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Document 32010R0806
Council Implementing Regulation (EU) No 806/2010 of 13 September 2010 amending Regulations (EC) No 1292/2007 and (EC) No 367/2006 as regards the granting of an exemption from the measures imposed under those Regulations to one Israeli exporter of polyethylene terephthalate (PET) film originating in India and terminating the registration of imports from that exporter
Regulamento de Execução (UE) n. ° 806/2010 do Conselho, de 13 de Setembro de 2010 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1292/2007 e (CE) n. ° 367/2006 no que toca à concessão de uma isenção às medidas impostas ao abrigo desses regulamentos a um exportador israelita de películas de (poli)tereftalato de etileno (PET) originárias da Índia e à cessação do registo das importações provenientes desse exportador
Regulamento de Execução (UE) n. ° 806/2010 do Conselho, de 13 de Setembro de 2010 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1292/2007 e (CE) n. ° 367/2006 no que toca à concessão de uma isenção às medidas impostas ao abrigo desses regulamentos a um exportador israelita de películas de (poli)tereftalato de etileno (PET) originárias da Índia e à cessação do registo das importações provenientes desse exportador
JO L 242 de 15.9.2010, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2012
15.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 806/2010 DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2010
que altera os Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 no que toca à concessão de uma isenção às medidas impostas ao abrigo desses regulamentos a um exportador israelita de películas de (poli)tereftalato de etileno (PET) originárias da Índia e à cessação do registo das importações provenientes desse exportador
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 20.o e o artigo 23.o, n.os 5 e 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
O Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 1676/2001 (3) e (CE) n.o 2597/1999 (4), instituiu medidas anti-dumping e medidas de compensação, respectivamente, sobre as importações de películas PET originárias, nomeadamente, da Índia («medidas iniciais»). Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 (5) e (CE) n.o 1976/2004 (6), o Conselho tornou essas medidas extensivas às películas PET expedidas de Israel e do Brasil («medidas extensivas»), com excepção das importações produzidas por uma empresa brasileira, a Terphane Ltd, e por uma empresa israelita, a Jolybar Ltd, especificamente mencionadas em cada um desses regulamentos. |
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 (7), o Conselho alterou os Regulamentos (CE) n.os 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004, a fim de isentar uma outra empresa israelita, a Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, das medidas extensivas. |
(3) |
No seguimento de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (8), instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia e manteve a extensão desse direito às importações do mesmo produto expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas como originárias do Brasil ou de Israel, com excepção de determinados produtores definidos no artigo 2.o, n.o 4, desse Regulamento («medidas anti-dumping em vigor»). |
(4) |
No seguimento de um reexame da caducidade das medidas de compensação, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (9), instituiu um direito de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia e manteve a extensão desse direito às importações do mesmo produto expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas como originárias do Brasil ou de Israel, com excepção de determinados produtores definidos no artigo 1.o, n.o 3, desse Regulamento («medidas de compensação em vigor»). As medidas anti-dumping em vigor e as medidas de compensação em vigor serão doravante conjuntamente referidas como «medidas anti-dumping e de compensação em vigor». |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 foram alterados pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 do Conselho (10). |
B. INQUÉRITO EM CURSO
1. Pedido de reexame
(6) |
A Comissão recebeu posteriormente um pedido de isenção das medidas extensivas nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e dos artigos 20.o e 23.o, n.os 5 e 6, do regulamento anti-subvenções de base. O pedido foi apresentado pela empresa S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd («SZP»), um produtor de Israel («país em causa»). |
2. Início do reexame
(7) |
A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pela SZP e considerou-os suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e dos artigos 20.o e 23.o, n.os 5 e 6, do regulamento anti-subvenções de base para efeitos de determinar a possibilidade de conceder à SZP uma isenção das medidas extensivas. Após consulta do Comité Consultivo, e após ter sido dada à indústria da União em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, Comissão iniciou, pelo Regulamento (UE) n.o 6/2010 (11) («regulamento de início»), um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 no que diz respeito à SZP. |
(8) |
O regulamento de início do reexame revogou o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 no que se refere às importações do produto objecto de inquérito expedido de Israel pela SZP. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomar as medidas adequadas para registar essas importações. |
3. Produto em causa
(9) |
O produto em causa é o que se encontra definido nos regulamentos que instituem as medidas iniciais, ou seja, as películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 («produto em causa»). |
(10) |
Considera-se que as películas PET expedidas de Israel para a União com os códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 («produto objecto do reexame») têm as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base e as mesmas utilizações que o produto em causa. Por conseguinte, este produto é considerado como um produto similar na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 2.o, alínea c), do regulamento anti-subvenções de base. |
4. Inquérito
(11) |
A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame à SZP e aos representantes do país em causa. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitar uma audição. Não foram, contudo, recebidos quaisquer pedidos nesse sentido. |
(12) |
Além disso, a Comissão enviou um questionário à SZP, tendo recebido uma resposta dentro do prazo estipulado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foi efectuada uma visita de verificação às instalações da SZP. |
5. Período de inquérito
(13) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («PI»). A fim de investigar uma eventual alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2006 e o fim do PI. |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
(14) |
O inquérito confirmou que a SZP não exportou o produto objecto do reexame para a União Europeia durante o período do inquérito que serviu de base para as medidas extensivas, ou seja, o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. A SZP exportou pela primeira vez o produto objecto de reexame após a extensão das medidas, nomeadamente, a Israel. |
(15) |
Além disso, os elementos de prova documentais apresentados demonstram suficientemente que a SZP não tinha qualquer ligação, directa ou indirecta, com qualquer dos produtores-exportadores indianos ou empresas israelitas sujeitos às medidas anti-dumping e de compensação em vigor. |
(16) |
Tal como já foi mencionado no considerando 14, a SZP só exportou o produto em causa para a União após o período de inquérito que serviu de base para as medidas extensivas. A SZP fabrica películas PET, que vende ou utiliza ela própria para produzir uma gama de produtos de embalagem. |
(17) |
A SZP utiliza, entre outras, matérias-primas de origem indiana para fabricar as películas PET exportadas para a União, mas não se considerou que este processo envolvesse práticas de evasão. As matérias-primas indianas constituíam apenas uma pequena parte das matérias-primas compradas pela SZP ao preço do mercado e foram misturadas com outras matérias-primas, compradas principalmente no mercado nacional. O produtor indiano das matérias-primas é um fornecedor de longa data da SZP. |
(18) |
Além disso, não foram encontrados elementos de prova de que a SZP tivesse comprado películas PET acabadas na Índia para as revender ou transbordar para a União Europeia. |
D. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DO REEXAME
(19) |
De acordo com as conclusões acima expostas de que a SZP não esteve envolvida em práticas de evasão, a empresa deve ficar isenta das medidas anti-dumping e de compensação em vigor. |
(20) |
O registo das importações de películas PET expedidas de Israel pela SZP, previsto no regulamento de início, deve igualmente cessar. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, que prevê a aplicação de medidas às importações registadas a partir da data do seu registo, e em virtude de a empresa estar isenta de medidas, não deve ser cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações de películas PET expedidas de Israel pela SZP que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início. |
(21) |
No que diz respeito às medidas de compensação, dado que se constatou que a SZP não evadiu as medidas em vigor, a isenção deve produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 6/2010, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento anti-subvenções de base. O reembolso ou a remissão devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável. |
(22) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento anti-subvenções de base, a isenção das medidas extensivas concedida às películas PET produzidas pela SZP permanece válida, desde que os factos definitivamente estabelecidos justifiquem a isenção e que não fique estabelecido, por exemplo, que a isenção foi concedida com base em informações falsas ou erróneas facultadas pela empresa em causa. Se elementos de prova prima facie revelarem o contrário, a Comissão pode dar início a um inquérito para determinar se se justifica revogar a referida isenção. |
(23) |
A isenção das medidas extensivas aplicáveis às películas PET concedida à SZP baseou-se nos resultados do presente reexame. Esta isenção é, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de películas PET expedidas de Israel e produzidas pela entidade jurídica especificamente mencionada. As películas PET importadas, produzidas ou expedidas por qualquer outra empresa cuja firma e cujo endereço não sejam especificamente mencionados no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 367/2006, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem ser sujeitas à taxa residual do direito instituída por estes regulamentos. |
E. PROCEDIMENTO
(24) |
A SZP e todas as restantes partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava conceder à SZP a isenção das medidas extensivas. A Comissão não recebeu quaisquer observações, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 é alterado do seguinte modo:
No artigo 2.o, n.o 4, acrescenta-se a seguinte empresa à lista de empresas que produzem películas de poli(tereftalato de etileno) no Brasil e em Israel e cujas importações destas películas estão isentas da aplicação do direito anti-dumping residual definitivo extensivo:
«S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd, PO Box 53, Shavei Zion, 22086 Israel (código adicional TARIC A964)».
2. O Regulamento (CE) n.o 367/2006 é alterado do seguinte modo:
No artigo 1.o, n.o 3, acrescenta-se a seguinte empresa à lista de empresas que produzem películas de poli(tereftalato de etileno) no Brasil e em Israel e cujas importações destas películas estão isentas da aplicação do direito de compensação definitivo extensivo:
«S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd, PO Box 53, Shavei Zion, 22086 Israel (código adicional TARIC A964)».
Artigo 2.o
Os direitos de compensação cobrados após 7 de Janeiro de 2010 ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 367/2006 em importações da S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd são reembolsados ao importador ou importadores em causa. O reembolso ou a remissão devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 6/2010. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 7 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(3) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.
(4) JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.
(5) JO L 342 de 18.11.2004, p. 1.
(6) JO L 342 de 18.11.2004, p. 8.
(7) JO L 17 de 21.1.2006, p. 1.
(8) Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e que encerra o reexame intercalar parcial dessas importações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 288 de 6.11.2007, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (JO L 68 de 8.3.2006, p. 15).
(10) JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.
(11) JO L 2 de 6.1.2010, p. 5.