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Document 32010R1040
Commission Regulation (EU) No 1040/2010 of 16 November 2010 amending Annex V to Council Regulation (EC) No 1342/2007 as regards the quantitative limits of certain steel products from the Russian Federation
Regulamento (UE) n. ° 1040/2010 da Comissão, de 16 de Novembro de 2010 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. ° 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
Regulamento (UE) n. ° 1040/2010 da Comissão, de 16 de Novembro de 2010 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. ° 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
JO L 299 de 17.11.2010, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/08/2012; revogado por 32012R0529 ver 22012X0821(01)
17.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1040/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2010
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»). |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo. |
(3) |
A Federação da Rússia notificou a União Europeia, como em 2009, da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.o 3, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2010, decorrentes do pedido da Federação da Rússia. |
(4) |
O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites quantitativos para 2010 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os limites quantitativos para 2011 resultantes da aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.
(2) JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.
ANEXO I
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2010
(toneladas) |
|||
Produtos |
Ano de 2010 |
||
SA. Produtos planos |
|||
SA1. Bobinas |
1 117 305 |
||
SA2. Chapas grossas |
310 167 |
||
SA3. Outros produtos planos |
670 709 |
||
SA4. Produtos ligados |
118 360 |
||
SA5. Chapas quarto ligadas |
28 196 |
||
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
123 999 |
||
SB. Produtos longos |
|||
SB1. Perfis |
62 018 |
||
SB2. Fio-máquina |
365 262 |
||
SB3. Outros produtos longos |
574 233 |
||
|
ANEXO II
LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2011
(toneladas) |
|||
Produtos |
Ano de 2011 |
||
SA. Produtos planos |
|||
SA1. Bobinas |
1 114 582 |
||
SA2. Chapas grossas |
296 145 |
||
SA3. Outros produtos planos |
640 750 |
||
SA4. Produtos ligados |
113 074 |
||
SA5. Chapas quarto ligadas |
26 922 |
||
SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
118 458 |
||
SB. Produtos longos |
|||
SB1. Perfis |
59 229 |
||
SB2. Fio-máquina |
348 913 |
||
SB3. Outros produtos longos |
545 984 |
||
|