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Document 32010R0511

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 511/2010 do Conselho, de 14 de Junho de 2010 , que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China

    JO L 150 de 16.6.2010, p. 17–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/511/oj

    16.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/17


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 511/2010 DO CONSELHO

    de 14 de Junho de 2010

    que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão»), após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas provisórias

    (1)

    A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1247/2009 (2) («regulamento provisório») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela European Association of Metals (EUROMETAUX) («autor da denúncia»), em nome de um produtor que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de fios de molibdénio.

    (3)

    Em conformidade com o considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Abril de 2008 a 31 de Março de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Março de 2005 e o final do PI («período considerado»).

    1.2.   Procedimento subsequente

    (4)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente.

    (5)

    Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (6)

    Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 14 a 17 do regulamento provisório.

    3.   DUMPING

    3.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM») e tratamento individual («TI»)

    (7)

    Na ausência de quaisquer observações relativas às conclusões em matéria de TEM e TI, confirma-se o teor dos considerandos 18 a 23 do regulamento provisório.

    3.2.   Valor normal

    (8)

    No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, o produtor-exportador colaborante contestou a utilização dos preços de exportação dos EUA para outros países (incluindo para a União) como base para a determinação do valor normal para a RPC. Propôs que, em vez disso, se utilizasse o preço efectivamente pago ou a pagar na União para o produto similar, pois considerou que o valor normal determinado nesta base se traduziria numa margem de dumping inferior para a RPC.

    (9)

    O mesmo produtor alegou que o valor normal deve ser ajustado em baixa a fim de ter em conta os ganhos de eficiência obtidos enquanto produtor verticalmente integrado, em comparação com o autor da denúncia ou o produtor do país análogo, que não dispõem de instalações mineiras para a matéria-prima principal, o minério de molibdénio.

    (10)

    Em relação à primeira alegação, saliente-se que a utilização dos preços pagos ou a pagar na União é uma opção prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base que apenas deve ser utilizada quando as outras opções previstas no mesmo artigo não puderem ser aplicadas. Uma vez que, neste processo, se obteve a colaboração de um produtor de um país terceiro, o que tornou possível aplicar a opção do preço de um país terceiro com economia de mercado a outros países, não há justificação legal para aplicar a opção residual prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea a). A alegação foi, pois, rejeitada.

    (11)

    Em relação à segunda alegação, refira-se que o produtor colaborante não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o nível de integração dos produtores é um factor susceptível de afectar os preços e a comparabilidade destes. A alegação foi, portanto, rejeitada.

    (12)

    Algumas das partes questionaram a escolha do produtor do país análogo, tendo em conta que esta empresa dos EUA é uma filial do autor da denúncia. A este respeito, saliente-se que o facto de uma empresa no país análogo proposto estar coligada com o autor da denúncia não invalidou que a informação obtida fosse fiável e verificável.

    (13)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 24 e 25 do regulamento provisório.

    3.3.   Preço de exportação

    (14)

    Na ausência de outras observações relativas ao preço de exportação, confirma-se o considerando 26 do regulamento provisório.

    3.4.   Comparação

    (15)

    Refira-se que o ajustamento da tributação indirecta mencionada no considerando 27 do regulamento provisório é de 5 % e representa a diferença entre o IVA a pagar sobre as vendas no mercado interno e o IVA a pagar sobre as transacções de exportação, tendo em devida conta a taxa de reembolso do IVA nas vendas de exportação. O produtor-exportador colaborante contestou a forma como este ajustamento foi aplicado e alegou que o mesmo deveria ser calculado como um factor susceptível de diminuir o preço de exportação.

    (16)

    Em relação a esta alegação, cabe assinalar que o ajustamento se baseou no disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, que prevê um ajustamento ao valor normal para encargos de importação ou impostos indirectos – uma categoria que inclui o IVA. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

    (17)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirma-se o considerando 27 do regulamento provisório.

    3.5.   Margens de dumping

    (18)

    Com base no acima exposto, confirma-se a margem de dumping a nível nacional estabelecida em 68,4 % nos considerandos 28 e 29 do regulamento provisório.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Produção da União

    (19)

    Relembra-se que, a fim de proteger a informação comercial confidencial do único produtor da União que colaborou inteiramente, todos os valores relativos a dados sensíveis facultados em seguida foram indexados ou são apresentados sob a forma de intervalo.

    (20)

    Na ausência de quaisquer observações relativamente à produção da União, confirmam-se os considerandos 30 e 31 do regulamento provisório.

    4.2.   Definição de indústria da União

    (21)

    Na ausência de observações relativas à definição de indústria da União, confirma-se o teor do considerando 32 do regulamento provisório.

    (22)

    Quanto ao considerando 33 do regulamento provisório, assinale-se que, com base nas observações recebidas de uma das partes interessadas, foi detectado um erro de escrita. O ano fiscal («AF») de 2005 do produtor da União abrange o período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 28 de Fevereiro de 2006 e não o período compreendido entre 1 de Março de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005 indicado nesse considerando. Por conseguinte, o ponto de partida da avaliação do prejuízo foi efectivamente Março de 2005.

    4.3.   Consumo da União

    (23)

    Recorda-se que o consumo da União foi estabelecido acrescentando ao volume de vendas dos produtores conhecidos na União todas as importações de países terceiros extraídas do Eurostat. Recorda-se igualmente que, uma vez que o código NC no âmbito do qual o produto em causa é declarado inclui igualmente outros produtos que não são abrangidos pelo âmbito do presente inquérito, e dado que não há estatísticas de importação específicas disponíveis apenas para o produto em causa, os dados do Eurostat foram ajustados de acordo com o método sugerido na denúncia. Esta metodologia tem por base uma comparação dos valores de importação da RPC com os valores das vendas do produtor da União.

    (24)

    Contudo, na fase provisória, os dados de importação utilizados corresponderam aos anos civis, ao passo que o volume das vendas dos produtores conhecidos se baseou nos anos fiscais. Uma das partes interessadas contestou esta discrepância no período utilizado para a determinação do consumo e alegou que as importações também se deveriam basear nos anos fiscais.

    (25)

    Esta alegação foi considerada válida, pelo que os dados do Eurostat foram ajustados para corresponder aos mesmos períodos, a saber, os anos fiscais. Consequentemente, os valores relativos ao consumo da União apresentados no quadro 1 do regulamento provisório foram alterados; os novos valores são os indicados no quadro 1 abaixo:

    Quadro 1

    Consumo da União

    2005

    2006

    2007

    2008

    PI

    Toneladas

    403

    396

    430

    396

    358

    Índice 2005 = 100

    100

    98

    107

    98

    89

    (26)

    Globalmente, o consumo da União de fios de molibdénio diminuiu 11 % durante o período considerado. A procura diminuiu ligeiramente – 2 % – em 2006 e subiu 9 % em 2007, após o que voltou a baixar em 2008 e no PI, reflectindo o impacto negativo da crise económica.

    4.4.   Importações na União Europeia provenientes da RPC

    4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

    (27)

    Dado que o argumento mencionado no considerando 25 foi aceite, o quadro abaixo indica os valores revistos relativos ao volume total das importações, às partes de mercado e aos preços dos fios de molibdénio chineses importados no mercado da União no período considerado. Assinale-se que esta revisão não afectou os volumes das importações do país em causa no PI.

    Quadro 2

    Todas as importações provenientes da RPC

    2005

    2006

    2007

    2008

    PI

    Toneladas

    42

    56

    87

    100

    97

    Índice 2005 = 100

    100

    133

    207

    238

    231

    Parte de mercado

    Índice 2005 = 100

    100

    136

    194

    243

    261

    Preços (euros/tonelada)

    53 202

    62 198

    56 046

    51 512

    50 892

    Índice

    100

    117

    105

    97

    96

    Fonte: Dados do Eurostat e dados constantes da denúncia

    (28)

    Os valores revistos constantes do quadro 2 indicam que, globalmente, as tendências em matéria de volumes de importação e de partes de mercado do país em causa apresentadas no quadro do considerando 36 do regulamento provisório permanecem inalteradas. As importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram significativamente, de 42 toneladas em 2005 para 100 toneladas em 2008, ou seja, mais do que duplicaram. Depois de um pico, em 2008, estas importações diminuíram no PI, em sintonia com a evolução do consumo da União. Além disso, a parte de mercado das importações objecto de dumping mais do que duplicou durante o período considerado.

    (29)

    Contudo, os valores revistos referentes aos preços médios de importação registam agora uma tendência para a diminuição entre 2005 e o PI. Apurou-se que, no período considerado, os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram 4 %.

    4.4.2.   Subcotação dos preços

    (30)

    Na ausência de quaisquer observações relativamente à subcotação dos preços, confirmam-se os considerandos 39 e 40 do regulamento provisório.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    (31)

    Refira-se que, tal como mencionado no considerando 41 do regulamento provisório, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma avaliação do estado desta indústria de 2005 ao final do PI.

    (32)

    Na ausência de quaisquer observações sobre a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 41 a 43 do regulamento provisório.

    (33)

    No seguimento do regulamento provisório e de uma pequena revisão do consumo da União no quadro 1 acima, a parte de mercado da indústria da União foi revista do seguinte modo, tendo o volume de vendas e os preços médios de venda permanecido inalterados:

    Quadro 3

     

    2005

    2006

    2007

    2008

    PI

    Volume de vendas no mercado da União

    Índice

    100

    99

    92

    75

    68

    Parte de mercado

    Índice

    100

    101

    86

    76

    77

    Preço médio de venda

    Índice

    100

    86

    96

    95

    92

    (34)

    Tal como mencionado no considerando 45 do regulamento provisório, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da União diminuiu significativamente (32 %) durante o período considerado. Esta diminuição foi muito mais acentuada do que a do consumo, a qual, como mostra o quadro 2, foi de 11 % no mesmo período. Em consequência, a indústria da União perdeu uns significativos 23 % da sua parte de mercado no mesmo período.

    (35)

    Na ausência de quaisquer observações no que se refere à evolução dos preços de venda, às existências, ao emprego e aos indicadores de desempenho financeiro da indústria da União, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 46 a 57 do regulamento provisório.

    (36)

    Confirma-se também a conclusão segundo a qual a indústria da União sofreu um prejuízo importante, tal como indicado nos considerandos 58 a 61 do regulamento provisório.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    5.1.   Efeito das importações objecto de dumping

    (37)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, na fase provisória a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa, originárias da RPC, teriam causado um prejuízo à indústria da União que pudesse ser considerado importante.

    (38)

    Refira-se que a deterioração da situação económica da indústria da União coincidiu com o aumento acentuado das importações objecto de dumping provenientes da RPC. Na sequência da adopção das medidas provisórias e da revisão dos valores relativos às importações originárias da RPC, tal como mencionado no considerando 25, o volume importado e a parte de mercado dos exportadores chineses mais do duplicaram entre 2005 e o PI.

    (39)

    Em resultado da revisão, os preços das importações objecto de dumping diminuíram 4 % no período considerado, embora mantendo-se sempre abaixo dos preços da indústria da União, subcotando-os em 30 % a 35 % durante o PI. Consequentemente, para se manter competitiva no mercado da União, a indústria da União teve de enfrentar a pressão contínua exercida sobre os preços pelos exportadores chineses.

    (40)

    Uma das partes interessadas contestou a existência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, argumentando que não existe uma correlação entre o desempenho financeiro da indústria da União e o aumento acentuado das importações objecto de dumping. Segundo essa parte interessada, embora as importações provenientes da RPC tivessem aumentado significativamente em 2007 em relação aos períodos anteriores, nesse ano a indústria da União tinha passado de uma situação de prejuízo para uma situação em que registara lucros.

    (41)

    A este respeito, assinale-se em primeiro lugar que, entre 2005 e o PI, se as importações mais do que duplicaram, o volume de vendas da indústria da União diminuiu significativamente 32 %, originando uma perda de 33 % da parte de mercado durante o mesmo período. Ao mesmo tempo, todos os outros indicadores de prejuízo – a saber, a produção, a utilização da capacidade, os investimentos, a rendibilidade e o cash flow – registaram uma marcada tendência no sentido da baixa durante esse período. Em segundo lugar, o inquérito mostrou que o fraco desempenho da indústria da União estava ligado à baixa dos preços com que esta tentara recuperar os clientes importantes perdidos para os exportadores chineses. No que respeita ao ano de 2007, a indústria da União prosseguiu os esforços no sentido de reconquistar os seus clientes, adoptando medidas de racionalização para manter baixos os preços de custo e para conseguir competir com as importações objecto de dumping a preços baixos. Consequentemente, considera-se que as conclusões enunciadas nos considerandos 63 a 66 do regulamento provisório são válidas, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada.

    (42)

    Tendo em conta o que precede, pode confirmar-se que o aumento acentuado das importações objecto de dumping a preços baixos provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União durante o PI.

    5.2.   Efeito de outros factores

    (43)

    Há que relembrar que foram também examinados outros factores na análise de causalidade, a saber, o desenvolvimento da procura, a evolução dos custos da indústria da União, o seu desempenho em termos de exportações, e, finalmente, o potencial impacto das importações provenientes de outros países.

    (44)

    Uma das partes interessadas alegou que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado por outros factores que não as importações objecto de dumping, a saber, i) a contracção da procura devida à crise económica e às mudanças tecnológicas, e ii) o desempenho da indústria da União em termos de exportações.

    (45)

    No que diz respeito à diminuição do consumo, refira-se que os volumes de vendas da indústria da União sofreram uma redução consideravelmente mais acentuada (–32 %) do que o consumo da União (–11 %), levando a uma perda de 33 % da parte de mercado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado dos exportadores chineses aumentou significativamente, para mais do dobro. Por conseguinte, considera-se que a conclusão enunciada no considerando 69 do regulamento provisório pode ser confirmada, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada.

    (46)

    No que diz respeito ao desempenho em termos de exportações, verificou-se efectivamente uma tendência para a diminuição nas vendas de exportação da indústria da União, pelas razões apresentadas no considerando 72 do regulamento provisório (ou seja, em sintonia com a situação negativa a nível mundial no sector automóvel a partir de 2008). O inquérito revelou, contudo, que as vendas de exportação não eram a actividade principal da indústria da União, já que nunca excederam 17 % das vendas da União no período considerado. Todavia, para além dos considerandos 71 e 72 do regulamento provisório, é sobretudo importante referir que os preços de venda praticados pela indústria da União no mercado de exportação permaneceram superiores aos seus preços de venda na União. Assim sendo, considera-se que qualquer impacto negativo causado pela diminuição do volume das vendas de exportação é muito limitado. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

    (47)

    À luz das considerações expostas e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 67 a 80 do regulamento provisório.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    6.1.   Interesse da indústria da União

    (48)

    Na ausência de quaisquer observações no que se refere ao interesse da indústria da União, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 83 a 86 do regulamento provisório.

    6.2.   Interesse dos importadores, dos comerciantes e dos utilizadores na União

    (49)

    Cabe relembrar que, apesar de muitas das partes terem sido contactadas, o nível de colaboração no inquérito, na fase provisória, de importadores, comerciantes e utilizadores foi muito baixo. Com efeito, apenas um comerciante, estabelecido na Alemanha, e um utilizador, estabelecido em Itália, colaboraram plenamente na fase provisória.

    (50)

    O utilizador colaborante argumentou que o impacto negativo das medidas anti-dumping sobre a sua actividade comercial tinha sido subestimado na análise (efectuada na fase provisória) do interesse da União e alegou que teria, efectivamente, dificuldades em repercutir o aumento dos custos sobre os seus clientes.

    (51)

    Assinale-se que, no que diz respeito a este utilizador, a parte da actividade relacionada com o produto em causa representa entre 15 e 25 % da sua actividade económica total. Uma análise mais aprofundada realizada após a instituição das medidas provisórias confirmou que o impacto no lucro global da empresa seria limitado. Este utilizador tem uma posição forte no segmento de actividade que envolve o produto em causa, em especial em termos de fiabilidade e de segurança da oferta para os seus clientes. Este facto parece indicar que o referido utilizador pode repercutir pelo menos uma parte do aumento dos custos sobre os seus clientes. Atendendo ao que precede, a alegação teve de ser rejeitada.

    (52)

    Após a publicação do regulamento provisório, dois utilizadores e um importador manifestaram-se, alegando que a sua actividade seria negativamente afectada pela instituição do direito anti-dumping.

    (53)

    De acordo com os dados apresentados por um destes dois utilizadores, o segmento de actividade que inclui os fios de molibdénio representa entre 10 e 20 % da sua actividade total. Os elementos apresentados parecem indicar que, embora a instituição do direito anti-dumping possa ter um impacto negativo na parte da actividade que abarca os fios de molibdénio, este utilizador continuaria, ainda assim, a registar lucros. Quanto ao outro utilizador, não foram apresentados quaisquer dados que fundamentassem a sua alegação.

    (54)

    No que diz respeito ao importador, refira-se que este apenas apresentou dados de base gerais, dos quais se deduz que as importações de fios de molibdénio provenientes da RPC representaram entre 10 e 20 % das importações totais provenientes desse país durante o PI. Quanto à parte da actividade relativa ao molibdénio em relação à actividade global da empresa, esta representou menos de 7 %. Com base na informação disponível foi, portanto, possível concluir que, mesmo que as medidas anti-dumping pudessem ter um impacto negativo no segmento de actividade que inclui os fios de molibdénio, o impacto global sobre a actividade total da empresa seria limitado.

    (55)

    Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 93 a 96 dos resultados e conclusões do regulamento provisório.

    6.3.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

    (56)

    Após a publicação do regulamento provisório, algumas partes manifestaram-se, alegando que as medidas anti-dumping se traduziriam numa situação de concorrência limitada no mercado da União.

    (57)

    Quanto a esta alegação, há que reiterar que, uma vez que os direitos anti-dumping restabeleceriam condições equitativas, as importações provenientes da China continuariam provavelmente a entrar no mercado da União, se bem que a preços não prejudiciais. Além disso, recorda-se que existem algumas fontes de oferta alternativas. Não foram apresentados elementos de prova fundamentados que invalidassem esta conclusão, pelo que se confirmam as conclusões enunciadas nos considerandos 97 a 99 do regulamento provisório.

    6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

    (58)

    Com base no que precede, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de fios de molibdénio originários da RPC no caso vertente.

    7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (59)

    Na ausência de quaisquer observações fundamentadas susceptíveis de alterar a conclusão relativa ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 101 a 104 do regulamento provisório.

    7.2.   Medidas definitivas

    (60)

    À luz do que foi exposto e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada. Neste caso, a taxa do direito deve ser fixada, em conformidade, ao nível da margem de prejuízo constatada, ou seja, 64,3 %.

    (61)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

    7.3.   Compromissos

    (62)

    O produtor-exportador chinês colaborante manifestou a sua intenção de oferecer um compromisso em matéria de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (63)

    Contudo, esta empresa não beneficiou nem do TEM nem do TI, e, em geral, a prática da Comissão é de não aceitar compromissos nestes casos, uma vez que não foi possível estabelecer uma determinação individual da margem do direito. Por esta razão, a oferta de compromisso em matéria de preços não mereceu mais consideração.

    7.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

    (64)

    Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC ex81029600 (código TARIC 8102960010).

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 64,3 %.

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    São cobrados definitivamente os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1247/2009 da Comissão sobre as importações de fio de molibdénio, contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, actualmente classificado no código NC ex81029600 (código TARIC 8102960010), originário da República Popular da China.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 336 de 18.12.2009, p. 16.


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