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Document 32010R0832
Commission Regulation (EU) No 832/2010 of 17 September 2010 amending Regulation (EC) No 1828/2006 setting out rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 1083/2006 laying down general provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund and the Cohesion Fund and of Regulation (EC) No 1080/2006 of the European Parliament and of the Council on the European Regional Development Fund
Regulamento (UE) n. ° 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n. ° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Regulamento (UE) n. ° 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n. ° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
JO L 248 de 22.9.2010, p. 1–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 832/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o, o seu artigo 66.o, n.o 3, e o seu artigo 76.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), simplifica e esclarece certos requisitos no que respeita aos grandes projectos, instrumentos de engenharia financeira e relatórios sobre os progressos financeiros dos programas operacionais. É assim necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (4) com o Regulamento CE) n.o 1083/2006, tal como alterado. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1080/2006, alterado pelo o Regulamento (UE) n.o 437/2010 (5), prevê a elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas. É assim necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão com o Regulamento CE) n.o 1080/2006 tal como alterado. |
(3) |
É necessário esclarecer que a execução das medidas de engenharia financeira abrange igualmente fundos ou outros regimes de incentivo no domínio da eficiência energética e da utilização de energias renováveis em edifícios, incluindo a habitação existente. |
(4) |
É necessário definir as condições de elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas no contexto de uma abordagem integrada, com consideração particular das medidas de dessegregação. |
(5) |
A fim de facilitar a colocação à disposição dos dados pelos Estados-Membros e o seu tratamento pela Comissão, é necessário simplificar os requisitos exigidos sobre a informação financeira a facultar nos relatórios anuais e finais relativos à execução dos programas operacionais. |
(6) |
O limiar para que um projecto seja considerado um grande projecto subiu para 50 milhões de euros. A fim de assegurar a monitorização adequada dos projectos ambientais com custos de investimento totais entre 25 e 50 milhões de euros, é necessário prever a obrigação de incluir uma informação sobre esses projectos nos relatórios de execução, anuais e finais, dos programas operacionais. |
(7) |
O Regulamento CE) n.o 1083/2006 permite agora um grande projecto abarcar mais de um programa operacional. É, por conseguinte, necessário actualizar o tipo de estrutura dos dados a apresentar sobre os grandes projectos e actualizar os formulários de pedido de auxílio para estes mesmos projectos. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Por razões de coerência, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1828/2006 devem aplicar-se a partir da mesma data que o Regulamento (UE) n.o 539/2010 e o Regulamento (UE) n.o 437/2010. |
(10) |
É necessário que todas as vantagens para os beneficiários que resultam do Regulamento (UE) n.o 539/2010 e do Regulamento (UE) n.o 437/2010 se apliquem o mais rapidamente possível. Como tal, o presente regulamento deve entrar em vigor com carácter de urgência. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O artigo 44.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
|
(4) |
O artigo 47.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, as despesas para habitação a favor das comunidades marginalizadas só é elegível se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
(5) |
O anexo XVIII é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
(6) |
Os anexos XX, XXI e XXII são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de Junho de 2010.
No entanto, o artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(3) JO L 158 de 24.6.2010, p. 1.
(4) JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 132 de 29.5.2010, p. 1.
(6) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.»
ANEXO I
O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:
(1) |
O ponto 2.1.2 passa a ter a seguinte redacção: «2.1.2. Informação financeira (todos os dados financeiros devem ser expressos em euros)
|
(2) |
É aditado o seguinte n.o 5-A: «5-A. PROGRAMAS DO FEDER/FC: PROJECTOS AMBIENTAIS COM CUSTOS DE INVESTIMENTO TOTAIS IGUAIS OU SUPERIORES A 25 MILHÕES DE EUROS OU IGUAIS OU INFERIORES A 50 MILHÕES DE EUROS (SE APLICÁVEL) No caso dos projectos em curso:
No caso dos projectos concluídos:
|
(1) Números expressos em termos cumulativos.
(2) O campo só deve ser preenchido no caso do relatório final de execução se o programa operacional for co-financiado pelo FEDER ou pelo FSE e quando se recorra à opção prevista no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(3) Este campo só é preenchido no caso do relatório final sobre execução quando o programa operacional incluir o apoio a regiões transitórias e não transitórias.
No caso dos programas operacionais que recebem o contributo do FEDER a título da subvenção específica para as regiões ultraperiféricas: a repartição da despesa entre custos operacionais e investimentos em infra-estruturas.»
ANEXO II
ANEXO XX
DADOS ESTRUTURADOS DOS GRANDES PROJECTOS A CODIFICAR
Dados essenciais sobre o projecto |
Formulário infra-estrutura |
Formulário investimento produtivo |
Tipo de dados |
|
Designação do projecto |
B.1.1 |
B.1.1 |
Texto |
|
Nome da empresa |
n.a. |
B.1.2 |
Texto |
|
PME |
n.a. |
B.1.3 |
Sim/Não |
|
Dimensão relativa ao tema prioritário |
B.2.1 |
B.2.1 |
Código(s) |
|
Dimensão relativa à forma de financiamento |
B.2.2 |
B.2.2 |
Código |
|
Dimensão territorial |
B.2.3 |
B.2.3 |
Código |
|
Dimensão relativa à actividade económica |
B.2.4 |
B.2.4 |
Código(s) |
|
Código NACE |
B.2.4.1 |
B.2.4.1 |
Código(s) |
|
Natureza do investimento |
n.a. |
B.2.4.2 |
Código |
|
Dimensão relativa à localização |
B.2.5 |
B.2.5 |
Código(s) |
|
Fundo(s) |
B.3.4 |
B.3.3 |
FEDER/FC |
|
Eixo prioritário ou eixos prioritários |
B.3.4 |
B.3.4 |
Texto |
|
PPP |
B.4.2.d |
n.a. |
Sim/Não |
|
Fase de construção – data de início |
D.1.8A |
D.1.5A |
Data |
|
Fase de construção – data de conclusão |
D.1.8B |
D.1.5B |
Data |
|
Período de referência |
E.1.2.1 |
E.1.2.1 |
Anos |
|
Taxa de desconto financeiro |
E.1.2.2 |
E.1.2.2 |
% |
|
Custo total do investimento |
E.1.2.3 |
E.1.2.3 |
EUR |
|
Custo total do investimento (valor actual) |
E.1.2.4 |
n.a. |
EUR |
|
Valor residual |
E.1.2.5 |
n.a. |
EUR |
|
Valor residual (valor actual) |
E.1.2.6 |
n.a. |
EUR |
|
Receitas (valor actual) |
E.1.2.7 |
n.a. |
EUR |
|
Custo de exploração (valor actual) |
E.1.2.8 |
n.a. |
EUR |
|
Receitas líquidas (valor actual) |
E.1.2.9 |
n.a. |
EUR |
|
Despesas elegíveis (valor actual) |
E.1.2.10 |
n.a. |
EUR |
|
Aumento previsto do volume de negócios |
n.a. |
E.1.2.4 |
EUR |
|
% de variação do volume de negócios por pessoa empregada |
n.a. |
E.1.2.5 |
% |
|
Taxa de rendibilidade financeira (sem subvenção da União) |
E.1.3.1A |
E.1.3.1A |
% |
|
Taxa de rendibilidade financeira (com subvenção da União) |
E.1.3.1B |
E.1.3.1B |
% |
|
Valor financeiro actual líquido (sem subvenção da União) |
E.1.3.2A |
E.1.3.2A |
EUR |
|
Valor financeiro actual líquido (com subvenção da União) |
E.1.3.2B |
E.1.3.2B |
EUR |
|
Custos elegíveis |
H.1.12C |
H.1.10C |
EUR |
|
Montante abrangido pela decisão |
H.2.1.3 |
H.2.1.1 |
EUR |
|
Subvenção da União |
H.2.1.5 |
H.2.1.3 |
EUR |
|
Despesa já certificada |
Montante total em euros: Montante em cada programa operacional em euros: |
H.2.3 |
H.2.3 |
EUR |
Custos e benefícios económicos |
E.2.2 |
E.2.2 |
Texto/EUR |
|
Taxa de desconto social |
E.2.3.1 |
E.2.3.1 |
% |
|
Taxa de rendibilidade económica |
E.2.3.2 |
E.2.3.2 |
% |
|
Valor actual líquido económico |
E.2.3.3 |
E.2.3.3 |
EUR |
|
Relação custos/benefícios |
E.2.3.4 |
E.2.3.4 |
Número |
|
Empregos directamente criados na fase de execução |
E.2.4.1A |
E.2.4 a) 1A |
Número |
|
Duração média dos empregos directamente criados na fase de execução |
E.2.4.1B |
E.2.4 a) 1B |
Meses/permanente |
|
Empregos directamente criados na fase operacional |
E.2.4.2A |
E.2.4 a) 2A |
Número |
|
Duração média dos empregos directamente criados na fase operacional |
E.2.4.2B |
E.2.4 a) 2B |
Meses/permanente |
|
Empregos indirectamente criados na fase operacional |
n.a. |
E.2.4 a) 4A |
Número |
|
Impacto no emprego inter-regional |
n.a. |
E.2.4 c) |
Neg/Nul/Pos |
|
Categoria de desenvolvimento AIA |
F.3.2.1 |
F.3.2.1 |
I/II/não abrangida |
|
AIA realizada no caso de categoria II |
F.3.2.3 |
F.3.2.3 |
Sim/Não |
|
% de custo para compensar impactos ambientais negativos |
F.6 |
F.6 |
% |
|
Outras fontes da União (BEI/FEI) |
I.1.3 |
I.1.3 |
Sim/Não |
|
Envolvimento da iniciativa JASPERS |
I.4.1 |
I.4.1 |
Sim/Não |
|
Indicadores principais (escolher o indicador principal pertinente de uma lista deslizante disponível no sistema electrónico): |
B.4.2B |
n.a. |
Número |
ANEXO XXI
ANEXO XXII