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Document 32010R1068
Commission Regulation (EU) No 1068/2010 of 19 November 2010 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (UE) n. o 1068/2010 da Comissão, de 19 de Novembro de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (UE) n. o 1068/2010 da Comissão, de 19 de Novembro de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 304 de 20.11.2010, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1068/2010 DA COMISSÃO
de 19 de Novembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Novembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
64,0 |
EC |
92,0 |
|
IL |
95,1 |
|
MA |
70,6 |
|
MK |
58,9 |
|
ZZ |
76,1 |
|
0707 00 05 |
AL |
54,8 |
EG |
150,8 |
|
JO |
182,1 |
|
MK |
59,4 |
|
TR |
146,5 |
|
ZZ |
118,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
69,0 |
TR |
151,0 |
|
ZZ |
110,0 |
|
0805 20 10 |
MA |
66,9 |
ZA |
141,4 |
|
ZZ |
104,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
42,1 |
IL |
75,3 |
|
MA |
61,9 |
|
TN |
78,6 |
|
TR |
58,9 |
|
UY |
58,6 |
|
ZZ |
62,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
39,6 |
CL |
79,2 |
|
MA |
68,0 |
|
TR |
65,7 |
|
UY |
57,1 |
|
ZZ |
61,9 |
|
0806 10 10 |
BR |
251,8 |
LB |
196,9 |
|
TR |
141,7 |
|
US |
278,0 |
|
ZA |
79,2 |
|
ZZ |
189,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
74,9 |
AU |
187,8 |
|
BR |
49,6 |
|
CL |
75,0 |
|
CN |
82,6 |
|
MK |
24,7 |
|
NZ |
98,9 |
|
US |
121,8 |
|
ZA |
104,1 |
|
ZZ |
91,0 |
|
0808 20 50 |
CL |
78,3 |
CN |
103,9 |
|
US |
160,9 |
|
ZZ |
114,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».