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Document 32010R0820
Commission Regulation (EU) No 820/2010 of 16 September 2010 fixing the maximum reduction in the duty on sorghum imported under the invitation to tender issued in Regulation (EU) No 464/2010
Regulamento (UE) n. ° 820/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010 , que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n. ° 464/2010
Regulamento (UE) n. ° 820/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010 , que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n. ° 464/2010
JO L 245 de 17.9.2010, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 820/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2010
que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 144.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 464/2010 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de sorgo proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008. |
(3) |
São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente às propostas apresentadas de 27 de Agosto a 16 de Setembro de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 6,49 EUR/t para uma quantidade máxima global de 44 000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 129 de 28.5.2010, p. 62.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.