |
126 527 133 762 |
|
126 527 133 762 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 |
Novo montante |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA a) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM) |
123 400 000 |
|
123 400 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
16 653 700 000 |
|
16 653 700 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA b) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
13 786 799 525 |
|
13 786 799 525 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA c) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
94 541 866 005 |
–4 539 394 283 |
90 002 471 722 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
125 105 765 530 |
–4 539 394 283 |
120 566 371 247 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA c) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
94 541 866 005 |
–4 539 394 283 |
90 002 471 722 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
94 541 866 005 |
–4 539 394 283 |
90 002 471 722 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 |
Novo montante |
94 541 866 005 |
–4 539 394 283 |
90 002 471 722 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é de 0,7176 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o.
Estados-Membros |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 |
Novo montante |
Bélgica |
2 726 497 830 |
– 130 911 829 |
2 595 586 001 |
Bulgária |
262 406 752 |
–12 599 367 |
249 807 385 |
República Checa |
1 054 284 132 |
–50 621 080 |
1 003 663 052 |
Dinamarca |
1 844 931 271 |
–88 583 723 |
1 756 347 548 |
Alemanha |
19 221 096 928 |
– 922 894 179 |
18 298 202 749 |
Estónia |
103 730 652 |
–4 980 591 |
98 750 061 |
Irlanda |
1 002 259 749 |
–48 123 147 |
954 136 602 |
Grécia |
1 753 538 451 |
–84 195 529 |
1 669 342 922 |
Espanha |
7 938 445 577 |
– 381 161 659 |
7 557 283 918 |
França |
15 429 716 203 |
– 740 852 370 |
14 688 863 833 |
Itália |
11 912 323 979 |
– 571 966 025 |
11 340 357 954 |
Chipre |
131 079 372 |
–6 293 729 |
124 785 643 |
Letónia |
128 953 590 |
–6 191 661 |
122 761 929 |
Lituânia |
205 364 166 |
–9 860 488 |
195 503 678 |
Luxemburgo |
220 151 170 |
–10 570 481 |
209 580 689 |
Hungria |
745 847 402 |
–35 811 599 |
710 035 803 |
Malta |
43 503 914 |
–2 088 825 |
41 415 089 |
Países Baixos |
4 548 558 093 |
– 218 397 409 |
4 330 160 684 |
Áustria |
2 173 032 244 |
– 104 337 375 |
2 068 694 869 |
Polónia |
2 776 537 395 |
– 133 314 461 |
2 643 222 934 |
Portugal |
1 231 278 900 |
–59 119 421 |
1 172 159 479 |
Roménia |
965 058 554 |
–46 336 945 |
918 721 609 |
Eslovénia |
268 420 757 |
–12 888 128 |
255 532 629 |
Eslováquia |
518 712 057 |
–24 905 777 |
493 806 280 |
Finlândia |
1 380 207 308 |
–66 270 166 |
1 313 937 142 |
Suécia |
2 642 595 001 |
– 126 883 265 |
2 515 711 736 |
Reino Unido |
13 313 334 558 |
– 639 235 054 |
12 674 099 504 |
Artigo 1 4 0 — Total |
94 541 866 005 |
–4 539 394 283 |
90 002 471 722 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
p.m. |
4 539 394 283 |
4 539 394 283 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
3 6 |
RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
3 7 |
AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
— |
|
— |
|
Título 3 — Total |
p.m. |
4 539 394 283 |
4 539 394 283 |
CAPÍTULO 3 0 —
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 |
Novo montante |
3 0 |
||||
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||
3 0 0 |
Excedente disponível do exercício anterior |
p.m. |
4 539 394 283 |
4 539 394 283 |
3 0 2 |
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 3 0 — Total |
p.m. |
4 539 394 283 |
4 539 394 283 |
3 0 0
Excedente disponível do exercício anterior
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 |
Novo montante |
p.m. |
4 539 394 283 |
4 539 394 283 |
Observações
Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.
As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.
É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 7.o.
(1) Orçamento rectificativo N.o 1/2011 e N.o 2/2011.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2010 (JO L 64 de 12.3.2010, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2009.
(3) O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 310.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Orçamento rectificativo N.o. 1/2011 e N.o 2/2011.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2010 (JO L 64 de 12.3.2010, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2010.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2011 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 148.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 18 de Maio de 2010.
(7) O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 310.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
(10) Cálculo da taxa: (90 002 471 722) / (125 416 430 000) = 0,717629035701303.
(11) Percentagens arredondadas.
(12) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efectuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de Maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2009, assim como os pagamentos efectuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2009; e ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à excepção dos pagamentos directos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(13) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(14) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(15) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais) (120 566 371 247 + 5 960 762 515 = 126 527 133 762 = 126 527 133 762).
(16) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB:(120 566 371 247) / (12 541 643 000 000) = 0,96 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.