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Document 32010R0882

    Regulamento (UE) n. ° 882/2010 da Comissão, de 6 de Outubro de 2010 , que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

    JO L 264 de 7.10.2010, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/882/oj

    7.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/13


    REGULAMENTO (UE) N.o 882/2010 DA COMISSÃO

    de 6 de Outubro de 2010

    que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (3), fixa aqueles limites.

    (3)

    As quantidades de açúcar que são objecto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento (UE) n.o 397/2010. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objecto de pedido em 1 de Outubro de 2010. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 1 de Outubro de 2010 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados em 1 de Outubro de 2010 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação 69,810682 %.

    2.   São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 4 de Outubro, 5 de Outubro, 6 de Outubro, 7 de Outubro e 8 de Outubro de 2010.

    3.   É suspensa, em relação ao período compreendido entre 11 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (3)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.


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