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Document 32011A1221(01)

Parecer da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , relativo ao plano de eliminação de resíduos radioactivos resultantes da primeira fase de desmantelamento do reactor A3 da central nuclear de Chinon, em França, em conformidade com o artigo 37. °do Tratado Euratom

JO C 373 de 21.12.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioactivos resultantes da primeira fase de desmantelamento do reactor A3 da central nuclear de Chinon, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2011/C 373/01

A avaliação que se segue é efectuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efectuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado.

Em 7 de Junho de 2011, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioactivos resultantes da primeira fase de desmantelamento do reactor A3 da central nuclear de Chinon, em França.

Com base nestes dados, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância que separa a central nuclear da fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso o Reino Unido, é de 384 km. A Bélgica é o segundo Estado-Membro mais próximo, a uma distância de 426 km. A Espanha e o Luxemburgo estão a distâncias de 460 km e 494 km, respectivamente.

2.

Em condições normais de desmantelamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de afectar a saúde da população de outro Estado-Membro.

3.

Os resíduos radioactivos sólidos são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França. Não existem planos de exportação dos resíduos radioactivos para fora de França.

A Comissão recomenda que os controlos da concentração de actividade residual, efectuados com o objectivo de confirmar o carácter convencional dos resíduos sólidos após a descontaminação, garantam a conformidade com os critérios de isenção estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom).

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros não seriam significativas do ponto de vista da saúde.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do plano de eliminação de resíduos radioactivos, independentemente da sua forma, provenientes do desmantelamento do reactor A3 da central nuclear de Chinon, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerado nos dados gerais, não é susceptível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


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