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Document 32010R1040

Regulamento (UE) n. ° 1040/2010 da Comissão, de 16 de Novembro de 2010 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. ° 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

JO L 299 de 17.11.2010, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/08/2012; revogado por 32012R0529 ver 22012X0821(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1040/oj

17.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1040/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2010

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho no que diz respeito aos limites quantitativos de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia (1), nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia e a Federação da Rússia assinaram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos em 26 de Outubro de 2007 (2) («Acordo»).

(2)

O artigo 3.o, n.o 3, do Acordo prevê que o reporte das quantidades não utilizadas durante um ano para o ano seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo pertinente estabelecido no anexo II do Acordo.

(3)

A Federação da Rússia notificou a União Europeia, como em 2009, da sua intenção de recorrer às disposições do artigo 3.o, n.o 3, nos prazos fixados no Acordo. É conveniente introduzir os ajustamentos necessários aos limites quantitativos para 2010, decorrentes do pedido da Federação da Rússia.

(4)

O artigo 10.o estipula que com cada prorrogação anual, as quantidades correspondentes a cada grupo de produtos aumentarão 2,5 %.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos para 2010 estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1342/2007 são substituídos pelos limites quantitativos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os limites quantitativos para 2011 resultantes da aplicação do artigo 10.o, n.o 1, do Acordo de 2007 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 300 de 17.11.2007, p. 52.


ANEXO I

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2010

(toneladas)

Produtos

Ano de 2010

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

1 117 305

SA2. Chapas grossas

310 167

SA3. Outros produtos planos

670 709

SA4. Produtos ligados

118 360

SA5. Chapas quarto ligadas

28 196

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

123 999

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

62 018

SB2. Fio-máquina

365 262

SB3. Outros produtos longos

574 233

Nota:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS PARA 2011

(toneladas)

Produtos

Ano de 2011

SA. Produtos planos

SA1. Bobinas

1 114 582

SA2. Chapas grossas

296 145

SA3. Outros produtos planos

640 750

SA4. Produtos ligados

113 074

SA5. Chapas quarto ligadas

26 922

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

118 458

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

59 229

SB2. Fio-máquina

348 913

SB3. Outros produtos longos

545 984

Nota:

SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.


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